SINJ-DF

DECRETO Nº 39.299, DE 22 DE AGOSTO DE 2018

Inclui notas na folha 69 - ALTERAÇÃO DE PROJETO do Memorial Descritivo MDE-PH - 015/09 do Setor Habitacional Mangueiral - SHMA, da Região Administrativa de São Sebastião - RA XIV, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI, do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que consta do Processo SEI n° 0429-000389/2016, DECRETA:

Art. 1º Ficam incluídas notas na folha 69 - ALTERAÇÃO DE PROJETO do Memorial Descritivo MDE-PH - 015/09 do Setor Habitacional Mangueiral - SHMA, da Região Administrativa de São Sebastião - RA XIV, com as seguintes redações e croqui anexo a este Decreto:

"I - Nota: Fica permitida a cobertura das vagas vinculadas em frente aos sobrados, e somente em frente a eles, observado o Detalhe 3 dos Planos de Ocupação das Quadras Condominiais constantes do Processo Administrativo nº 121-000.248/2007 e do croqui anexo a esta nota, desde que respeitados os limites máximos de coeficiente de aproveitamento e taxa de construção, e a taxa de permeabilidade, definidos neste MDE-PH 015/09. A área de cobertura da vaga vinculada em frente aos sobrados, bem como sua estrutura, podem se estender em área comum do condomínio, com a finalidade de atender aos art. 116 da Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998, que institui o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e art. 114 do Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998, que regulamenta o COE/DF, que exigem o vão mínimo de 2,40m livre de quaisquer elementos construtivos na cobertura das vagas, desde que mantidas de livre acesso aos condôminos. A referida cobertura deve ser de estrutura completamente autônoma do corpo principal da edificação, e ter sua responsabilidade técnica devidamente atestada por profissional habilitado.

II - Nota: Fica permitida a ampliação da Residência do Zelador/Guarita/Administração de no máximo 180,00 m², desde que respeitados os limites máximos de coeficiente de aproveitamento e de taxa de construção, e a taxa mínima de permeabilidade, definidos neste MDE-PH 015/09. Essa ampliação deve respeitar o afastamento mínimo de 5,00 m das edificações residenciais.

III - Nota: Fica permitida a cobertura da área comum de churrasqueiras de no máximo 180,00 m², desde que respeitados os limites máximos de coeficiente de aproveitamento e de taxa de construção, e a taxa mínima de permeabilidade, definidos neste MDE-PH 015/09."

Art. 2º Ficam mantidos os demais parâmetros de uso e ocupação do solo definidos no Memorial Descritivo MDE-PH 015/09.

Art. 3º As alterações promovidas por este Decreto encontram-se disponíveis no endereço eletrônico http://www.sisduc.segeth.df.gov.br/, consoante a Portaria n° 06, de 08 de fevereiro de 2017.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de julho de 2018

130° da República e 59° de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 161, seção 1, 2 e 3 de 23/08/2018 p. 1, col. 1