Legislação correlata - Decreto 19593 de 11/09/1998
Legislação Correlata - Decreto 19711 de 22/10/1998
Legislação Correlata - Decreto 19712 de 22/10/1998
Legislação Correlata - Decreto 19713 de 22/10/1998
Legislação Correlata - Decreto 19714 de 22/10/1998
Legislação Correlata - Decreto 19715 de 22/10/1998
Legislação Correlata - Decreto 19716 de 22/10/1998
Legislação Correlata - Decreto 19717 de 22/10/1998
Legislação Correlata - Decreto 19718 de 22/10/1998
Legislação Correlata - Decreto 19719 de 22/10/1998
Legislação Correlata - Decreto 19720 de 22/10/1998
Legislação Correlata - Decreto 19721 de 22/10/1998
Legislação Correlata - Decreto 19722 de 22/10/1998
Legislação Correlata - Decreto 19723 de 22/10/1998
Legislação Correlata - Decreto 19724 de 22/10/1998
Legislação Correlata - Decreto 19710 de 22/10/1998
Legislação Correlata - Decreto 19944 de 23/12/1998
Legislação Correlata - Decreto 19943 de 23/12/1998
Legislação Correlata - Resolução 4 de 29/03/2006
Estabelece normas sobre distribuição, administração e utilização de terras públicas rurais no Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Considerando que a ocupação ordenada do território do Distrito Federal deverá estar em perfeita harmonia com as disposições do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, zelando pelo cumprimento da função social da propriedade e da proteção do meio ambiente,
Considerando que é dever do Estado, em decorrência de lei, implementar todas as condições para fixar o homem no campo, valorizando seu trabalho como instrumento de promoção social;
Considerando a necessidade de uniformização da legislação que trata da administração e utilização das terras públicas rurais, no âmbito do Distrito Federal;
Considerando os aspectos de interesse social e as obrigações e responsabilidades do Governo do Distrito Federal contidas na legislação em vigor e, principalmente na Lei Orgânica do Distrito Federal, com especial destaque no estabelecido em seu art. 344, § 3°, decreta:
Art. 1° A distribuição, administração e utilização de terras rurais, pertencentes ao Distrito Federal e às pessoas jurídicas integrantes de sua Administração descentralizada, regem-se pelas normas deste decreto, observado o artigo 24 da Lei 4.545, de 10 de dezembro de 1964.
Parágrafo único. Considera-se rural, para os efeitos deste Decreto, a parcela do território do Distrito Federal, assim definida no Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT.
Art. 2° O desenvolvimento das atividades na área rural do Distrito Federal obedecerá a planejamento elaborado e aprovado pela Fundação Zoobotânica do Distrito Federal - FZDF, em regime de mútua colaboração com outros órgãos governamentais, observadas as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Agricultura.
Art. 3° Compete a FZDF, para fins de ordenamento agrário, a criação e instalação de novos lotes para uso agrícola e atividade rural em terras públicas rurais e, ao seu Conselho Deliberativo, a aprovação do redimensionamento e ornamento e subdivisão de lotes, observada a legislação vigente.
Art. 4° Para instrução dos processos de elaboração de projetos, a FZDF requisitara pareceres dos seguintes órgãos: Secretaria do Meio Ambiente Ciência e Tecnologia - SEMATEC, Instituto de Planejamento e Desenvolvimento Territorial - IPDF e Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP.
§ 1° A FZDF encaminhará informações técnicas sobre cada projeto, simultaneamente, a todos os órgãos citados no caput, que terão 30 (trinta) dias para emitir parecer conclusivo, a contar da data do recebimento das informações.
§ 2° Os projetos, após concluídos e acompanhados dos pareceres, serão submetidos ao Conselho Deliberativo da FZDF e, em seguida, encaminhados ao Governador do Distrito Federal, que os aprovará por meio de Decreto.
Art. 5° A área rural do Distrito Federal será dividida em glebas e classificadas de acordo com as normas estabelecidas pelo PDOT.
Art. 6° As dimensões das parcelas dos imóveis rurais serão definidas pelas suas condições geofísicas e hídricas combinadas com a atividade a ser desenvolvida, obedecida a legislação específica.
Art. 7° Os imóveis públicos rurais, observadas as disposições legais vigentes, serão utilizados pelo sistema de Concessão de Uso, pelo prazo de 50 (cinquenta) anos, permitida a renovação.
§ 1° O contrato de concessão de uso somente será formalizado após autorização do Conselho Deliberativo da FZDF e desde que o plano de utilização tenha sido elaborado na forma disposta neste decreto.
§ 2° Para a renovação o concessional deverá comprovar total aproveitamento do imóvel, consoante as especificações de seu plano de utilização e cláusulas contratuais.
§ 3° A FZDF deverá comunicar ao concessionário, por escrito, com antecedência mínima de, pelo menos, 60 (sessenta) dias, a data de vencimento de seu contrato.
§ 4° O concessionário deverá manifestar, por escrito, antes do vencimento, seu interesse na renovação do contrato de concessão de uso.
Art. 8° A renovação não se operará se houver interesse público em destinar a área concedida ao desenvolvimento de projetos sociais, ainda que cumprida a exigência do § 2°, do artigo 7°, deste decreto, caso em que serão indenizadas as benfeitorias úteis e necessárias previstas no plano de utilização.
§ 1° para efeito deste artigo, a FZDF poderá, a seu critério, autorizar mediante contrato de concessão de uso, a permanência do concessionário na parte do lote onde possua suas principais benfeitorias.
§ 2° Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, não serão indenizadas as benfeitorias localizadas na parte do lote que permanecer com o concessionário.
Art. 9° Para obter a concessão de uso, o candidato deverá:
a) - residir ou exercer ocupação principal no Distrito Federal;
b) - ter no mínimo 21 (vinte e um) anos de idade ou ser emancipado;
c) - apresentar plano de utilização para o imóvel desejado;
d) - apresentar os documentos legalmente exigidos.
Art. 10. É vedado ao concessionário emprestar ou ceder o imóvel concedido, no todo ou em parte, a título gracioso ou não, a qualquer pretexto ou alegação, ou fazer-se substituir por procurador, sendo nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação deste decreto.
Art. 11. Ressalvadas as disposições do artigo anterior, é permitida a parceria rural, desde que observados os seguintes requisitos básicos:
I - ser formalizada mediante contrato escrito firmado entre o concessionário do lote, denominado parceiro outorgante, e o parceiro outorgado e ser comunicada, formalmente, à FZDF;
II - ser por prazo determinado, não podendo ultrapassar a data de vencimento do contrato de concessão de uso firmado com a FZDF,
III - ser estabelecida a proporção da partilha dos custos e dos lucros, respeitado sempre, o limite mínimo de 50% de participação do parceiro outorgante;
IV - constar de cláusula que o parceiro outorgante será o responsável direto pela exploração, não podendo o parceiro outorgado assumir a gerência e administração na exploração do lote;
V - conter cláusula em que o parceiro outorgado não realizará nenhuma benfeitoria no lote, mesmo que úteis e necessárias, declarando expressamente, por si e por seus herdeiros e sucessores, que renuncia a qualquer direito sobre o lote, suas acessões e benfeitorias;
VI - constar de cláusulas que o parceiro outorgado tem ciência de que as terras são públicas e foram cedidas ao parceiro outorgante pela FZDF, mediante contrato de concessão de uso.
Art. 12. A exploração do imóvel concedido obedecerá a plano de utilização proposto pelo beneficiário, ouvida a FZDF, que analisará sua adequação à realidade da área, no cumprimento de sua função social, respeitadas as diretrizes de política agrícola e fundiária do Governo do Distrito Federal.
§ 1° Entende-se como plano de utilização o projeto contendo as atividades que serão desenvolvidas na exploração do lote, inclusive as benfeitorias úteis e necessárias a serem edificadas no local, pelo concessionário.
§ 2° O plano de utilização poderá ser elaborado por pessoa física ou jurídica, legalmente habilitada para tal, e deverá ser aprovado pela FZDF, mediante critérios a serem definidos pelo seu Conselho Deliberativo.
§ 3° As atividades a serem desenvolvidas no imóvel concedido, além de constarem do plano de utilização, deverão estar dentro daquelas permitidas pelo PDOT para a área.
§ 4° O plano de utilização poderá ser modificado, a qualquer tempo, mediante proposta do concessionário à FZDF.
Art. 13. É proibida a utilização do imóvel concedido para finalidade estranha ou diversa da constante do plano de utilização e do contrato de concessão de uso, salvo prévia e expressa autorização da FZDF, desde que atendidas as disposições deste decreto
Art. 14. Não poderá o concessionário impedir ou dificultar a realização de vistorias pela FZDF, nem a livre passagem, no imóvel concedido, de canais de água, rede de energia elétrica ou de qualquer outro serviço público ou benefícios que tenham por fim a melhoria da região.
Parágrafo único - Para efeito deste artigo, a área concedida poderá ser alterada, mediante autorização do Conselho Deliberativo da FZDF, através de termo aditivo ao contrato.
Art. 15 As benfeitorias previstas no plano de utilização já estarão automaticamente autorizadas para construção, devendo ser edificadas no prazo de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, desde que requerido pelo concessionário e devidamente autorizado, por escrito, pela FZDF.
Parágrafo Único. A autorização de que trata este artigo não exime o concessionário da obtenção das demais que sejam necessárias por exigência legal.
Art. 16. O concessionário, sob pena de rescisão do contrato, fica obrigado a preservar:
I - as reservas florestais e as áreas de preservação permanente;
II - as antigas sedes e bens naturais declarados de valor histórico ou arqueológico pelo órgão do Governo
do Distrito Federal responsável pelo Patrimônio Histórico e Artístico,
III - os corredores ecológicos e sítios arqueológicos que representem patrimônio ambiental, assim declarados pelo órgão competente do Governo do Distrito Federal;
IV - respeitar a faixa de domínio de suas estradas lindeiras e vicinais.
Art. 17. Pelo uso, o concessionário pagará à FZDF, uma anuidade de concessão de uso, que será fixada pelo seu Conselho Deliberativo, mediante resolução.
§ 1° A anuidade a que se refere o caput deste artigo será estabelecida de forma diferenciada, levando em conta a diversidade de características, tanto dos lotes, como dos produtores, do ponto de vista socioeconômico.
§ 2° A data da assinatura do contrato será considerada, sempre, como a de vencimento para pagamento da anuidade da concessão de uso.
§ 3° - Em caso de atraso no pagamento, a anuidade será acrescida de multa equivalem a 2% (dois por cento) sobre o valor estipulado em cláusula contratual, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, observadas as disposições do artigo 22, inciso I, deste decreto. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 22436 de 02/10/2001)
Art. 18. A transferência de direitos do contrato de concessão de uso somente poderá ser efetuada após cumprimento dos seguintes requisitos:
I - prévia e expressa anuência da FZDF, a quem será assegurado o direito de preferência pelo mesmo valor oferecido ao concessionário;
II - atender, o candidato à transferência, ao disposto no artigo 9° deste decreto;
III - pagamento da anuidade de concessão de uso em dia;
IV - observância, pelo concessionário, de todas as normas deste decreto, das cláusulas contratuais e demais legislações vigentes aplicáveis.
§ 1° A transferência dos direitos do contrato será feita pelo prazo remanescente.
§ 2° A transferência não se operará se houver interesse público em destinar a área concedida ao desenvolvimento de projetos sociais, embora cumpridas as exigências deste artigo, caso em que serão indenizadas as benfeitorias úteis e necessárias previstas no plano de utilização.
§ 3° O contrato de concessão de uso, na hipótese de programas sociais, para ser transferido, além de observar as disposições deste artigo, deverá cumprir o prazo de carência de 05 (cinco) anos.
Art. 19. Autorizada a transferência dos direitos do contrato, fica o novo concessionário obrigado a pagar á FZDF, importância correspondente a 2% (dois por cento) do valor da transação.
§ 1° Para cálculo do valor a que se refere o caput deste artigo, será tomado como base o preço cobrado pelo concessionário.
§ 2° Ficam dispensadas do pagamento da importância estabelecida neste artigo, as transferências efetuadas:
I - por sucessão causa mortis;
III - entre ascendentes e descendentes em primeiro grau;
IV - da pessoa jurídica para a pessoa física ou da pessoa física para a pessoa jurídica, desde que o quadro societário seja familiar, na forma dos incisos II e III deste parágrafo.
Art. 20. Em caso de morte do concessionário, o contrato de concessão de uso prosseguirá em nome do espólio, com exploração do lote pelos herdeiros, até que seja indicado o sucessor legal que deverá, para obter a transferência, preencher os requisitos do artigo 18 deste decreto, exceto o de seu inciso I.
§ 1° Não sendo indicado sucessor legal, poderá o contrato ser firmado em nome dos herdeiros, para exploração conjunta, vedada a subdivisão do lote.
§ 2° Não demonstrada a capacidade ou a idoneidade dos herdeiros ou, ainda, o não preenchimento dos requisitos exigidos por este decreto, o contrato de concessão de uso será rescindido de pleno direito, por justa causa, cabendo indenização das benfeitorias úteis e necessárias previstas no plano de utilização.
Art. 21. Os concessionários, durante a vigência do contrato, poderão obter, junto aos estabelecimentos creditícios, penhor agrícola sobre as benfeitorias edificadas ou implantadas no imóvel, bem como sobre as safras nele existentes ou a serem formadas.
§ 1° O penhor a que se refere o caput deste artigo somente poderá ser obtido mediante anuência expressa da FZDF.
§ 2° A anuência de que trata o parágrafo anterior não implicará em corresponsabilidade da FZDF por compromissos assumidos pelo concessionário.
§ 3° A transferência dos direitos de contrato de imóvel concedido, vinculado a financiamento rural, fica sujeita às disposições estipuladas nos convênios firmados entre os estabelecimentos creditícios e a FZDF.
§ 4° É assegurado à FZDF o direito de preferência na ocorrência do disposto no parágrafo anterior.
Art. 22. Constituem justa causa para rescisão do contrato de concessão de uso:
I - atrasar o pagamento da anuidade de concessão de uso, pelo período de 6 (seis) meses;
II - inadimplemento de qualquer cláusula contratual;
IV - paralisar as atividades previstas no plano de utilização, pelo período de 6 (seis) meses consecutivos;
V - edificar no imóvel sem prévia e expressa autorização da FZDF;
VI - impedir ou dificultar a fiscalização no imóvel, pela FZDF;
VII - transferir os direitos do contrato sem prévia e expressa anuência da FZDF.
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer uma das causas previstas neste artigo, a FZDF, através de notificação administrativa, abrirá ao concessionário o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar justificativa.
Art. 23. O contrato de concessão de uso poderá ser rescindido:
I - nos casos de insolvência ou falência do concessionário;
II - havendo interesse público em destinar a área concedida ao desenvolvimento de projetos sociais
Art. 24. Extingue-se o contrato de concessão de uso:
I - pelo término do prazo estipulado, quando a renovação não for requerida pelo concessionário até a data de seu vencimento;
II - por acordo entre as partes;
III - pela desistência da concessão por parte do concessionário.
Art. 25. É proibida a ocupação, ainda que temporária, de imóveis rurais regulados por este decreto, antes de celebrado o respectivo contrato.
Art. 26. Os atuais contratos de concessão de uso e arrendamento regidos pelos decretos n°s 10.893/87 e 4.802/79, para renovação, deverão se submeter às normas do presente decreto, observadas as disposições dos artigos 7° e 8°.
§ 1° Todos os contratos de transferência de direitos de concessão de uso e arrendamento, a partir da vigência deste decreto, deverão ser firmados com estrita observância de suas normas.
§ 2° Os contratos de concessão de uso e arrendamento em vigor na data da publicação deste decreto, poderão passar a ser regidos por suas normas, mediante opção a ser formalizada pelos concessionários e arrendatários, perante a FZDF.
Art. 27 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os decretos n°s 4 802, de 06 09 1979, 10.893, de 23.10.1987 e demais disposições em contrário.
110° da República e 39° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 93, seção 1, 2 e 3 de 20/05/1998 p. 1, col. 2