Cria a Colônia Agrícola Arniqueira nas Regiões Administrativas do Núcleo Bandeirante - RA VIII e Taguatinga - RA III e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o art. 31 da Lei Complementar n° 17, de 28 de janeiro de 1997, e considerando a necessidade de se estabelecer normas destinadas à compatibilizacão entre as ocupações humanas e a preservação do meio ambiente;
considerando que ao Poder Público incumbe a adoção de medidas que tenham por fim o cumprimento da função social da propriedade, considerando que as atividades rurais devem ser desenvolvidas, também, em conformidade com a legislação vigente;
considerando as disposições constantes da Lei Orgânica do Distrito Federal e, em especial, as do art. 297, que impõe aos proprietários ou concessionários rurais a obrigação de conservar o ambiente de suas propriedades ou lotes rurais, ou a recuperá-los, preferencialmente com espécies nativas; considerando a importância da conservação das áreas de preservação permanente, DECRETA:
Art. 1° Fica criada, nos termos da Decisão n° 102-CAUMA, de 11.08.1988 e da Resolução n° 357-FZDF, de 15.08.1988, a Colônia Agrícola Amiqueira, situada nas Regiões Administrativas do Núcleo Bandeirante - RA VIII e Taguatinga - RA III.
Art. 2° A criação da Colónia Agrícola Arniqueira tem por objetivos:
I - aumentar a oferta de alimentos e toma-los disponíveis à população do Distrito Federal;
II - promover a regularização fundiária das terras ocupadas, na forma de produção agroecológica, com vistas à protecão do ecossistema local, com adoção de práticas agrícolas adequadas de conservação do solo, preservação dos recursos hídricos e técnicas de cultivo alternativo;
III - impedir o aproveitamento das áreas rurais para fins urbanos e a especulação imobiliária;
IV - desenvolver laços comunitários entre os ocupantes e estimular o interesse comum de preservação do relevo, da fauna, da flora e dos recurso hídricos, compatibilizando preservação com produção;
V - facilitar a obtenção de crédito rural e a aquisição de equipamentos agrícolas;
VI - estimular a produção incentivando a produtividade;
VII - promover a produção agropecuária e agro-industral;
VIII - desenvolver acões de cooperativismo e associativismo;
IX - aumentar a oferta de empregos;
X - incrementar as atividades económicas do Distrito Federal;
XI - impedir a degradação do meio ambiente, promovendo o uso adequado do solo, com técnicas que assegurem a recuperação deste;
XII - incentivar atividades de agroturismo e ecoturismo;
XIII - estimular a adoção de práticas voltadas para o desenvolvimento da cultura e da educação preservacionistas.
Art. 3° Para cumprimento dos objetivos dispostos no presente Decreto o Órgão ambiental do Distrito Federal desenvolverá atividades de educação ambiental através de cursos de gestão ambiental, ecoturismo, agroecologia e outros.
Parágrafo Único - Para implementação das atividades previstas no caput deste artigo, poderão ser firmados acordos, convénios e outros mecanismos de cooperação com entidades educacionais, de pesquisa universidades e instituições afins.
Art. 4° Na Colónia Agrícola poderão ser desenvolvidas atividades agroecológicas e de preservação ambiental, que comporão o respectivo plano de utilização, em conformidade com a vocação da área e com as diretrizes dos órgãos competentes do Poder Executivo.
§ 1° O Plano de utilização poderá ser definido para o agrupamento de lotes, juntamente com a comunidade ocupante da área.
§ 2° O Plano de utilização deverá seguir os parâmetros definidos no Decreto n° 19.248, de 20 de maio de 1998.
§ 3° Nos casos em que restrições ou interesses ambientais justifiquem, lotes da Colónia Agrícola poderão estar isentos de quaisquer atividades económicas, constando do plano de utilização apenas a preservação, conservação ou recuperação ambiental.
Art. 5° Serão permitidas atividades que tenham por fim emprestar suporte às atividades rurais, desde que não comprometam os recursos hídricos e o remanescente de vegetação nativa.
Art. 6° Quaisquer atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras deverão ser objeto de licenciamento ambiental, em que deverão ser analisados os seguintes aspectos:
II - protecão do solo e da vegetação de mata ciliar, objetivando a protecão dos ecossistemas e a manutenção de corredores da fauna;
III - manutenção da baixa densidade demográfica;
IV - alternativas adequadas de esgotamento sanitários e de outros efluentes;
V - destinação adequada a reaproveitamento de entulho;
VI - coleta seletiva, tratamento e reciclagem de lixo;
VII - reflorestamento para fins comerciais;
VIII - recuperação de áreas degradadas e da vegetação nativa;
X - gerenciamento de recursos hídricos;
XI - preservação de integridade da microbacia.
Art. 7° Para os efeitos do disposto neste Decreto, será regularizada a ocupação do solo existente na data da publicação da Lei Complementar n° 17, de 28 de janeiro de 1997, na área de abrangência da Colónia Agrícola, observadas as demais disposições legais vigentes.
§ 1° É vedado o parcelamento e a subdivisão das área ocupadas.
§ 2° Até que se proceda a regularização de que trata o caput, o Poder Público concederá Autorização Precária de Ocupação para os lotes cadastrados, nos termos do Decreto n° 18.756, de 24 de outubro de 1997.
Art. 8° A poligonal da Colónia Agrícola, observadas as disposições do § 1° do art. 31, da Lei Complementar n" 17, de 28 de janeiro de 1997, será ajustada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação deste Decreto, por comissão composta de representantes dos órgãos abaixo relacionados:
I - Fundação Zoobotânica do Distrito Federal - FZDF;
II - Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;
III -Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal-IPDF; e
IV - Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal - EEMA.
Parágrafo Único - A poligonal a que se refere o caput deste artigo deverá incluir as chácaras do Trecho 3, do Setor de Mansões Park Way, conforme previsão expressa no § 1°, do art. 31, da Lei Complementar n° 17, de 28 de janeiro de 1997.
Art. 9° As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentarias das secretarias de Governo a que esteja afeta a Colónia Agrícola.
Art. 10 Aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do Decreto n° 19.248, de 20 de maio de 1998.
Art. 11 Este decreto entra era vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Brasilia, 23 de Dezembro de 1998
110° da República e 39° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 244, seção 1, 2 e 3 de 24/12/1998 p. 8, col. 2