Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 54 de 22/05/2019
Regulamenta a Estrutura e Funcionamento do Conselho Fiscal do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal - FASCAL e dá outras providências
REGULAMENTO DO CONSELHO FISCAL DO FASCAL
Art. 1º O Conselho Fiscal do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal - Fascal compete fiscalizar e controlar a gestão do Fundo, na forma estabelecida neste Regulamento.
Art. 2º O Conselho Fiscal do Fascal é composto por 3 membros oriundos do quadro efetivo de pessoal da CLDF, associados do FASCAL, com conhecimento técnico compatível com as atribuições a serem desenvolvidas.
§ 1º Cada membro do Conselho tem 1 (um) suplente, que o substitui em seus impedimentos ou afastamentos legais.
§ 2º A indicação de conselheiros e suplentes, pelos membros da Mesa Diretora, deve basear-se em critérios exclusivamente técnicos, comprovando-se notório conhecimentos contábil, econômico, financeiro, de administração pública e/ou de assistência à saúde.
§ 3º Os conselheiros e seus suplentes são nomeados por Ato da Mesa Diretora, publicado no Diário da Câmara Legislativa - DCL.
§ 4º É vedada a indicação de membro do Conselho lotado em unidade administrativa subordinada ao membro da Mesa Diretora a quem couber a supervisão do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 3º O mandato dos membros do Conselho tem a mesma duração do mandato da Mesa Diretora que os nomeou.
§ 1º No início de cada Legislatura, deve ser publicado ato da Mesa Diretora com a nomeação dos novos membros do Conselho Fiscal.
§ 2º A substituição de conselheiro ou suplente é excepcionalíssima, devendo ser motivada pela área responsável por sua indicação e efetivada por meio de ato da Mesa Diretora.
Art. 4º O Conselho Fiscal do Fascal tem um Presidente eleito por maioria absoluta entre seus membros titulares para mandato coincidente com o mandato da Mesa Diretora.
Parágrafo único. No caso de vacância da presidência do Conselho, procede-se a nova eleição para preenchimento dos cargos, assumindo-os o membro mais velho do Conselho até cessar a vacância.
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO FISCAL DO FASCAL
Art. 5º Compete ao Conselho Fiscal do Fascal:
I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos praticados pelo Fascal e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
II - opinar sobre o relatório anual do Fascal, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis para a deliberação do Conselho de Administração;
III - opinar a respeito das propostas do Fascal a serem submetidas ao Conselho de Administração, relativas à modificação do capital correspondente a reservas técnicas, endividamento e planos de investimento;
IV - denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses do Fascal, aos órgãos de controle externo erros, fraudes ou crimes que descobrir, além de sugerir providências úteis à organização;
V - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela organização;
VI - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e opinar sobre elas.
Art. 6º O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, mensalmente, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por 2/3 de seus membros, titulares ou suplentes, aplicando-se, quanto ao funcionamento e às deliberações, o disposto no art. 7º do Anexo II, da Resolução nº 296, de 1º de novembro de 2017.
§ 1º Nas reuniões ordinárias, a pauta com os assuntos a tratar é encaminhada aos conselheiros com 1 semana de antecedência e, nas extraordinárias, com pelo menos 24 horas de antecedência.
§ 2º Ao início de cada reunião, o Presidente apresenta a pauta dos assuntos a encaminhar.
Art. 7º O Conselho Fiscal somente delibera com a presença da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. As decisões são tomadas por maioria de sufrágio, mediante votação ostensiva e nominal, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
Art. 8º As deliberações do Conselho Fiscal são registradas em ata e encaminhadas, por meio de comunicados assinados pelo seu Presidente, para publicação no DCL, sempre que possível em forma de extrato.
Art. 9º As deliberações do Conselho Fiscal que apresentem caráter normativo são submetidas à apreciação da Mesa Diretora para aprovação e posterior publicação de ato regulamentar.
Art. 10 São atribuições do Presidente do Conselho Fiscal do Fascal:
I - dirigir as sessões do Conselho, orientando os debates e tomando os votos dos representantes;
II - proferir voto de qualidade nos casos de empate;
III - proclamar os resultados das votações;
IV - encaminhar à Mesa Diretora, para apreciação, as prestações de contas e processos diversos examinados pelo Conselho e as deliberações de que trata o art. 9º deste Regulamento;
V - designar relator para exame de matéria submetida ao Conselho;
VI - resolver as questões de ordem suscitadas nos debates;
VII - representar o Conselho perante a Mesa Diretora da CLDF e o corpo funcional da Casa;
VIII - convocar as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
IX - assinar documentos e correspondências do Conselho.
Art. 11 O Conselho Fiscal reúne-se na sede da CLDF em datas e horários fixados previamente pelo seu Presidente.
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias do Conselho realizam-se, quando convocadas, nos termos do art. 6º deste Regulamento.
Art. 12 As reuniões são realizadas nos dias e nos horários de funcionamento da CLDF.
Parágrafo único. As atas das reuniões do Conselho Fiscal, uma vez aprovadas, são assinadas pelo Presidente e demais conselheiros presentes à respectiva reunião e publicadas no DCL.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13 Os membros do Conselho Fiscal não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações contraídas em virtude de ato regular de gestão, mas respondem civil e criminalmente pelos prejuízos que ocorrerem quando procederem:
II - com violação da lei ou das resoluções e dos regulamentos do Fascal e do Conselho Fiscal.
Art. 14 É vedado aos membros do Conselho Fiscal usar o nome do Fascal em atos ou obrigações estranhas aos seus objetivos.
Art. 15 O Presidente do Conselho determina as providências necessárias à fiel e pronta execução das deliberações.
Art. 16 O mandato do primeiro Conselho Fiscal do FASCAL se encerrará, excepcionalmente, na mesma data do mandato dos membros da Mesa Diretora da CLDF eleitos para o período de 2019-2020.
Art. 17 Os casos omissos neste Regulamento são resolvidos pela Mesa Diretora da CLDF.
Art. 18 As disposições deste Regulamento só são modificadas mediante proposta do Conselho Fiscal do Fascal ou Membro da Mesa Diretora, submetida à deliberação da Mesa Diretora da CLDF.
Sala de Reuniões, 27 de novembro de 2018
DEPUTADO JOE VALLE
Presidente
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Vice-Presidente
DEPUTADA SANDRA FARAJ
Primeira Secretária
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Segundo Secretário
DEPUTADO RAIMUNDO RIBEIRO
Terceiro Secretário
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 224, seção 1, 2 e 3 de 28/11/2018 p. 107, col. 1