Altera o Decreto n.° 16.128, de 6 de dezembro de 1994, que consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Serviços - ISS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no Decreto-lei n.º 82, de 26 de dezembro de 1966, decreta:
Art. 1° O Decreto n° 16.128, de 6 de dezembro de 1994, fica alterado como segue:
1 – os §§ 3°, 8°, 9°e 10 do artigo 7° passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° …............................................................................................................................
§ 3° Na hipótese de prestação de serviços em regime de subcontratação ou de subempreitada fica atribuída aos substitutos tributários a responsabilidade pela retenção do imposto devido por:
I – empreiteiros ou subcontratantes;
II – subempreiteiros ou subcontratados.
............................................................................................................................................................
§ 8° A base de cálculo é o valor da prestação cobrada do contribuinte substituto pelo contribuinte substituído, incluídos os montantes das subcontratações e subempreitadas.
§ 9° O valor do imposto a ser retido será o resultado da aplicação da alíquota vigente para o serviço contratado pelo contribuinte substituto sobre a base de cálculo prevista no parágrafo anterior.
§ 10. O imposto será retido por ocasião do pagamento do serviço ou da prestação de contas que o substitui, devendo ser recolhido consoante os prazos previstos no art. 43.”
II - ficam acrescentados os §§ 15 e 16 ao artigo 7°:
"Art. 7°................................................................................................................................
§ 15. Na prestação de serviço para contribuinte substituto serão observados na nota fiscal a alíquota aplicada e o valor do imposto a ser retido por substituição tributária.
§ 16. Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, as notas fiscais referentes às prestações sujeitas ao regime de substituição tributária conterão a expressão: “ISS a ser recolhido por substituição tributária ”
III – fica acrescentado o seguinte inciso V ao artigo 11:
“Art. 11. Estão isentos do imposto (Leis n° 586/93. n°629/93 e n° 838/94):
..........................................................................................................................................
V – a prestação de serviços de transporte público de passageiros de natureza estritamente municipal.”
IV - o título da subseção III da Seção IV do Capítulo VI passa a ser o seguinte:
“Da Prestação de Serviços a Substitutos Tributários ”.
V – fica acrescentado o seguinte § 4° ao artigo 32:
"Art. 32. …...........................................................................................................................
§ 4°A dedução de que trata o inciso I do caput deste artigo fica condicionada à apresentação da relação do material aplicado prevista no § 4°do art. 53. "
VI – o artigo 34 passa a vigorar com u seguinte redação:
“Art. 34. Na hipótese de prestação de serviços em regime de subcontratação ou subempreitada aos contribuintes substitutos tributários a que se refere o art. 7°, deduzir-se-á do preço constante do documento fiscal emitido pelo subcontratante ou subempreiteiro:
I – o valor do material empregado, na hipótese de construção civil;
II – o valor das deduções legais, nos demais casos.
Parágrafo único. A dedução de que traía o inciso I do caput deste artigo fica condicionada à apresentação da relação do material aplicado prevista no § 4° do art. 53. ”
VII – o § 3° do artigo 39 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 39.................................................................................................................................
§ 3° O imposto de que trata este artigo será proporcional ao número de trimestres em que o contribuinte exercer a atividade tributável, considerando-se a fração do trimestre igual a trimestre.
VIII – os incisos II e III do artigo 43 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43 ................................................................................................................................
II – até o quinto dia do mês subsequente ao que ocorrer a retenção, na hipótese de imposto retido por substituição tributária;
III – em quatro parcelas, até o dia 20 dos meses de março, junho, setembro e dezembro, na hipótese de profissionais autônomos;”
IX – os §§ 3º a 5° do art. 53 passam a ter seguinte redação:
"Art. 53 ................................................................................................................................
§ 3° A nota fiscal a ser emitida pelo prestador de serviços de construção civil deverá indicar, como preço do serviço, o valor total por ele cobrado, incluídos os montantes das subempreitadas e do material aplicado.
§ 4° O contribuinte deverá anexar à nota fiscal de que traía este artigo relação contendo:
I - identificação do emitente;
II - número da nota fiscal a que se refere;
III - quantidade, descrição, preço unitário e total do material aplicado e o número das notas fiscais de aquisição.
§ 5° A relação a que se refere o parágrafo anterior:
I — deverá ser emitida também pelos subempreiteiros;
II - será emitida, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1° via será entregue ao contratante do serviço juntamente com a nota fiscal;
b) a 2° via ficará arquivada para exibição ao fisco.
X - fica acrescentado o seguinte § 6° ao art. 53:
“Art. 53 ................................................................................................................................
§ 6° Na relação emitida peto empreiteiro deverão constar, também, os materiais aplicados pelos subempreiteiros.”
XI – o § 2° do art. 63 passa a ter seguinte redação:
“Art. 63 …..............................................................................................................................
§ 2° O documento será datado e assinado pelo emitente”
XII - o art. 64 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 64. Os contribuintes a que se refere o art. 7° deverão remeter, até o 20° dia do mês subsequente ao da retenção, à Subsecretária da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento, relação dos recolhimentos efetuados na forma deste Regulamento, da qual constarão, no mínimo, as seguintes informações:
..................................................................................................................................................................................
V - descrição sumária dos serviços prestados;
VII - valor dos serviços prestados;
X - valor total do ISS recolhido no período.”
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a alínea “d” do inciso II do § 2° do artigo 6° do Decreto n° 16.128, de 6 de dezembro de 1994.
Brasília, 30 de Dezembro de 1998.
110° da República e 39° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 248, seção 1, 2 e 3 de 31/12/1998 p. 26, col. 2