(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 20427 de 21/07/1999
Autoriza o Poder Executivo a conceder remissão do crédito tributário referente à Taxa de Limpeza Pública das garagens desvinculadas dos imóveis principais - salas ou apartamentos
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão dos créditos tributários já lançados em 1999 relativos à Taxa de Limpeza Pública - TLP - dos imóveis tipo garagem desmembrados de sala, apartamento ou assemelhados no mesmo edifício, cujo proprietário seja comum, desde que já tenha sido cobrada a TLP do imóvel original.
Parágrafo único. Ficam os mesmos imóveis isentos da mesma taxa a partir da publicação da presente Lei. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)
Art. 2°. Os valores da TLP que já tenham sido pagos poderão ser aproveitados para efeito de abatimento no valor das parcelas restantes do IPTU do imóvel garagem.
Art. 3°. Fica concedida isenção da Taxa de Limpeza aos templos de qualquer culto, localizados no Distrito Federal, bem como a remissão dos créditos tributários dessa natureza constituídos com os mencionados templos, inclusive os inscritos em divida ativa. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°. Revogam-se as disposições em contrário.
111° da República e 39° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 74, seção 1, 2 e 3 de 19/04/1999 p. 1, col. 2