SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 3 de 15/02/2001

DECRETO N° 20.278, DE 25 DE MAIO DE 1999

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas atribuições previstas no artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal:

Considerando o contido nos arts. 293, 327 da Lei Orgânica do Distrito Federal e no art. 32 do respectivo ato das disposições transitórias;

Considerando as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, Lei complementar 17, de 28 de janeiro de 1997, em especial nos arts. 8°, 9°, 36 e 81;

Considerando que se configuram de interesse público os parcelamentos vinculados a planos ou programas habitacionais de iniciativa do Distrito Federal, na forma da Lei Federal n° 6.766, de 19 dezembro de 1979, com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999, em especial as constantes do art. 53-A e seu parágrafo único;

Considerando o disposto no art. 2° da Lei n° 954, de 17 de novembro de 1995, e nos arts. 1° e 5° da Lei n° 1.823, de 13 de janeiro de 1998;

Considerando ainda, o disposto nos arts. 3°/VI, 11/VII e VIII, 12, 20 e 21 da Lei n° 41 de 13 de setembro de 1989; decreta:

Art. 1° - O fornecimento de serviços públicos aos parcelamentos do solo mencionados no art. 81 do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, Lei Complementar n° 17, de 28 de janeiro de 1997 ainda não aprovados petos órgãos competentes, somente poderá ser efetivado em parcelamentos considerados de interesse social e naqueles localizados nos setores habitacionais disciplinados pela Lei nº 1.823, de 13 de janeiro de 1998, respeitadas a conveniência e a oportunidade desse fornecimento, a serem aferidas pela Administração.

§ 1° - Para o fornecimento referido no caput deste artigo, os parcelamentos devem ser objetos de processo de regularização em andamento com estudo de impacto ambiental já analisado pelo Conselho do Meio Ambiente - CONAM, fazendo-se necessária a manifestação da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SEMATEC sobre a prestação do serviço público correspondente.

§ 2° - Nos parcelamentos focalizados em setores habitacionais será necessária também a anuência da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP.

§ 3° - O fornecimento previsto neste artigo será efetuado, após a devida comprovação pelos órgãos competentes, da necessidade desse fornecimento, por motivos emergenciais de saneamento, salubridade e saúde, não induzindo a qualquer reconhecimento de regularidade do parcelamento por parte do Poder Público, podendo cessar a qualquer tempo, em face do interesse público.

Art. 2° - Nos parcelamentos do solo que não se enquadrem nas condições estabelecidas no caput do artigo anterior, somente será admitido o fornecimento de serviços públicos após aprovação do parcelamento, ressalvadas as situações excepcionais, devidamente justificadas, obedecidas as demais disposições deste Decreto, em especial a aprovação do órgão ambiental.

Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de maio de 1999

111° da República e 40° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 100, seção 1, 2 e 3 de 26/05/1999 p. 7, col. 1