(revogado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
Altera o Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Decreto n° 19.915, de 17 de dezembro de 1998, passa a vigorar com as alterações introduzidas por este Decreto, na forma que se segue:
I - o § 2° do art. 59 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 59 ...................................................................................................................................................................................................
§ 2° A faixa de segurança referida neste artigo e a área objeto de concessão de direito real de uso oneroso em subsolo não serão computadas na área do canteiro de obras."
II - o art. 88 fica acrescido do § 4° com a seguinte redação:
"Art. 88 ...................................................................................................................................................................................................
§ 4° O apartamento conjugado de que trata este artigo conterá, no máximo, cinco compartimentos ou ambientes."
III - o Parágrafo único do art. 100 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 100 ...................................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. A varanda de que trata este artigo terá sua área computada no cálculo da taxa máxima de construção ou do coeficiente de aproveitamento e da área total de construção."
IV - o art. 178 fica acrescido de Parágrafo único com a seguinte redação:
"Art. 178 ..................................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Fica excluída do disposto neste artigo a unidade domiciliar econômica."
V - o Parágrafo único do art. 179 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 179 ..................................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Quando da inexistência do dormitório de empregado referido neste artigo, o compartimento ou ambiente destinado à área de serviço será acrescido em vinte e cinco por cento de sua área, exceto em unidade domiciliar econômica."
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de março de 1999
111° da República e 39° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 47, seção 1, 2 e 3 de 10/03/1999
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 47, seção 1, 2 e 3 de 10/03/1999 p. 2, col. 1