Legislação Correlata - Resolução 4 de 07/06/2002
Legislação correlata - Decreto 23726 de 15/04/2003
(revogado pelo(a) Decreto 28478 de 27/11/2007)
Regulamenta a Lei n° 2.303, de 21 de janeiro de 1999, que instituiu o Programa de Fortalecimento das Famílias de Baixa Renda - Pró-FAMÍLIA
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 5°, inciso I da Lei n" 2.303, de 21 de janeiro de 1999, e
Considerando que uma das obrigações do poder público é distribuir eqürtativamente os benefícios de sua gestão;
Considerando que muitos benefícios não alcançam parte da população, que vive em situação de carência material, com nível de vida considerado impróprio ao ser humano;
Considerando que é imperativo ao governo executar políticas sociais que contemplem a solução dos problemas emergenciais e estruturais, a fim de que as políticas possam atender igualitanamente a população; e
Considerando que a inclusão de populações excluídas em ações públicas de equilíbrio de renda e de construção da cidadania criam mecanismos para a reinserção social e econômica, e que cidadania pressupõe vida com qualidade, integrada por condições nutricionais, habitacionais e educacionais adequadas, infância respeitada e empregabilidade;
Art. 1° - O Programa de Fortalecimento das Famílias de Baixa Renda - Pró-FAMÍLIA, instituído pela Lei n" 2.303, de 21 de janeiro de 1999, de sustentação alimentar e de melhoria das condições de vida da população de baixa renda do Distrito Federal, será implementado e executado pela Secretaria de Trabalho, Direitos Humanos e Solidariedade, através da Subsecretária de Solidariedade, sendo composto pelos seguintes projetos:
I. FRENTE DE TRABALHO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL - Consiste na qualificação profissional do trabalhador desempregado, residente no Distrito Federal, e Auxilio Pecuniário no valor correspondente a 01 (um) salário minimo mensal, visando à sua reintegração ao mercado de trabalho. O Auxílio Pecuniário não será pago cumulativamente com as parcelas do Seguro Desemprego a que fizer jus o desempregado;
II. BANCO DE DOAÇÕES - Consiste em dotar o Governo do Distrito Federal de mecanismos que estimulem a participação do Empresariado na doação de bens e serviços que serão repassados a entidades e a famílias de baixa renda,
III. CESTA DE ALIMENTOS DA FAMÍLIA - Consiste na distribuição mensal de uma cesta de alimentos ás famílias de baixa renda residentes no Distrito Federal, o que poderá ser desenvolvido com o auxílio de órgãos governamentais e não governamentais, devidamente cadastrados, conforme critérios a serem estabelecidos pelo órgão executor;
IV. ISENÇÃO DE TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO - Consiste em beneficio às famílias cadastradas no Programa de Fortalecimento das Famílias de Baixa Renda - Pró-FAMÍLlA, a ser concedido mediante convênio com a Companhia de Saneamento do Distrito Federal - CAESB, conforme critérios a serem estabelecidos pelo Órgão Executor;
V. ISENÇÃO DE TARIFAS DE ENERGIA ELÉTRICA - Consiste em beneficio ás famílias cadastradas no Programa de Fortalecimento das Famílias de Baixa Renda - Pró-FAMÍLIA, a ser concedido mediante convênio com a Companhia Energética de Brasília - CEB, conforme critérios a serem estabelecidos pelo Órgão Executor;
VI. LEITE DA SOLIDARIEDADE - Consiste na distribuição diária de 01 (um) litro de leite a crianças com idade entre 06 (seis) meses e 07 (sete) anos, a mulheres gestantes e nutrizes, aos idosos, aos portadores das doenças que trata o § 1° do Art. 186 da Lei n° 8.112/90; aos matriculados no Projeto Frente de Trabalho e Qualificação Profissional e aos assistidos pelo Programa Esporte à Meia-Noite, o que poderá ser desenvolvido com o auxílio de órgãos governamentais e não governamentais, devidamente cadastrados, conforme critérios a serem estabelecidos pelo órgão executor;
VI - LEITE DA SOLIDARIEDADE - Consiste na distribuição diária de 01 (um) litro de leite a crianças com idade entre 06 (seis) meses e 07 (sete) anos, a mulheres gestantes e nutrizes, aos idosos, aos portadores das doenças que trata o § 1° do Art. 186 da Lei n° 8.112/90; aos matriculados no Projeto Frente de Trabalho e Qualificação Profissional, aos assistidos pelo Programa Esporte à Meia Noite, Programa Picasso Não Pichava e Programa Bombeiro Mirim, o que poderá ser desenvolvido com auxílio de órgãos governamentais e não governamentais, devidamente cadastrados, conforme critérios a serem estabelecidos pelo órgão executor. (alterado(a) pelo(a) Decreto 22254 de 06/07/2001)
VI - LEITE DA SOLIDARIEDADE - Consiste na distribuição diária de leite às famílias de baixa renda selecionadas e incluídas no Cadastro Único de Beneficiários dos Programas Sociais do Governo do Distrito Federal, cuja composição inclua: crianças com idade entre 06 (seis) meses e 07 (sete) anos, mulheres gestantes e nutrizes, idosos, portadores de doenças de que trata o § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112/90 e participantes dos Programas Esporte à Meia Noite e Bombeiro Mirim; (alterado(a) pelo(a) Decreto 24376 de 21/01/2004)
VII. PÃO DA SOLIDARIEDADE - Consiste az distribuição diária de 02 (dois) pães vitaminados de 50 gramas a crianças com idade entre 06 (seis) meses a 07 (sete) anos, a mulheres gestantes e nutrizes, aos idosos, aos portadores das doenças que trata o § 1° do Art 186 da Lei n° 8.112/90, aos matriculados no Projeto Frente de Trabalho e Qualificação Profissional e aos assistidos pelo Programa Esporte à Meia-Noite, o que poderá ser desenvolvido com o auxilio de órgãos governamentais e não governamentais, devidamente cadastrados, conforme critérios a serem estabelecidos pelo órgão executor.
VII - PÃO DA SOLIDARIEDADE - Consiste na distribuição diária de 02 (dois) pães vitaminados de 50 gramas a crianças com idade entre 06 (seis) meses e 07 (sete) anos, a mulheres gestantes e nutrizes, aos idosos, aos portadores das doenças que trata o § 1° do Art. 186 da Lei n° 8.112/90; aos matriculados no Projeto Frente de Trabalho e Qualificação Profissional, aos assistidos pelo Programa Esporte à Meia Noite, Programa Picasso Não Pichava e Programa Bombeiro Mirim, o que poderá ser desenvolvido com auxílio de órgãos governamentais e não governamentais, devidamente cadastrados, conforme critérios a serem estabelecidos pelo órgão executor. (alterado(a) pelo(a) Decreto 22254 de 06/07/2001)
VIII. RESTAURANTE DA SOLIDARIEDADE - Consiste no fornecimento de refeições, a preço acessível ao trabalhador de baixa renda do Distrito Federal, com o objetivo de colocar ao seu alcance uma alimentação balanceada e de qualidade
§ 1° - O projeto de que trata o inciso VIII poderá ser executado diretamente pelo Governo do Distrito Federal ou mediante parceria com órgãos não governamentais, através de convênio ou contrato.
Parágrafo único - Na distribuição diária do benefício de que trata o item VI do artigo 1º do Decreto nº 21.466/2000 serão observados os seguintes parâmetros: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 24376 de 21/01/2004)
I - Família com até 03 (três) filhos – 01 (um) litro de leite por criança; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 24376 de 21/01/2004)
II - Família com 04 (quatro) a 05 (cinco) filhos – total de 03 (três) litros de leite; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 24376 de 21/01/2004)
III - Família com 06 (seis) a 08 (oito) filhos – total de 04 (quatro) litros de leite; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 24376 de 21/01/2004)
IV - Mulheres gestantes e nutrizes, idosos, portadores de doenças de que trata o § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112/90, participantes dos Programas Esporte à Meia Noite e Bombeiro Mirim – 01 (um) litro de leite por pessoa. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 24376 de 21/01/2004)
§ 2° Os benefícios de que tratam os incisos VI e VII destinados aos assistidos pelo Programa Esporte à Meia-Noite e aos matriculados no Projeto Frente de Trabalho e Qualificação Profissional serão para consumo no local do atendimento, sendo vedada a redistribuição. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 24376 de 21/01/2004)
Art. 2° - Os beneficiários do Programa de Fortalecimento das Famílias de Baixa Renda - Pró-FAMÍLIA deverão preencher os seguintes requisitos, além de outras exigências deste Decreto:
a - ser maior de 60 (sessenta) anos de idade, de acordo com o Art. 2° da Lei n° 8.842, de 04 de janeiro de 1994,
b - comprovar residência no Distrito Federal pelo menos há 05 (cinco) anos; e,
c - renda per capta máxima de 1/2 salário mínimo.
II. O portador de doença grave, contagiosa ou incurável definida no § 1° do Art. 186 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990:
a - apresentar diagnóstico e parecer de junta médica;
b - comprovar residência no Distrito Federal pelo menos há 05 (cinco) anos; e,
c - renda per capta máxima de 1/2 salário mínimo, in Para os demais:
a - comprovar residência no Distrito Federal pelo menos há 05 (cinco) anos; e
b - renda per capta máxima de 1/2 (meio) salário mínimo.
§ 1° - Para o cálculo do que dispõe a alínea "c" dos incisos I e II, será deduzida da renda familiar a despesa com o uso contínuo de medicamentos, devidamente atestado por médico especialista. Exemplo: Renda Familiar = R Despesa = D Número de pessoas na família = N Renda per capta = R-D N
§ 2° - As famílias atendidas ficarão obrigadas a apresentar o comprovante de vacinação atualizado dos filhos em idade vacinai, o comprovante de matricula e freqüência escolar e a inscrição no SINE - Sistema Nacional de Emprego, de todos os membros da família que estejam desempregados e aptos para o trabalho, além da participação em reuniões sócio-educativas, organizadas pelo Órgão Executor
Art. 3° - Sendo comprovada a situação precária da família, mediante critérios estabelecidos pelo Órgão Executor, o beneficio do projeto que trata o inciso III do art. 1°, poderá ser concedido uma única vez, e a continuidade do atendimento estará sujeita ao cadastro da família, desde que a mesma preencha os requisitos de acordo com o artigo 2° deste Decreto.
Art. 4° - Caberá a cada órgão cadastrado no Programa, o repasse de informações periódicas dos resultados obtidos, para monitoramento e avaliação do alcance social do Programa de Fortalecimento das Famílias de Baixa Renda - Pró-FAMÍLIA, bem como subsídios que permitam o seu aperfeiçoamento.
Art. 5° - As famílias atendidas pelo Pró-FAMÍLIA deverão participar de até 24 horas mensais de atividades promovidas pelo Órgão Executor, observadas a aptidão e a qualificação de seus membros.
Art. 6° - Outras medidas necessárias à regulamentação e ao bom funcionamento do Programa de Fortalecimento das Famílias de Baixa Renda — Pró-FAMÍLIA, serão definidas por ato do titular do órgão executor do Programa.
Art. 7° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário e em especial os Decretos n° 20.162, n° 20.166, n° 20.167, n° 20.168, todos de 15 de abril de 1999.
Brasília, 25 de agosto de 2000
112° da República e 41° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 165 de 28/08/2000
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 165, seção 1, 2 e 3 de 28/08/2000 p. 1, col. 2