SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 13, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023

Define a unidade da Subsecretaria da Receita que realizará a vistoria prévia de que trata § 2º do art. 3º do Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no art. 107 da Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, c/c o inciso I do art. 149 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, e tendo em vista o disposto no Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012, resolve:

Art. 1º A vistoria prévia de que trata o § 2º do art. 3º do Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012, no caso de contribuinte que solicita a condição de substituto tributário em operações com os produtos constantes no Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, será realizada por Auditor Fiscal da Receita lotado nas agências de atendimento da receita.

§ 1º A vistoria consistirá na constatação de funcionamento do solicitante no endereço de cadastro do CFDF.

§ 2º Fica dispensada a realização da vistoria quando, para o endereço atual no CFDF, houver registro no SIGEST de vistoria constatando o funcionamento do estabelecimento, realizada em até 3 meses antes do pedido da condição de substituto tributário.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SEBASTIÃO MELCHIOR PINHEIRO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 229, seção 1, 2 e 3 de 08/12/2023 p. 7, col. 2