Regulamenta a Lei Complementar n° 229, de 5 de julho de 1999, que concede isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, nos casos que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distnto Federal, decreta:
Art. 1° Ficam isentos do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, os beneficiários do Programa de Assentamento de População de Baixa Renda, desde que atendam simultaneamente às seguintes condições:
I - ser o destinatário originário de lote do programa de que trata o caput;
II - ser ocupante legal do lote, admitida a ocupação por cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente;
III - não possuir, na data do fato gerador, renda familiar superior a cinco salários mínimos.
Art. 2° - As doações de que trata a Lei n.° 770/94, alterada pelo Lei n.° 808/94, serão formalizadas pela Secretaria de Assuntos Fundiários - SEAF, observadas as seguintes condições: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 20673 de 07/10/1999)
I - observância dos requisitos dos incisos I, II e III do Artigo 1°, do Decreto n.° 20.574/99; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 20673 de 07/10/1999)
II - comprovação formal, pelos beneficiários, junto à SEAF, do preenchimento de tais requisitos; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 20673 de 07/10/1999)
III - a comprovação de renda de beneficiário desempregado, ou autónomo, será efetuada mediante declaração firmada pelo próprio, com firma reconhecida em cartório, de que sua renda familiar não excede a 05 salários mínimos, sob pena de responsabilidade civil, penal e tributária. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 20673 de 07/10/1999)
Parágrafo único. Após a analise inicial, o IDHAB/DF encaminhará os processos, em lotes de no máximo 500 (quinhentos), à Subsecretária da Receita da Secretaria de Fazenda - SUREC/SEF.
Art. 3° - A Subsecretária da Receita, da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal-SUREC/SEF-DF, homologará em ato declaratório as isenções efetuadas com base na Lei Complementar n° 229/99. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 20673 de 07/10/1999)
§ 1° - Para a homologação constante do "caput" deste Artigo, a SEAF enviará a relação dos imóveis que serão objeto da isenção fiscal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 20673 de 07/10/1999)
§ 2° - Verificando que o beneficiário não preenche os requisitos legais para a isenção, a Secretaria de Assuntos Fundiários - SEAF determinará o recolhimento, nos termos legais, do imposto devido. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 20673 de 07/10/1999)
Art. 4° - Para o cumprimento do disposto no Artigo 15, do Decreto n.° 16.116, de 02/12/94, as pessoas relacionadas no inciso I, do Artigo 6°, do referido Decceto, certificarão em cada escritura lavrada que o representante do GDF declarou que foram preenchidas as condições legais para a isenção. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 20673 de 07/10/1999)
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de setembro de 1999
111° da República e 40° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 178 de 15/09/1999
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 178, seção 1, 2 e 3 de 15/09/1999 p. 5, col. 1