SINJ-DF

PORTARIA Nº 441, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III, do parágrafo único, do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com fundamento no Decreto nº 45.231, de 1º de dezembro de 2023, resolve:

Art. 1º Regulamentar o disposto no artigo 7º do Decreto nº 45.231, de 1º de dezembro de 2023, que trata dos critérios para a participação das empresas parceiras interessadas em aderir ao Programa Clube de Desconto do Servidor.

Art. 2º As empresas interessadas em participar do Programa Clube de Desconto do Servidor deverão preencher e assinar o Termo de Credenciamento e Adesão conforme modelo do Anexo I, disponibilizado no site oficial da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, e ainda, atender aos seguintes requisitos:

Art. 2º As empresas interessadas em participar do Programa Clube de Desconto do Servidor deverão preencher e assinar o Termo de Credenciamento e Adesão conforme modelo do Anexo I, disponibilizado no site oficial da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, e ainda, atender aos seguintes requisitos: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 133 de 04/03/2024)

I - ter objeto social compatível com os bens e serviços a serem prestados;

II - apresentar certidão simplificada, emitida pela Junta Comercial do Distrito Federal;

III - apresentar prova de regularidade para com a Fazenda do Distrito Federal;

IV - manter os dados cadastrais sempre atualizados junto à Secretaria de Estado de Fazenda;

IV - manter os dados cadastrais sempre atualizados junto à Secretaria de Estado de Economia; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 133 de 04/03/2024)

V - disponibilizar número de telefone para contato com os servidores e empregados públicos;

VI - não ter sido declarada inidônea pela Administração Pública ou punida com suspensão do direito de firmar convênios ou outros ajustes com o Distrito Federal;

VII - ter como responsável pela parceria o diretor ou proprietário da empresa e/ou instituição, ou terceiro, munido de procuração, registrada em cartório, mediante comprovação por meio do contrato social;

VIII - oferecer aos servidores e empregados públicos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, desconto ou vantagem não inferior a 10%; e

IX - encaminhar a documentação de que trata os incisos anteriores à Comissão Técnica, constituída por servidores lotados e em exercício na Secretaria Executiva de Valorização e Qualidade de Vida, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

IX - encaminhar a documentação de que trata os incisos anteriores à Comissão Técnica, constituída por servidores lotados e em exercício na Secretaria Executiva de Valorização e Qualidade de Vida da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 133 de 04/03/2024)

§ 1º Caso a empresa seja Microempreendedor Individual (MEI), o representante deverá apresentar o Certificado da Condição do Microempreendedor Individual (CCMEI).

Art. 3º Ao aderir ao Programa Clube de Desconto do Servidor, a empresa ficará vinculada às disposições do Decreto nº 45.231, de 1º de dezembro de 2023 pelo prazo de 36 (trinte e seis) meses, sendo facultada sua renovação por igual período, mediante análise da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

Art. 3º Ao aderir ao Programa Clube de Desconto do Servidor, a empresa ficará vinculada às disposições do Decreto nº 45.231, de 1º de dezembro de 2023, pelo prazo de 36 meses, sendo facultada sua renovação por igual período, mediante análise da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 133 de 04/03/2024)

§ 1º A parceria poderá ser interrompida, por solicitação de qualquer uma das partes, a qualquer tempo, respeitando a necessidade de notificação formal com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 2º A desistência da continuidade da parceria, pela empresa inscrita, impede a realização de nova adesão ao Programa pelo prazo de 06 (seis) meses, contados a partir da data de formalização da desistência, podendo este prazo ser reduzido, mediante decisão fundamentada da Comissão Técnica.

Art. 4º Em caso de abertura de filiais das empresas participantes do Programa, cujo proprietário seja o mesmo que firmou adesão ao Programa Clube de Desconto do Servidor, prevalecerão, automaticamente, as mesmas condições pactuadas no Termo de Credenciamento e Adesão previsto no artigo 7º do Decreto nº 45.231, de 01 de dezembro de 2023.

Art. 5º Caso fique caracterizado que a empresa parceira descumpriu as obrigações constantes nesta Portaria, ela será advertida oficialmente por até 02 (duas) vezes, sendo automaticamente descredenciada, da rede de parceiros e ficará impedida de firmar nova adesão ao Programa, pelo prazo de 12 (doze) meses.

Art. 6º A publicação resumida do instrumento firmado ou de seus aditamentos na imprensa oficial, ou no site oficial da Secretaria de Estado de Fazenda, é condição indispensável para sua eficácia, e será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.

Art. 6º A publicação resumida do instrumento firmado ou de seus aditamentos na imprensa oficial, ou no site oficial da Secretaria de Estado de Economia, é condição indispensável para sua eficácia, e será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 133 de 04/03/2024)

Art. 7º Qualquer peça publicitária relacionada ao Programa, criada pela empresa parceira, que envolva marca ou o nome do Distrito Federal somente poderá ser veiculada após prévia aprovação pela Comissão Técnica da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

Art. 7º Qualquer peça publicitária relacionada ao Programa, criada pela empresa parceira, que envolva marca ou o nome do Distrito Federal, somente poderá ser veiculada após prévia aprovação pela Comissão Técnica da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 133 de 04/03/2024)

§ 1º A inobservância do disposto no caput acarretará advertência e descredenciamento da empresa da rede de parceiros, ficando impedida de firmar nova adesão com o Programa Clube de Desconto do Servidor pelo prazo de 12 (doze) meses.

§ 2º A empresa divulgará sua parceria com o Clube de Desconto do Servidor em suas instalações físicas e ambientes eletrônicos, mediante material (digital) unificado disponibilizado pela Secretaria Executiva de Valorização e Qualidade de Vida da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

§ 2º A empresa divulgará sua parceria com o Clube de Desconto do Servidor em suas instalações físicas e ambientes eletrônicos, mediante material (digital) unificado disponibilizado pela Secretaria Executiva de Valorização e Qualidade de Vida da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 133 de 04/03/2024)

Art. 8º Durante a vigência da parceria, o percentual de desconto nos produtos e/ou serviços a serem oferecidos aos servidores públicos poderão ser alterados pelas empresas parceiras, desde que informado, previa e formalmente, à Comissão Técnica.

Parágrafo único. A alteração somente terá validade 30 (trinta) dias após a aprovação da Comissão Técnica.

Art. 9º Ficam automaticamente prorrogados os termos de credenciamento e adesão realizados até a data da publicação da presente Portaria, pelo prazo previsto no artigo 3º.

Art. 10. A assinatura do Termo de Credenciamento e Adesão poderá ser efetuada pela Comissão Técnica e a empresa interessada, desde que atendidas as exigências dispostas no artigo 2º.

Art. 11. A Secretaria Executiva de Valorização e Qualidade de Vida - SEQUALI gerenciará o Programa Clube de Desconto do Servidor e adotará as providências necessárias para o cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ITAMAR FEITOSA

ANEXO I

TERMO DE CREDENCIAMENTO E ADESÃO

CLUBE DE DESCONTO DO SERVIDOR

O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, representado pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ, inscrita no CNPJ/MF sob nº 50.876.159/0001-42, neste Ato representada, pela Comissão Técnica do Programa Clube de Desconto do Servidor, e de outro lado a empresa XXX, pessoa jurídica de direito privado, com sede no endereço XXX, inscrita no CNPJ/MF sob nº XXXXXXX, por seu representante legal, cadastrada no Clube de Desconto do Servidor, denominada simplesmente EMPRESA PARCEIRA, têm como justo e acertado o presente Instrumento de adesão regido pelas seguintes cláusulas e condições:

Cláusula 1ª. A EMPRESA PARCEIRA oferecerá aos servidores e funcionários públicos da Administração Direta e Indireta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal o desconto ou vantagem, definidos na forma do Decreto nº 45.231, de 1º de dezembro de 2023, conforme relação que segue:

PRODUTO, BEM OU SERVIÇO (DESCRIÇÃO)

PERCENTUAL DE DESCONTO OU VANTAGEM

1.

 

2.

 

3.

 

4.

 

5.

 

Cláusula 2ª. Os valores correspondentes aos produtos, bens e/ou serviços serão pagos pelos BENEFICIÁRIOS diretamente à EMPRESA PARCEIRA, segundo as normas deste Instrumento.

Cláusula 3ª. A ADMINISTRAÇÃO, a seu exclusivo critério e dentro da disponibilidade existente, poderá divulgar em seu site institucional, localização, endereço, produtos e serviços oferecidos pela EMPRESA PARCEIRA, sem custo para ela.

Cláusula 4ª. Os BENEFICIÁRIOS, para obterem o desconto previsto na cláusula 1ª deste Instrumento, obrigatoriamente apresentarão à EMPRESA PARCEIRA, a carteira digital do beneficiário e a carteira de identidade ou documento oficial com foto, no ato da compra.

Cláusula 5ª. Em hipótese alguma, durante o prazo de vigência do presente Instrumento, o desconto previsto na Cláusula 1ª poderá ser negado aos BENEFICIÁRIOS, responsabilizando-se a EMPRESA PARCEIRA por todo e qualquer prejuízo que venha acarretar à ADMINISTRAÇÃO ou aos BENEFICIÁRIOS, sem prejuízo de perdas e danos.

Cláusula 6ª. A adesão aos termos do presente Instrumento, terá vigência por 36 (trinta e seis) meses e será condicionada:

a) à efetivação da EMPRESA PARCEIRA no cadastro disponibilizado no sítio da ADMINISTRAÇÃO;

b) ao protocolo do cadastro devidamente assinado e com a documentação exigida; e

c) à colheita da assinatura dos representantes da Comissão Técnica, com a consequente notificação à empresa parceira do início da vigência deste Instrumento.

Cláusula 7ª. Havendo intenção das partes em renovar ou prorrogar o presente ajuste, deverá ser efetuada a renovação do cadastro, observados os procedimentos discriminados na Cláusula 6ª e 15ª.

Cláusula 8ª. Qualquer das partes poderá, a qualquer momento, rescindir o presente Termo, mediante notificação formal encaminhada à Comissão Técnica do Programa, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, valendo essa mesma regra quando o interessado for o Distrito Federal, oportunidade em que a notificação será entregue no endereço informado pela empresa parceira, mediante decisão fundamentada, observando-se o direito de ampla defesa e contraditório.

Cláusula 9ª. Toda e qualquer alteração do presente Instrumento só será válida e eficaz com a concordância expressa das partes.

Cláusula 10. É de exclusiva responsabilidade da EMPRESA PARCEIRA disponibilizar todo o pessoal necessário ao fornecimento dos produtos e à execução dos serviços, pagando-lhe a respectiva remuneração e arcando exclusiva e pontualmente com todos os ônus e encargos trabalhistas, sociais, fiscais, tributários, previdenciários e aqueles relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, inclusive de acidente de trabalho, e com quaisquer adicionais que sejam ou venham a ser devidos ao seu pessoal em decorrência do presente Instrumento ou incidentes sobre a atividade e/ou os serviços prestados pela EMPRESA PARCEIRA.

Cláusula 11. A ADMINISTRAÇÃO e a EMPRESA PARCEIRA são partes juridicamente autônomas e nenhuma das condições deste Instrumento resulta na criação de qualquer tipo de sociedade, franquia, representação de vendas ou relação permanente de trabalho entre as partes, não constituindo, ainda, qualquer benefício junto aos demais programas de governo, licitações, contratos ou obrigações fiscais.

Cláusula 12. Todo material de propaganda publicitária produzido pelas empresas parceiras deverá ser enviado e aprovado pela Comissão Técnica, antes da sua divulgação.

Cláusula 13. Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone 0800-6449060.

Cláusula 14. Para dirimir quaisquer questões que, direta ou indiretamente, decorram do presente Termo de Credenciamento e Adesão, as partes elegem o foro da Circunscrição Judiciária de Brasília do Distrito Federal, renunciando a qualquer outro, por mais especial e privilegiado que seja.

Cláusula 15. Nos termos da Lei Distrital nº 5.448/2015, regulamentada pelo Decreto 38.365 de 26 de Julho de 2017, fica proibido o uso ou emprego de conteúdo discriminatório, podendo sua utilização ensejar a rescisão do Contrato e aplicação de multa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, que:

I - incentive a violência;

II - seja discriminatório contra a mulher, assim entendidos quaisquer conteúdos que diminuam, mesmo que de forma indireta, metafórica ou por analogias, a capacidade laborativa, intelectual ou qualquer outra esfera de vida da mulher;

III - incentive a violência contra a mulher, seja por apologia a quaisquer tipos de violência doméstica tipificadas pela Lei Maria da Penha, ou ainda violência sexuais, institucionais, ou qualquer violência fundada na condição de mulher;

IV - exponha a mulher a constrangimento ou incentive ou explore o corpo da mulher de forma objetificada;

V - seja homofóbico, racista e sexista;

VI - incentive a violência contra as mulheres de povos e comunidades tradicionais, negras, indígenas, ciganas, quilombos, transexuais, travestis e transgênero; por orientação sexual e de gênero e por crença;

VII - represente qualquer tipo de discriminação, especialmente voltados contra minorias em condições de vulnerabilidade.

Cláusula 16. O presente termo de credenciamento e adesão tem validade de 36 (trinta e seis meses) a contar a data da assinatura, admitida a prorrogação por igual período, desde que haja acordo entre as partes, observando as exigências das cláusulas 6ª e 7ª deste Instrumento.

Brasília-DF, de de XXXX.

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MEMBRO DA COMISSÃO

(Assinatura e matrícula)

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MEMBRO DA COMISSÃO

(Assinatura e matrícula)

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MEMBRO DA COMISSÃO

(Assinatura e matrícula)

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EMPRESA PARCEIRA

CPF do Responsável:

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 239, seção 1, 2 e 3 de 22/12/2023 p. 14, col. 2