SINJ-DF

DECRETO N° 19.978, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998

Regulamenta o treinamento previsto nos §§ 1° e 2° do art. 10 da Lei n° 33, de 12 de julho de 1989, alterada pela Lei n" 795, de 22 de novembro de 1994.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto nos §§ 1° e 2° do art. 10 da Lei n° 33, de 12 de julho de 1989, alterada pela Lei n° 795, de 22 de novembro de 1994, decreta:

Art. 1° O treinamento para os candidatos aprovados em concurso público para os cargos de Fiscal e Técnico Tributário será aplicado na forma deste Decreto.

Art. 2° O treinamento deverá ser realizado sob a forma de curso de formação composto em duas partes, uma específica e outra comum.

§ 1° As disciplinas ministradas no curso de formação terão abordagens dirigidas às atividades a serem desenvolvidas pelos servidores.

§ 2° A carga horária do curso de formação totalizará 200 (duzentas) horas/aula para o cargo de Fiscal Tributário e 180 (cento e oitenta) horas/aula para o cargo de Técnico Tributário, assim definidas:

I - A parte comum aos dois cargos totalizará 128 (cento e vinte e oito) horas/aula, distribuídas nas seguintes disciplinas:

a) Ética e Responsabilidade Profissional - 16 (dezesseis) horas/aula;

b) Atendimento ao Contribuinte - 20 (vinte) horas/aula;

c) Comunicação no Sistema Operacional - 32 (trinta e duas) horas/aula;

d) Técnicas de Redação - 60 (sessenta) horas/aula.

II — A parte específica do curso de formação para o cargo de Fiscais Tributários compreenderá 72 (setenta e duas) horas/aula, assim divididas:

a) Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - 40 (quarenta) horas/aula;

b) Atuação do Fiscal Tributário - 32 (trinta e duas) horas/aula.

III - A parte específica do curso de formação para o cargo de Técnico Tributário compreenderá 52 (cinquenta e duas) horas/aula, assim divididas:

a) Legislação Tributária Aplicada ao Atendimento - 24 (vinte e quatro) horas/aula;

b) Atuação do Técnico Tributário - 28 (vinte e oito) horas/aula.

§ 3° As disciplinas do curso de formação deverão ser cursadas ao longo do estágio probatório, em cronograma estabelecido pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, respeitada a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 3° Nos períodos em que o servidor não estiver em sala de aula, ele desempenhará as atividades normais do cargo, obedecida, no caso dos Fiscais Tributários, a escala de trabalho fixada pela Divisão de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito.

Art. 4° O aproveitamento do servidor no treinamento será avaliado por meio de provas, com questões objetivas e/ou subjetivas, a critério dos instrutores.

Parágrafo único. Será considerado aprovado o servidor que obtiver, na nota final de cada disciplina, aproveitamento, no mínimo, igual a 70 (setenta), em escala de 1 (um) a 100 (cem) pontos.

Art. 5° A não aprovação em qualquer das disciplinas será considerada falta grave, ocasionando a exoneração do servidor, na forma do art. 22 do Decreto n° 14.648, de 25 de março de 1993.

Art. 6° Compete à Secretaria de Fazenda e Planejamento a gerência do curso de formação, providenciando os meios e instrumentos necessários à sua realização, em consonância com o previsto no Projeto de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal do Distrito Federal.

Brasília, 30 de dezembro de 1998.

110° da República e 39° de Brasília.

CRISTOVAM BUARQUE

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 248, seção 1, 2 e 3 de 31/12/1998 p. 26, col. 1