Estabelece procedimentos para o cumprimento do disposto na Lei Nº 504, de 22 de julho de 1993 e Lei Federal N° 9.712, de 20 de novembro de 1998 e dá outras providências.
OS SECRETÁRIOS DE AGRICULTURA e de FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto na Lei Distrital N° 504, de 22 de julho de 1993 regulamentada, pelo Decreto Nº 15.737, de 21 de junho de 1994, e Lei Federal N° 9712 de 20 de novembro de 199S, resolvem:
Art. 1° Estabelecer procedimentos que possibilitem integrar ações das Secretarias de Agricultura e de Fazenda, no que concerne ao cumprimento do disposto na Lei N° 504/93, e no seu Regulamento, aprovado pelo Decreto N° 15.737/94 e Lei Federal N° 9712, de 199S.
Art. 2° Para os fins desta Portaria, compete:
I - à Secretaria de Agncuhura-SADF
a) ceder local próprio para a guarda de animais e vegetais apreendidos pela fiscalização sanitária ou tributária;
b) promover, junto aos responsáveis pelos animais e vegetais apreendidos na forma da alínea anterior, o ressarcimento das respectivas despesas;
c) comunicar à Secretaria de Fazenda, com a antecedência prevista no Decreto 15.737/94, a realização de eventos agropecuários sob sua jurisdição;
d) manter pessoal especializado e devidamente identificado para a atividade de fiscalização Zoo e Fitossanitária nos Postos Fiscais da Secretaria de Fazenda.
II - à Secretaria de Fazenda-SEF:
a) ceder espaço físicos nos pátios, guichês, e instalações sanitárias dos Postos de Fiscalização (Anápolis, Formosa, Belo Horizonte), para atuação das Patrulhas Volantes de Vigilância Sanitária, instituídas pela Portaria Nº 3 de 24 de maio de 1999, da Secretaria de Agricultura;
b) antes da verificação fiscal, encaminhar os animais, vegetais e partes vegetais, ao Serviço de Defesa e Vigilância Sanitária Animal e Vegetal - SDVSAV, para averiguação da regularidade sanitária;
c) encaminhar ao SDVSAV, os animais e vegetais apreendidos pela fiscalização tributária, permanecendo estes à disposição do fisco.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria Conjunta nº 01/96.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 121, seção 1, 2 e 3 de 25/06/1999 p. 6, col. 1