(revogado pelo(a) Portaria 113 de 25/03/2002)
Regulamenta o Decreto n° 19.730 de 28 de outubro de 1998 no âmbito da Secretaria da Criança e Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA CRIANÇA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 20, Das Disposições Finais, do Decreto n° 19.730 de 28 de outubro de 1998 que dispôs sobre concessão e prestação de contas de Subvenções Sociais e Auxílios para Investimentos, resolve:
Art. 1° - A Secretaria da Criança e Assistência Social do Distrito Federal poderá conceder Subvenção Social e Auxilio para Investimentos às entidades de assistência social, nos limites de suas disponibilidades orçamentarias e do Fundo de Assistência Social/DF, tendo em vista a execução da Política de Assistência Social.
Art. 2° - A concessão de Subvenção Social e Auxílio para Investimentos obedecerá às concepções e critérios norteadores do planejamento estratégico estabelecidos pelo Conselho de Assistência Social/DF e por esta Secretaria e se efetivará com fulcro na legislação pertinente.
Art. 3° - Deverá ser designado Executor para acompanhamento das Subvenções Sociais e Auxílios para Investimentos, com formação compatível com a ação prevista no Plano de Trabalho aprovado.
§ 1° - Nos casos de obras de conservação, implantação, ampliação ou melhoria de bens imóveis, o Executor designado deverá ser auxiliado por engenheiro civil na forma da legislação devidamente designado.
§ 2° - A designação de Executor para acompanhamento de Subvenção Social e Auxílio para Investimentos não ensejará acumulação na contagem do limite de Convênios por servidor conforme disciplinado em legislação própria.
Art. 4° - Para os casos de obras de conservação, implantação, ampliação ou melhoria de bens imóveis, em que é exigido que o laudo técnico seja emitido por engenheiro civil da Administração Pública e devidamente credenciado no CREA-DF, o mesmo deverá ser preferencialmente integrante dos quadros de pessoal desta Secretaria ou da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal.
Art. 5° - O prazo para utilização dos recursos de Subvenção Social ou de Auxílio para Investimentos, a constar do Plano de Trabalho, deverá ser acordado com a entidade requerente, observada a finalidade do recurso e o tempo necessário à realização das despesas, obedecido o limite de até 90 dias, conforme previsto no caput do art 8° do Decreto ora regulamentado. Parágrafo Único - Quando ocorrer de uma mesma entidade requerer recursos tanto para Subvenção Social como para Auxílio para Investimentos com prazos de utilização diferenciados, deverão ser autuados processos apartados visando possibilitar acompanhamento e prestação de contas nos tempos devidos.
Art. 6° - Quando houver, mediante requerimento do interessado, necessidade de alteração no Plano de Aplicação aprovado, tal solicitação só poderá ser apresentada até 30 dias antes do término do prazo de utilização dos recursos estabelecido no Plano de Trabalho aprovado.
Art. 7° - Caberá à DAG/SOF promover orientação sistemática às entidades pleiteantes de recursos de Subvenção Social e Auxílio para Investimentos, previamente à utilização dos mesmos e na elaboração da prestação de contas, quanto às exigências contidas na legislação vigente.
Art. 8° - Fica estabelecida a anexa "Rotina de Procedimentos para Concessão de Subvenção Social e/ou Auxílio para Investimentos", a qual disciplinará os passos viabilizadores do repasse de recursos a entidades de assistência social por esta Secretaria.
Art. 9° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10° - Revogam- se as disposições em contrário.
MARCELO AGUIAR
Os anexos constam no DODF n° 244 de 24/12/1998, pg. 33.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 244 de 24/12/1998
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 244, seção 1, 2 e 3 de 24/12/1998 p. 33, col. 1