Legislação correlata - Decreto 16100 de 29/11/1994
Dispõe sobre o prazo para a apresentação do requerimento a que se refere o § 4º do art. 12 do Decreto nº 16.100, de 29 de novembro de 1994, que consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º - Especialmente, em relação ao IPTU/TLP – exercício 1999, os beneficiários da isenção de que trata o inciso IX do art. 12 do Decreto nº 16.100, de 29 de novembro de 1994, poderão apresentar requerimento ao órgão próprio da Secretaria de Fazenda até 12 de fevereiro de 1999.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de fevereiro de 1999
111° da República e 39° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 23, seção 1, 2 e 3 de 02/02/1999 p. 1, col. 2