Regulamenta o art. 2º da Lei nº 2.340 de 12 de abril de 1999, que cria a Central de Comparas do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII, X e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Fedral, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Central de Compras do Distrito Federal, na forma do anexo I.
Art. 2º A partir da publicação do presente decreto, caberá à Central de Compras a aquisição de material para utilização na Administração direta, autárquica, fundacional do Distrito Federal e na CODEPLAN, EMATER E NOVACAP, excetuadas as compras de medicamentos e materiais médico-hospitalares, efetuadas pela Secretaria de Saúde e fundação Hospitalar do Distrito Federal, bem como as compras objeto de processos em andamento.
Parágrafo 1° - Ficam excluídas da centralização de que trata o caput deste artigo a Secretaria de Saúde e a Fundação Hospitalar do Distrito Federal nas aquisições relativas a medicamentos e materiais médico-hospitalares. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 20474 de 03/08/1999)
Parágrafo 2° - As compras cujos procedimentos licitatórios são anteriores à publicação deste Decreto, nos órgãos e entidades de que trata o caput deste artigo, serão processadas nas unidades orçamentárias de origem. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 20474 de 03/08/1999)
Parágrafo Único - As disposições sobre as licitações para a contratação de obras e prestação de serviços e licitações nas demais empresas públicas serão objeto de regulamentação específica.
Parágrafo 3° - As licitações para contratação de obras, prestações de serviços e às licitações para as demais empresas publicas serão regulamentadas pelo Governador e atribuídas á Central de Compras. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 20474 de 03/08/1999)
Art. 3° Aos titulares das unidades orçamentarias fica assegurada a competência para adjudicar os procedimentos licitatórios homologados pela Central de Compras do Distrito Federal, ratificadas as competências previstas nos artigos 6°, 38 e 39 do Decreto n° 16.098 de 29.11.94.
Art. 4° Os procedimentos da Central de Compras serão estabelecidos em Instruções Normativas a serem baixadas oportunamente pelo respectivo Diretor Geral.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
111° da República e 40° de Brasília
REGIMENTO INTERNO DA CENTRAL DE COMPRAS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL
Da Finalidade e da Competência Genérica
Art. 1° A Central de Compras do Distrito Federal, criada pelo art. 2° da Lei n° 2.340, de 12 de abril de 1999, da Secretaria de Fazenda, tem por finalidade realizar licitações para a contratação de compras, obras e serviços na órbita da Administração direta, autárquica, fundacional e das empresas públicas do Distrito Federal, com competência genérica para:
Art. 1° A Central de Compras do Distrito Federal, vinculada à Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento, tem por finalidade realizar licitações para a contratação de compras, obras e serviços na órbita da Administração direta, autárquica, fundacional e das empresas públicas do Distrito Federal, com competência genérica para: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 32989 de 14/06/2011)
I — coordenar, controlar e executar procedimentos licitatónos e processos de dispensa e inexigibilidade de licitação para a contratação de fornecimentos, obras e serviços da Administração direta, autárquica, fundacional e das empresas públicas do Distrito Federal;
II — realizar pesquisas de preços de materiais, serviços e obras, bem como especificar, codificar e catalogar os mesmos;
III — organizar e operacionalizar os registros cadastrais dos fornecedores e prestadores de serviços;
IV — desenvolver métodos visando a padronização na sistemática de gastos com materiais, voltados para a racionalização administrativa;
V — promover, sempre que possível, concorrências para compras pelo sistema de registro de preços, bem como o gerenciamento das respectivas atas.
Parágrafo único. Caberá à Central de Compras e Licitação, no âmbito de sua competência, realizar licitações - inclusive com a utilização de minuta de edital padronizada, previamente examinadas e aprovadas pela Procuradoria Geral do Distrito Federal, cabendo à autoridade responsável pela unidade designada no art. 3º, após parecer da assessoria descrita no art. 5º, atestar a minuta de edital a ser utilizada em cada procedimento licitatório dos processos encaminhados por todos os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 32989 de 14/06/2011)
Art. 2° A Central de Compras terá a seguinte estrutura:
1.3 — Assessoria de Planejamento Estratégico e de Informática;
2 — Diretoria de Programação e Controle;
2.1 — Núcleo de Instrução, Programação e Controle;
2.2 — Núcleo de Cadastro de Fornecedores;
3 — Diretoria de Licitação e Registro de Preços;
3.2 — Núcleo de Registro de Preços.
Parágrafo Único — Integram, ainda, a estrutura da Central de Compras, a Comissão de Análise e Registro Cadastrais, a Comissão Permanente de Licitação — Materiais, Equipamentos e Serviços e a Comissão Permanente de Licitação — Obras e Serviços de Engenharia.
Parágrafo Único - Integram, ainda, a estrutura da Central de Compras, a Comissão de Análise e Registros Cadastrais e quatro Comissões Permanentes de Licitação. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 20580 de 15/09/1999)
Art. 3° A Direção Geral, unidade orgânica de direção superior, compete:
I — coordenar, controlar e supervisionar todas as atividades a ela pertinentes, relativas à aquisição de materiais, prestação de serviços e execução de obras;
II — nomear as Comissões Permanentes e Especiais de Licitação, as quais serão constituídas conforme legislação pertinente;
III — autorizar, homologar, revogar ou anular os procedimentos licitatórios;
IV — encaminhar aos órgãos solicitantes os procedimentos licitatórios, para adjudicação e contratação;
V — encaminhar, aos órgãos solicitantes, os processos de dispensa e inexigibilidade, para ratificação e demais atos a eles referentes;
VI — organizar e manter atualizadas, coletâneas de leis, decretos, jurisprudências e outros documentos de natureza jurídica;
VII — promover o treinamento e a orientação dos servidores responsáveis pelo andamento dos serviços.
Art. 4° À Seção de Apoio, unidade de execução setorial, diretamente subordinada ao Diretor Geral, compete:
I — providenciar material e transporte para a Central de Compras;
II — registrar e controlar os bens patrimoniais da Central de Compras;
III — receber, distribuir os processos e outros documentos, como também controlar o respectivo andamento;
Art. 5° À Assessona Jurídica, órgão de assessoramento diretamente subordinado ao Diretor Geral, compete:
I — prestar assistência e consultoria jurídica em matérias de competência da Central de Compras do Distrito Federal, sob orientação da Procuradoria Geral;
II — emitir pronunciamentos sobre impugnações a editais, recursos administrativos e pedidos de reconsiderações relativos às licitações;
III — examinar os editais de licitação, bem como os contratos e demais instrumentos jurídicos;
IV — fornecer à Procuradoria Geral do Distrito Federal informações que subsidiem defesa do Diretor Geral da Central de Compras, seus Diretores e Presidentes das Comissões de Licitações.
Art. 6° À Assessona de Planejamento Estratégico e de Informática, órgão de assessoramento diretamente subordinado ao Diretor Geral, compete:
I — priorizar as compras, prestações de serviços e execução de obras;
II — realizar pesquisas de mercado;
III — sugerir o planejamento operacional da Central de Compras;
IV — sugerir a programação anual de trabalho da Central de Compras quanto às suas competências específicas;
V — sugerir, propor e adotar medidas de melhoria da organização formal, dos processos de execução, das condições ambientais de trabalho e dos instrumentos de execução;
VI — coordenar e controlar a execução de atividades de informática na órbita da Central de Compras;
VII — estudar, propor e acompanhar o andamento de ações e providências necessárias à implantação, operacionalização e expansão dos sistemas físicos e técnicos de processamentos informatizados;
VIII — propor metodologias para o desenvolvimento dos sistemas de informática;
IX — gerenciar as atividades relacionadas com banco de dados, sistemas aplicativos, redes de teleprocessamento, backups, etc.
Da Diretoria de Programação e Controle
Art. 7° A Diretoria de Programação e Controle, unidade orgânica de direção e execução, diretamente subordinada ao Diretor Geral, compete:
I — dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades de programação e controle de compras, serviços e obras;
II — analisar as solicitações de compras de materiais, serviços e obras;
III — controlar e divulgar os limites licitatórios, estabelecidos na legislação pertinente;
IV — prestar informações e emitir pareceres em processos e expedientes que sejam submetidos ao seu pronunciamento; obras;
V — elaborar programa anual de compras, serviços e
VI — elaborar e propor a programação anual de trabalho dos órgãos que lhe são subordinados.
Art. 8° Ao Núcleo de Cadastro de Fornecedores, unidade orgânica de execução central, diretamente subordinada à Diretoria de Programação e Controle, compete:
I — organizar e operacionalizar o Registro Cadastral de Fornecedores;
II — manter atualizadas as informações sobre desempenho das empresas cadastradas, decorrente de aplicação de penalidades e cumprimento dos contratos firmados;
III — expedir, renovar e cancelar documentos de habilitação cadastral;
IV — indicar empresas e firmas individuais para licitação na modalidade de convite;
V — executar outras atribuições pertinentes ao cadastro de fornecedores que lhe forem deferidas.
Art. 9° Ao Núcleo de Instrução, Programação e Controle, compete: materiais;
I — especificar, classificar, padronizar e codificar
I - especificar, classificar e padronizar materiais. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 20580 de 15/09/1999)
II — elaborar e propor calendário de compras e controlar a sua execução;
III — propor a fixação de índices de estoque;
IV — analisar, agrupar e compatibilizar as solicitações de compras, serviços e obras para formalização dos procedimentos;
V — propor a formação de lotes económicos para aquisição de materiais, serviços e obras;
VI — indicar as modalidades de licitação;
VII — orientar os órgãos setoriais no recebimento, distribuição e escrituração do material; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20580 de 15/09/1999)
VIII — adotar critérios para elaboração dos inventários físico-financeiros e dos correspondentes demonstrativos; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20580 de 15/09/1999)
IX — realizar estudos tendentes à verificação dos materiais que deverão ser adquiridos pelo Sistema de Registro de Preços.
Art. 10 A Comissão de Análise e Registros Cadastrais, órgão de deliberação coletiva, compete:
I — analisar e julgar os pedidos de inscrição, alteração, renovação ou cancelamento de firmas, com vistas à avaliação de sua capacidade jurídica, técnica, econômico-financeira e fiscal;
II — autorizar a expedição dos certificados de habilitação.
Da Diretoria de Licitação e Registro de Preços
Art. 11 À Diretoria de Licitação e Registro de Preços, unidade orgânica da direção e execução, diretamente subordinada ao Diretor Geral, compete:
I — dirigir, coordenar e controlar a execução das licitações;
II — encaminhar e controlar a publicação dos atos em obediência ao princípio constitucional da publicidade;
III — pçestar informações e emitir pareceres em processos e expedientes que sejam submetidos ao seu pronunciamento;
IV — encaminhar os processos para homologação;
V — acompanhar a publicidade das compras, obras e serviços nas respectivas unidades requisitantes;
VI — proceder à publicação trimestral dos preços registrados;
VII — assegurar a compatibilidade dos preços praticados pela administração com os do mercado local;
VIII — promover audiências prévias, a fim de esclarecer aos órgãos solicitantes e aos potenciais fornecedores, o funcionamento do Sistema de Registro de Preços.
Art. 12 Ao Núcleo de Licitação, unidade orgânica de execução central, diretamente subordinado à Diretoria de Licitação e Registro de Preços, compete:
I — elaborar, efetuar e controlar a entrega de editais;
II — elaborar e expedir convites às empresas e firmas individuais indicadas;
III — preparar os processos de dispensa e inexigibilidade, com as devidas justificativas;
IV — manter arquivo dos procedimentos licitatórios, dispensas e inexigibilidades efetuadas;
V — acompanhar e controlar os prazos previstos na legislação;
VI — propor encaminhamento à Comissão de Licitação, dos processos já instruídos.
Art. 13 Ao Núcleo de Registro de Preços, unidade orgânica de execução central, diretamente subordinado à Diretoria de Licitação e Registro de Preços, compete:
I — administrar e manter atualizadas, as atas de registro de preços;
II — analisar e controlar a atualização dos preços registrados;
III — analisar os pedidos de revisão dos preços registrados;
IV — controlar a validade dos registros de preços;
V — adotar as demais providências necessárias ao funcionamento dos registros de preços.
Art. 14 As Comissões Permanentes e Especiais de Licitações, órgãos de deliberação coletiva, compete:
I — analisar e julgar a habilitação e propostas;
II — lavrar atas circunstanciadas das reuniões;
III — emitir parecer nos processos e assuntos que lhes forem distribuídos;
IV — receber e analisar os procedimentos recursais, ouvida a Assessoria jurídica;
V — instruir os processos licitatórios e a eles juntar os documentos pertinentes, prestando informações em mandados de segurança;
VI — adotar as demais providências necessárias ao andamento dos procedimentos licitatórios.
Art. 15 Para o cumprimento das competências explicitadas neste Regimento Interno, a Central de Compras articular-seá com os demais órgãos da Administração do Distrito Federal, objetivando a execução integrada das políticas de administração pública do Distrito Federal.
Art. 16 As dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão dirimidas pelo Diretor Geral da Central de Compras.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 133, seção 1, 2 e 3 de 13/07/1999 p. 1, col. 2