O Administrador Regional do Núcleo Bandeirante, no uso das atribuições que lhe confere os incisos XLII e XLIII, do Artigo 53, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto n° 16 247, de 29 de dezembro de 1994, da Lei n° 2.253, de 31 de dezembro de 1998, e de acordo com o § 2°, do Artigo 10, do Decreto n° 17.773, de 24 de outubro de 1997, e
Considerando que a segurança pública, dever do Estado, é exercida para a preservação da ordem pública, nos termos do Artigo 144, da Constituição Federal,
Considerando a necessidade de uniformização de procedimentos das atividades referentes a promoção e realização de eventos de natureza social e cultural em edificações de uso residencial do Setor de Mansões Park Way,
Considerando que tem ocorrido grande insatisfação por parte dos moradores confrontantes e defrontantes dessas residências, gerando uma enorme leva de abaixo-assinados.
Considerando o disposto na Lei n° 1.171, de 24 de julho de 1996 regulamentada pelo Decreto n° 17.773, de 24 de outubro de 1996, e Lei n° 2253, de 31 de dezembro de 1998,
Considerando que o disposto no Decreto nº 17.773/96, dispõe sobre a necessidade de ser realizada consulta, no mínimo, aos respectivos confrontantes e defrontantes, e a Lei n° 2253/98, regula a necessidade de concordância dos proprietários de imóveis, incluídos num raio de setenta e cinco metros,
Considerando ainda, que tais dispositivos podem ser aplicados de forma simultânea, resolve:
I - Além da documentação prevista em legislação, a emissão do respectivo Alvará ficará condicionada a anuência por escrito dos vizinhos confrontantes e defrontantes, se houver, Devidamente registrado em cartório;
II - Quando tratar-se de condomínio, a anuência que trata o item anterior deverá constar em ata, aprovada no mínimo por 2/3 (dois terços) dos condóminos, ou anuência por escrito dos mesmos, devidamente registrado em cartório;
III - Quando o evento tiver fins lucrativos, com uso de música ao vivo, o requerente submeter-se-á além das exigências dos órgãos competentes, à anuência dos vizinhos que se encontram ao derredor, na seguinte proporção: 4 frontais; 4 laterais, 4 posteriores; para a expedição do Alvará Eventual;
IV - Quando constatada grande incidência de ilícitos penais nesses estabelecimentos ou nas suas proximidades, em decorrência dos eventos ali realizados, o autorizatário terá seu Alvará de Funcionamento revogado, imediatamente, conforme previsto no artigo 34, do Decreto n° 17.773/96;
V - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação;
VI - Revogam-se as disposições em contrário
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 142, seção 1, 2 e 3 de 26/07/1999 p. 3, col. 2