SINJ-DF

PORTARIA Nº 133, DE 04 DE MARÇO DE 2024

Altera a Portaria nº 441, de 19 de dezembro de 2023, que regulamenta o disposto no art. 7º do Decreto nº 45.231, de 1º de dezembro de 2023, que trata dos critérios para a participação das empresas parceiras interessadas em aderir ao Programa Clube de Desconto do Servidor.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da da Lei Orgânica do Distrito Federal e com fundamento no Decreto nº 45.231, de 1º de dezembro de 2023, resolve:

Art. 1º A Portaria nº 441, de 19 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º As empresas interessadas em participar do Programa Clube de Desconto do Servidor deverão preencher e assinar o Termo de Credenciamento e Adesão conforme modelo do Anexo I, disponibilizado no site oficial da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, e ainda, atender aos seguintes requisitos:

I - ..................................................................................................................................................

......................................................................................................................................................

IV - manter os dados cadastrais sempre atualizados junto à Secretaria de Estado de Economia;

.......................................................................................................................................................

IX - encaminhar a documentação de que trata os incisos anteriores à Comissão Técnica, constituída por servidores lotados e em exercício na Secretaria Executiva de Valorização e Qualidade de Vida da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal." (NR)

"Art. 3º Ao aderir ao Programa Clube de Desconto do Servidor, a empresa ficará vinculada às disposições do Decreto nº 45.231, de 1º de dezembro de 2023, pelo prazo de 36 meses, sendo facultada sua renovação por igual período, mediante análise da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

..............................................................................................................................................................." (NR)

"Art. 6º A publicação resumida do instrumento firmado ou de seus aditamentos na imprensa oficial, ou no site oficial da Secretaria de Estado de Economia, é condição indispensável para sua eficácia, e será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura." (NR)

"Art. 7º Qualquer peça publicitária relacionada ao Programa, criada pela empresa parceira, que envolva marca ou o nome do Distrito Federal, somente poderá ser veiculada após prévia aprovação pela Comissão Técnica da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

§1º .......................................................................................................................................................

§ 2º A empresa divulgará sua parceria com o Clube de Desconto do Servidor em suas instalações físicas e ambientes eletrônicos, mediante material (digital) unificado disponibilizado pela Secretaria Executiva de Valorização e Qualidade de Vida da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NEY FERRAZ JÚNIOR

ANEXO I

TERMO DE CREDENCIAMENTO E ADESÃO

CLUBE DE DESCONTO DO SERVIDOR

O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, representado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ................................, neste Ato representada pela Comissão Técnica do Programa Clube de Desconto do Servidor, e de outro lado a empresa XXX, pessoa jurídica de direito privado, com sede no endereço XXX, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ................................, por seu representante legal, cadastrada no Clube de Desconto do Servidor, denominada simplesmente EMPRESA PARCEIRA, têm como justo e acertado o presente instrumento de adesão regido pelas seguintes cláusulas e condições:

Cláusula primeira A EMPRESA PARCEIRA oferecerá aos servidores e funcionários públicos da Administração Direta e Indireta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal o desconto ou vantagem, definidos na forma do Decreto nº 45.231, de 1º de dezembro de 2023 conforme relação que segue:

PRODUTO, BEM OU SERVIÇO (DESCRIÇÃO)

PERCENTUAL DE DESCONTO OU VANTAGEM

1.

 

2.

 

3.

 

4.

 

5.

 

Cláusula segunda Os valores correspondentes aos produtos, bens e/ou serviços serão pagos pelos BENEFICIÁRIOS diretamente à EMPRESA PARCEIRA, segundo as normas deste Instrumento.

Cláusula terceira A ADMINISTRAÇÃO, a seu exclusivo critério e dentro da disponibilidade existente, poderá divulgar em seu site institucional localização, endereço, produtos e serviços oferecidos pela EMPRESA PARCEIRA, sem custo para ela.

Cláusula quarta Os BENEFICIÁRIOS, para obterem o desconto previsto na cláusula primeira deste Instrumento, obrigatoriamente apresentarão à EMPRESA PARCEIRA a carteira digital do beneficiário e a carteira de identidade ou documento oficial com foto, no ato da compra.

Cláusula quinta Em hipótese alguma, durante o prazo de vigência do presente Instrumento, o desconto previsto na cláusula primeira poderá ser negado aos BENEFICIÁRIOS, responsabilizando-se a EMPRESA PARCEIRA por todo e qualquer prejuízo que venha a acarretar à ADMINISTRAÇÃO ou aos BENEFICIÁRIOS, sem prejuízo de perdas e danos.

Cláusula sexta A adesão aos termos do presente Instrumento, terá vigência por 36 meses e será condicionada:

a) à efetivação da EMPRESA PARCEIRA no cadastro disponibilizado no sítio da ADMINISTRAÇÃO;

b) ao protocolo do cadastro devidamente assinado e com a documentação exigida; e

c) à colheita da assinatura dos representantes da Comissão Técnica, com a consequente notificação à empresa parceira do início da vigência deste Instrumento.

Cláusula sétima Havendo intenção das partes de renovar ou prorrogar o presente ajuste, deverá ser efetuada a renovação do cadastro, observados os procedimentos discriminados nas cláusulas sexta e quinze.

Cláusula oitava Qualquer das partes poderá, a qualquer momento, rescindir o presente Termo, mediante notificação formal encaminhada à Comissão Técnica do Programa, com antecedência mínima de 30 dias, valendo essa mesma regra quando o interessado for o Distrito Federal, oportunidade em que a notificação será entregue no endereço informado pela empresa parceira, mediante decisão fundamentada, observando-se o direito de ampla defesa e contraditório.

Cláusula nona Toda e qualquer alteração do presente Instrumento somente será válida e eficaz com a concordância expressa das partes.

Cláusula décima É de exclusiva responsabilidade da EMPRESA PARCEIRA disponibilizar todo o pessoal necessário ao fornecimento dos produtos e à execução dos serviços, pagando-lhe a respectiva remuneração e arcando exclusiva e pontualmente com todos os ônus e encargos trabalhistas, sociais, fiscais, tributários, previdenciários e aqueles relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, inclusive de acidente de trabalho, e com quaisquer adicionais que sejam ou venham a ser devidos ao seu pessoal em decorrência do presente Instrumento ou incidentes sobre a atividade e/ou os serviços prestados pela EMPRESA PARCEIRA.

Cláusula décima primeira A ADMINISTRAÇÃO e a EMPRESA PARCEIRA são partes juridicamente autônomas e nenhuma das condições deste Instrumento resulta na criação de qualquer tipo de sociedade, franquia, representação de vendas ou relação permanente de trabalho entre as partes, não constituindo, ainda, qualquer benefício junto aos demais programas de governo, licitações, contratos ou obrigações fiscais.

Cláusula décima segunda Todo material de propaganda publicitária produzido pelas empresas parceiras deverá ser enviado e aprovado pela Comissão Técnica, antes da sua divulgação.

Cláusula décima terceira Havendo irregularidades neste instrumento, entrar em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone 0800-6449060.

Cláusula décima quarta Para dirimir quaisquer questões que, direta ou indiretamente, decorram do presente Termo de Credenciamento e Adesão, as partes elegem o foro da Circunscrição Judiciária de Brasília do Distrito Federal, renunciando a qualquer outro, por mais especial e privilegiado que seja.

Cláusula décima quinta Nos termos da Lei distrital nº 5.448, de 12 de janeiro de 2015, regulamentada pelo Decreto nº 38.365, de 26 de julho de 2017, fica proibido o uso ou emprego de conteúdo discriminatório, podendo sua utilização ensejar a rescisão do Contrato e aplicação de multa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, que:

I - incentive a violência;

II - seja discriminatório contra a mulher, assim entendidos quaisquer conteúdos que diminuam, mesmo que de forma indireta, metafórica ou por analogias, a capacidade laborativa, intelectual ou qualquer outra esfera de vida da mulher;

III - incentive a violência contra a mulher, seja por apologia a quaisquer tipos de violência doméstica tipificadas pela Lei Maria da Penha, ou ainda violência sexual, institucional, ou qualquer violência fundada na condição de mulher;

IV - exponha a mulher a constrangimento ou incentive ou explore o corpo da mulher de forma objetificada;

V - seja homofóbico, racista e sexista;

VI - incentive a violência contra as mulheres de povos e comunidades tradicionais, negras, indígenas, ciganas, quilombolas, transexuais, travestis e transgênero, por orientação sexual ou de gênero e por crença;

VII - represente qualquer tipo de discriminação, especialmente voltados contra minorias em condições de vulnerabilidade.

Cláusula décima sexta O presente termo de credenciamento e adesão tem validade de 36 meses a contar da data da assinatura, admitida a prorrogação por igual período, desde que haja acordo entre as partes, observando as exigências das cláusulas sexta e sétima deste Instrumento.

Brasília/DF, de de .

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MEMBRO DA COMISSÃO

(Assinatura e matrícula)

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MEMBRO DA COMISSÃO

(Assinatura e matrícula)

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MEMBRO DA COMISSÃO

(Assinatura e matrícula)

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EMPRESA PARCEIRA

(CPF do Responsável)

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 45, seção 1, 2 e 3 de 06/03/2024 p. 38, col. 1