Aprova a instalação de atividades industriais nos lotes que menciona, da Região Administrativa do Núcleo Bandeirante - RA VIII.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1° Fica permitida a instalação das seguintes atividades industriais nos Lotes 03 a 10, do Conjunto "B", da Quadra 02, do Setor Industrial Bernardo Sayão, da Região Administrativa Núcleo Bandeirante – RA VIII, de acordo com a Classificação de Usos e Atividades aprovada por meio do Decreto n° 19.071, de 06 de março de 1998:
26 - Fabricação de produtos de minerais não metálicos;
26.3 - Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e estuque;
26.9 - Aparelhamento de pedras e fabricação de cal e de outros produtos de minerais não metálicos;
26.91-3 - Britamento, aparelhamento e outros trabalhos em pedras (não associado à extração).
Art. 2° A expedição do Alvará de Funcionamento para as atividades previstas no art. 1° deste Decreto estará condicionada ao prévio licenciamento pelo Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal – IEMA/DF.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de Dezembro de 1998
110° da República e 39° de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 240, seção 1, 2 e 3 de 18/12/1998 p. 9, col. 1