Legislação correlata - Decreto 22789 de 13/03/2002
Dispõe sobre a criação e extinção de unidades na estrutura administrativa da Procuradoria Geral do Distrito Federal e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no exercício do cargo de Governador, e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 92 e pelo art. 100, inciso VIl, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o disposto no art. 3°, inciso III, Parágrafo único, da Lei n.° 2.299, de 21 de janeiro de 1999, DECRETA :
Art. 1° - São extintos e criados, respectivamente, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, parte relativa à Procuradoria Geral do Distrito Federal, os cargos em comissão constantes dos Anexos l e II deste Decreto,
Art. 2° - Ficam extintas, no Gabinete do Procurador-Geral do Distrito Federal, 01 (uma) cota, categoria Assistente e 06 (seis) cotas, nivel superior, de Gratificação por Encargo de Gabinete.
Art. 3º - Ficam criados o Centro de Contratos, Convênios e Licitações, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Procurador Geral do Distrito Federal e a Divisão de Assuntos Administrativos, unidade orgânica de direção e execução, diretamente subordinada ao Procurador-Chefe da 1ª Subprocuradoria.
Art. 4º - Ao Centro de Contratos, Convênios e Licitações compete:
I - analisar e emitir pareceres sobre licitações, contratos e convênios;
II - analisar editais, contratos e convênios submetidos à apreciação da Procuradoria Geral;
III - registrar e fazer publicar contratos e convênios em que figure como parte o Distrito Federal;
IV- prestar assessoramento jurídico à Central de Compras da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal;
V - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral.
Art. 5° - À Divisão de Assuntos Administrativos compete:
I - coordenar e controlar a execução das competências específicas da Seção de Registro e Controle de Feitos e da Seção de Expediente da 1° Subprocuradoria;
II - elaborar e propor a programação anual de trabalho das seções que lhe são diretamente subordinadas;
III - elaborar os relatórios mensal e anual das atividades da 1ª Subprocuradoria;
IV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Procurador Chefe da 1ª Subprocuradoria.
Art. 6º - Passam a integrar a estrutura organizacional do Centro de Contratos, Convênios e Licitações, o Serviço de Análise e Elaboração de Contratos e Convênios e o Serviço de Registro de Contratos e Convênios da 1ª Subprocuradoria, da Procuradoria Geral do Distrito Federal
§ 1º Os cargos em comissão de Chefe do Serviço de Análise e Elaboração de Contratos e Convênios, de Chefe do Serviço de Registro de Contratos e Convênios e 02 (dois) de Assistente do Diretor da extinta Divisão de Contratos e Convênios da 1ª Subprocuradoria, da Procuradoria Geral do Distrito Federal ficam remanejados para o Centro de Contratos, Convênios e Licitações;
§ 2° Os cargos em comissão referidos no parágrafo anterior são subordinados ao Diretor do Centro de Contratos, Convênios e Licitações;
§ 3° Ficam subordinados ao Procurador-Chefe da 1ª Subprocuradoria 03 (três) cargos em comissão de Assistente do Diretor da extinta Divisão de Contratos e Convênios.
Art. 7º - O cargo de Chefe do Centro de Cálculos e Perícias Judiciais passa a denominar-se Diretor do Centro de Cálculos e Perícias judiciais
Art. 8° - Fica criada, na estrutura administrativa do Centro de Cálculos e Perícias Judiciais, a Divisão Técnica, diretamente subordinada ao Diretor do Centro de Cálculos e Perícias Judiciais, com as seguintes competências:
I - elaborar laudos técnicos com vistas a auxiliar as decisões judiciais ou posturas extrajudiciais;
II - elaborar plantas, diagramas, quadros e gráficos ilustrativos relativos a relatórios técnicos;
III - realizar vistorias, visando a obter laudos de constatação;
IV - analisar documentos, informações, legislação ou quaisquer outros elementos de interesse para a composição da lide;
V - realizar estudos referentes à ordem urbanística, construção de obras, tombamento e arquitetura legal;
VI - apresentar estudos sobre recursos hídricos e seu aproveitamento, topografia, aerofotogrametria, construções rurais, defesa fitossanitária, padronização de produtos agropecuános, florestameto, EIS/RIMA, PRAD, genética animal e vegetal, manipulação, controle e manejo de insumos agropecuános, vistorias, perícias, avaliações, arbitramento e seus respectivos laudos:
VIl - prestar apoio técnico e logístico nas situações que se fizerem necessárias:
VIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Centro de Cálculos e Perícias Judiciais.
Art. 9° - A remuneração dos cargos em comissão e de natureza especial é a constante da Lei n° 1.141, de 10 de julho de 1996 e legislação complementar.
Art. 10 - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão atendidas por dotação orçamentária na forma da legislação vigente .
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de outubro de 1999
111° da República e 40° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 197, seção 1, 2 e 3 de 13/10/1999 p. 3, col. 2