(revogado pelo(a) Decreto 20452 de 28/07/1999)
Dispõe sobre a utilização das unidades desportivas da Secretaria de Esportes e Valorização da Juventude do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 1° - O uso das instalações esportivas integrantes da Secretaria de Esportes e Valorização da Juventude do Distrito Federal, para eventos Esportivos, Culturais, Artísticos, cívicos, Religiosos, Turísticos, bem como Congressos ou similares, comerciais ou não, se dará mediante a formalização de competente processo administrativo.
§ 1° Havendo coincidência no pedido de datas, terão prioridade os tipos de eventos sobre os demais, nesta ordem: Eventos Esportivos Oficiais, Eventos promovidos por entidades de Direito Publico do Distrito Federal, da União, dos Estados ou Municípios; Eventos apoiados por Órgão do Governo, comerciais ou não.
§ 2° - Os eventos de caráter comerciais somente serão deferidos se solicitados por pessoas jurídicas.
Art. 2° - A ocupação das unidades desportivas da Secretaria de Esportes e Valorização da Juventude do Distrito Federal, fica sujeita a pagamento constante da tabela do Anexo I deste Decreto.
§ 1° - Os preços previstos na presente tabela serão cobrados por cada dia de realização do evento.
§ 2° - Os valores serão recolhidos através do Documento de Arrecadação - DAR. Com código de receita n°: 405-7.
§ 3° - As Federações Esportivas pagarão R$ 50,00 (cinquenta reais) por mês de ocupação, por sala nas unidades Desportivas.
Art. 3° - Poderão ser dispensados do pagamento do preço a que se refere o artigo 2°.
I - Os Órgão públicos, quando houver autorização expressa do Secretário de Esportes e Valorização da Juventude.
II - As entidades, que a juízo do Governador do Distrito Federal, promovam eventos cuja grandiosidade, complexidade e importância, requeiram tal tratamento.
Art. 4° - É obrigatória a assinatura de contrato ou termo de compromisso, dos quais constarão necessariamente, cláusula obrigando a imediata recuperação dos danos por ventura causados ás unidades em decorrência da realização direta ou indireta do evento.
Art. 5° - competirá ao Secretário de Esportes e Valorização da Juventude autorizar o uso das unidades esportivas de que trata este Decreto, podendo delegar tal atribuição.
Art. 6° - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Esportes e Valorização da Juventude.
Art. 7° - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8° - Revoga-se o Decreto 17.818 de 13 de novembro de 1999 e demais disposições em contrário.
111° da República e 40° de Brasília
TABELA DE PREÇOS MÍNIMO PARA UTILIZAÇÃO DAS UNIDADES ESPORTIVAS INTEGRANTES DO DEFER
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 78 de 26/04/1999
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 78, seção 1, 2 e 3 de 26/04/1999 p. 2, col. 1