(Revogado(a) pelo(a) Portaria de 17/06/2003)
Estabelece normas e critérios para utilização de telefones móvel e fixo no âmbito da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 105, parágrafo único, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o inciso XXV, do artigo 79, do Regimento aprovado pelo Decreto n.º 21.784, de 05 de dezembro de 2000, RESOLVE:
Art. 1º. As ligações telefônicas nas modalidades Discagem Direta a Distância – DDD e Discagem Direta Internacional – DDI, somente poderão ser efetuadas após autorização do titular de cada setor e no gabinete da Diretoria a que estiver vinculado, cuja anotação deverá ser registrada em formulário próprio de controle de ligações, constante do Anexo I.
I - As ligações telefônicas realizadas nas modalidades acima citadas que não sejam exclusivamente a serviço, serão pagas pelo servidor responsável pelas mesmas, dentro do prazo de vencimento fixado pela prestadora de serviço;
II - O não pagamento no prazo estipulado conforme preconiza o subitem 1.1, sujeita o servidor responsável pela ligação ao pagamento das parcelas cobradas na fatura em razão do atraso, que incidirão sobre o valor total da conta telefônica.
Art. 2º. Determinar aos servidores lotados em exercício na Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos a austeridade como regra básica no uso de ligações para celulares, estabelecendo que todas as ligações sejam feitas exclusivamente a serviço, proibindo o uso em férias e em viagens, exceto quando comprovada e justificada junto ao Titular da Unidade, a necessidade e compatibilidade com o serviço público.
Art. 3º. Deverão ser ressarcidas todas as ligações efetuadas em caráter particular nas modalidades Discagem Direta a Distância – DDD, Discagem Direta Internacional – DDI, Telegrama, Anúncio Fonado, Auxilio a Lista (102), Teledespertador Automático, Discagem Local a Cobrar, Serviço 0900, Serviço 0300, ligações para celular, bem como aquelas caracterizadas como desnecessárias e incompatíveis ao cumprimento das rotinas do Serviço Público.
Art. 4º. Fixar como teto máximo o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), incluindo a taxa de assinatura básica, para uso de telefonia celular, devendo o valor excedente ser recolhido pelo usuário.
Art. 5º. O não cumprimento do item anterior acarretará no imediato recolhimento do aparelho.
Art. 6º. Designar como responsáveis para atestar as faturas de telefonia fixa, os titulares de cada setorial, quais sejam, Chefe de Gabinete, Secretário-Adjunto, Subsecretários, Chefes de Assessorias, Diretores, Gerentes e Chefes de Núcleos, e para as faturas de telefonia móvel celular, os próprios usuários do serviço.
Art. 7º. Todos os Setores da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos encaminharão ao Núcleo de Serviços Gerais e Transporte da Diretoria de Apoio Operacional, até 05 (cinco) dias antes da data de vencimento, as faturas telefônicas devidamente atestadas pelos respectivos titulares, juntamente com os valores que deverão ser recolhidos.
Art. 8º. O Servidor que der causa ao atraso no pagamento das faturas de que trata esta Portaria, responderá pelo pagamento dos encargos dele decorrente, de acordo com o § 5º, do Decreto nº 16.098, de 29 de novembro de 1994.
Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogado-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria de 30 de março de 1999.
MAPA DE CONTROLE DE LIGAÇÕES - DDD E DDI
DATA | HORA (Início) | HORA (Término) | TELEFONE (Destino) | CIDADE UF | ASSUNTO | SERVIDOR Rubrica/Mat. | VISTO DA CHEFIA |
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 110, seção 1 de 12/06/2002 p. 16, col. 1