Regulamenta o Decreto Nº 19.730 de 28 de outubro de 1998, no âmbito da Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AÇÃO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 20 Das Disposições Finais do Decreto nº 19.730 de 28/10/1998 que dispõe sobre a Concessão e Prestação de Contas de Subvenções Sociais e Auxílios para Investimentos, resolve:
Art. 1º A Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal poderá conceder Subvenção Social e Auxílio para Investimento às entidades de assistência social inscritas no Conselho de Assistência Social do DF, nos limites de suas disponibilidades orçamentárias, específicas do Fundo de Assistência Social/DF, tendo em vista a execução da Política de Assistência Social.
Art. 2º A concessão de Subvenção Social e Auxílio para Investimento obedecerá às concepções e critérios norteadores do planejamento estratégico do Governo do Distrito Federal para as ações programáticas anuais de assistência social aprovadas pelo Conselho de Assistência Social/DF e se efetivará com fulcro na legislação pertinente.
Art. 3º Deverá ser designado Executor para acompanhamento de Subvenção Social e Auxílio para Investimentos, com formação compatível com a ação prevista no Plano de Trabalho aprovado.
§ 1º - Nos casos de obras de conservação, implantação ou melhoria de bens imóveis, o Executor designado deverá ser auxiliado por engenheiro civil na forma da legislação devidamente designado.
§ 2º - A designação de Executor para acompanhamento de Subvenção Social e Auxílio para Investimentos não ensejará acumulação na contagem do limite de Convênios por servidor, conforme disciplinado em legislação própria.
Art. 4º Nos casos de obras de conservação, implantação, ampliação ou melhoria de bens imóveis, em que é exigido o laudo técnico seja emitido por engenheiro civil da Administração Pública e devidamente credenciado no CREA-DF, o mesmo deverá ser integrante do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, preferencialmente em exercício na Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal.
§ 1º Considera-se conservação de bens imóveis, os serviços de reparo e conservação executados por terceiros, compreendendo impermeabilização, pintura, substituição de rede elétrica ou hidráulica, substituição de pisos e outros.
§ 2º Considera-se melhoria, obras de melhoramento da construção para colocação do objeto em condições normais de utilização ou funcionamento, sem ampliar suas medidas originais, compreendendo a reconstrução parcial do imóvel, remanejamento de paredes, substituição de coberturas, construção de cercas, muros, alambrados e outros.
§ 3º Considera-se implantação ou ampliação, a construção ou edificação de prédios urbanos relativas às modalidades de atendimento de competência da SEAS-DF (abrigos, atendimentos complementares e outros).
Art. 5º O prazo para utilização dos recursos de Subvenção Social ou de Auxílio para Investimentos, a constar no Plano de Trabalho, deverá ser acordado com a entidade requerente, observada a finalidade do recurso e o tempo necessário à realização das despesas, obedecido o limite de até 90 dias, conforme previsto no caput do art. 8º do Decreto ora regulamentado. Parágrafo Único – Quando ocorrer de uma mesma entidade requerer recursos, tanto para Subven- ção Social quanto para Auxílio para Investimentos, deverão ser autuados processos apartados, visando possibilitar acompanhamento e prestação de contas nos prazos devidos.
Art. 6º Quando houver, mediante requerimento do interessado, necessidade de alteração no Plano de Aplicação aprovado, tal solicitação só poderá ser apresentada até 30 dias antes do término do prazo de utilização dos recursos estabelecidos no Plano de Trabalho aprovado.
Art. 7º Caberá à Diretoria de Contratos e Convênios promover orientação prévia e sistemática, dirigida às entidades pleiteantes de Subvenção Social e/ou Auxílio para Investimentos, individualmente ou em conjunto com os técnicos das Unidades Operativas/Centro de Desenvolvimento Social sobre a legislação vigente, utilização de recursos, atribuições, prazos, elaboração de prestação de contas e procedimentos, conforme exigências contidas na norma pertinente.
Art. 8º Caberá à Diretoria de Assistência Social, por ocasião da elaboração de proposta orçamentaria anual, propor ao Titular da SEAS/DF, diretrizes para repasse de Subvenção Social e/ou Auxílio para Investimentos.
Art. 9º Ficam estabelecidas, no ANEXO I desta Portaria a “ Rotina de Procedimentos para Concessão e Prestação de Contas Relativas aos Repasses de Subvenção Social e/ou Auxílio para Investimento”, e no ANEXO II as “Siglas Mencionadas” na nesma.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 136 de 22 de dezembro de 1998.
GUSTAVO AUGUSTO AURNHEIMER RIBEIRO
Os anexos constam no DODF n° 60, 01/04/2002, pg. 40.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 60, seção 1 de 01/04/2002 p. 40, col. 1