(Revogado(a) pelo(a) Portaria 6 de 10/06/2002)
O SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais, e, buscando a necessidade de controlar e racionalizar o uso dos telefones convencionais e celulares desta Secretaria, resolve:
1 - Proibir as ligações telefónicas nas seguintes modalidades: DDD, DDI, ACB-Automático, telegramas, Anúncio Fonado, Teledespertador Automático, Auxílio à Lista (102) e serviços tipo 0900, bem como aquelas caracterizadas como desnecessárias ao cumprimento das rotinas do serviço público;
2 - Determinar que as ligações telefónicas celulares sejam feitas exclusivamente à serviço;
3 - Determinar que todas as unidades da SEMATEC encaminhem ao SOF/DAG/SEMATEC até 3 (três) dias antes da data de vencimento, as faturas telefónicas devidamente atestadas pelos titulares de cada setor, juntamente com os valores devidos pelas ligações citadas nos itens 1 e 2, que não tenham sido atestadas como realizadas à serviço (§ 3° do art. 55, do Decreto n° 16.098/94);
4 - Fixar que as ligações telefónicas tipo DDD, DDI e Telegrama Fonado somente poderão ser efetuadas, após a anotação do seu registro no formulário de controle de ligações existentes em cada setor;
5 - Limitar o teto máximo a R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, com gastos individuais nas ligações locais, para os usuários de celulares de propriedade do Governo, estando inclusa a taxa de assinatura básica, nos termos dos itens 1 e 2;
6 - A proibição da realização de ligações DDD e DDI referidas no item 1 e a limitação prevista no item 5, não se aplicam aos telefones celulares, utilizados pelos titulares dos cargos de Secretário de Estado, Secretário-Adjunto e Chefe de Gabinete da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal;
7 - O servidor que der causa ao atraso no pagamento das contas de que trata a presente Portaria, responderá pelos encargos dele decorrentes (§ 5°, do art. 55, do Decreto 16.098/94).
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 66, seção 1, 2 e 3 de 07/04/1999 p. 4, col. 2