SINJ-DF

PORTARIA Nº 59, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2022

Dispõe sobre a utilização do Módulo Cooperativas e Planos de Saúde - Deduções Legais a que se refere o art. 29 do Decreto nº 43.982, de 5 de dezembro de 2022, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 43.982, de 5 de dezembro de 2022, resolve:

Art. 1º Para efeito de apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, as deduções de base de cálculo do imposto devido pelas administradoras de planos de saúde aplicam-se somente aos serviços a que se referem subitens 4.22 e 4.23 previstos na lista de serviços do Anexo I do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005.

Parágrafo único. Serão objeto de dedução da base de cálculo prevista no caput:

§ 1º Serão objeto de dedução da base de cálculo prevista no caput: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 84 de 27/12/2022)

I - o valor da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e que for emitida no Distrito Federal e aceita pelo tomador do serviço; e

I - o valor da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e que for emitida no Distrito Federal e aceita pelo tomador do serviço; e (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 84 de 27/12/2022)

II - o valor da NFS-e emitida por prestadores de serviços estabelecidos fora do Distrito Federal.

II - o valor da NFS-e emitida por prestadores de serviços estabelecidos fora do Distrito Federal. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 84 de 27/12/2022)

§ 2º A dedução de que trata o § 1º limitar-se-á aos serviços tomados previstos no item 4 da lista do Anexo I do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 84 de 27/12/2022)

Art. 2º A apuração do ISS devido pelas administradoras de planos de saúde utilizará, para efeito de dedução da base de cálculo, as informações contidas na Declaração Mensal de Serviços Tomados e Retenção do ISS - DMRISS a que se refere o art. 17 do Decreto nº 43.982, de 5 de dezembro de 2022.

Parágrafo único. As NFS-e não emitidas por meio do Sistema de Gestão do ISS instituído pelo Decreto nº 43.982, de 2022, devem ser inseridas manualmente pelo contribuinte na DMRISS, contendo as seguintes informações:

I - CPF ou CNPJ do prestador do serviço;

II - modelo do documento fiscal;

III - eventual enquadramento do prestador do serviço como Empresa de Pequeno Porte - EPP, Microempresa - EPP ou Microempreendedor Individual - MEI, na forma da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

IV - número do documento;

V - valor da prestação do serviço;

VI - valor tributável;

VII - item/subitem da lista do Anexo I do Decreto nº 25.508, de 2005, referente à prestação do serviço;

VIII - alíquota;

IX - data da prestação do serviço;

X - local da prestação do serviço;

XI - unidade econômica no Distrito Federal;

XII - ISS retido;

XIII - valor do ISS; e

XIV - natureza da operação.

Art. 3º Para efeito de apuração do imposto devido pelas cooperativas, as deduções da base de cálculo aplicam-se somente aos serviços que configurem atos cooperados.

§ 1º Entende-se por ato cooperado os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais, nos termos da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 e a Lei Federal nº 12.690, de 19 de julho de 2012.

§ 2º Será objeto de dedução da base de cálculo:

I - a NFS-e emitida no Distrito Federal e aceita pelo tomador do serviço; e

II - a NFS-e emitida por cooperado inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF e identificado no sistema.

III - a NFS-e emitida por prestadores de serviços localizados fora do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 318 de 03/05/2024)

§ 3º Para fins da dedução da base de cálculo a que se refere o caput, serão utilizadas as informações contidas na DMRISS.

Art. 3º-A. As associações médicas poderão ser habilitadas no Sistema de Gestão do ISS para utilização do módulo de que trata esta Portaria. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 358 de 31/10/2023)

§ 1º A habilitação de que trata o caput será precedida de requerimento, na forma do Anexo Único, que contenha, necessariamente, os seguintes documentos: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 358 de 31/10/2023)

I - estatuto social; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 358 de 31/10/2023)

II - contrato de credenciamento com terceiros vigente. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 358 de 31/10/2023)

§ 2º O requerimento a que se refere o art. 2º será realizado por meio do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 358 de 31/10/2023)

§ 3º A associação médica habilitada para utilizar o módulo a que se refere o caput deve registrar e manter atualizado o seu quadro de associados no Sistema de Gestão do ISS. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 358 de 31/10/2023)

Art. 3º-B. Para efeito de apuração do imposto devido pelas associações médicas habilitadas no Sistema de Gestão do ISS, as deduções da base de cálculo aplicam-se somente aos valores dos serviços prestados pelos associados a terceiros com a interveniência das associações médicas. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 358 de 31/10/2023)

§ 1º Para efeito desta Portaria, considera-se: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 358 de 31/10/2023)

I - associação médica: a pessoa jurídica que realiza o credenciamento dos associados para prestação de serviços médicos a terceiros; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 358 de 31/10/2023)

II - associado: a pessoa física ou jurídica prestadora dos serviços médicos de que trata o item 4 da lista do Anexo I do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 358 de 31/10/2023)

§ 2º A associação que não se enquadrar no disposto no § 1º também poderá solicitar a apuração na forma desta Portaria. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 358 de 31/10/2023)

§ 3º Entende-se por serviços prestados pelos associados a terceiros com a interveniência das associações médicas, os serviços médicos praticados e previstos em contrato firmado entre o terceiro e as associações médicas, as quais, nesta condição, atuam no cumprimento de seu objeto social. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 358 de 31/10/2023)

§ 4º Para fins da dedução da base de cálculo a que se refere o caput, a associação médica deve: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 358 de 31/10/2023)

I - declarar as NFS-e emitidas à associação médica pelos seus associados registrados na forma do art. 3º-A; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 358 de 31/10/2023)

II - utilizar as informações contidas na Declaração Mensal de Serviços Tomados e Retenção do ISS - DMRISS. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 358 de 31/10/2023)

Art. 3º-C. Em substituição ao regime normal de apuração do ISS, fica facultada à associação médica habilitada a utilizar o Módulo Cooperativas e Planos de Saúde - Deduções Legais, instituído pelo Decreto nº 43.982, de 2022, a opção pelo recolhimento mensal do imposto mediante a aplicação da alíquota referente ao serviço de intermediação prestado sobre o percentual de 4% do valor total das notas fiscais emitidas pela associação. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 318 de 03/05/2024)

§1º A associação que optar pelo regime de apuração de que trata o caput deverá preencher a Declaração de Ajuste Anual no Sistema de Gestão do ISS, observado o seguinte: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 318 de 03/05/2024)

I - caso o valor do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual seja superior ao montante anual pago na forma do caput, a associação deverá recolher a diferença do valor até o dia 20 de fevereiro do exercício subsequente ao de referência; e (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 318 de 03/05/2024)

II - caso o valor do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual seja inferior ao montante anual pago na forma do caput, a associação poderá compensar-se do valor recolhido a maior, a partir da competência de fevereiro do exercício subsequente ao de referência. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 318 de 03/05/2024)

§2º A adesão ao regime de apuração de que trata este artigo dependerá de solicitação à Secretaria de Estado de Economia pela associação médica habilitada a utilizar o Módulo Cooperativas e Planos de Saúde - Deduções Legais, por meio do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, no endereço < https://www.receita.fazenda.df.gov.br/ > ou outro que venha a substituí-lo e, se deferido, surtirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da solicitação. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 318 de 03/05/2024)

§3º Ao requerer a utilização do Módulo Cooperativas e Planos de Saúde - Deduções Legais, a associação poderá solicitar, em conjunto, a sua adesão ao regime de apuração de que trata o caput, assinalando tal opção no requerimento. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 318 de 03/05/2024)

§4º O regime de apuração de que trata este artigo terá validade, em regra, para todo o exercício, compreendendo o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro, excetuando-se os casos previstos no § 2º deste artigo e no parágrafo único do art. 3º-D. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 318 de 03/05/2024)

§5º O contribuinte que optar por se retirar do regime de apuração de que trata o caput deverá formalizar sua opção junto à Secretaria de Fazenda, por meio do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, no endereço < https://www.receita.fazenda.df.gov.br/ > ou outro que o substitua, com efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao da solicitação de saída. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 318 de 03/05/2024)

Art. 3º-D. É vedada a adesão ao regime de apuração de que trata o art. 3º-C ao contribuinte que: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 318 de 03/05/2024)

I - tiver sua inscrição no CFDF suspensa, cancelada ou baixada; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 318 de 03/05/2024)

II - estiver irregular com sua obrigação tributária principal concernente aos valores lançados, não lançados ou lançados a menor em livros e documentos fiscais, ainda que referente a períodos anteriores ao da eficácia da opção do regime de apuração de que trata o art. 3º-Cº; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 318 de 03/05/2024)

III - incorrer em qualquer das hipóteses previstas no §2º do art. 62 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, apurada em procedimento de auditoria, observado o resultado do julgamento em definitivo do respectivo processo na instância administrativa; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 318 de 03/05/2024)

IV - omitir ou apresentar informações incorretas no Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do ISS, ou em outro sistema que vier a substituí-lo, que implique falta de pagamento ou recolhimento a menor do imposto a pagar; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 318 de 03/05/2024)

V - estiver inadimplente com obrigação tributária principal; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 318 de 03/05/2024)

VI - estiver inscrito em dívida ativa. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 318 de 03/05/2024)

Parágrafo único. O contribuinte que incorrer em qualquer das situações previstas no caput será excluído de ofício do regime de que trata o art. 3º-C caso, após notificado, não apresente, no prazo de 30 dias, documentos e informações que comprovem sua regularidade perante a Fazenda Pública do Distrito Federal, hipótese em que ficará sujeito à cobrança do ISS próprio pelo regime normal de apuração a partir do mês que motivou a exclusão. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 318 de 03/05/2024)

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

JOSÉ ITAMAR FEITOSA

ANEXO ÚNICO (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 358 de 31/10/2023)

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 59, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2022 (Anexo Alterado(a) pelo(a) Portaria 318 de 03/05/2024)

REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO NO SISTEMA DE GESTÃO DO ISS PARA UTILIZAÇÃO DO MÓDULO COOPERATIVAS E PLANOS DE SAÚDE - DEDUÇÕES LEGAIS (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 358 de 31/10/2023)

REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO NO SISTEMA DE GESTÃO DO ISS PARA UTILIZAÇÃO DO MÓDULO COOPERATIVAS E PLANOS DE SAÚDE - DEDUÇÕES LEGAIS (Alterado(a) pelo(a) Portaria 318 de 03/05/2024)

"À Coordenação do ISS - COISS (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 358 de 31/10/2023)

À Coordenação do ISS - COISS/SUREC/SEF/SEEC (Alterado(a) pelo(a) Portaria 318 de 03/05/2024)

(Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF sob o nº __.___.___/___-__, requer a habilitação no Módulo Cooperativas e Planos de Saúde - Deduções Legais, para fins de dedução da base de cálculo prevista na Portaria nº 59, de 6 de dezembro de 2022. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 358 de 31/10/2023)

(< Nome da entidade >), com sede (< endereço completo >), inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF sob o nº __.___.___/___-__, requer a habilitação no Módulo Cooperativas e Planos de Saúde - Deduções Legais, para fins de dedução da base de cálculo prevista na Portaria nº 59, de 6 de dezembro de 2022. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 318 de 03/05/2024)

Para esse efeito, informa: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 358 de 31/10/2023)

Para esse efeito, informa: (Alterado(a) pelo(a) Portaria 318 de 03/05/2024)

I - que preenche os seguintes requisitos, cumulativamente: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 358 de 31/10/2023)

I - que preenche os seguintes requisitos, cumulativamente: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 318 de 03/05/2024)

a) é entidade sem fins lucrativos; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 358 de 31/10/2023)

a) é entidade sem fins lucrativos; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 318 de 03/05/2024)

b) presta serviços para os quais foi instituída e os coloca à disposição do grupo de pessoas a que se destinam; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 358 de 31/10/2023)

b) presta serviços para os quais foi instituída e os coloca à disposição do grupo de pessoas a que se destinam; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 318 de 03/05/2024)

c) não remunera, por qualquer forma, seus dirigentes por serviços prestados; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 358 de 31/10/2023)

c) não remunera, por qualquer forma, seus dirigentes por serviços prestados; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 318 de 03/05/2024)

d) aplica integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 358 de 31/10/2023)

d) aplica integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 318 de 03/05/2024)

e) mantém escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 358 de 31/10/2023)

e) mantém escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 318 de 03/05/2024)

f) conserva em boa ordem, pelo prazo prescricional, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 358 de 31/10/2023)

f) conserva em boa ordem, pelo prazo prescricional, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 318 de 03/05/2024)

g) os valores recebidos referem-se a receitas relacionadas com as finalidades para as quais foram instituídas; e (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 358 de 31/10/2023)

g) os valores recebidos referem-se a receitas relacionadas com as finalidades para as quais foram instituídas; e (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 318 de 03/05/2024)

II - que o signatário é representante legal desta entidade, assumindo o compromisso de informar à COISS, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação dessas informações, sem prejuízo da exclusão do módulo, o sujeitará, com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990). (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 358 de 31/10/2023)

II - que o signatário é representante legal desta entidade e que assume o compromisso de informar imediatamente à COISS eventual opção de não habilitação no Sistema de Gestão do ISS para utilização do módulo; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 318 de 03/05/2024)

III - que está ciente de que a falsidade na prestação dessas informações implica, juntamente com as demais pessoas que concorrerem para o fato, enquadramento nas penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - - Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990). (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 318 de 03/05/2024)

Informa ainda que é optante pelo regime especial previsto no art. 3º-C da Portaria nº 59, de 2022. ( ). (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 318 de 03/05/2024)

Local e data (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 358 de 31/10/2023)

< Local e data > (Alterado(a) pelo(a) Portaria 318 de 03/05/2024)

Assinatura do Responsável (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 358 de 31/10/2023)

< Assinatura do Responsável > (Alterado(a) pelo(a) Portaria 318 de 03/05/2024)

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 227 de 08/12/2022

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 227, seção 1, 2 e 3 de 08/12/2022 p. 9, col. 2