SINJ-DF

DECRETO N° 20.501, DE 16 DE AGOSTO DE 1999

Retifica e altera o Memorial Descritivo - MDE 122/97 e a Planilha de Parâmetros Urbanísticos - PUR 122/97, referentes à Área de Desenvolvimento Econômico - ADE de Águas Claras na Região Administrativa de Taguatinga - RA III.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que consta no processo nº 030.008.269/98, e

Considerando a necessidade de retificar o projeto de urbanismo referente à Área de Desenvolvimento Econômico de Águas Claras, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de maneira a adequá-lo ao projeto registrado em Cartório;

Considerando a necessidade de correção do projeto de urbanismo referente à Área de Desenvolvimento Econômico de Águas Claras, tendo em vista terem sido constatados erros após 0 registro em Cartório e o novo posicionamento do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal;

Considerando que os parâmetros urbanísticos encontram-se estabelecidos na Lei Complementar n° 90, de 11 de março de 1998, que aprova o Plano Diretor Local de Taguatinga, e que os mesmos foram respeitados nas alterações aqui introduzidas, DECRETA:

Art. 1° - Fica retificado o item IV - Quadro Demonstrativo das Unidades Imobiliárias, da Parte A do Memorial Descritivo - MDE 122/97, referente à Área de Desenvolvimento Econômico - ADE de Águas Claras, na Região Administrativa de Taguatinga - RA III, aprovado pelo Decreto n° 19.437, de 16 de julho de 1998, na forma que segue:

I - nos lotes 30, 31 e 32 do conjunto 2, a dimensão de fundo passa a ser de "7,50m" (sete vírgula cinquenta metros);

II - no lote 24 do conjunto 19, a confrontação lateral direita passa a ser "lote 25";

III - nos lotes 1 a 11 do conjunto 20, a dimensão lateral direita e a dimensão lateral esquerda passam a ser de "30,00m" (trinta metros),

IV - no lote 27 do conjunto 23, a confrontação do chanfro passa a ser "VP";

V - no lote 1 do conjunto 25, a confrontação do chanfro passa a ser "AP",

VI - nos lotes 11, 12 e 13 do conjunto 25, a dimensão de frente e a dimensão de fundo passam a ser de "20,00m" (vinte metros) e a dimensão lateral direita e a dimensão lateral esquerda passam a ser de "30,00m" (trinta metros);

VII - o total do item superfície, do conjunto 25, passa a ser de "12.078,70m2 " (doze mil e setenta e oito virgula setenta metros quadrados);

VIII - a superfície do lote 14 do conjunto 29, passa a ser de "1.080,00m2 " (hum mil e oitenta metros quadrados);

IX - no lote 14 do conjunto 29, a confrontação do chanfro passa a ser de "640,00m2 " (seiscentos e quarenta metros quadrados);

X - a superfície do lote 15 do conjunto 29, passa a ser de "640,00m2 " (seiscentos e quarenta metros quadrados);

XI - o total do item superfície, do conjunto 29, passa a ser de "53.800,93m2 (cinquenta e três mil oitocentos virgula noventa e três metros quadrados).

Art. 2° - Fica alterado o Memorial Descritivo - MDE 122/97 referente à Área de Desenvolvimento Econômico - ADE de Águas Claras, na forma que segue:

I - Na parte A, item III - Quadro de Caminhamento do Perímetro.

a) o perímetro passa a ser de "7.175,361 m" (sete mil e cento e setenta e cinco vírgula trezentos e sessenta e um metros);

b) a área em metros quadrados passa a ser de "1.172.475,283m2 "hum milhão cento e setenta e dois mil e quatrocentos e setenta e cinco vírgula duzentos e oitenta e três metros quadrados);

c) a área em hectares passa a ser de "117,2475ha" (cento e dezessete vírgula dois mil e quatrocentos e setenta e cinco hectares).

II - Na parte A item IV - Quadro Demonstrativo das Unidades Imobiliárias:

a) no lote 39 do conjunto 12, a dimensão de frente e a dimensão de fundo passam a ser de "12,50m" (doze vírgula cinquenta metros);

b) a superfície do lote 39, do conjunto 12, passa a ser de "250,00m2 " (duzentos e cinquenta metros quadrados);

c) o total parcial do item superfície, na folha 18/49, passa a ser de "13.563,74m2 " (treze mil e quinhentos e sessenta e três vírgula setenta e quatro metros quadrados);

d) o total do item superfície, do conjunto 12, passa a ser de "18.481,79m2 " (dezoito mil e quatrocentos e oitenta e um vírgula setenta e nove metros quadrados).

III - Na parte B, item II - Justificativa e Condicionantes do Projeto, a área mencionada no final do primeiro parágrafo passa a ser de "117,2475ha" (cento e dezessete vírgula dois mil e quatrocentos e setenta e cinco hectares).

IV - Na parte B, item III - Proposições, subitem III.1 - Projeto de Urbanismo, a) Uso e ocupação do solo;

a) as redações do terceiro, do quarto e do quinto parágrafos da folha 07/15 passam a ser as seguintes:

"As exigências referentes ao Parecer Técnico nº 006/96 - DEMA/SEMATEC do EIA/RIMA (TERRACAP/1995) passam a ser as descritas no subitem "E1)" e "Observações" constantes da PUR 122/97."

b) o Quadro Síntese das Áreas Públicas passa a ser o seguinte:

Art. 3° - Fica alterada a Planilha de Parâmetros Urbanísticos - PUR 122/97, referente à Área de Desenvolvimento Econômico - ADE de Águas Claras na Região Administrativa de Taguatinga - RA III, aprovada pelo Decreto n° 19.437, de 16 de julho de 1998, na forma que segue:

I - A redação do item "D)" do título "Parâmetros Urbanísticos Específicos" passa a ser a seguinte:

"D) Em função de restrições impostas pelos Planos de Segurança ao Tráfego Aéreo a altura máxima de todas as edificações da Área de Desenvolvimento Econômico de Águas Claras não deverá ultrapassar 6,00m (seis metros), medidos a partir da cota de soleira dos lotes."

II - A redação do subitem "E1)" do item "E) Atividades não permitidas", do título "Parâmetros Urbanísticos Específicos", passa a ser a seguinte:

"E1) As indústrias e atividades do tipo serralheria, serraria, oficinas e similares, com alto grau de incomodidade, a ser definido pelo Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal - EEMA, por meio de Carta-Consulta a esse órgão, deverão guardar distância mínima de 150m (cento e cinquenta metros) em relação às áreas residenciais, devendo prever equipamentos antipoluentes, instalações que permitam o controle do nível de ruído e procedimentos que evitem o acúmulo de rejeitos".

III - A redação do item Observação passa a ser a seguinte:

"1. Fica permitida a instalação de todas as atividades classificadas como de baixo e médio potencial poluidor, listadas no Anexo do Decreto nº 17.805, de 05 de novembro de 1996, condicionadas à sua análise prévia pelo Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal - IEMA, por meio de Carta-Consulta a esse órgão.

2. As atividades classificadas como de alto potencial poluidor não serão permitidas, em função do previsto na Licença Ambiental e no Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental — RIMA referentes ao empreendimento.

3. Os interessados na instalação de atividades na Área de Desenvolvimento Econômico - ADE de Aguas Claras deverão protocolar Carta-Consulta no Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal - IEMA.

4. Atividades não listadas no Anexo do Decreto nº 17.805, de 05 de novembro de 1996 deverão ser objeto de Carta - Consulta ao Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal - IEMA."

Art. 4° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de agosto de 1999

111° da República e 40° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 158 de 17/08/1999

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 158, seção 1, 2 e 3 de 17/08/1999 p. 9, col. 1