Altera a Portaria nº 59, de 06 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a utilização do Módulo Cooperativas e Planos de Saúde - Deduções Legais a que se refere o art. 29 do Decreto nº 43.982, de 5 de dezembro de 2022, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto nº 43.982, de 5 de dezembro de 2022, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 56, de 6 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º Para efeito de dedução de base de cálculo, relativamente aos materiais produzidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 do Anexo I do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, deverão ser informadas na Declaração Eletrônica de Serviços de Construção Civil - DESCC as seguintes informações, observado o disposto no art. 45 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005:
................................" (NR)
"Art. 5º A dedução dos materiais produzidos pelas subempreiteiras da base de cálculo do imposto é de sua exclusiva titularidade, observado o art. 3º." (NR)
Art. 2º A Portaria nº 59, de 6 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º-A. As associações médicas poderão ser habilitadas no Sistema de Gestão do ISS para utilização do módulo de que trata esta Portaria.
§ 1º A habilitação de que trata o caput será precedida de requerimento, na forma do Anexo Único, que contenha, necessariamente, os seguintes documentos:
II - contrato de credenciamento com terceiros vigente.
§ 2º O requerimento a que se refere o art. 2º será realizado por meio do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal.
§ 3º A associação médica habilitada para utilizar o módulo a que se refere o caput deve registrar e manter atualizado o seu quadro de associados no Sistema de Gestão do ISS." (AC)
"Art. 3º-B. Para efeito de apuração do imposto devido pelas associações médicas habilitadas no Sistema de Gestão do ISS, as deduções da base de cálculo aplicam-se somente aos valores dos serviços prestados pelos associados a terceiros com a interveniência das associações médicas.
§ 1º Para efeito desta Portaria, considera-se:
I - associação médica: a pessoa jurídica que realiza o credenciamento dos associados para prestação de serviços médicos a terceiros;
II - associado: a pessoa física ou jurídica prestadora dos serviços médicos de que trata o item 4 da lista do Anexo I do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005.
§ 2º A associação que não se enquadrar no disposto no § 1º também poderá solicitar a apuração na forma desta Portaria.
§ 3º Entende-se por serviços prestados pelos associados a terceiros com a interveniência das associações médicas, os serviços médicos praticados e previstos em contrato firmado entre o terceiro e as associações médicas, as quais, nesta condição, atuam no cumprimento de seu objeto social.
§ 4º Para fins da dedução da base de cálculo a que se refere o caput, a associação médica deve:
I - declarar as NFS-e emitidas à associação médica pelos seus associados registrados na forma do art. 3º-A;
II - utilizar as informações contidas na Declaração Mensal de Serviços Tomados e Retenção do ISS - DMRISS." (AC)
REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO NO SISTEMA DE GESTÃO DO ISS PARA UTILIZAÇÃO DO MÓDULO COOPERATIVAS E PLANOS DE SAÚDE - DEDUÇÕES LEGAIS
(Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF sob o nº __.___.___/___-__, requer a habilitação no Módulo Cooperativas e Planos de Saúde - Deduções Legais, para fins de dedução da base de cálculo prevista na Portaria nº 59, de 6 de dezembro de 2022.
I - que preenche os seguintes requisitos, cumulativamente:
a) é entidade sem fins lucrativos;
b) presta serviços para os quais foi instituída e os coloca à disposição do grupo de pessoas a que se destinam;
c) não remunera, por qualquer forma, seus dirigentes por serviços prestados;
d) aplica integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais;
e) mantém escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
f) conserva em boa ordem, pelo prazo prescricional, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
g) os valores recebidos referem-se a receitas relacionadas com as finalidades para as quais foram instituídas; e
II - que o signatário é representante legal desta entidade, assumindo o compromisso de informar à COISS, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação dessas informações, sem prejuízo da exclusão do módulo, o sujeitará, com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 206, seção 1, 2 e 3 de 03/11/2023 p. 9, col. 1