Regulamenta a Lei n° 2.348, de 16 de abril de 1999.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto na Lei n° 2 348, de 16 de abril de 1999, decreta
Art. 1° Fica concedida remissão dos créditos tributários já lançados no exercício de 1999, relativos à Taxa de Limpeza Pública - TLP, incidente sobre os imóveis tipo garagem desmembrados de sala, apartamento ou assemelhados no mesmo edifício, cujo proprietário seja comum, desde que já tenha sido cobrada a TLP do imóvel original.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se inclusive às penalidades relacionadas com os débitos nele referidos.
Art. 2° Os valores da TLP que já tenham sido pagos poderão ser aproveitados para efeito de abatimento no valor das parcelas restantes do IPTU do imóvel garagem.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
111° da República e 40° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 140, seção 1, 2 e 3 de 22/07/1999 p. 11, col. 1