SINJ-DF

Legislação Correlata - Instrução Normativa 8 de 14/01/2020

PORTARIA CONJUNTA N° 7, DE 29 DE JUNHO DE 1999

Dispõe sobre a uniformização de procedimentos direcionados ao porte de arma e ao franco acesso em todas as casas de diversões públicas e outros locais sujeitos à fiscalização das Polícias Civil e Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR, O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR E O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO as disposições constantes do art. 28, § 1°, do Decreto nº 2.222/97, alterado pelo Decreto n° 2.532/98, que autoriza a concessão de porte de arma de fogo aos policiais civis e militares e aos bombeiros militares, em todo o território nacional, quando no exercício de suas atividades ou em trânsito;

CONSIDERANDO que os novos ditames legais visam a garantir a pronta atuação dos integrantes dessas instituições diante de eventual ocorrência que exija a intervenção da forca policial; e,

CONSIDERANDO ainda a necessária e obrigatória identificação dos integrantes das forças de segurança para que lhes sejam franqueado o acesso em casas de diversões públicas e outros locais sujeitos à fiscalização da Polícia, resolvem.

Art. 1º. Os policiais civis e militares e os bombeiros militares do Distrito Federal têm porte livre de arma, em todo território nacional, e franco acesso a todas as casas de diversões públicas e outros locais sujeitos à fiscalização da polícia, devendo as autoridades prestar-lhes todo o apoio e auxílio necessários ao desempenho de suas atribuições.

Art. 1°. Os policiais civis e militares e os bombeiros militares do Distrito Federal, têm porte livre de arma, em todo território nacional, nos termos do Decreto n° 2.222/97, alterado pelo Decreto n° 2.532/98, e franco acesso, quando no exercício de suas atividades, a todas as casas de diversões públicas e outros locais sujeitos à fiscalização da policia no Distrito Federal, devendo as autoridades prestar-lhes todo o apoio e auxílio necessários ao desempenho de suas atribuições. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria Conjunta 11 de 28/09/1999)

Art. 2°. Para o franco acesso aos estabelecimentos que dispõe o artigo anterior, o policial deverá identificar-se ao funcionário responsável pelo local, apresentando sua carteira funcional, de modo que possibilite a efetiva ciência de seu nome, cargo e matrícula.

Art. 3º. As casas de diversões públicas e outros locais sujeitos à fiscalização da polícia manterão registro próprio, na forma do Anexo, de maneira a proporcionar ao funcionário responsável a anotação de nome, cargo e matrícula do integrante de quaisquer das Instituições de que trata esta Portaria Conjunta, a quem foi franqueada a entrada no estabelecimento, devendo encaminhar cópia dos registros mensais à Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, para controle.

Art. 4°. Os casos omissos e as dúvidas surgidas serão solucionados pelo Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal.

Art. 5°. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, revogadas as disposições em contrário.

PAULO CASTELO BRANCO

Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal

ANTÔNIO RIBEIRO DA CUNHA - Cer. QQPM

Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal

BENJAMIM FERREIRA BISPO - Cel. QOBM

Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal

LAERTE RODRIGUES DE BESSA

Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 126, seção 1, 2 e 3 de 02/07/1999 p. 33, col. 1