(revogado pelo(a) Decreto 21466 de 25/08/2000)
Define a gestão de Projetos do Programa de Fortalecimento das famílias de Baixa Renda.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100. inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 5° inciso II da Lei 2.303, de 21 de janeiro de 1999. decreta:
Art. 1° - Os Projetos, abaixo relacionados, integrantes do Programa de Fortalecimento das Famílias de Baixa Renda – Pró-FAMÍLIA, são alocados na Secretaria da Solidariedade:
c) - Cesta de Alimentos da Família;
f) - Isenção de Tarifas de Água/Esgoto e Energia Elétrica;
i) - Restaurante da Solidariedade;
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
111° da República e 39° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 73 de 16/04/1999
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 73, seção 1, 2 e 3 de 16/04/1999 p. 3, col. 1