Dá nova redação aos Artigos 2°, 3° e 4° do Decreto n.° 20.574, de 14/09/99, que regulamenta a Lei Complementar n.° 229/99 e adota outras providências.
O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 92 e incisos I e VII, do Artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1° - Os Artigos 2°, 3° e 4° do Decreto n.° 20.574, de 14/09/99, passam a ter a seguinte redação:
Art. 2° - As doações de que trata a Lei n.° 770/94, alterada pelo Lei n.° 808/94, serão formalizadas pela Secretaria de Assuntos Fundiários - SEAF, observadas as seguintes condições:
I - observância dos requisitos dos incisos I, II e III do Artigo 1°, do Decreto n.° 20.574/99;
II - comprovação formal, pelos beneficiários, junto à SEAF, do preenchimento de tais requisitos;
III - a comprovação de renda de beneficiário desempregado, ou autónomo, será efetuada mediante declaração firmada pelo próprio, com firma reconhecida em cartório, de que sua renda familiar não excede a 05 salários mínimos, sob pena de responsabilidade civil, penal e tributária.
Art. 3° - A Subsecretária da Receita, da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal-SUREC/SEF-DF, homologará em ato declaratório as isenções efetuadas com base na Lei Complementar n ° 229/99.
§ 1° - Para a homologação constante do "caput" deste Artigo, a SEAF enviará a relação dos imóveis que serão objeto da isenção fiscal.
§ 2° - Verificando que o beneficiário não preenche os requisitos legais para a isenção, a Secretaria de Assuntos Fundiários - SEAF determinará o recolhimento, nos termos legais, do imposto devido.
Art. 4° - Para o cumprimento do disposto no Artigo 15, do Decreto n.° 16.116, de 02/12/94, as pessoas relacionadas no inciso I, do Artigo 6°, do referido Decceto, certificarão em cada escritura lavrada que o representante do GDF declarou que foram preenchidas as condições legais para a isenção.
Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de outubro de 1999
111° da República e 40° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 195, seção 1, 2 e 3 de 08/10/1999 p. 2, col. 1