SINJ-DF

DECRETO N° 2070, DE 09 DE OUTUBRO DE 1972

Cria a Administração das Unidades Desportivas do Distrito Federal, concede relativa autonomia e da outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidás pelo artigo 20, inciso II, da Lei n°. 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com os artigos 12 a 35, da Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de 1964,

DECRETA:

Art. 1° - Fica criada a Administração das Unidades Desportivas do Distrito Federal - com a finalidade de administrar a utilização das unidades desportivas do Distrito Federal que lhe vierem a ser confiadas através de Decreto.

Parágrafo único - O Parágrafo único do artigo 2° do Regimento do Gabinete do Governador, passa a ter a seguinte redação: (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 2892 de 09/05/1975)

"Parágrafo único - Para fins de exercício de controle e supervisão de que trata o artigo 3°., parágrafo 1° da Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de 1964, subordinam-se ao Gabinete do Governador: (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2892 de 09/05/1975)

I O Departamento de Turismo (DETUR). (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 2892 de 09/05/1975)

II - O Departamento de Educação Física, Espertos e Recreação (DEFER) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 2892 de 09/05/1975)

III - A Administração das Unidades Desportivas do Distrito Federal. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 2892 de 09/05/1975)

Art. 2° - à Administração das Unidades Desportivas do Distrito Federal é assegurada a condição de órgão relativamente autônomo, integrante da estrutur a administrativa do Gabinete do Governador do Distrito Federal, sujeitando-se ao seu controle e supervisão, sem prejuízo da auditoria financeira a cargo do órgão próprio da Secretaria de Finanças, nos termos dos parágrafos 1°. e 2°. do artigo 3°. da Lei n°. 4.545, de 10 de dezembro de 1964. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 2519 de 28/12/1973)

Art. 3° - A relativa autonomia assegurada no artigo anterior se caracteriza pelo exercício das competências regimentais atribuídas ao órgão e o desempenho das seguintes atividades: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 2519 de 28/12/1973)

I - celebrar contratos e convénios, ouvida a Procuradoria-Geral; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 2519 de 28/12/1973)

II - contratar pessoal sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho e praticar atos de administração a ele relativos; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 2519 de 28/12/1973)

III - designar pessoal para emorearx: em comissão; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 2519 de 28/12/1973)

IV - administrar e prover sobri conservação do património sob sua guarda; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 2519 de 28/12/1973)

V - proceder à arrecadação de Taxas e outras rendas; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 2519 de 28/12/1973)

VI - Impor e parcelar o pagamento de multas e taxas; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 2519 de 28/12/1973)

VII - elaborar balanços e balancetes; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 2519 de 28/12/1973)

VIII - elaborar plano de aplicação de recursos; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 2519 de 28/12/1973)

IX - estabelecer normas internas de Administração Geral; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 2519 de 28/12/1973)

X - movimentar contas bancárias. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 2519 de 28/12/1973)

Art. 4° - A Administração das Unidades Desportivas do Distrito Federal será dirigida por um Superintendente, designado pelo Governador do Distritp Federal.

Art. 5° - O Superintendente poderá fazer cessão gratuita a outros órgãos do Governo do Distrito Federal, quando a natureza do espetáculo ou certame assim o recomendar; nos demais casos a gratuidade ficará a critério do Governador.

Art. 6° - Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste Decreto, para aprovação do Regimento da Administração das Unidades Desportivas do Distrito Federal. (Legislação Correlata - Decreto 2189 de 02/02/1973)

Art. 7° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

DISTRITO FEDERAL, em 09 de outubro de 1972;

84° da República e 13° de Brasília.

HÉLIO PRATES DA SILVEIRA

Governador

CID FERREIRA LOPES FILHO

Secretário de Administração

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 155 de 10/10/1972

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 155, seção 1, 2 e 3 de 10/10/1972 p. 5, col. 2