Dispõe sobre os órgãos de Deliberação Coletiva da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos X, XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que consta no Anexo II, do Decreto-lei n° 1.360, de 22 de novembro de 1974, decreta:
Art. 1° - Fica revogado o Decreto n° 16.624, de 18 de julho de 1995, e respristinado o Decreto n° 13.091, de 21 de março de 1991, excetuando-se o seu artigo 6º e demais alterações introduzidas por este Decreto.
Art. 2° - Os Conselhos Penitenciário, de Trânsito, de Entorpecentes do Distrito Federai e de Educação, o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais e o Conselho Executivo da Política de Fortalecimento das Famílias de Baixa Renda são classificados como órgãos de deliberação de 2° grau.
Parágrafo único - Os Conselheiros representantes dos contribuintes integrantes do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais farão jus a uma gratificação mensal correspondente a 1/30 (um trinta avos) do valor da remuneração fixada para o cargo de Secretário de Estado, para cada reunião, limitado o recebimento a até 10 (dez) reuniões por mês.
Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de março de 1999
111º da República e 39º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 51, seção 1, 2 e 3 de 16/03/1999 p. 2, col. 2