Legislação Correlata - Portaria 55 de 18/08/2005
Legislação Correlata - Portaria 3 de 06/01/2022
Regulamenta a Lei n° 2.095, de 29 Setembro de 1998, que “Estabelece diretrizes relativas à proteção e à defesa dos animais, bem como à prevenção e ao controle de zoonoses no Distrito Federal”.
O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que dispõe o art. 18, da Lei n° 2.095, de 29 de setembro de 1998, DECRETA:
Art. 1° O desenvolvimento de ações que objetivem a proteção dos animais, bem como a prevenção, o controle e a erradicação de zoonoses no Distrito Federal, obedecerá ao disposto na Lei n° 2.095, de 29 de Setembro de 1998, e o contido neste Decreto, bem como as normas contidas na legislação federal pertinente.
Art. 2° A execução das ações mencionadas no art. 1° será de responsabilidade dos seguintes órgãos do Governo do Distrito Federal:
I - Instituto de Saúde do Distrito Federal- Gerência de Controle de Zoonoses, a quem compete:
a) identificar, avaliar e intervir nas atividades que envolvam animais e o risco de transmissão de zoonoses;
b) atuar no controle dos aspectos sanitários relativos a animais em espetáculos circenses;
c) identificar e intervir em situações de prevenção da presença de animais em vias e logradouros públicos;
d) atuar na prevenção do uso de focinheira conforme o disposto neste regulamento, em conjunto com órgãos sanitários;
e) criar, implantar, dinamizar, operar, fiscalizar o registro de cães e gatos no DF;
f) atuar nos condomínios de edifícios residenciais e comerciais e junto aos ocupantes das habitações individuais e institucionais, orientando sobre o controle de animais sinantrópicos e fiscalização do cumprimento deste Decreto;
g) atuar na identificação, diagnóstico, acompanhamento, isolamento, orientação de animal com sintomatologia clínica de zoonose,
h) emitir pareceres técnicos nos casos dispostos neste Decreto;
i) fiscalizar a documentação relativa á saúde animal;
j) fiscalizar, atuar, apreender, quando da permanência de animais, soltos, sem registro, conduzidos coleira e guia ou por pessoas sem tamanho e força necessários a mante-los sob controle, nas vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público;
1) fiscalizar, atuar, apreender, quando da criação e manutenção de animais da espécie suína, em área urbana;
m) fiscalizar, atuar, apreender, quando de irregularidades na criação, manutenção e alojamento de animais selvagens da fauna exótica, conforme o disposto neste regulamento;
n) fiscalizar, intervir e apreender qualquer espécie de animal bravio selvagem, ainda que domesticado, em exibição em vias públicas ou em locais de livre acesso ao público;
o) fiscalizar, atuar, intervir e apreender cães e gatos abandonados em área pública ou privada localizada no Distrito Federal.
II - Departamento de Fiscalização de Saúde, a quem compete:
a) fiscalizar e inspecionar os estabelecimentos cuja comercialização ou prestação de serviços que envolvam, de forma direta ou indireta, o trato com animais;
b) identificar, avaliar e intervir, isoladamente ou em conjunto com outros órgãos envolvidos, em situações de risco à saúde pública advindos das atividades de comercialização ou prestação de serviços; emissão dos laudos técnicos e licenças para funcionamento ligados ao cumprimento deste Decreto;
c) emitir pareceres técnicos nos casos dispostos neste Decreto;
d) executar vistoria técnica, verificar e fiscalizar as condições dispostas neste Decreto.
III - Administrações Regionais, a quem compete:
a) identificar e intervir em situações de presença de animais em vias e logradouros públicos;
b) atuar na fiscalização do uso de focinheira conforme o disposto neste regulamento, em conjunto com órgãos sanitários;
c) fiscalizar e intervir junto aos proprietários em situações de dejetos deixados pelos animais nas vias e logradouros públicos;
d) cadastrar os animais usados no transporte de carga;
e) cadastrar os condutores dos veículos de tração animal;
f) fiscalizar, atuar, apreender, quando da criação e manutenção de animais da espécie suína, em área urbana.
IV - Secretaria de Agricultura Departamento de Defesa Agropecuária e Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA, a quem compete:
a) a anuência, da criação, manutenção e alojamento de animais selvagens da fauna exótica, no território do Distrito Federal, das exceções previstas em lei e nas situações excepcionais,'
b) fiscalizar a documentação relativa à saúde animal;
c) emitir pareceres técnicos nos casos dispostos neste Decreto.
V - Fundação Zoobotânica -Serviço de Desenvolvimento Animal, a quem compete:
a) criar, implantar, dinamizar, operar, fiscalizar o registro de cavalos, asininos e muares no Distrito Federal;
b) fiscalizar a documentação relativa à saúde animal; orientar o isolamento de cavalos, asininos e muares com sintomatologia clínica de zoonose,
c) emitir pareceres técnicos nos casos dispostos neste Decreto.
VI - Secretaria de Meio Ambiente Ciência e Tecnologia/SEMATEC, a quem compete.
a) emitir licença para criação, manutenção e alojamento de animais selvagens da fauna exótica, no território do Distrito Federal, das exceções previstas em lei e nas situações excepcionais;
b) fiscalizar a documentação relativa á saúde animal.
VII - Fundação Parque Ecológico de Brasília, a quem compete:
a) fiscalizar, atuar, intervir e apreender cavalos, asininos e muares, soltos nas vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público ou abandonados em área pública ou privada no Distrito Federal;
b) fiscalizar a documentação relativa à saúde animal.
§ 2° Na ausência de norma específica, cada órgão emitirá parecer sobre a matéria solicitada.
§ 3° A Subsecretária de Coordenação das Administrações Regionais, o Instituto de Ecologia e Meio Ambiente, a Fundação Parque Ecológico, o Departamento de Fiscalização de Saúde, a Fundação Zoobotânica, a Gerência de Controle de Zoonoses poderão, mediante ato próprio, no caso de competência exclusiva, ou em conjunto, quando tratar de competência afeta a mais de um órgão, baixar instruções complementares, que se fizerem necessárias para o cumprimento deste Decreto.
§ 4° Para efeito do parágrafo anterior os órgãos poderão solicitar o apoio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA quando se mostrar necessário.
§ 5° Aos órgãos caberá fiscalizar o disposto na Lei n° 2.095/98 e neste regulamento, no que couber, dentro de sua competência, sem prejuízo das demais atribuições previstas em legislação específica
Art. 2° Para os efeitos deste decreto entende-se por:
I - zoonose: a infecção ou doença, infecciosa ou parasitária, transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o homem e vice-versa;
II - animais de estimação: todos os animais de valor afetivo, passíveis de coabitar com o homem;
III - animais sinantrópicos: todas as espécies que indesejavelmente coabitam com o homem, entre os quais os morcegos, roedores, pombos, pardais, escorpiões, baratas, moscas, mosquitos, pulgas, carrapatos;
IV - animal solto: todo animal encontrado sem qualquer processo de contenção ou meio que impossibilite seu deslocamento nas vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público;
V - animais agressores habituais: todos os animais causadores de mordeduras a pessoas ou outros animais em vias e logradouros públicos, de forma repetida;
VI - maus-tratos: toda ação contra os animais que implique crueldade, especialmente ausência de alimentação mínima necessária, exposição às intempéries do tempo, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos em atividades, submissão a experiência pseudocientífica e o que mais dispuser o Decreto federal n° 24.645, de 10 de julho de 1934 (Lei de Proteção aos Animais);
VII - fauna exótica: todo animal oriundo de espécies estrangeiras.
VIII - fauna exótica silvestre: todos os animais que, vivendo de forma natural, são oriundos de fora do país;
IX - fauna exótica doméstica: todos aqueles animais domésticos, oriundos de fora do país, que se reproduzem em cativeiro;
X - animais em trânsito: todos aqueles animais que se originam de fora do Distrito Federal e que aqui permanecem por um período máximo de 30 dias;
XI - atestado sanitário: documento, emitido por médico veterinário após exame clínico e/ou laboratorial, quando for o caso, que ateste as condições de saúde do animal no momento do exame;
XII - gatil: local onde se abrigam ou se criam gatos;
XIII - Canil: local onde se abrigam ou se criam cães.
Art. 3° Os proprietários são responsáveis pela manutenção dos animais em boas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como pelo controle de endo e ectoparasitos nos seus animais, como também no ambiente onde são mantidos
§ 1° - Entende-se por boas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar de que trata o caput deste artigo:
I - a proporção ideal entre o número, o tamanho dos animais e a área disponível em m2, conforme parâmetros especificados em norma da Secretaria de Saúde;
II - a existência de abrigo adequado contra intempéries;
IIT - a existência de piso, feito com material de fácil higienização,
IV - a disponibilidade de água e alimento, em quantidades adequadas, bom estado de conservação e colocados em recipientes separados;
V - estar em boas condições de higiene.
§ 2° O Departamento de Fiscalização de Saúde, a Gerência de Controle de Zoonoses, o Departamento de Defesa Agropecuária e Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA, a Fundação Zoobotânica, por meio do, Serviço de Desenvolvimento Animal, poderão, a qualquer tempo, exigir que seja realizado o controle dos parasitas e/ou sua comprovação.
Art. 4° Os proprietários são responsáveis pela remoção dos dejetos deixados pelos animais nas vias e logradouros públicos.
Art. 5° Os proprietários são responsáveis pelos danos causados a terceiros, por seus animais.
Art. 6° Todos os cães, gatos, cavalos, e ainda os asininos e muares, serão registrados no Distrito Federal pelos seguintes órgãos:
I - Instituto de Saúde do DF, através da Gerência de Controle de Zoonoses - para os cães e gatos;
II - Fundação Zoobotânica, através do Serviço de Desenvolvimento Animal - para os cavalos e ainda os asininos e muares.
§ 1° A renovação do registro dar-se-á sob forma de revisão ou vistoria, cuja periodicidade será efetuada em conformidade com as portarias específicas, conjuntas, dos órgãos relacionados neste artigo.
§ 2° No ato do registro, cada animal receberá uma marcação de caráter definitivo, a ser definida, conjuntamente, pelos órgãos dispostos neste artigo.
§ 3° A idade para o registro dos animais de que trata este artigo, será disposta da seguinte maneira:
I - para cães e gatos, entre 4 e 12 meses de idade,
II - para os cavalos, asininos e muares, entre 7 e 12 meses;
§ 4° Ficam os proprietários obrigados a efetuarem o registro dos animais que tenham mais de doze meses, em prazo a ser estabelecido pelos órgãos competentes, a contar da data da publicação deste Decreto, observada as demais disposições.
§ 5° Os animais em trânsito no Distrito Federal serão dispensados do registro.
§ 6° O proprietário de animal é obrigado a apresentar, quando solicitado pelas autoridades competentes, sem prejuízo das atribuições legais de outros órgãos da Administração, o registro do mesmo, salvo aqueles dispensados neste Decreto e em legislação específica.
§ 7° Os proprietários de animais em trânsito no Distrito Federal devem apresentar atestado sanitário ou a Guia de Trânsito de Animais -GTA, documento expedido pelo Ministério da Agricultura, quando solicitado pelo Departamento de Fiscalização de Saúde, Departamento de Defesa Agropecuária e Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA, Serviço de Desenvolvimento Animal – Fundação Zoobotânica ou pela Gerência de Controle de Zoonoses.
§ 8° O atestado sanitário deverá ser acompanhado dos comprovantes de vacinação contra raiva, no caso de cães e gatos, e exame de Anemia Infecciosa Equina, no caso de cavalos, asininos e muares.
Art. 8° Os animais silvestres, da fauna exótica ou não, após ouvido o IBAMA e em conformidade com a legislação pertinente, poderão ser registrados a critério do órgão de controle de zoonoses.
Art. 9° O óbito do animal registrado deverá ser comunicado pelo proprietário, no prazo de 03 dias úteis, ao órgão de registro, de acordo com o disposto no art. 6° deste Decreto, para fins de anotação junto ao respectivo registro.
Art. 10° Ficam os carroceiros obrigados a cadastrar os animais usados no transporte de carga, bem como a recolhê-los aos currais ou pastos comunitários, de acordo com a Lei n" 549, de 24 de setembro de 1993.
Art. 11° Os proprietários de cães e gatos são obrigados a vaciná-los periodicamente contra a raiva e outras zoonoses.
§ 1° As zoonoses, referidas neste artigo, serão elencadas e terão periodicidade de vacinação e outras providências regulamentadas por meio de Portaria da Secretaria de Saúde.
§ 2° A Secretaria de Saúde, por meio do órgão de controle de zoonoses, realizará anualmente campanha de vacinação antirrábica, com aplicação gratuita de vacina.
Art. 12° Compete aos condomínios dos edifícios residenciais e comerciais e aos ocupantes das habitações individuais manter a higiene dos imóveis e adotar as medidas necessárias para evitar a entrada e a permanência de animais sinantrópicos.
Parágrafo único. Equiparam-se para efeito do disposto neste artigo as escolas, hospitais, creches, casas de saúde, clínicas, sanatórios e instituições de caráter publico ou privado.
Art. 13° Qualquer animal com sintomatologia clínica de zoonose, diagnosticada por médico veterinário, deverá ser imediatamente isolado, segundo orientação do Serviço de Defesa e Vitílância Sanitária Animal - DIPOVA e/ou do Serviço de Desenvolvimento Animal - Fundação Zoobotânica e/ou da Gerência de Controle de Zoonoses do Distrito Federal.
§ 1° O isolamento de que trata este artigo poderá ocorrer:
I - na propriedade do responsável;
II - em clínicas ou hospitais veterinários,
in - nas dependências do respectivo órgão de controle de zoonoses.
§ 2° Os animais com sintomatologia de raiva obrigatoriamente serão isolados nas dependências do respectivo órgão de controle de zoonoses.
Art. 14° Os canis e gatis de propriedade privada com fins comerciais ou que mantenham animais em número superior ao disposto no inciso I, do § 1°, do art. 3° deste Decreto, somente poderão funcionar após vistoria técnica efetuada por médico veterinário e expedição de laudo pelo Departamento de Fiscalização de Saúde do Distrito Federal, renovado anualmente.
§ 1° Para a emissão do laudo técnico, o Departamento de Fiscalização de Saúde poderá solicitar parecer técnico da Gerência de Controle de Zoonoses.
§ 2° A emissão do laudo técnico deve seguir as seguintes exigências:
I - local previamente autorizado pelo Departamento de Fiscalização de Saúde;
II - o escoamento das águas servidas e dejetos de uma instalação ou dependência não pode comunicar-se diretamente com o de outra, e deve ser feito através de tubulação diretamente ligada à rede de esgotos ou à fossa séptica;
III - piso feito com material de fácil higienização,
IV - dependência para depósito de ração contendo:
a) piso e paredes de material resistente, impermeável, liso e não absorvente,
c) portas com proteção inferior;
d) acondicionamento da ração de forma a evitar a presença de mofo, umidade e também dificultando a ação de animais sinantrópico;
V - apresentar manual de procedimentos profiláticos contendo as rotinas de a) alimentação;
b) limpeza e periodicidade dos respectivos produtos utilizados;
c) destino dos resíduos sólidos ,
d) controle de endo e ecto parasitas, sua periodicidade e produtos utilizados;
e) procedimentos de vacinação, sua periodicidade, nome e marca dos produtos utilizados.
Art. 15° A concessão de Alvará de Funcionamento para os estabelecimentos que comercializam animais vivos para fins não alimentícios, fica condicionada à inspeção prévia e relatório técnico do Departamento de Fiscalização de Saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único. O Alvará de Funcionamento, expedido nos termos deste artigo, corresponderá ao licenciamento do estabelecimento de que trata o art. 10 da Lei n° 2.095 de 29 de setembro de 1998.
I - a permanência de animais soltos nas vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao publico,
II - a permanência de qualquer animal em estabelecimento onde são fabricados, manipulados e armazenados gêneros alimentícios ou outro produto ou substância de interesse à saúde pública.
§1° Para efeito do inciso II deste artigo, os estabelecimentos que possuem serviço de vigilância ou ronda com animais em área externa aos locais de fabricação, manipulação e armazenamento, deverão seguir as seguintes exigências:
I - estabelecimento da área externa para vigilância, separada dos locais de fabricação, manipulação e armazenamento conforme critérios estabelecidos em norma da Secretaria de Saúde;
II - a área externa para vigilância não deve possuir nenhum meio de acesso dos animais aos locais de fabricação, manipulação, armazenamento,
III - a área externa para vigilância deve possuir, local adequado para acondicionamento dos animais, observado o disposto neste Decreto e na legislação vigente,
IV - deverão os animais de vigilância permanecer sob controle permanente com a presença de um responsável ou pela limitação física, por meio de cercas, muros, telas, guias ou qualquer outro meio de contenção.
§ 1° É permitida a permanência de cães nas vias e logradouros quando portadores de registro e conduzidos com coleira e guia, por pessoas com tamanho e força necessários a mantê-los sob controle.
§ 2° quando em trânsito por locais de livre acesso ao público, os cães de grande porte, de raças destinadas a guarda ou ataque deverão usar focinheira.
§ 3° Equipara-se a exigência do parágrafo anterior os cães de comportamento habitualmente agressivo, mesmo sem raça definida.
§ 4° O ingresso e a permanência de animais em prédios e conjuntos habitacionais serão regulamentados pelos respectivos condomínios, observado os princípios e normas dispostos neste Decreto.
I - criar e manter animais da espécie suína, em área urbana;
II - criar, manter e alojar animais selvagens da fauna exótica no território do Distrito Federal, salvo exceções previstas em lei e em situações excepcionais, a juízo do Departamento de Defesa Agropecuária e Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA e da Gerência de Controle de Zoonoses do Distrito Federal;
III - exibir animais em espetáculos circenses antes que laudo específico emitido pela Gerência de Controle de Zoonoses, libere a exibição,
IV - exibir qualquer espécie de animal bravio selvagem, ainda que domesticado, em vias públicas ou em locais de livre acesso ao público.
§ 1° Para os efeitos do art. 12, inciso IV, da Lei N° 2.095, de 29 de setembro de 1998, equiparam-se a animal bravio selvagem, os animais domésticos que apresentem comportamento agressivo.
§ 2° A exceção disposta no inciso n deverá possuir licença da Secretaria de Tecnologia e Meio Ambiente – SEMATEC e do Instituto Brasileiro Do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA.
§ 3° Ao disposto no inciso U aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei federal n° 5.197, de 3 de janeiro de 1967 e da Lei federal n° 9.605, de 13 fevereiro de 1998.
§ 4° Ao disposto no § 1° deste artigo, excetuam-se os casos de exibição pública de adestramento de cães, de instituições públicas e entidades privadas, desde que devidamente autorizada pela Administração Regional.
§ 5° A Administração Regional solicitará parecer técnico da Gerência de Controle de Zoonoses para a emissão da autorização disposta no parágrafo anterior.
§ 6° O laudo a que se refere o inciso III será concedido após vistoria técnica efetuada por médico veterinário e pelo órgão de Controle de Zoonoses, quando serão examinadas as condições de sanidade, alojamento e manutenção dos animais.
§ 7° E proibido abandonar animais em área pública ou privada localizada no Distrito Federal.
Art. 18° As penalidades previstas na Lei n° 2.095, de 29 de Setembro de 1998, poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.
Art. 20° Para efeito de estipulação das multas, as infrações serão classificadas nas seguintes categorias e possuirão os seguintes valores:
I - leve, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais),
II - média, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais),
III - grave, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais),
§ 1° São consideradas infrações do tipo leve, os fatos descritos nos arts. 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, inciso I e §§ 1° e 2° do art. 11 da Lei n° 2.095, de 29 de setembro de 1998;
§ 2° São consideradas infrações do tipo média, os fatos descritos no inciso II do art. 11; arts. 12 e 13 da Lei n° 2.095, de 29 de setembro de 1998;
§ 3° São consideradas infrações do tipo grave, os fatos descritos nos arts. 8° e 10 da Lei n° 2.095, de 29 de setembro de 1998.
§ 4° Nos casos de reincidência os valores da multa serão aplicados em dobro.
Art. 21. Serão apreendidos, conforme disposto na Lei n° 2.095, de 29 de setembro de 1998, os animais encontrado nas seguintes condições:
I - vias e logradouros públicos, sem satisfazer as condições estabelecidas nos §§2°, 3° e 4° do art.16 deste Decreto;
II - reconhecido como agressor habitual;
III - suspeito de estar acometido de raiva,
IV - tenha mordido alguém ou provocado lesões a terceiros;
V - tenha sido mordido por animal raivoso ou com ele tenha tido contato.
Paragrafo único. Enquadra-se na hipótese do inciso “c” deste artigo os animais que não tiverem sido vacinados na forma do art. 6° da Lei n° 2. 095, de 29 de setembro de 1998.
Art. 22. A interdição total de locais ou estabelecimentos será efetivada sempre que ocorrerem os fatos descritos nos arts. 3°, 7°, 9°, 10, inciso II do art. 11, incisos I e n do art. 12 da Lei n° 2.095, de 29 de setembro de 1998.
Art. 23° A interdição permanente de locais ou estabelecimentos será efetivada quando as motivações que geraram a interdição forem de caráter irreversível.
Art. 24° A cassação do alvará de funcionamento será efetivada toda vez que ocorrerem os fatos descritos nos arts. 3°, 9°, 10, inciso II do art. 11, incisos II e III do art. 12 da Lei n° 2.095, de 29 de setembro 1998.
Art. 25. A Gerência de Controle de Zoonoses e a Fundação Parque Ecológico darão aos animais apreendidos a seguinte destinação:
§ 1° Os critérios referentes a destinação a ser dada aos animais apreendidos constarão de normas especificas dos órgãos referidos no parágrafo anterior.
§ 2° Os animais apreendidos por forca do disposto neste artigo somente poderão ser resgatados quando não mais persistirem as causas da apreensão, exigido laudo de médico veterinário.
§ 3° Os cães apreendidos serão mantidos em canil indicado pela Gerência de Controle de Zoonoses, pelo período de setenta e duas horas, à disposição de seus responsáveis.
§ 4° Os cães não reclamados no prazo estipulado no artigo anterior poderão ser cedidos a órgãos ou pessoas interessadas, compensadas as taxas, diárias e demais despesas decorrentes, ou serão sacrificados por métodos que lhes evitem o sofrimento.
§ 5° Para efeito deste Decreto, observado o disposto rio parágrafo anterior, serão dispensados do pagamento das despesas com taxas, diárias e demais despesas decorrentes, os órgãos públicos da administração direta, indireta e fundacional.
Art. 26° Os animais sob suspeita de raiva ou que hajam mordido alguém serão capturados, isolados e observados por um período mínimo de dez dias.
Art. 27° As multas, bem como as demais sanções dispostas neste Decreto, obedecerão, nos casos em que couber, os processos administrativos dos órgãos respectivos elencados neste Decreto.
Art. 28° O valor das multas será reajustado anualmente pelo índice de Preço ao Consumidor - IPC, ou outro índice que vier a ser adotado por lei.
Art. 29° Os servidores responsáveis pela apreensão e pelo cuidado dos animais nos depósitos públicos observarão estritamente as normas de proteção aos animais, respondendo administrativamente pelos maus-tratos que cometerem.
Art. 30° O Instituto de Planejamento Urbano e Territorial do Distrito Federal - IPDF destinará área de terreno para construção de cemitérios de animais de estimação, cujo funcionamento será disciplinado em regulamento próprio.
Art. 31° Este Decreto entrará em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta )dias, após a data de sua publicação.
Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de Dezembro de 1998
110° da República e 39° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 248, seção 1, 2 e 3 de 31/12/1998 p. 29, col. 1