SINJ-DF

Legislação correlata - Lei 2105 de 08/10/1998

DECRETO Nº 25.856, DE 18 DE MAIO DE 2005.

(revogado pelo(a) Decreto 39272 de 02/08/2018)

Altera o Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998, que regulamentou a Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100 incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º (...).”

Parágrafo único. A aplicação dos dispositivos estabelecidos neste Código, no que diz respeito às edificações localizadas na área tombada, está condicionada ao estabelecido no Decreto nº 10.829, de 14 de outubro de 1987 e na Portaria nº 314, de 08 de outubro de 1992, do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural-IBPC, atual Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.

“Art. 2º (...).”

“(...).”

“IV – (...).”

IV-A - área de consumação – local em estabelecimento de uso comercial onde ficam dispostas mesas para consumo de alimentos e bebidas por clientes, entendendo-se como este local toda e qualquer área destinada a clientes;

“(...).”

XI - boxe – cada um de uma série de espaços, separados entre si por divisões, em banheiros, mercados, garagens, feiras, dentre outros; (NR)

“(...).”

“XX – (...).”

XX-A - cobertura – caracterizada como:

a) cobrimento da edificação, geralmente constituído por telhado com ou sem laje ou por laje impermeabilizada, podendo conter instalações de caixa d’água e de casa de máquinas;

b) ocupação parcial sobre a laje de cobertura do último pavimento da edificação, para lazer e recreação, quando permitida pela legislação de uso e ocupação do solo, não se constituindo em unidade imobiliária autônoma;

XX-B - compartimento – espaço arquitetônico onde são desempenhadas as funções previstas no programa da edificação e delimitado fisicamente por elemento fixo de vedação, de piso a teto;

XX-C- concessionárias de serviços de infra-estrutura urbana – órgãos e empresas responsáveis pela prestação de serviços de infra-estrutura, tais como, serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, fornecimento de energia elétrica, telecomunicações e gás canalizado, dentre outros;

XXI – corrimão – peça ao longo de escadas e rampas que serve de apoio para a mão de quem sobe ou desce; (NR)

XXII – cota de soleira – indicação ou registro numérico que corresponde ao nível do acesso de pessoas fornecido, exclusivamente, por técnico da Administração Regional; (NR)

“XXII – (...).”

XXII-A - depósito – caracterizado como:

a) edificação destinada a armazenagem de bens e produtos;

b) compartimento em uma edificação destinado exclusivamente a armazenar utensílios, louças, roupas, materiais e mercadorias, dentre outros, sem banheiro privativo, não se constituindo em unidade imobiliária autônoma;

“XXIII - (...).”

XXIII–A - edificação – construção situada no nível do solo, abaixo ou acima deste, de estruturas físicas que abriguem atividades humanas, e que possibilitem a instalação e o funcionamento de equipamentos;

XXIV – eirado – o mesmo que terraço; (NR)

“(...).”

XXVI – galeria comercial – agrupamento de lojas situadas num mesmo conjunto arquitetônico e voltadas para circulação de uso comum, com um ou mais acessos à via pública, constituindo uma espécie de Centro Comercial; (NR)

“(...).”

“XXXI – (...).”

XXXI-A - laudo – parecer técnico escrito e fundamentado, emitido por profissional habilitado, relatando o resultado de exames e vistorias;

“(...).”

XXXIII - local de hospedagem – edificação usada para serviços de hospedagem que dispõe de unidades habitacionais e de serviços comuns, classificando-se em:

a) hotel – composto de unidades habitacionais dos tipos quarto, apartamento e suíte, simultaneamente ou não;

b) hotel residência – hotel ou assemelhado, cujas unidades habitacionais possuam equipamentos de cozinha adequados ao preparo de lanches e refeições leves, também denominado apart-hotel, flat-service ou residence service. (NR)

“(...).”

XXXIX – motivo arquitetônico – elemento ornamental da edificação que se localiza externamente ao plano da fachada, sem abertura para o interior da edificação, o mesmo que moldura ou saliência; (NR)

XXXIX-A - parecer técnico – opinião fundamentada ou esclarecimento técnico emitido por profissional legalmente habilitado sobre assunto de sua especialidade;

XL – pavimento – espaço da edificação, fechado ou vazado, compreendido entre os planos de dois pisos sucessivos, entre o solo e um piso ou entre o último piso e a cobertura; (NR)

XLI – pavimento térreo – pavimento situado ao nível do solo ou aquele definido pela cota de soleira da edificação; (NR)

XLII – pavimentos superiores – pavimentos da edificação situados acima do pavimento térreo ou da sobreloja; (NR)

“(...).”

“XLV – (...)”

XLV-A - projeto de fundações – planta contendo conjunto de informações sobre o tipo de fundação a ser executada no lote ou projeção, devendo apresentar todos os pontos de fundação devidamente cotados, detalhe do tipo de fundação, determinação das dimensões geométricas previstas, materiais a serem empregados e tensão admissível do solo na cota de assentamento, quando for o caso;

“(...).”

XLVII – sala comercial – unidade imobiliária utilizada para fins comerciais, de prestação de serviços, institucionais ou coletivos, de acordo com a legislação de uso e ocupação do solo, com acesso para circulação ou vestíbulo de uso comum, sendo proibido o acesso direto pelo logradouro público; (NR)

“(...).”

L – sobreloja – pavimento situado imediatamente acima do pavimento térreo de uma edificação, integrado à loja, que ocupa mais de 50% da área da loja, com ou sem acesso independente, quando permitido na legislação de uso e ocupação do solo; (NR)

LI – sótão – espaço útil sob a cobertura da edificação e adaptado ao desvão do telhado, em habitações unifamiliares ou habitações em lotes compartilhados, com ou sem aeração e iluminação natural, destinado a uma única função, não se constituindo em compartimento e sem caracterizar um pavimento para fins do disposto na legislação de uso e ocupação do solo; (NR)

“(...).”

LIV - terraço – espaço descoberto situado sobre o último pavimento da edificação ou no nível de um de seus pavimentos; (NR)

“(...).”

“LX – (...).”

LX-A - unidade domiciliar econômica do tipo célula – etapa inicial de unidade econômica, integrante de programa governamental de interesse social, constituída, no mínimo, de dois compartimentos.

“(...).”

LXI - unidade habitacional de hotelaria – unidade composta de compartimento privativo destinado ao repouso do hóspede, podendo também conter compartimentos ou ambientes para higiene pessoal, estar e equipamentos de cozinha adequados ao preparo de lanches e refeições leves; (NR)

“(...).”

“Art. 8º (...).”

“(...).”

VI -verificação dos parâmetros para a expedição da Carta de Habite-se pelo serviço de topografia – cinco dias; (NR)

VII - vistoria do imóvel para expedição da Carta de Habite-se após a verificação dos parâmetros pertinentes pelo serviço de topografia – cinco dias; (NR)

VIII - Carta de Habite-se após vistoria do imóvel - dois dias. (NR)

“(...).”

§ 3º Vencidos os prazos previstos sem que tenham sido atendidas as solicitações elencadas nos incisos I, II e III deste artigo e sem a devida justificativa, será apurada a responsabilidade do titular da unidade orgânica de exame, aprovação e elaboração de projetos, nos termos da legislação específica.

“(...).”

“Art. 12. (...).”

§ 1º No projeto apresentado para aprovação deverão ser analisados os parâmetros urbanísticos constantes da legislação de uso e ocupação do solo, dispositivos edilícios constantes da Lei ora regulamentada, deste Decreto e demais regulamentos específicos.

§ 2º No projeto apresentado para visto serão analisados os parâmetros urbanísticos estabelecidos na legislação de uso e ocupação do solo, os dispositivos referentes à acessibilidade para pessoas com dificuldade de locomoção, rampas, circulações e todos os parâmetros relativos a estacionamentos, garagens e número de vagas exigido da Lei ora regulamentada e deste Decreto;

§ 3º Os dispositivos referentes à acessibilidade, rampas, circulações, estacionamentos, garagens e número de vagas, de que trata o §2º deste artigo, não serão aplicados a habitações unifamiliares, inclusive àquelas em lotes compartilhados.

§ 4º As análises de que tratam os parágrafos 1º e 2º deste artigo incluirão o disposto no Código Civil, em especial ao afastamento mínimo para abertura de vãos de um metro e meio.

Art. 13. Solicitação para aprovação ou visto do projeto de arquitetura dar-se-á mediante requerimento em modelo padrão conforme Anexo I deste Decreto, assinado pelo proprietário ou seu representante ou ainda pelo autor do projeto e a apresentação dos demais documentos exigidos na Lei ora regulamentada e neste Decreto. (NR)

“Art. 14. (...).”

I - dois jogos de cópias, no mínimo, do projeto de arquitetura, assinados pelo proprietário e autor do projeto, aprovados em consulta prévia pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF, quando previsto na legislação específica; (NR)

“(...).”

§ 1º A aprovação em Consulta Prévia pelo CBMDF dar-se-á nos casos aplicáveis, nos termos da regulamentação específica. (NR)

§ 2º No projeto de arquitetura apresentado ao CBMDF deverá constar a área estimada de cada pavimento da edificação.

§ 3º Ficam dispensados da apresentação de nova consulta do CBMDF os projetos nos quais os parâmetros analisados não tiverem sido alterados.

§ 4º Fica facultada a apresentação, para análise, de um jogo de cópias do projeto de arquitetura de que dispõe o inciso I deste artigo, anterior a aprovação ou visto do projeto.

“Art. 15. (...).”

Art. 15-A. Os projetos de arquitetura, urbanização e projetos complementares elaborados por órgãos do Governo do Distrito Federal respeitarão exemplarmente o disposto na Lei ora regulamentada, neste Decreto e as demais normas especificadas.

“Art. 16. (...).”

Parágrafo único. A apresentação da ART de autoria de projeto à Administração Regional de que trata este artigo dar-se-á por ocasião do visto do projeto. (NR)

Art. 16-A. Os projetos de edificações destinadas à atividades coletivas de saúde, educação, segurança e serviços sociais, o objeto de visto de que trata a Lei ora regulamentada, são:

I – atividades de saúde – serviços de atendimento hospitalar, urgência e emergência, de atenção ambulatorial e de complementação diagnóstica e terapêutica;

II – atividades de educação – educação pré-escolar e fundamental, média de formação geral, profissionalizante ou técnica e superior;

III – atividades de segurança – penitenciárias;

IV – atividades de serviço social – orfanatos, centros correcionais para jovens, asilos para idosos, instituições para pessoas incapacitadas física e mentalmente e centros de reabilitação de qualquer natureza. (NR)

“(...).”

“Art. 18. (...).”

I – planta contendo a situação do lote e a locação da edificação, em escala 1:200, que apresente as dimensões do lote ou projeção, seus acessos, as vias, as calçadas e os lotes ou projeções vizinhos, as cotas gerais e os afastamentos das divisas; (NR)

“(...)”

III – cortes longitudinal e transversal na escala de 1:100, que observem o mesmo alinhamento em todos os pavimentos, passando, obrigatoriamente, pelas escadas e rampas e que contenham as cotas verticais, inclusive pés-direitos e o perfil natural do terreno; (NR)

“(...).”

§ 6º As cotas verticais a que se refere o inciso III deste artigo indicarão, no mínimo, perfil natural do terreno, cota de soleira, cota de coroamento, pés direito, escadas e rampas.

“(...).”

“Art. 25. (...).”

“(...).”

§ 3º Caso a modificação de que trata o parágrafo anterior transforme a edificação num pólo gerador de tráfego, todos os parâmetros referentes a este item deverão ser atendidos.”

“(...).”

“Art. 30. (...).”

Art. 30-A. A galeria de que trata o Inciso IV do art. 47 da Lei ora regulamentada localiza-se, exclusivamente, no pavimento térreo da edificação.

“(...).”

“Art. 34. “(...).”

“(...).”

III – um jogo de cópias dos projetos de instalações prediais e um jogo de cópias do projeto de fundações e de cálculo estrutural, para arquivamento; (NR)

“(...).”

VII – uma via da ART de autoria de projetos constantes dos incisos III e IV e o § 1º deste artigo. (NR)

“(...).”

§ 2º Os projetos de instalações prediais, de estrutura, de segurança contra incêndio e pânico e outros complementares ao projeto arquitetônico poderão ser apresentados no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da data de expedição do Alvará de Construção, ficando o proprietário, o autor do projeto e o responsável técnico sujeitos ao disposto no Título III da Lei ora regulamentada, cabendo aplicação da multa prevista no § 1º do art. 166 da mesma Lei. (NR)

“(...).”

§ 4º Cabe a unidade orgânica da Administração Regional onde forem entregues os projetos de instalações prediais, de segurança contra incêndio e pânico e outros complementares, verificar a compatibilização dos mesmos com o projeto de arquitetura aprovado.

“(...).”

“Art. 38. (...).”

V - termo de compromisso do responsável pela obra e serviço de que a área pública utilizada será recuperada de acordo com projeto de urbanismo respectivo, com as recomendações do órgão competente quanto ao plantio de espécies vegetais na área, nos termos da legislação pertinente, e com as disposições da Lei ora regulamentada e deste Decreto. (NR)

“(...).”

§ 1º O licenciamento de obras licitadas por órgãos do Governo do Distrito Federal dar-se-á mediante a apresentação dos documentos constantes dos incisos II e III deste artigo. (NR)

§ 2º A área pública a ser recuperada, quando inserida no perímetro de tombamento, seguirá também o disposto neste Decreto, especialmente no que concerne aos Bens Tombados, além do que determina o inciso V deste artigo.

“(...).”

“Art. 41. (...).”

“(...).”

II - termo de ocupação firmado entre a Administração Regional e o proprietário do imóvel ou seu representante, com o compromisso de que a área pública utilizada será recuperada de acordo com o projeto de urbanismo respectivo, com as recomendações do órgão competente quanto ao plantio de espécies vegetais na área, nos termos da legislação pertinente, e com as disposições da Lei aqui regulamentada e deste Decreto. (NR)

“(...).”

§ 1º O projeto do canteiro de obras de que trata este artigo será aprovado e conterá informações genéricas, ficando a responsabilidade da distribuição das instalações e dos equipamentos a cargo do responsável técnico da obra. (NR)

§ 2º A área pública a ser recuperada, quando inserida no perímetro de tombamento, seguirá também o disposto neste Decreto, especialmente no que concerne aos Bens Tombados, além do que determina o inciso II deste artigo.

“(...).”

“Art. 50. (...).”

§ 1º Considera-se concluída a obra que atender a todas as condições abaixo:

I - executada de acordo com o projeto de arquitetura aprovado ou visado;

II - devidamente numerada;

III - retirado o canteiro de obras, entulhos e estande de vendas;

IV - recuperada a área pública circundante de acordo com o projeto de urbanismo respectivo, com as recomendações do órgão competente quanto ao plantio de espécies vegetais na área, nos termos da legislação pertinente, e com as disposições da Lei ora regulamentada e deste Decreto;

V - construída a respectiva calçada de acordo com os artigos nº 137 e nº 138 deste Decreto. (NR)

“(...).”

§ 3º Mediante declaração do proprietário da unidade, acompanhada de documento de propriedade, poderá ser expedido Certificado de Conclusão sem a execução de pintura, revestimentos internos, portas internas e colocação de peças fixas em banheiro, cozinha e área de serviço na unidade imobiliária autônoma da edificação, especificando os itens alterados em relação ao projeto aprovado.

§ 4º A Carta de Habite-se parcial ou em separado só será emitida para a etapa da edificação que, em sua totalidade, não apresente irregularidade de qualquer natureza e tenha atendido os dispositivos relativos à acessibilidade e urbanização constantes do presente Decreto e da Lei ora regulamentada.

§ 5º A recuperação da área pública localizada dentro da poligonal da área tombada respeitará também o disposto neste Decreto, especialmente no que concerne aos Bens Tombados, além do estabelecido no inciso IV deste artigo.”

“(...).”

“Art. 52. (...).”

“(...).”

III - declaração de aceite do CBMDF, da NOVACAP, das Secretarias de Saúde e Educação e das concessionárias de serviços de infraestrutura urbana, de acordo com a finalidade do projeto e conforme legislação específica de cada órgão; (NR)

§ 1º A Administração Regional encaminhará as solicitações das declarações de que trata o inciso III deste artigo aos órgãos competentes, a pedido do interessado. (NR)

§ 2º Fica dispensada a apresentação dos documentos previstos nos incisos II e III deste artigo para expedição de Carta de Habite-se de habitação unifamiliar e de habitações em lote compartilhado no caso de projeto de arquitetura fornecido por órgão da administração pública.

§ 3º A declaração de aceite da empresa de telecomunicações a que se refere o inciso III deste artigo será emitida pela empresa contratada para o fornecimento do serviço.

§ 4º A vistoria para expedição da Carta de Habite-se dar-se-á após a apresentação da totalidade dos documentos exigidos nos incisos I e II deste artigo.

Art. 53. Fica dispensada a apresentação dos documentos previstos nos incisos II e III do artigo 52, nos seguintes casos:

I - habitação unifamiliar e habitações em lote compartilhado, nos casos de projetos fornecidos pela Administração Regional;

II - edificações concluídas e ocupadas há 25 (vinte e cinco) anos ou mais, desde que sejam apresentados os seguintes documentos:

a) título de propriedade do imóvel ou documento equivalente;

b) levantamento técnico da edificação, constituído de projeto de arquitetura completo, elaborado e assinado por profissional legalmente habilitado e registrado no CREA/DF;

c) relatório técnico elaborado e assinado por profissional legalmente habilitado, responsável pela regularização da edificação, comprovando a vistoria realizada na edificação e justificando as adequadas condições técnicas para a sua utilização;

d) recibo ou declaração de uma ou mais empresas ou órgãos responsáveis pelos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, de fornecimento de energia elétrica ou de telecomunicações, que comprove o período de existência da edificação e, ainda, que a edificação está recebendo tais serviços;

e) declaração de aceite do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF, quando exigido na legislação específica.

§ 1º O levantamento técnico da edificação e o relatório técnico de que tratam as alíneas b e c deste artigo deverão ter a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, registrada no CREA/DF.

§ 2º O levantamento referido na alínea b será examinado à luz da legislação de uso e ocupação do solo vigente à época da construção da edificação e será visado e arquivado pela Administração Regional.

§ 3º O projeto de segurança contra incêndio e pânico apresentado será examinado à luz da legislação vigente à época da construção da edificação, exceto no que se refere aos sistemas de proteção por extintores, sinalização de emergência e iluminação de emergência, com as adaptações necessárias. (NR)

“(...).”

“Art. 57. (...).”

Art. 57-A. A área abrangida pelo tombamento do Conjunto Urbanístico de Brasília compreende o conjunto urbano construído em decorrência do Plano Piloto vencedor do concurso nacional para a nova capital do Brasil, de autoria do arquiteto Lúcio Costa, e é delimitada pelo Decreto nº 10.829, de 14 de outubro de 1987, com limites também estabelecidos na Portaria nº 314, de 08 de outubro de 1992, do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural-IBPC, atual Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.

Parágrafo único. A área de que trata o caput corresponde às Regiões Administrativas de Brasília, do Cruzeiro, da Candangolândia e do Sudoeste / Octogonal.

Art. 57-B. As edificações localizadas na área tombada estão diretamente relacionadas com as escalas monumental, residencial, gregária e bucólica, que traduzem a concepção urbana do Plano Piloto de Brasília, sendo que a preservação das características essenciais dessas escalas asseguram a proteção do Conjunto Urbanístico de Brasília, nos termos da legislação de preservação referida no Art. 57- A.

Parágrafo único. As escalas urbanas de que trata o caput constituem-se na relação entre as áreas edificadas e as áreas livres, bem como na relação das próprias áreas edificadas entre si.

Art 57-C. A aprovação e o licenciamento de projetos de arquitetura de edificações, assim como a expedição de licenças para obras e serviços em áreas públicas, localizados dentro do perímetro de preservação, respeitarão as determinações e critérios estabelecidos no Decreto nº 10.829/87, constantes também da Portaria nº 314/92 do IBPC, além do disposto na legislação de uso e ocupação do solo, na Lei aqui regulamentada e neste Decreto, considerados, também, o Relatório do Plano Piloto e demais documentos referentes à preservação de Brasília.

§ 1º Os edifícios e monumentos localizados no Eixo Monumental, desde a Praça dos Três Poderes até a Praça do Buriti, são aqueles que integram a Zona Cívico – Administrativa de Brasília, e que terão, assim como os edifícios e monumentos tombados isoladamente, seus projetos de arquitetura e de reforma aprovados nos termos que estabelecem os artigos 62 a 64 da Lei ora regulamentada.

§ 2º A Zona Cívico - Administrativa a que se refere o § 1º deste artigo compreende o conjunto de setores, parques, praças, jardins e edifícios ao qual foi atribuído um caráter monumental em sua solução arquitetônica e urbanística, abrangendo os seguintes locais:

I - Setor Palácio Presidencial - SPP, que compreende:

a) Palácio da Alvorada;

b) Palácio do Jaburu; e

c) construções anexas aos Palácios.

II - Área Verde de Proteção – AVP, que compreende toda a área verde da Zona Cívico Administrativa.

III - Praça dos Três Poderes - PTP, que compreende:

a) Palácio do Planalto;

b) Congresso Nacional;

c) Supremo Tribunal Federal;

d) Museu;

e) Espaço Lúcio Costa;

f) Panteão da Pátria; e

g) monumentos diversos.

IV - Esplanada dos Ministérios - EMI, que compreende:

a) Ministérios e anexos;

b) Catedral Metropolitana;

c) Praça da Catedral;

d) Palácio do Itamarati;

e) Palácio da Justiça; e

f) comércio de características locais, adjacente aos edifícios dos Ministérios.

V - Setor Cultural Norte e Sul – SCTN e SCTS, que compreendem:

a) Teatro Nacional;

b) Touring Clube do Brasil; e

c) edifícios oficiais ou de utilidade pública destinados a atividades culturais.

VI - Plataforma da Rodoviária - PFR, que compreende:

a) estação de ônibus;

b) comércio de características locais, incorporado à estação; e

c) Praças de Pedestres.

VII - Esplanada da Torre - ETO, que compreende:

a) Torre de TV; e

b) emissoras a ela incorporadas.

VIII - Setor de Divulgação Cultural – SDC, que compreende:

a) edifícios oficiais ou de utilidade pública destinados a atividades culturais;

b) Planetário;

c) Casa do Teatro Amador; e

d) Centro de Convenções.

IX - Praça Municipal – PMU, que compreende:

a) Palácio do Buriti e anexo;

b) Tribunal de Contas do Distrito Federal e anexo;

c) Tribunal de Justiça do Distrito Federal e anexo;

d) Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

e) Câmara Legislativa do Distrito Federal;

f) Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal;

g) Museu do Índio; e

h) Memorial JK.

X - Eixo Monumental - EMO, que compreende todo o canteiro central entre as Vias N1 e S1, inclusive estas, desde a Praça dos Três Poderes - PTP até a Estrada Parque Indústria e Abastecimento – EPIA.

§ 3º Os projetos de arquitetura do mobiliário urbano situado na área abrangida pelo tombamento serão padronizados e os respectivos projetos - padrão serão submetidos previamente ao órgão de proteção à área tombada do Distrito Federal, ao IPHAN e ao Conselho de Gestão da Área de Preservação de Brasília - CONPRESB.

§ 4º A urbanização para recuperação das áreas livres públicas inseridas na poligonal de preservação, quando utilizadas para obras e serviços, dar-se-á de acordo com o projeto de urbanismo respectivo, com a legislação de preservação citada no caput, respeitadas, em especial, as faixas verdes non aedificandi de emolduramento das superquadras e superquadras duplas, com as recomendações do órgão competente quanto ao plantio de espécies vegetais na área, nos termos da legislação pertinente, e com o disposto na Lei ora regulamentada e neste Decreto.

Art. 57-D. O pilotis de habitações coletivas em projeções localizadas em superquadras e superquadras duplas atenderá ao seguinte:

I - não terá seu perímetro cercado, salvo nos trechos que apresentem risco de queda em decorrência da localização de rampas de acesso ao subsolo destinado à garagem, onde poderão ser instalados elementos de proteção, com altura máxima de um metro e vinte centímetros, que garantam oitenta por cento de transparência visual;

II - terá cota de soleira estabelecida, exclusivamente, pela Administração Regional correspondente, de modo a não permitir o afloramento deliberado do subsolo da edificação;

III - terá acessibilidade garantida, conforme exigido na Lei aqui regulamentada e neste Decreto.

§ 1º Caso ocorram desníveis naturais do terreno entre o entorno da edificação e o piso do pilotis, esses desníveis serão atenuados e tratados por meio de taludes ou escalonamentos, sempre associados à vegetação, de forma a evitar situações de risco de queda.

§ 2º Será garantida a circulação de pedestres, nos sentidos transversal e longitudinal do pilotis, de forma contínua com os passeios de pedestres existentes e previstos.

Art. 57-E. Caberá ao órgão responsável pela proteção à área tombada prestar esclarecimentos quanto à aplicação do disposto nos artigos 57-A a 57-D deste Decreto.

“(...).”

Art. 59. “(...).”

“(...).”

§ 2º A faixa de segurança referida neste artigo e a área objeto de concessão de uso ou de direito real de uso oneroso em subsolo não serão computadas na área do canteiro de obras. (NR)

“Art. 60. (...).”

“(...).”

§ 3º A aprovação do cercamento do canteiro de obras em área pública de que trata este artigo fica condicionada a aprovação ou visto do projeto de arquitetura da edificação.

“(...).”

Art. 63. Os despejos de entulhos da construção civil em áreas públicas ficam condicionados à prévia definição de local pela Administração Regional.

Parágrafo único. Os despejos de que trata este artigo deverão também atender à legislação ambiental pertinente. (NR)

“Art. 66. (...).”

I – perfeitas condições de segurança no trabalho, inclusive no que tange à previsão de dispositivos de sustentação e ancoragem nas estruturas das edificações, de acordo com legislação específica; (NR)

“(...).”

“Art. 71. (...).”

§ 1º O movimento de terra será executado somente após a expedição do alvará de construção da edificação.

§ 2º Não provocará o afloramento do subsolo da edificação em relação ao perfil natural do terreno.

§ 3º O desnível resultante do movimento de terra receberá tratamento paisagístico com o uso de vegetação e respeitará os dispositivos referentes à acessibilidade.

“(...).”

“Art. 73. (...).”

Art. 73-A. No caso de movimento de terra em terreno lindeiro a cursos d’água ou linhas de drenagem, em área de várzea alagadiça, de solo mole ou sujeita a inundações, em área declarada de proteção ambiental ou sujeita à erosão, deverá ser consultado o órgão ambiental visando minimizar os possíveis impactos ao meio ambiente.

Parágrafo único. A consulta a que se refere o caput será realizada pelo interessado, previamente à aprovação do projeto pela Administração Regional.

Art. 74. As paredes internas e externas, inclusive a que separam as unidades autônomas da edificação apresentarão características técnicas de resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e acondicionamento acústico, resistência estrutural e impermeabilidade.

Parágrafo único. Para os casos de tecnologias não normalizadas pelo órgão competente, serão exigidos laudos técnicos emitidos por instituto tecnológico oficialmente reconhecido, que comprovem a segurança e qualidade dos materiais a serem utilizados e deverão constar nos projetos de arquitetura detalhe e especificação destas. (NR)

“(...).”

“Art. 77. (...).”

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos locais da fachada onde ocorrer ocupação de espaço aéreo sobre a área pública. “

Art. 78. “(...).”

“(...).”

II - terá altura mínima de um metro e dez centímetros a contar do nível do piso do pavimento acabado; (NR)

III - terá altura mínima de um metro e trinta centímetros a contar do nível do piso do pavimento acabado, quando situado na cobertura da edificação; (NR)

IV - no caso de guarda-corpo vazado, os elementos verticais, grades, telas ou vidros de segurança, laminados ou aramados, serão projetados de modo que uma esfera de onze centímetros de diâmetro não possa passar por qualquer abertura; (NR)

V - no caso de existir mureta com altura menor ou igual a vinte centímetros ou maior que oitenta centímetros, a altura mínima do guarda-corpo será de um metro e dez centímetros a contar da face superior da mureta;

VI - no caso de existir mureta com altura entre vinte centímetros e oitenta centímetros, a altura mínima do guarda-corpo será de noventa centímetros a contar da face superior da mureta.

§ 1º Será proibida a colocação, na face interna do guarda-corpo, de componentes que facilitem a escalada e possam ser utilizados como degraus.

§ 2º Será permitida a colocação de elemento de proteção sobre o guarda-corpo na cobertura utilizada para lazer e recreação, desde que garantida a transparência visual integral de sua área em elevação e a altura total resultante não ultrapasse dois metros e vinte centímetros.

“(...).”

Art. 80. O beiral de cobertura em balanço poderá avançar, no máximo, a metade dos afastamentos mínimos obrigatórios, observado o limite de um metro e cinqüenta centímetros.

Parágrafo único. O beiral de cobertura não incidirá sobre a área pública, ficando restrito aos limites do lote ou projeção, exceto aquele decorrente de construção permitida fora desses limites. (NR)

“(...).”

“Art. 83. (...).”

§ 1º Os compartimentos ou ambientes obedecerão aos parâmetros técnicos correspondentes às funções que neles serão desempenhadas constantes dos Anexos I, II e III da lei ora regulamentada.

§ 2º Qualquer reentrância ou saliência num compartimento, em planta baixa, só será considerada para somatório da área mínima do referido compartimento quando tal reentrância ou saliência possuir, simultaneamente, uma dimensão igual ou superior à largura mínima permitida para o respectivo compartimento, e o pé direito mínimo determinado para o compartimento do qual faz parte.”

“(...).”

Art. 85. Os compartimentos ou ambientes de permanência transitória são, dentre outros, as circulações, os vestíbulos, as rampas, as escadas, os banheiros, os lavabos, os locais de vestir, os depósitos, as rouparias, os louceiros, as despensas e as garagens particulares e públicas. (NR)

“(...).”

Art. 88. A unidade domiciliar do tipo apartamento conjugado, é constituída de compartimento para higiene pessoal e de compartimentos ou ambientes para cada uma das funções de estar, repouso, preparação de alimentos e serviços de lavagem.

§ 1º A construção de apartamento conjugado ocorrerá, exclusivamente, em habitação coletiva e habitação coletiva econômica ou quando permitido pela legislação de uso e ocupação do solo.

§ 2º O apartamento conjugado de que trata este artigo conterá, no máximo, cinco compartimentos ou ambientes e terá área máxima de quarenta metros quadrados.

§ 3º Para fins do cálculo da área do apartamento conjugado e do número de compartimentos ou ambientes será respeitado o constante no art. 94 e os parâmetros mínimos do Anexo I da Lei ora regulamentada, inclusive o diâmetro definido para o primeiro banheiro.

§ 4º O serviço de lavagem a que se refere este artigo corresponde à instalação de, no mínimo, um tanque no ambiente destinado a preparo de alimentos, dispensada a área mínima exigida para a área de serviço, e desconsiderada a função no cálculo do número de funções exigido.

§ 5º Fica vedada a utilização das dimensões e áreas mínimas estabelecidas para unidades domiciliares econômicas no dimensionamento de apartamento conjugado.

§ 6º A unidade de que trata este artigo é também denominada “kit” ou “kit Studio” ou “kitinete”. (NR)

“(...).”

“Art. 90. (...).”

§ 1º O compartimento destinado à higiene pessoal correspondente ao primeiro banheiro terá diâmetro inscrito de um metro e dez centímetros, conforme exigido no Anexo I da Lei ora regulamentada, de modo a possibilitar acesso direto e simultâneo a todas as peças sanitárias e ao chuveiro.

§ 2º Poderá ser utilizada área sob o chuveiro para a inscrição do diâmetro de um metro e dez, desde que garantida a circulação interna livre, de no mínimo oitenta centímetros. (NR)

Art. 91. A altura máxima entre dois pisos consecutivos será de quatro metros.

§ 1º Altura superior ao disposto no caput só será permitida quando se tratar de compartimentos de utilização especial, vestíbulos, compartimento com mezanino e outros, cujo programa arquitetônico e porte dos equipamentos assim o exigir, atendido ao disposto no § 2º.

§ 2º A altura superior ao disposto no caput deverá ser devidamente justificada por memorial descritivo acompanhado de parecer técnico, que serão apreciados pela Administração Regional.

§ 3º A não observância do disposto no § 1º implicará em acréscimo de cem por cento na área do compartimento ou ambiente, que será incluída no cálculo da taxa máxima de construção ou do coeficiente de aproveitamento e na área total de construção. (NR)

“(...).”

Art. 95. A escada obedecerá aos parâmetros mínimos estabelecidos na Lei ora regulamentada e ao seguinte:

I – o espelho do degrau terá altura máxima de dezenove centímetros e, quando for a única escada, de dezoito centímetros, exceto a escada interna de unidade autônoma;

II – o dimensionamento do degrau obedecerá à fórmula de Blondel (62cm=2h b=64cm, onde h é a altura do degrau e b é a profundidade do degrau);

III – número máximo de degraus contínuos da escada para inclusão de patamar intermediário retilíneo, com largura e profundidade igual à largura da escada, será de dezesseis.

§ 1º A profundidade do piso do degrau da escada curvilínea será medida na metade da largura da escada e a parte mais estreita não deve ser inferior a sete centímetros.

§ 2º O degrau da escada e o patamar não sofrerão qualquer obstrução, inclusive por giro de portas. (NR)

Art. 96. A escada de uso comum obedecerá ao disposto no Art. 95 e ao seguinte:

I - a parte mais estreita do piso do degrau em ângulo da escada retilínea terá profundidade mínima de quinze centímetros;

II - o piso saliente em relação ao espelho não prejudicará a profundidade mínima exigida;

III - o piso será executado em material antiderrapante ou possuirá faixa de proteção antiderrapante ao longo de seu bordo.

§ 1º Quando da existência de escada de emergência na edificação conforme legislação específica, esta poderá ser utilizada como escada de uso comum.

§ 2º A escada única de uso comum da edificação também servirá como escada de emergência e deverá obedecer às normas de segurança do CBMDF, exceto em edificações unifamiliares.

§ 3º Não será aceita escada com degrau em ângulo em locais de reunião de público, definidos no Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Pânico do DF, aprovado pelo Decreto nº 21.361 de 20 de julho de 2000, em escolas, terminais de passageiros e hospitais. (NR)

“(...).”

Art. 99. A rampa para pedestres obedecerá aos parâmetros mínimos estabelecidos na Lei aqui regulamentada por este Decreto e, especialmente, ao disposto na Seção IV do Capítulo V – Da Acessibilidade, quando destinados a pessoas com dificuldade de locomoção. (NR)

Art. 100. A varanda na fachada da edificação e situada sobre os afastamentos mínimos obrigatórios do lote obedecerá ao seguinte: (NR)

“(...).”

III - manterá altura livre mínima de dois metros e cinqüenta centímetros sob a varanda, medidos a partir da sua face inferior; (NR)

“(...).”

Parágrafo único. A varanda de que trata este artigo não terá sua área computada no cálculo da taxa máxima de construção ou do coeficiente de aproveitamento e nem da taxa máxima de ocupação sendo, entretanto, incluída no cálculo da área total da construção. (NR)

“(...).”

Art. 103. Serão garantidos nos prismas as dimensões mínimas estabelecidas na Lei ora regulamentada em toda a altura da edificação onde houver vão aerado e iluminado por eles.

§ 1º Para fins de dimensionamento do prisma de que trata este artigo a altura da edificação será considerada a partir do pavimento mais baixo aerado e iluminado pelo prisma até atingir o exterior da edificação, garantida a seção horizontal igual ou superior.

§ 2º O tratamento da superfície interna dos prismas de que trata este artigo garantirá condições mínimas de higiene e salubridade em toda a sua extensão e será especificado no projeto de arquitetura.

§ 3º Consideram-se espaços exteriores os prismas fechados de aeração e iluminação que possuam uma largura correspondente ao diâmetro de um círculo inscrito superior à metade da altura da edificação. (NR)

Art. 103-A. O poço inglês que atender a mais de um subsolo terá também exaustão por equipamento mecânico.

Parágrafo único. O equipamento de que trata o caput não ocupará área pública no nível do solo.

“(...).”

Art. 107. A loja poderá ser aerada e iluminada por meio de vãos de acesso voltados diretamente para o exterior ou voltados para circulação interna de uso comum, desde que atenda o seguinte:

I - a profundidade máxima será igual a uma vez e meia a largura proposta para a circulação;

II - a distância máxima dos vãos de acesso será de quatro vezes a largura da circulação em relação a qualquer acesso do pavimento ou a qualquer prisma de aeração e iluminação.

§ 1º Fica dispensada do disposto no inciso I deste artigo a loja aerada e iluminada, simultaneamente, por circulação interna de uso comum e por poço inglês.

§ 2º Serão obrigatórias a iluminação artificial e a aeração por meios mecânicos na loja aerada e iluminada, exclusivamente, por circulação interna de uso comum e que não atenda ao disposto nos incisos I e II deste artigo.

§ 3º Para a aeração e iluminação artificial de que trata o parágrafo 2º deste artigo serão apresentados projetos específicos. (NR)

Art. 108. Os compartimentos de permanência prolongada destinados ao preparo de alimentos em estabelecimentos comerciais poderão, nos termos do art. 105 da Lei ora regulamentada, estarem localizados em subsolos, desde que sejam aerados por meio de poço inglês. (NR)

Art. 109. Ficam permitidas a aeração por meios mecânicos e a iluminação artificial nos compartimentos e ambientes de centros comerciais, edificações de utilização especial e outras edificações que, pelo seu programa arquitetônico ou porte, assim o exija, desde que devidamente dimensionados e justificado por laudo técnico. (NR)

“Art. 110. (...).”

“(...).”

II - na horizontal, quando o comprimento do duto for superior a três metros até atingir o exterior da edificação; (NR)

“(...).”

“Art. 113. (...).”

§ 1º Os limites do lote a que se refere este artigo correspondem às divisas com lotes vizinhos. (NR)

§ 2º Poderá ser inferior a um metro e cinqüenta centímetros, desde que garantida a indevassabilidade do lote vizinho, quando situadas em plano perpendicular em relação às divisas do lote.

“Art. 114. (...).”

“(...).”

III - os subsolos destinados a garagem dentro dos limites de lotes, exceto lotes destinados a habitações unifamiliares, terão lajes de cobertura calculadas para suportar a sobrecarga de viaturas do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

“(...).”

Art. 119. O número mínimo de vagas para a atividade caracterizada como pólo gerador de tráfego será calculado de acordo com parâmetros estabelecidos na Tabela IV do Anexo III deste Decreto e será localizado dentro dos limites do lote. (NR)

“(....).”

§ 3º Para fins do cálculo do número mínimo de vagas de que trata este artigo, a área total de construção referida na Tabela IV não incluirá a área destinada à garagem.

Art. 120. O número mínimo de vagas internas ao lote exigidas neste Decreto, atenderá além dos funcionários, o público externo que faça uso das atividades desenvolvidas na edificação. (NR)

Art. 121. Fica obrigatória a previsão de áreas exclusivas para carga e descarga, embarque e desembarque, estacionamento de táxis e de viaturas de socorro do CBMDF de acordo com a Tabela V do Anexo III deste Decreto, para a atividade definida como pólo gerador de tráfego na Tabela IV do referido anexo, localizadas dentro dos limites do lote, exceto aqueles com 100% de ocupação, na proporção mínima de uma vaga para cada tipo de utilização. (NR)

“(...).”

Art. 124. As edificações de uso público e coletivo especificadas na Lei objeto desta regulamentação obedecerão ao que dispõe a referida Lei e este Decreto para possibilitar, inclusive, a acessibilidade às pessoas com dificuldade de locomoção. (NR)

“(...).”

Art. 126. Os vãos de acesso de edificações atenderão ao seguinte:

I – largura mínima de oitenta centímetros;

II – soleira com bordas arredondadas ou chanfradas, com altura máxima de um centímetro e meio;

III – trilho embutido em porta de correr. (NR)

Art. 127. A circulação interna terá largura mínima de noventa centímetros e atenderá ao disposto neste Decreto. (NR)

“(...).”

“Art. 128. (...).”

“(...).”

§ 2º A fixação do corrimão em paredes será feita pela sua face inferior para possibilitar o deslizamento das mãos. (NR)

“(...).”

Art. 130. O balcão de atendimento em edificações de uso público e coletivo definidas na Lei objeto desta regulamentação, possuirá trecho sem vedação frontal, com um plano de um metro e vinte centímetros de extensão e altura máxima de oitenta centímetros, para atendimento às pessoas com dificuldade de locomoção. (NR)

“(...).”

“Art. 132. (...).”

“(...).”

VI - barras de apoio com diâmetro de trinta e cinco milímetros e com textura anti-deslizante, nos termos da ABNT e dos parágrafos 1º e 2º deste artigo. (NR)

“(...).”

“Art. 133. (...).”

Art. 133-A. No caso do número mínimo de sanitários exigido para a edificação corresponder a um sanitário, este será de uso comum, para pessoas com ou sem dificuldade de locomoção, e atenderá ao disposto no art. 132 deste Decreto.

“(...).”

Art. 136. Fica permitida a aplicação do disposto nas Normas Técnicas Brasileiras em substituição aos parâmetros tratados nesta subseção.

Parágrafo único. Os casos omissos respeitarão, obrigatoriamente, o disposto nas Normas Técnicas Brasileiras. (NR)

Art. 137. A calçada ou passeio atenderá aos seguintes requisitos: (NR)

“(...).”

“Art. 138. Nos pontos de travessia das vias, o meio-fio e a calçada ou passeio serão rebaixados por meio de rampa, que atenderá ao seguinte: (NR)

“(...).”

III - inclinação transversal máxima de três por cento em relação ao plano de superfície. (NR)

“(...).”

Art. 139. Para garantir a acessibilidade desde o acesso à edificação até as calçadas da área pública, conforme dispõe a Lei ora regulamentada, fica facultada a utilização de área pública, inclusive com a construção de rampa descoberta, desde que não prejudique o sistema viário e a circulação de pedestre e receba a anuência prévia da Administração Regional. (NR)

“(...).”

Art. 141. Fica permitida a aplicação do disposto nas Normas Técnicas Brasileiras, na hipótese de não ser viável a aplicação dos parâmetros tratados nesta subseção.

Parágrafo único. Os casos omissos respeitarão, obrigatoriamente, o disposto nas Normas Técnicas Brasileiras. (NR)

“(...).”

Art. 151. Toda edificação com três ou mais pavimentos, não computados o pavimento térreo e o subsolo, terá um depósito para recipientes de lixo com dimensão mínima de um metro localizado em cada pavimento e em cada conjunto isolado de circulação vertical, com exceção do subsolo quando destinado a depósito ou garagem.

§ 1º Fica permitida a existência de depósitos de lixo em número inferior ao número de prumadas em projeção destinada à habitação coletiva no pavimento de acesso do caminhão, desde que a dimensão mínima seja de um metro e vinte centímetros.

§ 2º Fazem exceção ao disposto neste artigo as edificações destinadas à habitação unifamiliar e às habitações em lote compartilhado.

§ 3º A edificação com número de pavimentos inferior ao disposto neste artigo, porém com área total de construção superior a trezentos metros quadrados, excluída a área do subsolo, terá ao menos um depósito para recipientes de lixo no pavimento de acesso com dimensão mínima de um metro e vinte centímetros.

§ 4º A critério do órgão responsável pelo serviço de limpeza urbana serão estabelecidos outros parâmetros técnicos complementares para o compartimento destinado a depósito de lixo interno às edificações que trata este artigo. (NR)

“(...).”

Art. 161. As casas de máquina do elevador e da piscina terão ventilação permanente. (NR)

“(...).”

“Art. 163. (...).”

“(...).”

V - terá acesso livre de barreiras, inclusive para pessoas com dificuldade de locomoção.

“(...).”

“Art. 164. (...).”

Parágrafo único. A pequena cobertura de que trata o caput deverá manter distância mínima de cinco metros da churrasqueira prevista no art. 166. (NR)

“(...).”

Art. 166. É admitida a construção de churrasqueira, ou parte dela, nos afastamentos mínimos obrigatórios de habitação unifamiliar e de habitações em lote compartilhado.

§ 1º A churrasqueira de que trata este artigo poderá ser complementada com compartimentos ou ambientes destinados a sauna, ducha, banheiro e pequeno depósito.

§ 2º A churrasqueira propriamente dita ou o conjunto formado pela churrasqueira e pelos compartimentos especificados no § 1º terá um único pavimento e a área máxima de construção da parte localizada nos afastamentos mínimos obrigatórios será de vinte e cinco metros quadrados. (NR)

“(...).”

Art. 170. A utilização dos afastamentos mínimos obrigatórios para as obras complementares definidas na Lei aqui regulamentada poderá ocorrer quando não houver restrições específicas na legislação de uso e ocupação do solo, respeitados os parâmetros de iluminação e aeração dispostos neste Decreto e na Lei aqui regulamentada. (NR)

“(...).”

Art. 176. A unidade domiciliar de habitação coletiva contará com, no mínimo, compartimentos ou ambientes para estar, dormir, preparo de alimentos, higiene pessoal e serviços de lavagem e limpeza.

Parágrafo único. O compartimento destinado a higiene pessoal de que trata este artigo, também denominado primeiro banheiro no Anexo I da Lei objeto desta regulamentação, corresponde a qualquer um dos banheiros da unidade domiciliar, com exceção do banheiro de empregada, desde que garantida a circulação interna livre com no mínimo oitenta centímetros de largura. (NR)

“(...).”

“Art. 178. (...).”

Parágrafo único. Fica excluída do disposto neste artigo a unidade domiciliar econômica. (NR)

“(...).”

Art. 180. Será obrigatória a existência de uma dependência para funcionários e faxineiros, composta de compartimentos para estar e higiene pessoal e será optativa a unidade domiciliar para zelador, em áreas comuns de habitações coletivas com mais de vinte unidades domiciliares, em lotes e projeções.

Parágrafo único. O compartimento destinado a higiene pessoal da dependência para funcionários e faxineiros e da unidade domiciliar para zelador terão vão de acesso com oitenta centímetros de largura, dispensado da inscrição do diâmetro de um metro e dez centímetros. (NR)

“(...).”

Art. 182. Será obrigatória a existência de rampas destinadas a pedestres, quando houver desnível entre o acesso e o entorno da edificação destinada à habitação coletiva. (NR)

“(...).”

“Art. 190. (...).”

I - lojas com área total de construção superior a cento e vinte metros quadrados;

II - galerias comerciais com área de construção superior a seiscentos metros quadrados;

“(...).”

Art. 191. Fica facultado o agrupamento dos banheiros para funcionários e sanitários para público, exigidos nos artigos 189 e 190 deste Decreto, desde que localizados em áreas comuns da edificação. (NR)

“(...).”

Art. 192. A área do pavimento constante da Tabela IX do Anexo III deste Decreto corresponde à área de consumação em estabelecimentos comerciais, a área de exposição e vendas de supermercados e hipermercados e ainda, a área de lojas. (NR)

Art. 193. Será obrigatória a existência de sanitário em sala comercial, obedecida a proporção de um sanitário para cada sessenta metros quadrados ou fração de área.

§ 1º O sanitário de que trata o caput será provido de no máximo, um vaso sanitário e um lavatório.

§ 2º O conjunto de salas comerciais poderá ser servido por sanitário coletivo, sendo que neste caso o número de peças sanitárias exigidas neste artigo poderá ser reduzido em até cinqüenta por cento. (NR)

“Art. 194. Será obrigatória a existência de, no mínimo, um banheiro destinado a funcionários, em edificações cujas salas comerciais ocupem uma área total de construção superior a mil metros quadrados.” (NR)

“(...).”

Art. 201. Os resíduos oriundos de coifa de cozinha de estabelecimento comercial deverão estar em conformidade com a legislação específica, e serão lançados a céu aberto por meio de condutor com equipamento direcional de exaustão, para evitar incômodo à vizinhança.

Parágrafo único. O condutor de que trata este artigo poderá localizar-se na fachada da edificação desde que concebido como motivo arquitetônico, devendo atender também o disposto no art. 162. (NR)

“(...).”

“Art. 209. (...).”

Parágrafo único. Será obrigatória a existência de, no mínimo, um banheiro destinado a funcionários da edificação ou do conjunto de edificações.

“Art. 210. (...).”

“(...).”

VII - adequada visualização pelo espectador em qualquer ponto ou ângulo do local de reunião demonstrada pelo gráfico de visibilidade, quando existir palco ou local de apresentação e os assentos estiverem situados em piso com desnível; (NR)

“(...).”

Art. 222. A edificação em área rural, inclusive aquela de interesse da administração pública, terá seu projeto de arquitetura submetido à aprovação ou visto e será licenciado pela Administração Regional. (NR)

“Art. 223. (...).”

Art. 223-A. A edificação temporária fica condicionada à disponibilidade de área e às limitações urbanísticas, de preservação e ambientais em geral e àquelas referentes ao zoneamento, à segurança da edificação, dos equipamentos e redes de serviços públicos, respeitados os dispositivos da Lei ora regulamentada e deste Decreto, sempre priorizados os interesses público e coletivo no uso da área.”

Art. 223-B. A edificação temporária do tipo estande de vendas em área pública respeitará, além do disposto no artigo anterior, os seguintes parâmetros:

I - será localizada junto ao cercamento do canteiro de obras, podendo atingir o afastamento máximo de até cinqüenta metros na área tombada e de duzentos e cinqüenta metros nas demais áreas;

II - terá um pavimento com altura máxima de três metros e cinqüenta centímetros e área máxima de construção de cinqüenta metros quadrados;

III - será instalada por período de doze meses, renovável até a conclusão da obra;

IV - observará as normas de segurança, salubridade, conforto e higiene e será objeto de licenciamento para construção e para funcionamento, por tempo determinado, ouvidos, quando necessários, outros órgãos do complexo administrativo do Distrito Federal;

V - terá utilização vinculada, exclusivamente, à venda do empreendimento objeto do alvará de construção;

§ 1º A emissão da licença para construção do estande de vendas imobiliárias fica condicionada à apresentação do alvará de construção do empreendimento ao qual se vincule.

§ 2º A autorização de que trata este artigo poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada da respectiva Administração Regional, observado o interesse público.

§ 3º A Administração Regional fica isenta de responsabilidade por indenização de qualquer espécie, inclusive por benfeitorias ou acessões, no caso de revogação da autorização de que trata este artigo.

§ 4º É admitido o compartilhamento do estande de vendas imobiliárias por mais de uma empresa, mantidas as dimensões máximas estabelecidas no inciso II deste artigo.

§ 5º A fiscalização verificará se o projeto apresentado no estande de vendas é igual ao projeto de arquitetura aprovado pela Administração Regional.

§ 6º No caso de estandes existentes vinculados a empreendimentos já concluídos na data de publicação deste Decreto, caberá a imediata desocupação da área pública.

§ 7º A área pública circundante será recuperada de acordo com projeto de urbanismo respectivo, com as recomendações do órgão competente quanto ao plantio de espécies vegetais na área, nos termos da legislação pertinente, e com as disposições da Lei ora regulamentada e deste Decreto.

§ 8º Na área tombada, fica proibida a construção de estandes de vendas nas Faixas Verdes de emolduramento das Superquadras e ao longo dos Eixos Rodoviário e Monumental, bem como a utilização de área pública para a instalação de unidades decoradas.

Art. 223-C. Caso a edificação temporária requeira a implantação de estacionamento provisó- rio em área pública, deverá ser respeitado o disposto no art. 223-A e consultado o órgão de segurança de trânsito.

Parágrafo único. Quando se tratar de área tombada, além do estabelecido no caput, também será consultado o órgão de preservação do patrimônio histórico e artístico do Distrito Federal.

Art. 223-D. O não cumprimento dos dispositivos estabelecidos na Lei ora regulamentada e neste Decreto implicará na aplicação das sanções previstas neste Código e demais legislações pertinentes.

Art. 223-E. Ficam os responsáveis pela aprovação ou visto de projeto, licenciamento e fiscalização no exercício de suas atividades sujeitos ao previsto na Lei ora regulamentada e ainda, ao Código Civil, ao Código de Ética Profissional, a Lei Federal nº 8.112 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis), de 11 de dezembro de 1.990, a Constituição Federal e as normas em vigor pertinentes ao assunto, no que diz respeito à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.”

“(...).”

“Art. 228. (...).”

Parágrafo único. Caberá ao setor responsável pela fiscalização informar à unidade orgânica competente da Administração Regional, por meio de listagem, os casos de multas ou outros débitos do requerente a que se refere o caput deste artigo.

“(...).”

Art. 237. Caso sejam verificadas divergências entre os usos e atividades permitidos na legislação de uso e ocupação do solo com o uso proposto para a comercialização da edificação ou com a sua posterior utilização, total ou parcial, serão aplicados os dispositivos da Lei ora regulamentada e deste Decreto, além da legislação específica e das sanções civis e penais cabíveis.

Art. 239. Todos os prazos fixados neste Decreto são expressos em dias úteis contados a partir do primeiro dia útil subseqüente ao fato gerador ou à formalização da solicitação. (NR)”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 20.085, de 09 de março de 1999 e o Decreto nº 24.715, de 30 de julho de 2004.

Brasília, 18 de maio de 2005.

117º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 93, seção 1 de 19/05/2005

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 93, seção 1 de 19/05/2005 p. 4, col. 1