Define a relativa autonomia da Administração das Unidades Desportivas do Distrito Federal-AUD e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3 751, de 13 de abril de 1960, combinado com os artigos 12, 17 e 35 da Lei nº 4 545, de 10 de dezembro de 1964,
Art. 1º - A Administração das Unidades Desportivas do Distrito Federal - AUD, criada pelo Decreto n° 2 070, de 9 de outubro de 1972, é assegurada a condição de órgão relativamente autônomo, integrante da estrutura administrativa do Gabinete do Governador, sujeitando-se ao seu controle e supervisão, sem prejuízo da auditoria financeira a cargo do órgão próprio da Secretaria de Finanças, nos termos dos §§ 1º e 2º, do artigo 3º, da Lei nº 4 545, de 10 de dezembro de 1964.
Art. 2º - A relativa autonomia assegurada pelo artigo anterior se caracteriza pelo exercício das competências regimentais atribuídas ao órgão e o desempenho das seguintes atividades:
I - celebrar contratos e convênios, ouvida a Procuradoria Geral;
II - contratar e demitir pessoal sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho e praticar atos de administração a ele relativo;
III - designar pessoal para os empregos em comissão;
IV - elaborar e propor tabelas de pessoal;
V - adquirir bens até o limite de convite;
VI - receber as receitas provenientes de suas atividades;
VII - elaborar a proposta orçamentaria do órgão;
VIII - administrar e promover a conservação do patrimônio sob sua guarda e responsabilidade;
X - elaborar balanços e balancetes;
XI - elaborar plano de aplicação de recursos;
XII - movimentar contas bancárias;
XIII - exercer atividades de tesouraria e de escrituração contábil;
XIV - estabelecer normas internas de Administração Geral.
Art. 3º - A AUD será dirigida por um Superintendente designado pelo Governador do Distrito Federal.
Art. 4º - O Superintendente é competente para autorizar a realização e pagamento de despesas, suprimentos e dispêndio de recursos da AUD, ou pelo qual esta responde, observadas as normas vigentes de execução orçamentaria.
Art. 5º - A Administração das Unidades Desportivas, pelo seu Superintendente, prestará ao Tribunal da Contas do Distrito Federal todos os esclarecimentos solicitados.
Art. 6º - O Serviço Financeiro e o Serviço de Administraçao Geral da AUD, ficam submetidos às normas baixadas pelos órgãos centrais sistémicos do Distrito Federal.
Art. 7º - Competira ao Serviço Financeiro da AUD a emissão de nota de empenho, liquidação e pagamento das despesas ordenadas, na forma da legislação vigente.
Art. 8º - A receita recebida pela AUD será recolhida à coletoria central da Secretaria de Finanças.
Art. 9º - O repasse de recursos financeiros destina dos à AUD, para fazer face às suas despesas, processar-se-á da seguinte maneira:
I - a Administração das Unidades Desportivas elaborará o Plano de Aplicação dos recursos orçamentários, que será submetido a aprovação do Governador;
II - a Secretaria de Finanças, fará o repasse à AUD , dentro dos limites que lhe forem atribuídos no processo do desembolso, aprovado para o exercício.
Art. 10 - O repasse somente poderá ser feito após a remessa dos balancetes, referentes ao mês anterior.
Art. 11 - Os balancetes da AUD deverão ser entregues até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e à Coordenação do Sistema de Contabilidade.
Art. 12 - Os cheques para pagamentos ou movimentação de contas e as ordens bancárias serão assinados pelo Superintendente e pelo chefe do Serviço Financeiro.
Art. 13 - O saldo anual dos rapasses será, obrigatoriamente, recolhido ao Serviço da Tesouraria Geral, da Secretaria de Finanças, até o último dia útil do exercício.
Art. 14 - A Administração das Unidades Desportivas abrirá em seu próprio nome, no Banco Regional de Brasília S.A, conta especial para todos os repassas recebidos.
Art. 15 - Compete ao Superintendente admitir, movimentar e dispensar seus empregados regidos pela legislação trabalhista.
§ 1º - As admissões somente poderão ser feitas dentro das normas vigentes e de conformidade com a Tabela de Empregos aprovada pelo Governador do Distrito Federal.
§ 2º - Além de pessoal próprio, sujeito À Consolidação das Leis do Trabalho, a AUD poderá utilizar servidores da Administração Direta, postos à sua disposição de conformidade com a legislação vigente.
Art. 16 - O Superintendente, no início de cada exercício financeiro submeterá à aprovação do Governador do Distrito Federal a programação dos seus trabalhos e o plano de aplicação dos recursos orçamentários, observado o disposto nas normas de execução orçamentaria e financeira do Governo.
Art. 17 - A Administração das Unidades Desportivas encaminhará ao Governador, no fim de cada exercício, balanços comprobatórios da aplicação de recursos, inclusive a prestação de contas a serem apreciados pela Coordenação do Sistema de Contabilidade e julgados pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 18 - Anualmente, até 31 (trinta e um) de janeiro, o Superintendente deverá apresentar ao Governador o relatório de suas atividades, inclusive da gestão orçamentaria, financeira e patrimonial do órgão.
Art. 19 - O Superintendente observadas as normas baixadas pelos sistemas de planejamento e de orçamento, encaminhará ao Governador a proposta orçamentaria para o exercício seguinte.
Art. 20 - Os serviços auxiliares necessários ao funcionamento do órgão de qua trata o presente Decreto, como tais entendidos os de vigilância, zeladoria e conservação, dentre outros, poderão ser executados por firmas especializadas, nos termos do que preceitua o Parágrafo Único do artigo 3º da Lei nº 5 920, de 19 de setembro de 1973.
§ 1º - Para cumprimento do disposto neste artigo, fica a AUD, autorizada a contratar serviços de terceiros, através de Tomada de Preços, até o limite de 100 (cem) salários mínimos vigentes no Distrito Federal.
§ 2º - As Tomadas de Preços realizadas pela AUD, com base neste artigo, serão homologadas pelo Governador do Distrito Federal.
Art. 21 - O presente Decreto integra o Livro II, da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 3º, do Decreto nº 1891, de 21 de dezembro de 1971.
Art. 22 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 2º e 3º do Decreto nº 2.070, de 9 de outubro de 1972 e demais disposições em contrário.
Distrito Federal, 28 de dezembro de 1973
85º da República e 14º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 198, seção 1, 2 e 3 de 28/12/1973 p. 19, col. 1