Altera dispositivo que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º - O artigo 2° do Decreto n° 20.375/99, de 12 de julho de 1999, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 2° - A partir da publicação do presente Decreto, caberá á Central de Compras a aquisição de material para utilização na Administração Direta, Autárquica, Fundacional do Distrito Federal e na CODEPLAN, EMATER e NOVACAP."
Art. 2° - Acresce-se ao artigo 2° do Decreto n° 20.375/99, de 12 de julho de 1999, os seguintes parágrafos:
"Parágrafo 1° - Ficam excluídas da centralização de que trata o caput deste artigo a Secretaria de Saúde e a Fundação Hospitalar do Distrito Federal nas aquisições relativas a medicamentos e materiais médico-hospitalares.
"Parágrafo 2° - As compras cujos procedimentos licitatórios são anteriores à publicação deste Decreto, nos órgãos e entidades de que trata o caput deste artigo, serão processadas nas unidades orçamentárias de origem. "
Art. 3° - O parágrafo único passa a ser o parágrafo 3º e viger com a seguinte redação:
"Parágrafo 3° - As licitações para contratação de obras, prestações de serviços e às licitações para as demais empresas publicas serão regulamentadas pelo Governador e atribuídas á Central de Compras."
Art. 4° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 03 de agosto de 1999
111° da República e 40° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 149, seção 1, 2 e 3 de 04/08/1999 p. 3, col. 1