SINJ-DF

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 152 de 28/11/2019

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 141 de 07/11/2019

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 27 de 11/03/2020

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 45 de 31/03/2020

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 60 de 12/05/2020

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 63 de 27/05/2020

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 5 de 06/02/2019

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 18 de 27/02/2019

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 3 de 31/01/2018

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 79 de 07/11/2018

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 69 de 16/06/2020

Legislação Correlata - Resolução 347 de 28/06/2024

RESOLUÇÃO N° 296, DE 2017

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 320 de 06/07/2020)

(Autoria do Projeto: Mesa Diretora)

Regulamenta o funcionamento e a estrutura do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – Fascal e dá outras providências

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 42, inciso II, alínea e, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º A assistência à saúde suplementar dos deputados distritais, dos servidores ativos e inativos da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF e dos seus respectivos dependentes e pensionistas é prestada na forma disciplinada nesta Resolução.

Parágrafo único. A assistência à saúde suplementar compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, à manutenção e à reabilitação da saúde, na forma da Lei federal nº 9.656, de 3 de junho de 1998, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e da legislação suplementar.

Art. 2º A assistência à saúde é proporcionada pelo Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – Fascal, fundo de natureza contábil criado pela Resolução nº 38, de 1991, e ratificado pela Resolução nº 105, de 1996.

CAPÍTULO II

DO CUSTEIO

Seção I

Das Contribuições

Art. 3º Constituem receitas do Fascal:

I – dotações orçamentárias da ordem de 6%, calculadas sobre os valores constantes da lei orçamentária da CLDF para o grupo de despesa relativo a pessoal e encargos sociais, incluídas as despesas com ressarcimento de pessoal requisitado;

II – contribuição mensal e participação nas despesas dos beneficiários titulares do Fascal e dos respectivos dependentes, conforme valores constantes da tabela do Anexo I desta Resolução, os quais são reajustados anualmente de acordo com o percentual atuarialmente apurado para assegurar o equilíbrio nas contas do Fascal ou, na sua ausência, pelo índice de reajuste definido pela Mesa Diretora; (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 43 de 08/05/2019)

III – receitas de convênios, contratos e outros ajustes celebrados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros;

IV – receitas de aplicações financeiras referentes aos recursos diretamente arrecadados;

V – contribuições, doações e outros atos de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

VI – saldos de exercícios anteriores;

VII – recuperação de despesas médico-hospitalares;

VIII – remanejamento do orçamento da CLDF;

IX – outros recursos que lhe forem destinados.

§ 1º As contribuições referidas no inciso II do caput ficam limitadas a 12 contribuições anuais.

§ 2º Para efeitos de cálculo da contribuição estabelecida no inciso II do caput, são computados os proventos percebidos:

I – por aposentadoria de cargo público;

II – pelo órgão de origem, no caso de servidor requisitado;

III – pelo órgão cessionário, no caso de servidor cedido.

§ 3º O enquadramento nas faixas remuneratórias previstas na tabela do Anexo I considera a média das remunerações do mês anterior.

Art. 4º Para cobrir despesas com a execução de contrato ou convênio com outras operadoras de planos de saúde ou instituições de atendimento diferenciado de alto custo para ampliar a rede de atendimento, o Fascal fica autorizado a cobrar do associado:

I – o valor per capita referente à carteira de associado e à manutenção da rede credenciada;

II – o reembolso das despesas operacionais, calculadas sobre as despesas efetuadas pelos associados, acrescido do valor correspondente ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN a ser recolhido ao Distrito Federal;

III – a participação dos associados do Fascal nas despesas assistenciais, em percentuais diferenciados e específicos, para cobertura de procedimentos, tratamentos e internações realizados em instituições de alto custo, a ser definida em ato da Mesa Diretora, de acordo com os contratos ou os convênios firmados.

§ 1º Os valores de que trata este artigo são cobrados em conformidade com o contrato ou o convênio assinado pelo Fascal.

§ 2º O associado só faz jus à carteira para uso de plano de saúde conveniado ou contratado após decorridos 180 dias de sua inscrição no Fascal.

§ 3º No uso da rede credenciada de que trata este artigo, o associado deve:

I – participar no custeio das despesas, na forma prevista nesta Resolução;

II – requerer autorização prévia para os procedimentos que assim o exijam;

III – reembolsar integralmente as despesas relativas a procedimentos não cobertos pelo Fascal ou que dependam do cumprimento de carência.

§ 4º A cobrança feita por operadora de plano de saúde conveniado na forma deste artigo caracteriza-se como reembolso das despesas pelo uso da rede credenciada ou pela execução do convênio, e seu pagamento, independentemente do fornecimento de certidões, é processado pelo Fascal, na forma contratada, com recursos advindos das contribuições dos associados.

Seção II

Das Coparticipações

Art. 5º O titular participa das despesas efetuadas pelo Fundo com ele e seus dependentes, com o valor correspondente a:

I – 20% do valor da tabela do Fascal para consultas realizadas em estabelecimentos regulares;

II – 20% do valor da tabela do Fascal para sessões de psicoterapia, psicopedagogia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicomotricidade, limitadas a 1 sessão por semana e 30 por ano, realizadas em estabelecimentos regulares, mediante autorização prévia do Gerente-Coordenador do Fascal, com parecer prévio da perícia do Fascal;

III – 10% do valor da tabela do Fascal para despesas não previstas nos incisos I e II, realizadas em estabelecimentos regulares, exceto para os casos do art. 38;

IV – 44% das despesas odontológicas, incluídos os tributos sobre elas incidentes;

V – 2% das despesas decorrentes de internações, inclusive home care.

§ 1º A participação de que trata o inciso III do caput não incide sobre as despesas decorrentes de tratamento ambulatorial continuado para hemodiálise, quimioterapia, radioterapia e antibioticoterapia ambulatorial.

§ 2º O limite de sessões de que trata o inciso II do caput pode ser ampliado para 60 sessões anuais, mediante autorização do Gerente-Coordenador do Fascal, com base em relatório circunstanciado do profissional solicitante e parecer da perícia do Fascal.

§ 3º O limite de sessões de que trata o § 2º pode ser ampliado, no caso de tratamento de pessoas portadoras de deficiência motora, sensorial ou mental, assim enquadradas pela perícia médica, mediante autorização do Gerente-Coordenador do Fascal, com base em relatório circunstanciado do profissional solicitante e parecer da perícia do Fascal.

§ 4º O percentual de participação de que trata o inciso II do caput não incide sobre as despesas relativas a sessões de psicoterapia, psicopedagogia, fonoaudiologia, psicomotricidade, fisioterapia, terapia ocupacional e hidroterapia para tratamento de pessoas portadoras de deficiência motora, sensorial e mental, conforme parecer da perícia médica do Fascal.

§ 5º O Fascal custeia 56% das despesas odontológicas, incluídos os tributos sobre elas incidentes.

§ 6º No caso de procedimentos realizados em desacordo com esta Resolução, o associado deve custear integralmente o valor do tratamento e das demais despesas que lhe forem acrescidas.

§ 7º As despesas com coparticipação dos associados e dos dependentes são ressarcidas mensalmente ao Fascal até sua integral liquidação, no montante correspondente a 10% da remuneração do titular.

§ 8º Para fins desta Resolução, são consideradas duas categorias de estabelecimentos conveniados:

I – de alto custo: estabelecimentos conveniados na área de saúde, considerados referência em especialidades médicas pela perícia do Fascal, cujo valor de serviço é diferenciado e pago conforme tabela própria para fins de remuneração dos serviços prestados;

II – regulares: estabelecimentos na área de saúde conveniados, cujos valores são padronizados para fins de remuneração dos serviços prestados conforme tabela do Fascal.

CAPÍTULO III

DOS ASSOCIADOS

Seção I

Dos Associados

Art. 6º Os associados do Fascal possuem a condição de titulares ou dependentes e sua inscrição é feita mediante preenchimento de formulário específico de cadastramento e declaração de saúde.

§ 1º O associado titular responde por todos os atos praticados por seus dependentes na utilização do plano.

§ 2º Os valores da contribuição mensal são reajustados anualmente, de acordo com o percentual atuarialmente apurado para assegurar o equilíbrio nas contas do Fascal ou, na sua ausência, pelo índice de reajuste definido pela Mesa Diretora, devendo o índice de reajuste recair, preferencialmente, sobre a parcela orçamentária destinada ao Fascal.

Seção II

Dos Titulares

Art. 7º São associados titulares do Fascal:

I – os deputados distritais;

II – os servidores ativos e inativos da CLDF;

III – os servidores da CLDF licenciados, sem remuneração, aplicando-se a eles os deveres, as responsabilidades e as sanções estabelecidos no art. 10 desta Resolução;

IV – os ex-deputados distritais e os ex-servidores da CLDF, na condição de optantes, observado o disposto no art. 10 desta Resolução e nos arts. 30 e 31 da Lei federal nº 9.656, de 1998;

V – os pensionistas de servidores efetivos da CLDF, desde que inscritos como associados do Fascal anteriormente à data do óbito do servidor titular.

§ 1º O servidor da CLDF em usufruto de licença sem remuneração contribui mensalmente na faixa remuneratória aferida no mês anterior ao do seu afastamento.

§ 2º O pensionista, quando incapaz, é representado ou assistido na forma regulada pelo Código Civil.

§ 3º O pensionista de que trata o inciso V do caput pode manter na sua dependência qualquer dependente do instituidor da pensão que não seja beneficiário de pensão, observado o seguinte:

I – o dependente do instituidor da pensão deve estar associado ao Fascal na data do óbito do titular;

II – as contribuições de que trata o art. 3º consideram o valor da pensão percebida por cada pensionista;

III – as contribuições e a participação no custeio são descontadas em folha;

IV – o dependente, se econômico, deve ter figurado com essa situação na última Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do instituidor de pensão.

§ 4º O disposto no § 3º aplica-se à situação do pensionista temporário que tenha perdido o direito à cota da pensão e que se enquadre na situação prevista no § 3º, IV, e deve contribuir para o Fascal com o montante correspondente à sua faixa etária e na condição de dependente econômico ou não econômico.

§ 5º No caso de falecimento de titular ocupante de cargo comissionado, fica assegurado o direito de permanência dos seus dependentes inscritos no Fascal, na condição de optantes, pelo prazo previsto no art. 10.

§ 6º O servidor requisitado para a CLDF, ainda que sem designação de cargo e percepção de remuneração, pode filiar-se ao Fascal e deve contribuir com o valor previsto na faixa destinada a dependente não econômico optante constante da tabela do Anexo I desta Resolução.

§ 7º A criação de novas figuras ou a extensão dos tipos de associados para outros grupos de vidas não previstos nos incisos de I a V do caput ficam sujeitas à verificação atuarial desse grupo de vidas e da capacidade financeira do Fascal para suportar os encargos decorrentes da cobertura assistencial, sem prejuízo das vidas já assistidas, e devem considerar a totalidade das despesas e das receitas em período não inferior a 1 ano.

Seção III

Dos Dependentes

Art. 8º Podem ser inscritos no Fascal na condição de dependentes dos titulares listados no art. 7º, I a III:

I – o cônjuge;

II – o companheiro, desde que comprovada, na data da inscrição, união estável como entidade familiar por tempo superior a 2 anos, comprovada por declaração assinada pelo casal e por duas testemunhas, com todas as firmas devidamente reconhecidas em cartório;

III – os filhos solteiros e os enteados com até 21 anos;

IV – os filhos solteiros e os enteados entre 21 e 24 anos dependentes econômicos, se matriculados em cursos regulares reconhecidos pelo MEC, conforme declarado junto ao Fascal;

V – os filhos maiores de 21 anos, se portadores de invalidez, constatada por perícia médica do Fascal, e dependentes econômicos do titular;

VI – pai e mãe, naturais ou adotivos, dependentes econômicos do titular;

VII – irmão sob curatela do titular, se portador de invalidez;

VIII – os filhos e os enteados entre 21 e 29 anos incompletos, solteiros e com renda de até 5 salários mínimos, declarados junto ao Fascal, com isenção de cumprimento de carência, se desligados por força desta Resolução, desde que sejam incluídos como dependentes não econômicos;

IX – menores sob guarda.

§ 1º É vedado manter como dependente:

I – cônjuge e companheiro concomitantemente;

II – genitores naturais e adotivos concomitantemente;

III – servidor da CLDF.

§ 2º Para a inscrição de que trata o inciso IV do caput, o titular deve apresentar ao Fascal os seguintes documentos:

I – requerimento de inclusão acompanhado da declaração de saúde;

II – declaração da instituição de ensino que comprove matrícula e frequência.

§ 3º Para manter a inscrição na condição de que trata o inciso IV do caput, o titular deve apresentar anualmente ao Fascal os seguintes documentos:

I – declaração da instituição de ensino que comprove matrícula e frequência, até o último dia útil dos meses de fevereiro e agosto de cada ano;

II – cópia da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, até o dia 20 de maio de cada ano, contendo as seguintes partes:

a) identificação do contribuinte;

b) relação de dependentes;

c) resumo da declaração e recibo de entrega.

§ 4º Para inscrição de que tratam os incisos V e VII do caput, o titular deve apresentar ao Fascal os seguintes documentos:

I – requerimento de inclusão acompanhado da declaração de saúde;

II – laudo pericial da invalidez e, em sendo o caso, documento de comprovação da curatela.

§ 5º Para manter a inscrição na condição de que trata o inciso VIII do caput, o titular deve apresentar ao Fascal os seguintes documentos:

I – requerimento de inclusão acompanhado da declaração de saúde;

II – Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do dependente, no ato de inscrição, e anualmente até o dia 20 de maio de cada exercício ou declaração de que o dependente está inserido nas condições determinadas pelo referido inciso, apresentada na data de inscrição e até o dia 20 de maio de cada exercício.

§ 6º A condição de dependência cessa no dia em que o filho, o enteado ou o menor sob guarda complete 21 anos, no caso do inciso III do caput, ou 25 anos, no caso do inciso IV do caput.

Art. 9º A dependência econômica é comprovada mediante a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda que expresse que os dependentes não possuem renda superior ao valor considerado para efeito de isenção anual fixada em norma federal para o exercício declarado.

§ 1º O estado de dependência econômica deve ser habitual e efetivo, não se admitindo casos de dependência meramente temporária ou eventual.

§ 2º Para manter a inscrição de dependente econômico, o titular deve apresentar, até o dia 20 de maio de cada ano, a comprovação prevista no caput.

§ 3º É cancelada a inscrição do dependente que não comprove a relação de dependência econômica na forma prevista neste artigo.

§ 4º A reinscrição de dependente econômico enquadrado na situação do § 3º só é efetivada após a comprovação da relação de dependência econômica.

Seção IV

Dos Optantes

Art. 10. Podem permanecer no Fascal, na condição de titular optante, os associados que se desliguem da CLDF, desde que contem, na data de seu desligamento, com no mínimo 24 meses de contribuição consecutiva ao Fascal e façam opção pela permanência no prazo de 30 dias após seu desligamento.

§ 1º A contribuição mensal do titular optante e de cada dependente, a partir da data da opção, deve observar os mesmos valores previstos para os dependentes não econômicos, na forma descrita na tabela do Anexo I desta Resolução.

§ 2º O período de permanência na condição de optante a que se refere o caput é limitado ao prazo máximo de 24 meses.

§ 3º O valor da contribuição mensal e da participação nas despesas a que se refere o art. 5º deve ser recolhido até o quinto dia útil do mês subsequente por uma das seguintes formas:

I – débito em conta corrente do Banco de Brasília – BRB, autorizado pelo associado titular optante, sendo que eventuais despesas decorrentes de tarifa bancária correm por conta do associado;

II – pagamento por meio de boleto bancário emitido pelo Fascal, cuja tarifa de emissão é cobrada do associado;

III – consignação em folha de pagamento de servidores que tenham vínculo com o serviço público.

§ 4º Excepcionalmente, quando o valor da despesa realizada pelo optante ou pelo dependente for igual ou superior a R$10.000,00, o pagamento do saldo devedor pode ser parcelado em até 4 vezes, por solicitação do titular, mediante deferimento do pleito pelo Gerente-Coordenador do Fascal.

§ 5º O ex-deputado distrital e o ex-servidor que requeira a sua continuidade no Fascal em até 30 dias depois de seu desligamento não cumpre qualquer carência para utilização dos benefícios do Fundo.

§ 6º Em caso de atraso no pagamento da mensalidade ou da participação nas despesas, ao associado titular optante aplica-se o seguinte:

I – suspensão imediata das carteiras ou de autorização para exame ou procedimento, até a regularização do débito;

II – perda da condição de associado, extinguindo-se a condição inicial da opção de permanência no Fascal, nos casos de:

a) atraso superior a 60 dias consecutivos, desde que comunicada a inadimplência até o quinquagésimo dia;

b) atraso superior a 90 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses, desde que comunicada a inadimplência até o octogésimo dia;

III – multa de 2% sobre o valor recolhido em atraso e atualização na forma da legislação distrital sobre a matéria.

§ 7º A permanência de que trata este artigo é extensiva a todos os dependentes inscritos anteriormente à data da exoneração do titular.

§ 8º Em caso de óbito do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano, nos termos dispostos neste artigo.

§ 9º Só podem usufruir do disposto no caput os ex-deputados distritais e os ex-servidores que, na data da opção pela permanência, não possuam saldo devedor no Fascal.

Seção V

Dos Designados Especiais

Art. 11. Podem ser inscritos como designado especial do associado titular:

I – filho ou enteado que não atenda às condições previstas no art. 8º;

II – genitor, natural ou adotivo, que não atenda às condições previstas no art. 8º;

III – padrasto ou madrasta;

IV – irmão;

V – neto.

§ 1º A inscrição observa o seguinte:

I – é feita mediante requerimento e comprovação do parentesco;

II – cada associado titular pode inscrever, no máximo, 4 designados especiais;

III – o associado titular deve declarar, expressamente, que:

a) responde solidariamente pelos atos praticados pelo designado especial;

b) ressarce o Fascal, mediante desconto em folha, de eventuais condenações judiciais decorrentes de atos praticados pelo designado especial.

§ 2º O designado especial pode ser substituído pelo titular, mediante solicitação expressa, e o designado especial substituído somente pode retornar novamente a essa condição depois de decorridos 18 meses de sua substituição.

§ 3º A carteira de identificação do designado especial deve ter tamanho e cor diferenciados das carteiras dos associados e dela devem constar as condições de atendimento estabelecidas nesta Resolução.

§ 4º O designado especial pode utilizar-se, mediante livre escolha e próprio risco, da relação de conveniados do Fascal que aceitem, espontaneamente e mediante ajuste expresso, a forma de atendimento prevista neste artigo.

§ 5º A relação estabelecida entre o designado especial e o credenciado é de natureza bilateral, civil e particular, não assumindo o Fascal qualquer ônus dela decorrente.

§ 6º Cada designado especial custeia integralmente o valor das despesas e efetua seu pagamento, no ato do atendimento, diretamente ao prestador de serviços, sem nenhuma intermediação ou responsabilidade financeira do Fascal perante os profissionais e as instituições da rede credenciada, não sendo permitido que assine qualquer guia do Fascal.

§ 7º Os profissionais e as instituições da rede credenciada, mediante ajuste expresso, podem aceitar o atendimento aos designados especiais, nas condições estabelecidas nesta Resolução.

§ 8º O Fascal não responde, em hipótese alguma, nem subsidiariamente, por ações ou decisões judiciais referentes à inadimplência do designado especial junto à rede credenciada.

§ 9º Em caso de eventual condenação judicial transitada em julgado do Fascal, na hipótese prevista no § 8º, o associado titular fica responsável pela dívida, na forma da lei civil.

§ 10. O Fascal, assegurado o contraditório e a ampla defesa, pode cancelar a inscrição do designado especial que infrinja qualquer norma desta Resolução.

Seção VI

Da Cobertura Especial à Servidora Gestante

Art. 12. Em caso de exoneração de servidora gestante, a continuidade da cobertura assistencial do Fascal à titular e aos dependentes fica condicionada à sua inscrição como optante, nos termos do disposto no art. 10 desta Resolução, dispensado o cumprimento do prazo mínimo de permanência de 24 meses.

CAPÍTULO IV

DA INSCRIÇÃO

Art. 13. A adesão ao Fundo é optativa, cabendo ao associado titular propor, mediante preenchimento de formulário próprio e apresentação de declaração de saúde, a sua inscrição e a de seus dependentes, que devem satisfazer às condições estabelecidas neste Regulamento.

Art. 14. O mesmo associado dependente não pode figurar como dependente de mais de um associado titular, tampouco o associado titular pode figurar como dependente de outro.

Art. 15. Ao pensionista não é permitido propor inscrição de dependente, exceto de filho nascido em decorrência de gravidez anterior ao óbito do cônjuge titular.

CAPÍTULO V

DAS CARÊNCIAS

Art. 16. As inscrições no Fascal só são autorizadas se cumpridos os requisitos previstos nesta Resolução e a utilização do plano observa as seguintes carências, contadas da data de inclusão do associado titular ou dependente:

I – 30 dias para consultas eletivas, exames laboratoriais e radiografias simples (RX);

II – 90 dias para:

a) exames radiológicos simples;

b) eletrocardiograma, tonometria, eletroencefalograma em sono e vigília, colposcopia e exame de citopatologia;

III – 180 dias para internação hospitalar e domiciliar, tratamento clínico ou cirúrgico, fisioterapia, exercícios ortópticos, procedimentos médico-cirúrgicos efetuados em consultório ou em ambulatório, demais exames de diagnose, psicoterapia, fonoaudiologia, psicopedagogia, terapia ocupacional, psicomotricidade e demais auxílios e benefícios oferecidos;

IV – 300 dias para partos ou cesarianas;

V – 24 meses para doenças preexistentes.

§ 1º Nos casos de urgência, emergência e auxílio-funeral, não há carência.

§ 2º A urgência médica é situação que requer assistência rápida, no menor tempo possível, a fim de evitar complicações e sofrimento.

§ 3º A emergência médica é a ocorrência imprevista de agravo à saúde que implica risco de vida ou lesão grave e irreparável em órgão vital, exigindo tratamento médico imediato, estando a gravidade relacionada às alterações provocadas nos órgãos vitais de forma a causar insuficiência funcional cardiovascular, respiratória, renal ou hepática ou coma.

§ 4º Enquadram-se nas circunstâncias previstas no § 3º, entre outros, os seguintes casos agudos:

I – parada cardiorrespiratória;

II – arritmia cardíaca causando comprometimento hemodinâmico;

III – choque anafilático, hipovolêmico, cardiogênico;

IV – angina instável e infarto agudo do miocárdio;

V – edema agudo de pulmão;

VI – acidente vascular cerebral com alteração da consciência;

VII – encefalopatia hipertensiva;

VIII – traumatismo grave (trauma cranioencefálico, torácico ou abdominal);

IX – choque elétrico e quase-afogamento grave;

X – intoxicação exógena grave;

XI – queimadura grave;

XII – aspiração de corpo estranho com sufocamento.

§ 5º Constatado qualquer tratamento durante o prazo de carência, inclusive para doença preexistente, o valor da despesa é cobrado integralmente do associado.

§ 6º É admitido o aproveitamento da carência e da cobertura parcial temporária, de forma proporcional ou integral ao período já cumprido pelo associado titular em outro plano de assistência à saúde suplementar, mediante análise prévia do Conselho de Administração do Fascal, ouvida a perícia médica e a Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade do Fundo.

§ 7º É assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do titular ou do dependente, a cobertura integral durante os primeiros 30 dias após o parto.

§ 8º O recém-nascido, filho natural ou adotivo do titular ou do dependente, tem isenção integral de carência, desde que providenciada a sua inscrição no prazo de 30 dias a contar do nascimento.

Art. 17. O associado titular que, por iniciativa própria ou por exoneração, fique desfiliado do Fascal por mais de 30 dias corridos cumpre nova carência.

§ 1º O dependente inscrito posteriormente ao associado titular cumpre os prazos de carência e de preexistência, contados a partir da data de recebimento pelo Fascal do pedido de inclusão do dependente.

§ 2º O associado titular que, no período de carência, por iniciativa própria ou por força de exoneração, fique desfiliado do Fascal por interstício inferior a 30 dias corridos pode retornar cumprindo apenas o tempo restante para utilização dos serviços do Fundo.

§ 3º O servidor titular que, por força de exoneração, tenha sua inscrição cancelada e possa ser incluído como dependente de outro servidor associado acompanha a mesma condição do titular em relação à carência, desde que o interstício entre a sua saída e a transferência de sua inscrição seja inferior a 30 dias corridos, ficando sob responsabilidade do servidor que o absorva as inscrições dos respectivos associados dependentes, desde que devidamente enquadrados neste Regulamento, bem como as dívidas contraídas a cargo do titular anterior.

§ 4º O dependente inscrito por um associado titular pode ter sua carência aproveitada na transferência da dependência para outro titular.

§ 5º As disposições deste artigo não se aplicam aos optantes que deixem de efetuar seu pedido de filiação no prazo de até 30 dias depois da exoneração, hipótese em que perdem o requisito para filiação ao Fascal.

CAPÍTULO VI

DA SUSPENSÃO DE COBERTURA E DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

Art. 18. Perdem a condição de associados do Fascal, incluindo seus dependentes:

I – o deputado distrital, em caso de renúncia ou perda de mandato;

II – o deputado distrital e o servidor, excluídos por motivo disciplinar, na forma da Lei Complementar nº 840, de 2011;

III – o associado titular e os respectivos dependentes que cometam falta grave ou pratiquem qualquer ato fraudulento na utilização do plano;

IV – o associado titular, quando solicite o cancelamento;

V – o titular, no caso de seu óbito, resguardado o direito de permanência dos dependentes na forma prevista nesta Resolução;

VI – o cônjuge, em virtude de separação ou divórcio;

VII – o companheiro, se rompida a união estável como entidade familiar;

VIII – os filhos ou os enteados, quando completarem 21 anos de idade, se não estiverem estudando em estabelecimento de ensino regular reconhecido pelo MEC;

IX – os filhos ou os enteados, quando completarem 25 anos de idade, em qualquer situação, se tiverem permanecido como associados nas condições previstas no art. 8º, IV;

X – os dependentes não econômicos, se desfeita a situação que lhes garantiu a inscrição.

§ 1º Em caso de óbito do titular ou de dependente, as contribuições mensais são devidas até a data de ocorrência do fato.

§ 2º Nos casos de perda do vínculo ou exclusão do titular em que exista dependente internado ou em tratamento, o Fascal assegura a continuidade do tratamento ou da internação hospitalar ou domiciliar até a alta do paciente e cobra do titular o valor integral das despesas em que incorreu.

§ 3º Na hipótese do § 2º, quando o paciente se encontre em internação domiciliar custeada pelo Fascal, é assegurada a cobertura pelo Fascal até o prazo máximo de 30 dias contados da exclusão do titular.

§ 4º É considerada, para fins de exclusão do associado do Fascal e respectiva apuração de débitos, a data de publicação do ato de exoneração ou perda do vínculo.

§ 5º A devolução pro rata de quaisquer valores aos associados desligados ou excluídos só é feita após verificação e quitação de eventuais débitos junto ao Fascal.

§ 6º O reingresso do associado titular e dos respectivos dependentes excluídos do Fascal na hipótese do inciso III só é admitido após transcurso do prazo mínimo de 2 anos, contados da exclusão, mediante deliberação favorável do Conselho de Administração do Fascal.

Art. 19. Perdem, temporariamente, a condição de associados os servidores e os seus respectivos dependentes, nas seguintes situações:

I – enquanto suspensos ou licenciados sem vencimento pela CLDF, salvo se optarem pelo pagamento de suas contribuições, da contrapartida da CLDF e da participação nas despesas diretamente na conta-corrente do Fascal relacionada aos recursos diretamente arrecadados, mensal e integralmente;

II – enquanto suspensos na forma desta Resolução.

Parágrafo único. Durante o tempo em que o servidor se encontre na condição prevista neste artigo, a sua contribuição e de seus dependentes é equiparada à de optante.

Art. 20. O associado, quando exonerado, deve quitar integralmente seus débitos com o Fascal, sendo a dívida deduzida integralmente das verbas indenizatórias.

§ 1º Caso as dívidas de que trata o caput sejam superiores aos valores indenizatórios, o saldo devedor deve ser pago integralmente com recursos próprios do devedor.

§ 2º O Gerente-Coordenador do Fascal pode conceder, quando solicitado pelo associado, o parcelamento do saldo devedor, observados os seguintes critérios:

I – para débitos até o valor de R$199,99, não há parcelamento;

II – para débitos a partir de R$200,00, pode haver parcelamento máximo em até 60 vezes mensais, com parcelas não inferiores a R$100,00;

III – o número máximo de parcelas é definido pelo Gerente-Coordenador do Fascal, obedecidas as regras do inciso II e os demais limites legais vigentes;

IV – às parcelas são aplicadas as regras de valor nominal devido, acrescido dos juros de mora e da atualização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculados na forma da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001 (Sistema de Índices e Indicadores Econômicos e de Atualização de Valores – SINDEC – TCDF);

V – em caso de atraso superior a 90 dias de qualquer uma das parcelas, são consideradas vencidas as parcelas vincendas e não pode ser concedido novo parcelamento, sendo o débito encaminhado para inscrição na dívida ativa do Governo do Distrito Federal.

§ 3º Os débitos de titulares do Fascal não quitados nos prazos estabelecidos são pagos de uma só vez, em valores atualizados, como condição para restabelecimento de direitos.

§ 4º Em caso de falecimento de deputado distrital ou servidor, os débitos porventura existentes se estendem aos respectivos sucessores.

§ 5º Excetuado o disposto no § 7º, os débitos de ex-associados não parcelados e não quitados no prazo de 90 dias, a contar da data do recebimento das verbas indenizatórias, são encaminhados para inscrição na dívida ativa do Governo do Distrito Federal, no prazo de até 2 anos a contar da perda da condição de associado do Fascal.

§ 6º No caso de apuração de débitos posterior à quitação ou ao parcelamento, esgotadas as tentativas de cobrança pelo Fascal, esses devem ser quitados ou parcelados no prazo de 90 dias, a contar da data do recebimento de carta de cobrança emitida pelo Fascal, sob pena de inclusão do débito na dívida ativa do Governo do Distrito Federal.

§ 7º Aos valores de débitos iguais ou inferiores a R$100,00, aplica-se o seguinte:

I – é encaminhada uma única carta de cobrança;

II – não são encaminhados para inscrição na dívida ativa do Governo do Distrito Federal;

III – permanecem no cadastro do Fascal pelo prazo de 5 anos e são extintos após esse prazo;

IV – são debitados de eventuais créditos que o devedor, no período do inciso III, tenha com a CLDF.

§ 8° O servidor em débito com o Fascal, inscrito ou não em dívida ativa, só pode reinscrever-se como associado após comprovar a regularização do débito.

§ 9º O associado que obtenha parcelamento de débito junto à dívida ativa deve comprovar ao Fascal a quitação da parcela, mensalmente, em até 20 dias após a data do seu vencimento.

§ 10. O servidor requisitado, ao inscrever-se no Fascal, deve subscrever autorização irretratável para que eventuais débitos, após sua exoneração, possam ser descontados de sua folha de pagamento no órgão de origem.

Art. 21. Cabe ao associado titular comunicar ao Fascal, de imediato, qualquer alteração de dados cadastrais próprios ou de seus dependentes e quaisquer ocorrências que determinem a perda da condição de associado, devolvendo, neste caso, a correspondente carteira de identificação.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo pode acarretar processo disciplinar e devolução atualizada dos valores em que o Fascal tenha indevidamente incorrido.

CAPÍTULO VII

DA COBERTURA ASSISTENCIAL

Seção I

Da Cobertura Assistencial Geral

Art. 22. A cobertura assistencial assegurada pelo Fascal compreende:

I – consultas médicas;

II – exames laboratoriais, radiológicos e outros meios de diagnose;

III – atendimento de natureza ambulatorial, inclusive pequenos atos médico-cirúrgicos;

IV – atendimento de urgências e emergências médicas;

V – assistência hospitalar para tratamento clínico, cirurgia e parto;

VI – fisioterapia e exercício ortóptico;

VII – psicoterapia, psicomotricidade, psicopedagogia, terapia ocupacional e fonoaudiologia;

VIII – assistência psiquiátrica e dependência química;

IX – auxílio para deslocamento em UTI móvel, aérea ou terrestre;

X – auxílio para medicamento de uso crônico;

XI – auxílio para aquisição ou aluguel de órteses e próteses;

XII – auxílio funeral;

XIII – consultas com nutricionista.

Art. 23. O auxílio para medicamento de uso crônico de que trata o art. 22, X, é pago mediante reembolso ao associado titular de até 50% do valor constante da tabela de referência utilizada pelo Fascal, obedecidos aos limites de valores mínimos e máximos nela constantes.

§ 1° Os valores de que trata o caput são calculados com base no valor total mensal dispendido e apresentado pelo associado e reajustados anualmente na mesma data e nos mesmos índices fixados pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA ou do órgão público que oficialmente venha sucedê-la na competência de regular o preço de medicamentos no mercado nacional.

§ 2° Fica facultada ao Fascal a contratação de empresas para o fornecimento dos medicamentos de uso crônico de trata o caput, hipótese em que o Fascal contribui com 50% do valor do medicamento e o associado titular arca com o valor remanescente, dispensando-se o reembolso, obedecidos os limites de valores mínimos e máximos constantes da tabela de referência utilizada pelo Fascal.

Seção II

Da Assistência Odontológica

Art. 24. O atendimento odontológico é prestado aos associados do Fascal que o requeiram e a seus dependentes mediante assinatura de contrato de adesão.

§ 1° Os serviços oferecidos em conformidade com a Lei federal n° 9.656, de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, incluem:

I – consultas;

II – restaurações;

III – cirurgias ortognáticas;

IV – prevenção;

V – odontopediatria;

VI – radiografia;

VII – periodontia;

VIII – endodontia;

IX – cirurgias;

X – manutenção de próteses removíveis;

XI – emergência;

XII – urgência.

§ 2° Ressalvado o disposto no art. 25, o atendimento odontológico é prestado aos associados, exclusivamente, por meio da rede credenciada do Fascal.

§ 3° Para fins desta Resolução, os procedimentos cirúrgicos cobertos pelo Plano Odontológico do Fascal dividem-se em dois grupos:

I – realizados em consultório odontológico, com anestesia local, codificados na tabela de valores utilizada pelo Fascal, com cobertura de pagamento de valores pelo Fundo de 56% até o limite previsto na referida tabela;

II – realizados em centro cirúrgico hospitalar, com anestesia geral, ficando a cargo do Fascal o pagamento das órteses, das próteses, dos materiais especiais, do anestesista e das diárias de internação hospitalar e o reembolso de honorários do profissional que realiza a cirurgia, quando os valores estejam previstos e codificados na tabela em vigor utilizada pelo Fundo com cobertura de até 90% do limite determinado na referida tabela.

§ 4° O reembolso de que trata o § 3°, II, é devido apenas em relação às cirurgias constantes na tabela de Procedimentos Odontológicos do Fascal, se autorizado pelo Gerente-Coordenador do Fundo, ouvida a perícia odontológica.

Art. 25. Em casos excepcionais, a perícia odontológica do Fascal pode aprovar a realização dos procedimentos odontológicos abaixo descritos, mediante parecer técnico-pericial, que é homologado pelo Gerente-Coordenador, uma vez verificada a disponibilidade financeira:

I – no regime de livre escolha;

II – não previstos no art. 24.

§ 1° Para os procedimentos previstos neste artigo, o Fascal reembolsa 45% do valor previsto nas tabelas por ele adotadas.

§ 2° Caso os valores dos procedimentos previstos neste artigo não constem das tabelas adotadas pelo Fascal, os valores a serem ressarcidos são calculados pelo setor competente do Fascal, mediante homologação do Gerente-Coordenador do Fascal, observado o seguinte:

I – o associado deve apresentar, no mínimo, 3 orçamentos;

II – o reembolso não pode exceder a 30% do menor valor dos orçamentos exigidos no inciso I nem ser superior a 4 vezes o valor do procedimento mais elevado constante das tabelas adotadas pelo Fascal.

Art. 26. Para realizar o tratamento odontológico, o associado deve:

I – obter, previamente, a autorização do Fascal;

II – observar os limites do que for autorizado;

III – submeter-se à perícia odontológica antes de iniciado o tratamento e depois de encerrado, salvo dispensa pelo Fascal.

§ 1° Os procedimentos previstos no art. 24, § 1°, II, só podem ser repetidos para o mesmo elemento dentário depois de transcorridos pelo menos 24 meses do último tratamento, salvo nos casos autorizados expressamente pela perícia odontológica do Fascal.

§ 2° Nos casos de prótese total ou prótese parcial, o prazo para retratamento é de 36 meses.

Seção III

Dos Programas de Prevenção e Promoção à Saúde

Art. 27. Mediante ressarcimento das despesas com recursos do orçamento da CLDF, fica o Fascal autorizado a executar ações do Programa de Promoção e Prevenção da Saúde dos Parlamentares e Servidores da CLDF, por meio da realização de exames periódicos destinados aos servidores ativos, inativos e parlamentares, filiados ou não ao Fascal, além de outros programas, na forma disciplinada pela Mesa Diretora. (Regulamentado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 44 de 08/05/2019) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 83 de 09/07/2019)

§ 1° O Fascal, havendo disponibilidade orçamentária e mediante autorização do Conselho de Administração, pode promover campanhas de vacinação para seus associados.

§ 2° O titular participa com 20% das despesas com a vacinação de que trata o § 1°.

§ 3° Mediante prévia autorização, o Fascal presta auxílio para vacinas na forma do quadro seguinte:

Vacinas

Idade

Doses

Participação do Associado

Antipneumocócica heptavalente

Infância (2, 4, 6 e 15 meses)

3 1

50%

Antimeningocócica C conjugada

Infância (3, 5 e 16 meses)

2 1

50%

HPV

Infância até 26 anos

3

65%

Antipneumocócica 23-valente

Maior de 60 anos

única

50%

§ 4° O Fascal auxilia os associados em até 50% do valor de vacinas não incluídas na lista do SUS, mediante reembolso.

§ 5° A listagem de vacinas que recebem auxílio do Fascal em cada exercício é fixada anualmente por ato da Mesa Diretora no mês de fevereiro.

§ 6° Os procedimentos compreendidos nos exames periódicos são definidos em ato da Mesa Diretora, incumbindo ao Fascal a identificação dos estabelecimentos autorizados à sua realização.

Art. 28. Em casos de doenças ou lesões graves decorrentes de acidentes pessoais em que se comprove situação de urgência ou emergência médica, pode ser concedido auxílio em valores que excedam àqueles das tabelas específicas do Fascal para a cobertura das despesas médico-hospitalares necessárias ao atendimento da urgência ou emergência, quando esse ocorrer em estabelecimento de saúde não credenciado.

§ 1° Os valores de que trata o caput são aprovados pelo Gerente-Coordenador do Fascal após análise técnica e financeira de sua necessidade.

§ 2° Os valores do auxílio não podem exceder a 2 vezes os valores fixados nas tabelas específicas do Fascal em relação a honorários médicos e despesas hospitalares.

Art. 29. Nos casos em que não haja profissional credenciado pelo Fascal, é assegurado o reembolso das despesas e dos honorários médicos, em montante que não pode exceder a 3 vezes os valores da Terminologia Unificada da Saúde Suplementar – Tabela TUSS adotada pelo Fascal, ficando a diferença entre o valor cobrado e o efetivamente reembolsado por conta do associado.

Art. 30. No caso de especialidades médicas que praticam tabelas diferenciadas para os procedimentos com cobertura assistencial, fica autorizada ao Fascal a utilização dessas tabelas.

Parágrafo único. As despesas de deslocamento do paciente associado em UTI móvel, aérea ou terrestre, seguem os valores já definidos em tabela específica do Fascal.

Art. 31. Somente nos casos de que tratam os art. 28 e 29 desta Resolução, o Fascal pode, mediante requerimento fundamentado do associado titular, ou de quem o possa representar, efetuar antecipação de recursos, por meio de suprimento de fundo, concedido pela Mesa Diretora.

Parágrafo único. Se for concedida a antecipação de recursos, o servidor deve comprovar sua adequada utilização dentro dos prazos regulamentares, consoante o estabelecido no Decreto n° 13.771, de 7 de fevereiro de 1992.

Art. 32. O custeio de tratamento de doenças e lesões decorrentes de acidentes de trabalho é feito pela rede credenciada no Fascal, e os valores são ressarcidos pela CLDF, na forma da Lei Complementar n° 840, de 2011.

Art. 33. Falecendo o associado, em consequência de acidente ou doença ocorridos fora do local de domicílio, o Fascal auxilia as despesas indispensáveis ao traslado, embalsamamento e funeral, observando-se o limite máximo de 10 salários mínimos.

§ 1° As despesas necessárias ao funeral do associado são cobertas com recursos do Fascal até o limite de 5 salários mínimos.

§ 2º O auxílio funeral não é devido nos casos em que a Lei Complementar nº 840, de 2011, garanta o mesmo benefício.

Art. 34. O custeio de cirurgia plástica, com a finalidade reconstrutora ou de recuperação funcional, justificada através de relatório médico circunstanciado, depende de prévia autorização do Fascal, baseada em parecer emitido pela junta médica do Fascal.

Art. 35. O custeio de cirurgias com finalidade esterilizadora deve ser justificado através de relatório médico circunstanciado e depende de prévia autorização do Fascal, observados os critérios técnicos da perícia médica do Fascal e os procedimentos éticos pertinentes.

Art. 36. Não constituem objeto de auxílio os eventos abaixo discriminados, observado que as despesas a eles relacionadas, cobradas a qualquer título, quer em regime de credenciamento ou no sistema de livre escolha, são descontadas dos vencimentos do servidor, integralmente e de uma só vez:

I – cirurgias e procedimentos não éticos ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;

II – tratamentos relacionados à reprodução assistida (inseminação artificial, fertilização in vitro, etc.);

III – tratamentos clínicos ou cirúrgicos de natureza cosmética ou embelezadora;

IV – materiais e medicamentos do tipo: edulcorantes, suplementos alimentares, objetos e produtos de higiene, óculos e lentes, inclusive para correção de deficiência visual;

V – reflexologia (psicotron, psicorelax, pulsotron, neurotron, hipnotron, etc.);

VI – tratamentos em estâncias hidrominerais, clínicas de idosos, de repouso, de emagrecimento, ou instituições similares, cuja finalidade seja rejuvenescimento, repouso ou emagrecimento;

VII – extraordinários em contas hospitalares, tais como frutas, refrigerantes, cigarros, jornais, revistas, telefonemas, aluguel de aparelho de TV, lavagem de roupas, indenização por dano ou destruição de objetos; válido inclusive para tratamentos autorizados em outros centros;

VIII – acomodação hospitalar em padrão superior àquele oferecido pelo credenciamento, sendo que quaisquer despesas adicionais decorrentes desta opção são de inteira responsabilidade do paciente ou seu responsável, sem interferência do Fascal.

Seção IV

Da Assistência Psiquiátrica

Art. 37. A assistência psiquiátrica contempla a cobertura do tratamento de todos os transtornos psiquiátricos codificados na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde – CID 10.

§ 1º A assistência psiquiátrica ambulatorial compreende:

I – o atendimento às emergências, assim consideradas as situações que impliquem risco de vida ou danos físicos para o próprio ou para terceiros (incluídas as ameaças e tentativas de suicídio e autoagressão) ou risco de danos morais e patrimoniais importantes;

II – a psicoterapia de crise, entendida como atendimento intensivo prestado por um ou mais profissionais da área de saúde mental;

III – o tratamento básico prestado por médico, sem limite de consultas, com a cobertura de serviços de apoio diagnóstico e demais procedimentos ambulatoriais solicitados pelo médico assistente.

§ 2º A assistência psiquiátrica hospitalar compreende:

I – o atendimento em hospital psiquiátrico ou clínica psiquiátrica, em enfermaria psiquiátrica e em hospital geral, para portadores de transtornos psiquiátricos em situação de crise, inclusive dependência química, limitado inicialmente a até 90 dias consecutivos;

II – tratamento em regime de hospital-dia, inicialmente por até 180 dias ao ano, para portador de transtornos psiquiátricos em situação de crise, inclusive dependentes químicos, e para os diagnósticos de F00 a F09, F10, F14, de F20 a F29, F31 e F32, de F70 a F79, F84 e de F90 a F98 relacionados no CID 10, em conformidade com o previsto nas resoluções da ANS.

§ 3º Em casos de necessidade médica, mediante apresentação de relatório específico devidamente avalizado por perícia em saúde do Fascal, o Gerente-Coordenador do Fascal pode autorizar o atendimento psiquiátrico de que trata o § 2º, I e II, pelo período que se fizer necessário.

§ 4º Nos casos previstos no § 3º, a autorização é renovada a cada 90 dias.

Seção V

Dos Procedimentos Especiais

Art. 38. Os eventos abaixo discriminados têm coparticipação do associado de 10% nas 2 primeiras ocorrências anuais, elevando-se de 10% para 50% a participação financeira do servidor ou de seus dependentes quando da repetição do exame em qualquer órgão do corpo e no mesmo exercício financeiro, com exceção de doenças classificadas como graves, mediante relatório médico circunstanciado e aprovado pelos peritos do Fascal:

I – tomografia computadorizada;

II – ressonância magnética;

III – cintilografia;

IV – outros exames com custo acima de 1.500 coeficientes de honorários médicos – CH.

§ 1º Nos casos de tomografia e ressonância magnética em que a tabela TUSS preveja 2 códigos de exames (abdômen total e aparelho urinário) para obtenção de imagem de abdômen superior e pelve, é permitido mais 1 procedimento da mesma natureza para o usuário com a cobrança de coparticipação de apenas 10%.

§ 2º Nos casos de que trata o § 1º, pode ser autorizada pelo Gerente-Coordenador do Fascal, ouvida a perícia médica do Fundo, a realização do terceiro exame com a cobrança da coparticipação de apenas 10%.

§ 3º Nos casos de doenças crônicas, é cobrada apenas a participação do associado titular e dependente no percentual de 10% dos exames previstos neste artigo que estejam relacionados, comprovadamente, por avaliação da perícia do Fascal, à mencionada enfermidade.

Art. 39. As sessões com especialistas em reeducação postural global – RPG, pilates e hidroterapia ficam limitadas a 10 sessões por ano, exceto nos casos previstos no art. 43.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o limite das sessões previsto no caput pode ser ampliado, mediante autorização do Gerente-Coordenador do Fascal, desde que a ampliação seja justificada em relatório circunstanciado do médico solicitante e aprovada pela perícia médica do Fascal.

Art. 40. O Fascal custeia a aquisição de aparelhos auditivos, respeitados o percentual de 90% do preço do aparelho comprado para utilização pelo associado titular ou dependente, limitado o valor de reembolso ao valor máximo fixado para 9.100 Unidades de Serviço da Tabela SBH/Brasília-DF por ouvido.

§ 1º A Unidade de Serviço – US é fixada pelo Sindicato Brasiliense de Hospitais, Casas de Saúde e Clínicas e reajustada anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.

§ 2º A concessão do benefício previsto no caput fica limitada a 1 aparelho por ouvido, no prazo mínimo de 5 anos, contado da data de aquisição do aparelho custeado pelo Fascal ou em prazo maior caso a tecnologia do aparelho seja aperfeiçoada e avaliada pela perícia médica do Fascal como habilitada para utilização em prazo superior ao indicado neste parágrafo.

§ 3º Caso seja comprovado agravamento da deficiência auditiva, atestada pelo médico-assistente do beneficiário e avaliada pela perícia médica do Fascal, o Gerente-Coordenador do Fascal pode autorizar a aquisição do aparelho auditivo em interregno inferior ao delimitado no § 2º.

Art. 41. O Fascal custeia a despesa com locação e aquisição do aparelho para controle e tratamento da síndrome de apneia obstrutiva do sono – CPAP e para aparelho concentrador de oxigênio utilizado para patologias que exijam o seu uso, observadas as regras seguintes:

I – a solicitação deve estar instruída com os seguintes documentos:

a) relatório médico circunstanciado, evidenciando a necessidade imperativa do uso do aparelho;

b) laudo da polissonografia para o tratamento com CPAP;

II – o associado é submetido à avaliação da perícia médica do Fascal.

§ 1º Deferida a solicitação pelo Gerente-Coordenador do Fascal, o associado deve submeter-se a período de 3 meses para verificar sua adaptabilidade ao uso do aparelho.

§ 2º Durante o período de adaptação de que trata o § 1º, o Fascal custeia, mediante reembolso, as seguintes despesas:

I – 70% do aluguel do aparelho CPAP ou concentrador de oxigênio para utilização pelo associado titular ou dependente, limitado o valor de reembolso ao valor máximo fixado para 300 Unidades de Serviço da Tabela SBH/Brasília-DF;

II – 50% do valor de aquisição da máscara de uso individual, limitado o valor de aquisição ao máximo fixado para 400 Unidades de Serviço da Tabela SBH/Brasília-DF.

§ 3º Para o reembolso de que trata este artigo, são exigidas, no que for aplicável, as regras do art. 56.

Art. 42. Após o período de adaptação de que trata o art. 41, § 1º, o Fascal custeia, mediante reembolso, a aquisição dos aparelhos de que trata o art. 41, observadas as regras seguintes:

I – a solicitação deve estar instruída com os seguintes documentos:

a) novo laudo do CPAP ou do exame que comprove a necessidade do uso do concentrador de oxigênio;

b) novo relatório médico circunstanciado, evidenciando a adaptabilidade ao uso do aparelho;

II – o associado é submetido à avaliação da perícia médica do Fascal;

III – o reembolso para aquisição fica limitado a 70% do valor do aparelho, limitado o valor de reembolso ao valor máximo fixado para 5.300 Unidades de Serviço da Tabela SBH/Brasília-DF.

§ 1º Só é permitido um único reembolso de aparelho por associado, no mínimo a cada 8 anos ou em prazo maior caso a tecnologia do aparelho seja aperfeiçoada e avaliada pela perícia médica do Fascal como habilitada para utilização em prazo superior ao indicado no caput.

§ 2º O associado pode adquirir nova máscara a cada 12 meses, com direito a 50% de reembolso do valor de aquisição, limitado o valor de reembolso ao valor máximo fixado para 400 Unidades de Serviço na Tabela SBH/Brasília-DF.

§ 3º Não há outras participações do Fascal nas despesas com a manutenção e o funcionamento do aparelho.

§ 4º Para o reembolso de que trata este artigo, são exigidas, no que for aplicável, as regras do art. 56 desta Resolução.

Art. 43. O Fascal pode autorizar a realização de hidroterapia em caráter excepcional, observadas as seguintes condições:

I – pedido médico, onde deve constar a indicação do tratamento;

II – realização por fisioterapeuta em clínica especializada;

III – autorização prévia do Fascal;

IV – 10 sessões por relatório, limitadas a 40 sessões anuais;

V – autorização apenas para pacientes em pós-operatório e pacientes com sequelas neurológicas.

CAPÍTULO VIII

DO SISTEMA DE ATENDIMENTO

Seção I

Do Sistema de Atendimento

Art. 44. A assistência à saúde assegurada pelo Fascal é prestada por profissionais e estabelecimentos especializados, observados os regimes de:

I – credenciamento;

II – livre escolha.

§ 1º É necessária autorização prévia do Fascal, tanto no regime de credenciamento quanto no regime de livre escolha, no caso de realização dos seguintes procedimentos:

I – internações hospitalares e domiciliares;

II – cirurgias em geral;

III – exames laboratoriais e oftalmológicos;

IV – quimioterapia e radioterapia;

V – procedimentos com componente plástico-estético (cirurgia plástica);

VI – casos permitidos de laqueadura;

VII – psicoterapia, fonoaudiologia, psicomotricidade, terapia ocupacional e psicopedagogia;

VIII – acupuntura (somente se realizada por médico);

IX – tomografia computadorizada, ressonância nuclear magnética e cintilografia;

X – RPG e pilates;

XI – litotripsia extracorpórea;

XII – ortóptica (pedido original do oftalmologista);

XIII – hemodiálise e diálise peritonial;

XIV – exames e procedimentos novos ou especiais não realizados pela rede credenciada pelo Fascal;

XV – fisioterapia;

XVI – procedimentos de vasectomia e implante de DIU.

§ 2º Os valores das sessões de pilates são fixados em pacotes negociados diretamente com as credenciadas.

§ 3º Para fins de reembolso das sessões de que trata o § 2º, é utilizado o valor máximo de pacote fixados nas tabelas de pacotes adotadas pelo Fascal.

Seção II

Dos Credenciamentos e dos Contratos

Art. 45. É adotado o regime de credenciamento de consultórios médicos ou psicológicos, laboratórios, hospitais e clínicas especializadas, exigindo-se condições que assegurem ao associado do Fascal os mesmos padrões de atendimento dispensados aos demais usuários, mediante vistoria técnica da perícia do Fascal aos estabelecimentos que se candidatarem ao credenciamento.

Art. 46. Os credenciamentos são firmados, a critério do Fascal, no Distrito Federal e em outros estados, ajustando-se as condições de atendimento dos associados aos mesmos padrões técnicos e de conforto material oferecidos no Distrito Federal.

Parágrafo único. O credenciamento e o respectivo contrato administrativo são realizados com pessoas físicas e jurídicas.

Art. 47. Para análise dos pedidos de credenciamento, são exigidos os seguintes documentos:

I – contrato social e comprovante de inscrição ou registro em órgão de classe específico (pessoa jurídica) ou documentos de identificação: identidade e comprovante de inscrição ou registro em órgão de classe específico (pessoa física);

II – licença para funcionamento (pessoa física ou jurídica);

III – alvará de funcionamento (pessoa física ou jurídica);

IV – curriculum vitae do responsável técnico (pessoa jurídica) ou curriculum vitae do profissional (pessoa física);

V – relação dos serviços prestados pelo estabelecimento ou pelo profissional (pessoa física ou jurídica);

VI – comprovante de inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes (pessoa jurídica) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (pessoa física);

VII – prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso (pessoa física e jurídica);

VIII – certidão negativa de falência e concordata (pessoa jurídica) ou de execução patrimonial, expedida no domicílio (pessoa física);

IX – prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do prestador, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

X – prova de regularidade para com a fazenda federal, estadual e municipal do domicílio ou sede do prestador, ou outra equivalente, na forma da lei;

XI – prova de regularidade relativa à seguridade social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

XII – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Parágrafo único. Devem ser obedecidas as demais exigências da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, quanto a outras certidões negativas de débito junto a instituições públicas.

Art. 48. Os contratos administrativos de credenciamento devem conter, necessariamente, entre outras cláusulas, as que definam:

I – o objetivo do convênio;

II – a natureza dos serviços a serem prestados;

III – as condições de atendimento dos participantes e seus beneficiários;

IV – os preços a vigorar e a forma de pagamento;

V – o prazo de duração, não superior a 60 meses.

Art. 49. Para celebração de contratos administrativos, são levados em conta:

I – instalações;

II – equipamentos;

III – localização;

IV – corpo clínico;

V – natureza dos serviços oferecidos;

VI – estrutura e porte da entidade.

Parágrafo único. Para definição dos parâmetros exigidos neste artigo, deve ser realizada vistoria técnica e administrativa a juízo da Gerência do Fascal, previamente à assinatura do contrato.

Art. 50. As alterações na estrutura ou no funcionamento da instituição contratada, bem como o descredenciamento de clínicas especializadas ou profissionais, devem ser comunicados com antecedência mínima de 30 dias para revisão do contrato em vigor.

Art. 51. São motivos de abertura de processo para descredenciamento ou suspensão de contratos:

I – a adoção sistemática de procedimentos onerosos para o Fascal, não praticados de modo habitual pelos demais profissionais credenciados ou pelas instituições contratadas;

II – a prática de qualquer discriminação no atendimento dos associados do Fascal em relação aos clientes particulares, inclusive quanto à marcação de horários;

III – a cobrança de honorários adicionais, sob qualquer forma, direta ou indiretamente;

IV – a prática de qualquer procedimento ilegal, irregular, antiético ou inconveniente, a exclusivo critério do Fascal;

V – o baixo índice de procura, apurado em levantamentos periódicos.

Art. 52. As despesas decorrentes do atendimento aos associados são pagas pelo Fascal diretamente aos credenciados, procedendo-se posteriormente aos necessários acertos, com vistas à cobrança da participação dos associados nas despesas do Fundo.

Art. 53. Os atendimentos e serviços são registrados pelos credenciados em guia de atendimento fornecida pelo Fascal, na qual consta declaração do associado assumindo total responsabilidade pelas despesas especificadas naquele documento, bem como autorização do pagamento ao prestador do serviço.

Art. 54. O titular, para fins de verificação de sua responsabilidade pela realização das despesas ocorridas no atendimento, deve efetivar a conferência dos eventos consignados na guia de atendimento e, se for o caso, mediante assinatura, manifestar sua concordância e autorizar o pagamento.

Parágrafo único. O Fascal pode aceitar, na falta de assinatura do associado, a de associado por ele indicado, representando tal fato responsabilidade direta do associado, nas mesmas condições previstas neste artigo.

Art. 55. A concordância expressa na forma do art. 54 representa, também, salvo manifestação em contrário:

I – pedido do auxílio correspondente e transferência do valor pecuniário em pagamento dos serviços prestados;

II – autorização para que seja descontado, de uma só vez, dos vencimentos do titular responsável o valor das despesas não passíveis de auxílio.

Seção III

Do Regime de Livre Escolha

Art. 56. No regime de livre escolha, o associado efetua diretamente o pagamento das despesas pertinentes e solicita ao Fascal o reembolso do valor despendido, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I – autorização prévia do Fascal para os procedimentos listados no art. 44, § 1º;

II – recibo ou nota fiscal legível, original (primeira via) e sem rasuras, contendo:

a) nome do responsável pelo pagamento;

b) nome do associado assistido;

c) especificação do serviço;

d) valor e data do pagamento;

e) dados do prestador de serviço, especialmente nome, CNPJ ou CPF e, no caso de recibo, também o número de registro no conselho profissional;

f) nome e assinatura do responsável pelo recebimento ou, no caso de nota fiscal eletrônica, indicação de endereço eletrônico para conferência de autenticidade;

III – solicitação de exame ou procedimento médico, emitido por profissional habilitado, quando for o caso.

Parágrafo único. O reembolso de que trata o caput não pode exceder aos valores fixados nas tabelas específicas do Fascal, salvaguardado o disposto nos arts. 28 e 29.

Art. 57. São liminarmente indeferidos os pedidos de ressarcimentos apresentados por meio dos seguintes documentos:

I – comprovantes de compra de medicamento destinado ao paciente associado que esteja fora do período de internação hospitalar e que não esteja enquadrado no critério do auxílio-medicamento de uso crônico;

II – qualquer comprovante apresentado após 90 dias da data de emissão:

a) do comprovante de pagamento, nos casos de consultas e procedimentos simples;

b) da fatura ou da nota fiscal, nos casos de internações e procedimentos complexos respectivos;

III – qualquer comprovante de compra ou de pagamento que não seja documento original ou eletronicamente verificável quanto à autenticidade pela rede mundial de computadores.

Art. 58. Os comprovantes apresentados ao Fascal para ressarcimento não podem conter rasuras ou emendas e devem contemplar os elementos exigidos para sua perfeita caracterização.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 59. Os valores de contribuição constantes do Anexo I desta Resolução devem ser atuarialmente revistos no prazo máximo de 1 ano a contar de sua publicação, para assegurar a realização das reservas consideradas necessárias pela ANS para a continuidade da cobertura assistencial.

Art. 60. O Fascal pode determinar realização de perícia médica para concessão de benefícios.

Parágrafo único. Na ausência de perito de saúde do Fascal especializado em determinada área, o beneficiário pode ser encaminhado a especialista indicado pela perícia do Fundo para consulta, a fim de obter laudo ou parecer, tendo direito a reembolso integral do valor pago nos termos desta norma.

Art. 61. Em caso de interrupção de tratamento por iniciativa própria, o associado arca com os eventuais prejuízos dela decorrentes.

Art. 62. A autorização de ampliação de cobertura assistencial, extensão de benefícios ou renúncia de prerrogativas do Fascal concedidas em desacordo com a orientação da perícia do Fascal ou que contrariem os termos desta Resolução sujeita o agente responsável à restituição integral do valor despendido pelo Fascal, sem prejuízo das demais sanções administrativas pertinentes.

Art. 63. A prática de irregularidade para obtenção ou utilização de benefício sujeita o associado e seus dependentes a suspensão ou exclusão do Fascal, na forma prevista nesta Resolução, sem prejuízo das cominações administrativas, civis e penais cabíveis.

Parágrafo único. Os recursos dirigidos ao Conselho de Administração do Fascal devem ser instruídos com manifestação da perícia técnica do Fascal e da Procuradoria-Geral da CLDF, quando o caso assim o exigir.

Art. 64. Têm seus direitos suspensos os associados que deixem de liquidar, nos prazos estabelecidos, quaisquer débitos para com o Fascal.

Parágrafo único. Os direitos de que trata o caput são restabelecidos mediante pagamento dos débitos, de uma só vez e atualizados.

Art. 65. Fica criado o Conselho Fiscal do Fascal, composto por 3 membros oriundos do quadro efetivo de pessoal da CLDF, com conhecimento técnico compatível com as atribuições a serem desenvolvidas. (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 29 de 25/03/2019) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 61 de 28/08/2018)

§ 1° Ao Conselho Fiscal compete:

I – fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos praticados pelo Fascal e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

II – opinar sobre o relatório anual do Fascal, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis para a deliberação do Conselho de Administração;

III – opinar a respeito das propostas do Fascal a serem submetidas ao Conselho de Administração, relativas à modificação do capital correspondente a reservas técnicas, endividamento e planos de investimento;

IV – denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses do Fascal, aos órgãos de controle externo erros, fraudes ou crimes que descobrir, além de sugerir providências úteis à organização;

V – analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela organização;

VI – examinar as demonstrações financeiras do exercício social e opinar sobre elas.

Art. 66. Ficam recepcionadas no âmbito de Fascal as atualizações no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Art. 67. O Fascal adota como referência as tabelas recomendadas pela ANS e pela ANVISA ou pelos órgãos públicos que venham a sucedê-las para o pagamento de fornecedores, conveniados credenciados, contratados e reembolsos.

Art. 68. O Fascal é obrigatoriamente comunicado das licenças médicas concedidas a seus associados pelo Setor de Assistência à Saúde, bem como pode utilizar os laudos das juntas médicas realizadas pelas demais unidades da Diretoria de Recursos Humanos da CLDF.

Art. 69. O Fascal constituirá obrigatoriamente, no período máximo de 12 meses, a contar da data de publicação desta Resolução, fundo de reservas orçamentário-financeiro, cujos recursos só poderão ser utilizados mediante expressa autorização formal do Conselho de Administração do Fundo em situações emergenciais de sinistralidade, quando atingido o índice superior a 85% desse indicador no exercício em curso, devidamente avaliado pelo estudo atuarial formal, e será composto por aportes mensais de 1% da receita financeira no primeiro ano, sendo acrescidos de 1% a cada ano posterior, até que se alcance o percentual de provisão de 5% da receita financeira mensal.

§ 1° Independentemente do fato que determine a utilização dos recursos mencionados no caput, o valor principal dos recursos depositados no referido Fundo deve preservar uma provisão superior a 20% da receita financeira anual líquida a partir do quinto exercício posterior à sua constituição.

§ 2° Compete à CLDF, com justificativa pormenorizada da Gerência do Fascal, avaliar a concessão de recursos suplementares para o cumprimento dos objetivos do Fundo.

Art. 70. As dívidas de associados consignadas em folha de pagamento ou pagas via boleto bancário cujo parcelamento exceda 12 meses são corrigidas anualmente pela tabela SINDEC do TCDF, de acordo com a Lei Complementar n° 435, de 27 de dezembro de 2001, a Portaria TCDF n° 212, de 10 de outubro de 2002, e a Emenda Regimental n° 13, de 24 de junho de 2003.

Art. 71. É vedada a autorização de aproveitamento de carências de que trata o art. 16, § 6°, nos 6 primeiros meses de cada início de Legislatura.

Seção II

Das Disposições Transitórias

Art. 72. Fica assegurada a continuidade da permanência no Fascal aos dependentes não econômicos do titular que já ostentavam legalmente essa condição de beneficiários assistidos pelo Fascal na data de publicação desta Resolução.

Art. 73. Os atuais optantes e seus dependentes podem permanecer nesta condição no Fascal por até 60 meses.

Parágrafo único. Os associados optantes ou seus dependentes que excederam o prazo de permanência no Fascal serão excluídos no prazo máximo de 6 meses a contar da publicação desta Resolução.

Art. 74. Todos os associados já inscritos no Fascal devem preencher a declaração de saúde.

Art. 75. Ficam reajustados os valores fixados na tabela adotada pelo Fascal para o pagamento de auxílio-medicamento de uso crônico em percentual correspondente ao índice de reajustamento aprovado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, a partir de data de sua divulgação.

Art. 76. Os parcelamentos de débitos constituídos pelos associados do Fascal, decorrentes ou não de procedimentos que tenham participação dos associados, devem ser pagos até sua integral quitação, concomitantemente às contribuições mensais devidas.

Art. 77. Para os efeitos desta Resolução, considera-se a expressão “por ano” como o período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro.

Art. 78. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 79. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução n° 155, de 1999, no que conflitar com esta Resolução.

Brasília, 31 de outubro de 2017

DEPUTADO JOE VALLE

Presidente

ANEXO I

TABELA DE CONTRIBUIÇÕES MENSAIS

Idade/

Remuneração

Até 18 anos

19 a 23 anos

24 a 28 anos

29 a 33 anos

334 a 38 anos

39 a 43 anos

44 a 48 anos

49 a 53 anos

54 a 58 anos

Acima de 59 anos

Até

R$2.600,00

R$23,33

R$26,83

R$30,85

R$35,48

R$40,80

R$46,92

R$53,96

R$64,75

R$80,94

R$109,27

R$2.600,00 a

R$3.950,00

R$25,66

R$29,51

R$33,94

R$39,03

R$44,88

R$51,61

R$59,36

R$71,22

R$89,03

R$120,20

R$3.950,00 a

R$5.300,00

R$28,23

R$32,46

R$37,33

R$42,93

R$49,37

R$56,77

R$65,29

R$78,35

R$97,94

R$132,22

R$5.300,0 a

R$7.900,00

R$31,05

R$35,71

R$41,06

R$47,23

R$54,30

R$62,45

R$71,82

R$86,18

R$107,73

R$145,44

R$7.900,00 a

R$12.200,0

R$34,47

R$39,64

R$45,58

R$52,42

R$60,28

R$69,32

R$79,72

R$95,66

R$119,58

R$161,43

R$12.200,00 a

R$15.300,00

R$38,26

R$44,00

R$50,59

R$58,19

R$66,91

R$76,95

R$88,49

R$106,18

R$132,74

R$179,19

R$15.300,00 a

R$18.700,00

R$42,47

R$48,83

R$56,16

R$64,59

R$74,27

R$85,41

R$98,22

R$117,86

R$147,33

R$198,90

R$18.700,00 a

R$22.450,00

R$47,56

R$54,70

R$62,90

R$72,34

R$83,18

R$95,66

R$110,01

R$132,00

R$165,01

R$222,77

R$22.450,00 a

R$27.250,00

R$53,27

R$61,26

R$70,45

R$81,02

R$93,17

R$107,14

R$123,21

R$147,85

R$184,82

R$249,51

Acima de

R$27.250,00

R$59,66

R$68,61

R$78,90

R$90,74

R$104,35

R$120,00

R$138,00

R$165,59

R$206,99

R$279,45

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Dependente

Especial

Não

Econômico

R$95,46

R$109,77

R$126,24

R$145,18

R$166,95

R$191,99

R$220,79

R$264,94

R$331,19

R$447,12

ANEXO II

REGULAMENTO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FASCAL

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º O Conselho de Administração do Fundo de Assistência à Saúde da Câmara Legislativa do Distrito Federal – Fascal tem por finalidade fazer o direcionamento estratégico e fiscalizar e supervisionar o Fundo, na forma estabelecida neste Regulamento.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º O Conselho de Administração do Fascal é composto pelos seguintes membros:

I – 1 representante da Presidência da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

II – 1 representante da Vice-Presidência;

III – 1 representante da Primeira Secretaria;

IV – 1 representante da Segunda Secretaria;

V – 1 representante da Terceira Secretaria;

VI – 1 representante do Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDICAL;

VII – o Gerente-Coordenador do Fascal.

§ 1º Cada membro do Conselho tem 1 suplente, que o substitui em seus impedimentos ou afastamentos legais.

§ 2º A indicação de conselheiros e suplentes, realizada preferencialmente entre servidores efetivos da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF pelos membros da Mesa Diretora, deve basear-se em critérios exclusivamente técnicos, comprovando-se notório conhecimento jurídico, contábil, econômico, financeiro, de administração pública ou de assistência à saúde.

§ 3º Os conselheiros e seus suplentes são nomeados por ato da Mesa Diretora, publicado no Diário da Câmara Legislativa – DCL.

Art. 3º O mandato dos membros do Conselho tem a mesma duração do mandato da Mesa Diretora que os nomeou.

§ 1º No início de cada Legislatura, deve ser publicado ato da Mesa Diretora com a nomeação dos novos membros do Conselho de Administração.

§ 2º A substituição de conselheiro ou suplente é excepcionalíssima, devendo ser motivada pela área responsável por sua indicação e efetivada por meio de ato da Mesa Diretora.

Art. 4º O Conselho de Administração do Fascal tem um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos por maioria absoluta entre seus membros titulares para mandato coincidente com o mandato da Mesa Diretora.

Parágrafo único. No caso de vacância da presidência e da vice-presidência do Conselho, procede-se a nova eleição para preenchimento dos cargos, assumindo-os o membro mais velho do Conselho até cessar a vacância.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 5º Compete ao Conselho de Administração do Fascal:

I – fixar a orientação geral do Fascal, definindo sua missão, objetivos e diretrizes, bem como aprovar o plano estratégico, os respectivos planos plurianuais e programas anuais de dispêndios e investimentos, acompanhando suas implementações;

II – dar o direcionamento estratégico e monitorar e apoiar a diretoria na implementação das ações estratégicas;

III – acompanhar a execução orçamentária, financeira e contábil do Fascal;

IV – apreciar as contas do Fascal, após parecer do Conselho Fiscal;

V – por qualquer de seus membros, fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, documentos e papéis do Fascal e solicitar informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração e sobre quaisquer outros atos, obtendo cópias sempre que assim achar necessário;

VI – avaliar e monitorar, permanentemente, a diretoria do Fascal e suas decisões, bem como propor as medidas corretivas e, em última instância, punitivas, caso necessário;

VII – propor a destituição do Gerente-Coordenador e dos ocupantes de chefias, por maioria absoluta de seus membros;

VIII – determinar, anualmente, o valor acima do qual atos, contratos ou operações, embora de competência da diretoria, devam ser submetidos a prévia aprovação do Conselho;

IX – definir estratégias e tomar decisões que protejam e valorizem o Fascal, inclusive com campanhas de conscientização da utilização e de prevenção;

X – assegurar que a diretoria identifique, mitigue e monitore os riscos, bem como assegurar a integridade dos sistemas de controle;

XI – assegurar a busca e a implementação de tecnologias e processos inovadores, atualizados às práticas de mercado e de governança;

XII – analisar e propor alterações na rede de atendimento, em especial quanto a credenciamentos e contratações;

XIII – avaliar e decidir, com base em pareceres técnicos, questões relativas a:

a) tratamentos especiais não contemplados nesta Resolução;

b) concessão de auxílio nos casos de deslocamento para centro dotado de melhores recursos médicos, no País ou no exterior, nos termos desta Resolução;

c) casos não previstos nesta Resolução;

XIV – apreciar recursos dos associados, com base em pareceres técnicos;

XV – determinar a contratação de especialistas e peritos para melhor instruírem as matérias sujeitas à sua deliberação;

XVI – aprovar normas sobre organização e funcionamento do Fascal;

XVII – propor à Mesa Diretora alterações nos valores das contribuições, com base em critérios técnicos, preferencialmente o cálculo atuarial;

XVIII – aprovar a criação de novas figuras ou a extensão dos tipos de associados para outros grupos de vidas não previstos, com base em estudos técnicos, por maioria absoluta de seus membros.

CAPÍTULO IV

DAS REUNIÕES

Art. 6º O Conselho de Administração reúne-se, ordinariamente, mensalmente, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por 2/3 de seus membros, titulares ou suplentes, aplicando-se, quanto ao funcionamento e às deliberações, o disposto no art. 7º deste Regulamento.

§ 1º Nas reuniões ordinárias, a pauta com os assuntos a tratar é encaminhada aos conselheiros com 1 semana de antecedência e, nas extraordinárias, com pelo menos 24 horas de antecedência.

§ 2º Ao início de cada reunião, o Presidente apresenta a pauta dos assuntos a encaminhar.

Art. 7º O Conselho de Administração somente delibera com a presença da maioria absoluta de seus membros. (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 91 de 27/11/2018)

Parágrafo único. As decisões são tomadas por maioria de sufrágio, mediante votação ostensiva e nominal, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.

Art. 8º As deliberações do Conselho de Administração são registradas em ata e encaminhadas, por meio de comunicados assinados pelo seu Presidente, para publicação no DCL, sempre que possível em forma de extrato.

Art. 9º As deliberações do Conselho de Administração que apresentem caráter normativo são submetidas à apreciação da Mesa Diretora para aprovação e posterior publicação de ato regulamentar. (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 17 de 17/02/2020)

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Art. 10. São atribuições do Presidente do Conselho de Administração do Fascal:

I – dirigir as sessões do Conselho, orientando os debates e tomando os votos dos representantes;

II – proferir voto de qualidade nos casos de empate;

III – proclamar os resultados das votações;

IV – encaminhar à Mesa Diretora, para apreciação, as prestações de contas e processos diversos examinados pelo Conselho e as deliberações de que trata o art. 9º deste Regulamento;

V – designar relator para exame de matéria submetida ao Conselho;

VI – resolver as questões de ordem suscitadas nos debates;

VII – representar o Conselho perante a Mesa Diretora da CLDF e o corpo funcional da Casa;

VIII – convocar as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

IX – assinar documentos e correspondências do Conselho.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE E DOS MEMBROS DO CONSELHO DO FASCAL

Art. 11. É atribuição do Vice-Presidente do Conselho de Administração do Fascal substituir o Presidente do Conselho nas suas ausências e impedimentos e sucedê-lo em caso de vacância.

Art. 12. São atribuições dos membros do Conselho de Administração do Fascal, além das atividades previstas no Capítulo III deste Regulamento, outras atividades que lhes forem delegadas pelo Presidente do Conselho de Administração.

CAPÍTULO VII

DA ORDEM DOS TRABALHOS

Art. 13. O Conselho de Administração reúne-se na sede da CLDF em datas e horários fixados previamente pelo seu Presidente.

Parágrafo único. As reuniões extraordinárias do Conselho realizam-se, quando convocadas, nos termos do art. 6º deste Regulamento.

Art. 14. As reuniões são realizadas nos dias e nos horários de funcionamento da CLDF.

Parágrafo único. As atas das reuniões do Conselho de Administração, uma vez aprovadas, são assinadas pelo Presidente e demais conselheiros presentes à respectiva reunião e publicadas no DCL.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15. Os membros do Conselho de Administração não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações contraídas em virtude de ato regular de gestão, mas respondem civil e criminalmente pelos prejuízos que ocorrerem quando procederem:

I – com culpa ou dolo;

II – com violação da lei ou das resoluções e dos regulamentos do Fascal e do Conselho de Administração.

Art. 16. É vedado aos membros do Conselho de Administração usar o nome do Fascal em atos ou obrigações estranhas aos seus objetivos.

Art. 17. O Presidente do Conselho determina as providências necessárias à fiel e pronta execução das deliberações.

Art. 18. Os casos omissos neste Regulamento são resolvidos pelo Conselho de Administração do Fascal.

Art. 19. As disposições deste Regulamento só são modificadas mediante proposta do Conselho de Administração do Fascal submetida à deliberação da Mesa Diretora da CLDF.

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 203, seção 1, 2 e 3 de 01/11/2017 p. 2, col. 1