(Revogado(a) pelo(a) Portaria Conjunta 2 de 29/08/2001)
(Revogado(a) pelo(a) Portaria Conjunta 2 de 11/09/2001)
Define normas de adequação de serviços públicos e melhoramento de infra-estrutura em parcelamentos implantados no Distrito Federal na forma da Lei Federal n° 9.785/99, Lei Complementar n° 017/97, Lei n° 992/95 e Decreto n° 20.278/99 e dá outras providências.
O SECRETARIO DE ESTADO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS, no uso das atribuições legais previstas no artigo 105, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, Lei n° 2.300, de 21 de janeiro de 1999, e artigo 1°, incisos de I a V, do Decreto n° 20.035, de 11 de fevereiro de 1999, e Decreto n° 21.170, de 05 de maio de 2000.
CONSIDERANDO que todos os serviços e obras de infra-estrutura a serem executados em parcelamentos do solo constituem obrigação do responsável, empreendedor ou loteador, conforme previsto no parágrafo único do artigo 77, da Lei Complementar n° 017/97, de 28 de janeiro de 1997;
CONSIDERANDO que. nos casos de parcelamentos já implantados e com processo de regularização em tramitação, torna-se necessário e imprescindível proceder adequações, para ajustar-se às exigências legais, com aproveitamento das obras existentes, sem atentar contra o meio ambiente e os direitos de propriedade;
CONSIDERANDO que a introdução de novos melhoramentos de infra-estrutura em parcelamentos, sem a devida e necessária orientação técnica e licenciamento prévio, não é permitida e vem trazendo uma série de conflitos e intranquilidade, prejudicando o andamento e desenvolvimento da regularização;
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 81 da Lei Complementar n° 017/97, que estabelece que "serão regularizados os parcelamentos com características ou utilização urbana, implantados ou apenas com pedido de regularização formalizado ao GDF, até a data de publicação desta Lei, arquivados ou não, e que atendem à legislação ambiental, agrária e urbanística nos termos da Lei n" 954 de 17 de novembro de 1995. e da Lei n° 992. de 28 de dezembro de 1995;
CONSIDERANDO a possibilidade de fornecimento de serviços públicos por motivos emergenciais de saneamento, salubridade e saúde, desde que devidamente comprovados pelos órgãos competentes, conforme estabelece o Decreto n° 20.278/99: e
CONSIDERANDO que compete a esta Secretaria traçar as normas disciplinares da legislação e regularização das terras, em consonância com as disposições legais vigentes;
I - Qualquer alteração da infra-estrutura. consistente de serviços de luz. água. esgoto, asfalto e drenagem pluvial, em parcelamentos implantados no Distrito Federal, somente poderá ser realizada com prévia autorização desta Secretaria, a qual ouvirá, previamente, os órgãos pertinentes.
II - O empreendedor, loteador ou entidade detentora de legitimidade de representação do parcelamento, poderá requerer junto à Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários a licença para a execução de obras e serviços, devendo, na oportunidade, juntar:
a) documento comprobatório de representatividade legal;
b) requerimento com a justificativa para a execução dos serviços públicos, por motivos emergenciais de saneamento, salubridade e saúde;
c) Plano de Recuperação de Área Degradada;
d) projetos. especificações, memorial descritivo, conforme termo de referência do órgão competente, e Anotação de Responsabilidade Técnica - ART da infra-estrutura solicitada; e declaração de que todas as despesas para a implantação das obras ocorrerão às expensas do requerente.
III - O processo será instruído com os pareceres da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, da concessionária responsável pelo fornecimento dos serviços solicitados, da TERRACAP, caso o parcelamento esteja inserido nos setores habitacionais objeto da Lei n° 1.823/98, e da Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários quanto a dominialidade.
IV - A autorização expedida pelo Secretário de Estado de Assuntos Fundiários será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, a fim de permitir serviços de fiscalização integrados, impedindo a execução ou ampliação de serviço não autorizado.
V- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, no DODF n" 36. Seção I, de 20/02/01. pág. 12.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 36, seção 1, 2 e 3 de 20/02/2001 p. 12, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 37, seção 1, 2 e 3 de 21/02/2001 p. 50, col. 1