SINJ-DF

DECRETO Nº 20.162, DE 15 DE ABRIL DE 1999

(revogado pelo(a) Decreto 21466 de 25/08/2000)

Aprova o Regulamento do Programa de Fortalecimento das Famílias de Baixa Renda - ProFAMÍLIA, de sustentação alimentar, de incentivo escolar, de combate ao analfabetismo e de melhoria das condições de vida da população de baixa renda e de apoio aos órgãos Governamentais e não governamentais, da região metropolitana do Distrito Federal e/ou entorno, para construção e resgate da cidadania.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art 5°, inciso I da Lei nº 2.303, de 21 de janeiro de 1999, e

Considerando que uma das obrigações do poder público é distribuir equitativamente os benefícios de sua gestão;

Considerando que muitos benefícios não alcançam parte da população, que vive em situação de carência material, com nível de vida considerado impróprio ao ser humano;

Considerando que é imperativo ao governo executar políticas sociais que contemplem a solução de problemas emergenciais e estruturais, a fim de que as políticas possam atender igualitariamente a população; e

Considerando que a inclusão de populações excluídas em ações públicas de equilíbrio de renda e de construção da cidadania criam mecanismos para a reinserção social e econômica, e que cidadania pressupõe vida com qualidade, integrada por condições nutricionais, habitacionais e educacionais adequadas, infância respeitada e empregabilidade; decreta:

Art. 1° - Fica aprovado o Regulamento do Programa de Fortalecimento das Famílias de Baixa Renda - ProFAMÍLIA, de sustentação alimentar, de incentivo escolar, de combate ao analfabetismo, de melhoria das condições de vida da população de baixa renda e de apoio aos órgãos governamentais e não governamentais com trabalho social na região metropolitana do Distrito Federal e/ou Entorno, para a construção da cidadania, a ser implementado e executado pelo COEX, especialmente constituída para este fim, e neste Decreto denominada órgão gestor do Programa, sendo composto pelos seguintes projetos:

I. Projeto AUXÍLIO DESEMPREGO, que consiste em fornecer ao trabalhador desempregado, residente no Distrito Federal, 1 (um) salário mínimo mensal, além de curso profissionalizante, visando à sua reintegração ao mercado de trabalho. O Auxílio Desemprego não será pago cumulativamente com as parcelas do Seguro Desemprego a que fizer juz o desempregado;

II. Projeto BANCO DO EMPREENDEDOR, que consiste na concessão de crédito a pequenos empreendedores, cooperativas de trabalho e microempresas do Distrito Federal, segundo os critérios a serem estabelecidos pelo órgão executor;

III. Projeto BANCO DE DOAÇÕES, que consiste em dotar o Governo do Distrito Federal de mecanismos que estimulem a participação do Empresariado , incentivando-os a doar bens e serviços que serão repassados a entidades, governamentais e a famílias de baixa renda;

IV. Projeto BOLSA ESCOLA, que consiste em prover às famílias de baixa renda do Distrito Federal, cujos filhos com idade entre 7 (sete) e 14 (quatorze) anos estejam regularmente matriculados e com frequência satisfatória, em escola pública do Distrito Federal, com valor mensal equivalente a 1 (um) salário mínimo, conforme critérios a serem estabelecidos em regulamentação específica do órgão executor;

V. Projeto BOLSA JUVENTUDE CIDADÃ, que consiste no desenvolvimento de ações destinadas à qualificação profissional de jovens reeducando, na faixa etária de 18 a 21 anos, com o objetivo de inserção no mercado de trabalho, com 1 salário mínimo, conforme critérios a serem estabelecidos pelo órgão executor;

VI. Projeto BOLSA JUVENTUDE DO FUTURO, que consiste em prover as famílias de baixa renda do Distrito Federal, cujos filhos com idade entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos, estejam regularmente inseridos em curso de capachação profissional, do valor mensal equivalente a 1 (um) salário-mínimo, conforme critérios a serem estabelecidos pelo órgão executor;

VII. Projeto BOLSA NORMALISTA, que consiste em ajuda pecuniária para custeio de despesas do curso, com 1 salário mínimo, conforme critérios a serem estabelecidos pelo órgão executor;

VIII. Projeto CESTA DE ALIMENTOS DA FAMÍLIA, que visa à distribuição mensal de uma cesta básica de aumentos às famílias de baixa renda residentes no Distrito Federal e a órgãos governamentais e não governamentais, devidamente conveniados, conforme critérios a serem estabelecidos pelo órgão executor;

IX. Projeto CIDADANIA EM DIA, que consiste em realizar ações junto as famílias de baixa renda, objetivando proporcionar a obtenção dos documentos pessoais necessários bem como orientação e assistência de profissionais de diversas áreas, para resolução de problemas pessoais e familiares;

X. Projeto DENTE DA GENTE, que consiste na doação de kits de higiene bucal, ações preventivas e curativas (doações de próteses dentárias e outras ações pertinentes), com a participação de entidades e profissionais da área de saúde;

XI. Projeto ISENÇÃO DE TARIFAS DE AGUA E ESGOTO, que consiste no pagamento, peto órgão executor do Programa de Fortalecimento das Famílias de Baixa Renda - ProFAMÍLIA, das tarifas de água e de esgoto, referentes ao consumo das famílias de baixa renda, residentes no Distrito Federal e a órgãos governamentais e não governamentais, devidamente conveniados, conforme critérios a serem estabelecidos pelo órgão executor;

XII. Projeto ISENÇÃO DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA, que consiste no pagamento, pelo órgão executor do Programa de Fortalecimento das Famílias de Baixa Renda, das tarifas de Energia, referentes ao consumo das famílias de baixa renda, residentes no Distrito Federal e a órgãos governamentais e não governamentais, devidamente conveniados, conforme critérios a serem estabelecidos pelo órgão executor;

XIII. Projeto LEITE DA CRIANÇA, que consiste na distribuição de 1 (um) litro de leite a crianças com idade entre 6 meses e 7 anos, a mulheres gestantes e nutrizes, e a órgãos governamentais e não governamentais, devidamente conveniados, conforme critérios estabelecidos pelo órgão executor;

XIV. Projeto MORAR BEM, que consiste em estimular ações comunitárias, tais como: higiene ambiental, limpeza de terrenos baldios, conservação de logradouros públicos, melhoria de ruas, avenidas, praças, com o objetivo de proporcionar às famílias melhores condições de moradia;

XV. Projeto PÃO DA CRIANÇA, que consiste na distribuição diária de 2 (dois) pães de 50 gramas a crianças com idade entre 6 meses e 7 anos, a mulheres gestantes e nutrizes, e a órgãos governamentais e não governamentais, devidamente conveniados, conforme critérios a serem estabelecidos peto órgão executor;

XVI. Projeto POUPANÇA ESCOLA, que consiste em prover aos filhos das famílias de baixa renda integrantes do Projeto BOLSA ESCOLA e que tenham aproveitamento satisfatório, o valor anual equivalente a 1 (um) salário mínimo, conforme critérios a serem estabelecidos peto órgão executor,

XVII. Projeto RESTAURANTE DA SOLIDARIEDADE, que consiste no fornecimento de refeições, a preços subsidiados peto Governo do Distrito Federal, com objetivo de colocar ao alcance da comunidade trabalhadora do Distrito Federal uma alimentação saudável e de qualidade;

XVIII. Projeto VER MELHOR, que consiste na doação de óculos, mediante consultas oftalmológicas com adoção de medidas corretivas e ações preventivas necessárias a boa visão. O trabalho será executado em parceria com entidades e profissionais da área de saúde;

Art. 2º - As famílias mencionadas, beneficiárias do Programa de Fortalecimento das Famílias de Baixa Renda - ProFAMÍLIA, são aquelas que atendam à definição dada pela Consitituição Federal, em seu Art. 226, § 3° e §4°, e que sejam residentes no Distrito Federal há, no mínimo, 5 anos antes do efetivo recebimento dos benefícios instituídos por este Decreto, e que não ultrapassem a renda de 1/2 (meio) salário mínimo per capita.

Parágrafo Primeiro - As famílias atendidas ficarão obrigadas a apresentarem o comprovante de vacinação atualizada dos filhos em idade vacinal; o comprovante de matricula e frequência escolar dos filhos em idade escolar e a inscrição no SINE - Sistema Nacional de Emprego, de todos os membros adultos da família que estejam desempregados, além da participação em reuniões sócio-educativas, organizadas pelos Conselhos Regionais da Solidariedade.

Parágrafo Segundo - As famílias de baixa renda poderão acumular beneficios pecuniários, desde que, somados à sua renda originária, não ultrapassem a renda de 1/2 salário mínimo per capita.

Art. 3º - Caberá a cada órgão executor envolvido no Programa, o repasse de informações periódicas, dos resultados obtidos, para monitoramento e avaliação do alcance social do Programa de Fortalecimento das Famílias de Baixa Renda - ProFAMÍLIA, bem como subsídios que permitam o seu aperfeiçoamento.

Art. 4° - As famílias atendidas pelo ProFAMÍLIA, a título de contrapartida, deverão participar de atividades promovidas pelo Conselho Regional da Solidariedade, observadas a aptidão e qualificação de seus membros, prestando 3 dias de serviços, mensalmente, à comunidade.

Art. 5° - Outras medidas necessárias à regulamentação e ao bom funcionamento do Programa de Fortalecimento Famílias de Baixa Renda - ProFAMÍLIA serão definidas por ato do titular do órgão executor do Programa.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasilia, 15 de abril de 1999

111° da República e 39° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 73 de 16/04/1999

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 73, seção 1, 2 e 3 de 16/04/1999 p. 1, col. 2