SINJ-DF

DECRETO N° 20.085, DE 9 DE MARÇO DE 1999

(revogado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Altera o Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O Decreto n° 19.915, de 17 de dezembro de 1998, passa a vigorar com as alterações introduzidas por este Decreto, na forma que se segue:

I - o § 2° do art. 59 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 59 ...................................................................................................................................................................................................

§ 2° A faixa de segurança referida neste artigo e a área objeto de concessão de direito real de uso oneroso em subsolo não serão computadas na área do canteiro de obras."

II - o art. 88 fica acrescido do § 4° com a seguinte redação:

"Art. 88 ...................................................................................................................................................................................................

§ 4° O apartamento conjugado de que trata este artigo conterá, no máximo, cinco compartimentos ou ambientes."

III - o Parágrafo único do art. 100 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 100 ...................................................................................................................................................................................................

Parágrafo único. A varanda de que trata este artigo terá sua área computada no cálculo da taxa máxima de construção ou do coeficiente de aproveitamento e da área total de construção."

IV - o art. 178 fica acrescido de Parágrafo único com a seguinte redação:

"Art. 178 ..................................................................................................................................................................................................

Parágrafo único. Fica excluída do disposto neste artigo a unidade domiciliar econômica."

V - o Parágrafo único do art. 179 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 179 ..................................................................................................................................................................................................

Parágrafo único. Quando da inexistência do dormitório de empregado referido neste artigo, o compartimento ou ambiente destinado à área de serviço será acrescido em vinte e cinco por cento de sua área, exceto em unidade domiciliar econômica."

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de março de 1999

111° da República e 39° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 47, seção 1, 2 e 3 de 10/03/1999

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 47, seção 1, 2 e 3 de 10/03/1999 p. 2, col. 1