SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 20501 de 16/08/1999

Legislação correlata - Decreto 33897 de 06/09/2012

DECRETO Nº 17.805, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1996

(revogado pelo(a) Decreto 36992 de 17/12/2015)

(revogado pelo(a) Decreto 36980 de 14/12/2015)

Estabelece os preços para análise de processos de licenciamento ambiental e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito to Federal, tendo em vista o que dispõe o artigo 79 da Lei 041, de 13 de setembro de 1989 e considerando a necessidade de regular os preços referentes aos serviços prestados pelo Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal - IEMA/DF, na análise de processos de licenciamento ambiental, decreta:

Art. 1º - Ficam estabelecidos os preços para análise de licenciamento ambiental de fontes de poluição e atividades ou obras modificadoras do meio ambiente, em conformidade com os anexos l, II e III deste Decreto.

§ 1º - O enquadramento será feito com observância dos critérios de porte da atividade e de seu potencial poluidor definidos no Anexos l e III.

§ 2º - Os preços a serem arcados pelos requerentes seguirão os valores estipulados nas Tabela constantes dos Anexos II e III.

§ 3º - O recolhimento será feito através de formulário próprio fornecido pelo IEMA/DF, com o código de receita própria, cujo comprovante deverá ser protocolado juntamente com o pedido de licenciamento, integrando o processo.

Art. 2º - Os preços corresponderão às três modalidades de licença que integram o processo de licenciamento ambiental, exigíveis na data em que for formulado o requerimento.

Art. 3º - Os empreendimentos que se constituírem pela conjugação de duas ou mais atividades elencadas no Anexo I arcarão com o valor da atividade de maior porte e potencial poluidor, desde que o órgão ambiental não exija licenciamento próprio para cada uma das atividades.

Art. 4º - Quando, no licenciamento, for exigido a apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, conforme legislação aplicável, os valores descritos nos Anexos II e III serão majorados em 100% (cem por cento).

Art. 5º -O pagamento destes serviços não garante ao interessado a concessão da licença requerida, assim como não o isenta de penalidade por infração à legislação ambiental e do cumprimento das exigências e restrições estabelecidas pelo órgão licenciador.

Art. 6º - No caso de licenciamento de obras de perfuração de poço tubular, os preços a serem pagos pelo requerente, na Licença Prévia e na Licença de Instalação, corresponderá ao valor mais baixo indicado no Anexo II.

Parágrafo Único - As diferenças dos valores pagos após o término da periuração serão cobrados na Licença de Operação.

Art. 7º - Os preços pelos serviços de análise dos processos de licenciamento ambiental de parcelamento de solo seguirão os critérios definidos no Anexo III deste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 05 de novembrode 1996

108° da República e 37° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Os anexos constam no DODF n° 216, de 06/11/1996, pág. 9092.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 216 de 06/11/1996

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 216, seção 1, 2 e 3 de 06/11/1996 p. 9092, col. 1