SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 34139 de 05/02/2013

Legislação Correlata - Decreto 192 de 15/06/1962

DECRETO Nº 22.789, DE 13 DE MARÇO DE 2002 (*)

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 42094 de 13/05/2021)

Legislação correlata - Decreto 36058 de 26/11/2014

Legislação correlata - Decreto 20678 de 11/10/1999

Legislação correlata - Portaria 150 de 27/03/2019

Legislação correlata - Portaria 67 de 12/05/2015

Legislação correlata - Decreto 15478 de 02/03/1994

Legislação correlata - Decreto 9063 de 22/11/1985

Aprova o Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e em vista das prescrições da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, decreta:

Art. 1º. Fica aprovado o Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Distrito Federal que, assinado pelo Procurador-Geral, a este acompanha.

Art. 2º . Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º . Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília-DF, 13 de março de 2002

114º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

____________

(*) Republicado por haver saído com incorreção no original, publicado no DODF nº 50, de 14/03/ 2002, pág. 5 a 20, e republicação no DODF nº 51, de 15/03/ 2002, pág. 2 a 17.

REGIMENTO INTERNO DA PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

TÍTULO I

DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS E DA COMPETÊNCIA

CAPÍTULO I

DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS

Art. 1º. A Procuradoria-Geral do Distrito Federal-PRG/DF, órgão central do Sistema Jurídico do Distrito Federal, é instituição de natureza permanente, essencial à Justiça e à Administração, dotada de autonomia funcional, administrativa e financeira, na forma do artigo 132 da Constituição Federal, cabendo-lhe a representação judicial e a consultoria jurídica do Distrito Federal, privativas dos Procuradores do Distrito Federal.

Art. 1º. A Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF, órgão central do Sistema Jurídico do Distrito Federal, é instituição de natureza permanente, essencial à Justiça e à Administração, dotada de autonomia funcional, administrativa e financeira, na forma do artigo 132 da Constituição Federal, cabendo-lhe a representação judicial e a consultoria jurídica do Distrito Federal, privativas dos Procuradores do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 25629 de 04/03/2005)

Art. 2º. A Procuradoria-Geral do Distrito Federal, organizada nos termos da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, tem por finalidade exercer a advocacia pública, cabendolhe, ainda, prestar a orientação normativa e a supervisão técnica do Sistema Jurídico do Distrito Federal.

§ 1º. Integram o Sistema Jurídico do Distrito Federal as assessorias técnico-legislativas e os serviços jurídicos dos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.

§ 2º. Todos os órgãos da Administração Direta e da Administração Indireta ficam obrigados, sob pena de responsabilidade, a facilitar a execução das atividades da Procuradoria-Geral e a fornecer os elementos necessários ao exercício de suas competências básicas.

Art. 3º. A Procuradoria-Geral do Distrito Federal é equiparada, para todos os efeitos, às Secretarias de Estado e seu titular tem as prerrogativas, direitos e vantagens de Secretá- rio de Estado.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 4º. Compete à Procuradoria-Geral do Distrito Federal:

I – representar o Distrito Federal em juízo e fora dele;

II – exercer a consultoria jurídica do Distrito Federal;

III – exercer o controle interno da legalidade dos atos do Poder Executivo;

IV – representar a Fazenda Pública perante os Tribunais de Contas do Distrito Federal, da União e de Recursos Fiscais;

V – zelar pelo cumprimento, na Administração Pública Direta e Indireta, das normas jurídicas, das decisões judiciais e dos pareceres jurídicos da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

VI – representar sobre as providências de ordem jurídica, sempre que o interesse público exigir;

VII – efetuar a cobrança administrativa e judicial da dívida ativa do Distrito Federal;

VIII – inscrever a dívida ativa tributária e não tributária, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo;

IX– promover a abertura de inventário, quando os interessados não atenderem aos prazos legais para esse fim;

X – atuar nos inventários, adjudicações e arrolamentos, quanto à prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas;

XI – examinar, registrar, elaborar, lavrar e fazer publicar os instrumentos jurídicos de contratos, acordos e outros ajustes em que for parte o Distrito Federal;

XII – examinar previamente editais de licitações de interesse do Distrito Federal;

XIII – elaborar ou examinar anteprojetos de leis de iniciativa do Poder Executivo e minutas de decretos, bem como analisar os projetos de lei do Poder Legislativo, com vistas à sanção ou veto do Governador do Distrito Federal;

XIV – promover a unificação da jurisprudência administrativa e a consolidação da legislação do Distrito Federal;

XV – exarar atos e estabelecer normas para organização do Sistema Jurídico do Distrito Federal;

XVI – zelar pela obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e demais regras expressas na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal, nas leis e atos normativos aplicáveis nos atos da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal;

XVII – prestar orientação jurídico-normativa para Administração Direta e Indireta do Distrito Federal;

XVIII – encaminhar as informações que devam ser prestadas em mandados de segurança impetrados contra atos do Governador, de Secretários de Estado e de outros agentes do Poder Público do Distrito Federal, desde que remetidas tempestivamente;

XIX – elaborar ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias relativas a leis, decretos e demais atos administrativos, a requerimento da autoridade competente;

XX –propor ações civis públicas para tutela do patrimônio público e social, do meio ambiente e interesses difusos e coletivos, assim como a habilitação do Distrito Federal como litisconsorte de qualquer das partes nessas ações.

XXI – orientar sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais e pedidos de extensão de julgados relacionados com a Administração do Distrito Federal;

XXII – propor às autoridades competentes a declaração de nulidade de seus atos administrativos;

XXIII – receber denúncias acerca de atos de improbidade praticados no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, adotando as providências pertinentes para apuração dos fatos;

XXIV – efetuar, desde que manifestado interesse, a defesa do Governador, Secretário de Estado e de ex-ocupantes desses cargos em processos judiciais propostos em virtude de atos praticados no exercício da respectiva função e que tenham seguido orientação prévia da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

XXV – avocar a defesa de entidade da Administração Indireta, quando julgar conveniente ou quando determinado pelo Governador;

XXVI – promover a representação do Distrito Federal nas Assembléias Gerais e Reuniões de Cotistas das entidades nas quais o Distrito Federal tenha participação ou interesse;

XXVII – ajuizar ações de improbidade administrativa e medidas cautelares e de seqüestro de bens.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 5º. Para o exercício das suas competências e execução das suas atividades específicas, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal compreende em sua estrutura organizacional:

I – Órgãos de direção superior:

a) Procurador-Geral do Distrito Federal;

b) Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

c) Corregedoria da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

II – Órgãos de assessoramento superior:

a) Conselho de Administração do Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal -PRÓ- JURÍDICO:

b) Assessoria Especial -ASESP;

c) Gabinete do Procurador-Geral do Distrito Federal - GABINETE:

1) Chefia de Gabinete – CHEGAB;

2) Assessoria- ASESG

3) Secretaria Executiva – SECRE, à qual é subordinada uma Divisão de Controle de Processos e Documentos – DIGAB e um Serviço de Apoio Administrativo - SERAD;

d) Coordenadoria de Matéria Legislativa e Assuntos do Tribunal de Contas do Distrito Federal – COMAT.

III – Órgãos executivos do Sistema Jurídico do Distrito Federal:

a) Procuradoria de Pessoal - PROPES:

1) Divisão de Registro e Controle de Processos - DIPES;

2) Serviço de Apoio Administrativo - SEAPE;

b) Procuradoria Fiscal- PROFIS:

1) Gerência de Atendimento ao Contribuinte - GERAC;

2) Gerência de Controle da Dívida Ativa - GEDAT;

3) Divisão de Registro e Controle de Processos - DIFIS;

4) Serviço de Apoio Administrativo – SEFIS;

c) Procuradoria do Meio Ambiente, Patrimônio Urbanístico e Imobiliário - PROMAI:

1) Divisão de Registro e Controle de Processos – DIMAI;

2) Serviço de Apoio Administrativo - SEMAI;

d) Procuradoria Administrativa - PROCAD:

1) Gerência de Concessões - GECON;

2) Gerência de Cobrança – GECOB;

3) Divisão de Registro e Controle de Processos - DICAD;

4) Serviço de Apoio Administrativo – SERAP.

IV – Órgãos de suporte e apoio técnico:

a) Centro de Apoio Técnico - CETEC:

1. Gerência de Planejamento e Orçamento - GEPLAN;

2. Gerência de Organização e Sistemas - GESIS, composta de: Núcleo de Desenvolvimento e Manutenção de Sistemas – NUSIS, Núcleo de Suporte Técnico – NUTEC, Núcleo de Suporte ao Usuário – NUSUP, Núcleo de Produção e Rede – NUPRO e Núcleo de Organização – NUORG;

3) Gerência de Cálculos – GECAL ;

4) Gerência de Perícias Judiciais - GEPEJ

5) Serviço de Apoio Administrativo - SERAT;

b) Centro de Estudos - CETES:

1) Gerência de Estudos, Pesquisas e Referência Legislativa - GEPEL;

2) Gerência de Desenvolvimento e Capacitação Profissional - GECAP;

3) Gerência de Documentação e Controle de Publicações Oficiais – GEDOC, composta de uma Biblioteca Jurídica - BIBLIOTECA;

4) Serviço de Apoio Administrativo – SERES.

V – Órgãos de apoio administrativo: a) Departamento de Administração Geral - DAG:

1) Serviço de Apoio Administrativo - SESAD;

2) Serviço de Material – SEMAT, composto de um Almoxarifado - ALMOX;

3) Serviço de Patrimônio - SEPAT;

4) Serviço de Comunicação Administrativa – SECAD, composto de um Arquivo Geral – SEARQ;

5) Serviço de Pessoal - SEPES;

6) Serviço de Administração de Edifício - SERED;

7) Serviços Gerais - SESEG;

8) Serviço de Execução Orçamentária e Financeira - SECOF.

§ 1º. A Procuradoria-Geral do Distrito Federal será chefiada pelo Procurador-Geral.

§ 2º. O Procurador-Geral será escolhido dentre os Procuradores do Distrito Federal em atividade, observado o disposto nos arts. 60, inciso XX, e 100, inciso XIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 3º. O Procurador-Geral será substituído, em suas ausências e impedimentos eventuais e regulamentares, pelo Procurador-Geral-Adjunto.

§ 4º. O Procurador-Geral, para o desempenho das suas funções, contará com o apoio direto de um Assessor de Comunicação Social.

§ 5º. A Assessoria Especial será formada por até 7 (sete) Procuradores do Distrito Federal, observando-se o seguinte:

§ 5º A Assessoria Especial será formada por até 15 (quinze) Procuradores do Distrito Federal, preferencialmente Subprocuradores-Gerais, e será chefiada por um Assessor-Chefe, Procurador do Distrito Federal livremente nomeado. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 30329 de 07/05/2009)

I – a Assessoria Especial será coordenada por um Coordenador, Procurador do Distrito Federal livremente nomeado; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 30329 de 07/05/2009)

II – os Procuradores da Assessoria Especial serão designados para o exercício do cargo em comissão de Procurador-Assessor; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 30329 de 07/05/2009)

§ 6º. A Assessoria do Gabinete será formada por até 6 (seis) cargos em comissão de Assessores, de livre nomeação, privativos de advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, dentre os quais será designado o respectivo Assessor-Chefe.

§ 7º. As Procuradorias, para o desempenho das suas funções, contarão com o apoio direto de Coordenadores, distribuídos da seguinte forma:

I – três para a Procuradoria de Pessoal;

II – três para a Procuradoria Fiscal;

III – dois para a Procuradoria do Meio Ambiente, do Patrimônio Urbanístico e Imobiliário;

IV – dois para a Procuradoria Administrativa.

§ 8º. As atividades específicas dos Coordenadores serão nominadas e organizadas por ato do Procurador-Geral, de acordo com as especificidades e necessidades das respectivas Procuradorias.

TÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR

Seção I

Do Procurador-Geral do Distrito Federal

Art. 6º. Compete ao Procurador-Geral do Distrito Federal:

I – baixar normas sobre matéria jurídica de sua competência, propor e elaborar minutas e anteprojetos de normas de interesse da Procuradoria-Geral e do Distrito Federal;

II – transigir, desistir, confessar e deixar de recorrer em juízo ou fora dele;

III – receber citações, intimações e notificações judiciais endereçadas ao Distrito Federal ou delegar essa atribuição aos titulares dos órgãos subordinados;

IV – emitir, aprovar ou editar parecer sobre matéria de interesse do Distrito Federal;

V – baixar os atos necessários ao funcionamento da Procuradoria-Geral;

VI – encaminhar aos órgãos de execução os processos administrativos para elaboração de pareceres ou adoção de outras providências, e os expedientes para a propositura ou defesa de ações e feitos;

VII – avocar processos para emitir parecer;

VIII – avocar a defesa de entidade de Administração Indireta quando julgar conveniente;

IX – prestar orientação jurídica ao Governador do Distrito Federal e Secretários de Estado nos assuntos de competência da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

X – orientar ou avocar a representação do Distrito Federal em juízo, nos casos que julgar conveniente fazê-lo, bem como determinar que os titulares dos órgãos de execução o façam;

XI – coordenar todas as atividades do Sistema Jurídico do Distrito Federal;

XII – representar o Distrito Federal nas Assembléias Gerais e reuniões de Cotistas das entidades nas quais o Distrito Federal tenha participação ou interesse;

XIII – indicar nomes para o preenchimento de cargos de direção e assessoramento superior ou funções comissionadas;

XIV – designar e dispensar substitutos eventuais de ocupantes de cargos de direção e assessoramento superior ou funções em comissão na Procuradoria-Geral;

XV – indicar ou nomear peritos;

XVI – indicar Procurador ou Bacharel em Direito para o preenchimento de cargo de direção dos órgãos jurídicos das entidades da Administração Indireta, e também os Advogados a serem contratados;

XVII – baixar atos e normas para a implantação e manutenção do Sistema Jurídico do Distrito Federal;

XVIII – lotar, remover e designar o local de exercício de Procuradores do Distrito Federal;

XIX – requisitar pessoal;

XX – autorizar viagens a serviço;

XXI – dispensar da assinatura de ponto servidores que, comprovadamente, participarem de congresso de interesse da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

XXII – delegar competências e atribuições;

XXIII – instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares e designar as respectivas comissões;

XXIV – autorizar despesas e dispensar licitações nos casos previstos na legislação;

XXV – indicar nomes para serem agraciados com medalha de mérito;

XXVI – propor alterações estruturais e de competência das entidades da Administração Indireta do Distrito Federal, bem como propor a respectiva criação, ouvida a Secretaria de Governo;

XXVII – referendar decretos relacionados com assuntos pertinentes à Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

XXVIII – promover a participação da Procuradoria-Geral do Distrito Federal na constituição das Comissões de Organização e Exame para ingresso no Quadro de Procuradores do Distrito Federal ou de Advogados e de funções congêneres da Tabela de Empregos da Administração Indireta ou dos órgãos do Sistema Jurídico do Distrito Federal;

XXIX – dirigir, coordenar e controlar a execução das competências específicas e genéricas do Gabinete do Procurador-Geral e do Departamento de Administração Geral;

XXX – aprovar a seleção de candidatos a estágios na Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

XXXI – aplicar penalidades disciplinares a Procuradores do Distrito Federal e servidores da Procuradoria-Geral, ressalvados os casos de competência do Governador do Distrito Federal;

XXXII – elogiar Procuradores do Distrito Federal e servidores;

XXXIII – representar o Distrito Federal judicialmente e nos casos em que houver delegação expressa, extrajudicialmente;

XXXIV – celebrar contratos, convênios e outros instrumentos jurídicos nos assuntos de sua competência e quando lhe for legalmente atribuída competência específica;

XXXV – exercer os atos próprios de Administração da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

XXXVI – propor ao Governador do Distrito Federal a outorga de efeito normativo a parecer exarado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal e velar pelo respectivo cumprimento pela Administração Pública do Distrito Federal;

XXXVII – propor ao Governador do Distrito Federal a declaração de nulidade ou a revogação de atos da Administração Pública;

XXXVIII – propor ao Governador do Distrito Federal a argüição ou a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo distrital em face da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Constituição Federal;

XXXIX – presidir o Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

XL – encaminhar ao Governador do Distrito Federal lista tríplice para fins de promoção por merecimento de Procuradores do Distrito Federal;

XLI – dirimir conflito positivo ou negativo de atribuições entre órgãos da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

XLII – requisitar, com prioridade, dos órgãos da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal apoio, inclusive policial, documentos, pareceres, informações, diligências e fornecimento de pessoal para assistência técnica específica às atividades da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e dos Procuradores;

XLIII – indicar Procurador do Distrito Federal ou representante da Procuradoria-Geral do Distrito Federal para integrar órgãos de deliberação coletiva e realizar trabalhos especializados fora da repartição;

XLIV – sustar o gozo de férias ou de licença especial, salvo os casos de afastamento por motivo de saúde, de Procurador do Distrito Federal, por excepcional necessidade e interesse do serviço, postergando para data oportuna;

XLV – exercer os atos em geral de atribuição da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, ressalvadas as competências de outros órgãos.

Seção II

Do Conselho Superior

Art. 7º. O Conselho Superior compõe-se do Procurador-Geral, que o preside, do Procurador-Geral-Adjunto, dos titulares das Procuradorias a ele subordinadas, como membros natos, e de membros eleitos, escolhidos dentre os Procuradores do Distrito Federal, mediante escrutínio secreto.

§ 1º. O número de Conselheiros eleitos será equivalente à quantidade de membros natos, excluído do cômputo o Procurador-Geral do Distrito Federal.

§ 2º. Os membros eleitos terão mandato de dois anos, permitida a reeleição por uma vez.

§ 3º. A eleição dos membros do Conselho Superior será realizada pela Associação dos Procuradores do Distrito Federal, mediante convocação, com quinze dias de antecedência, de todos os Procuradores do Distrito Federal, por meio de aviso afixado na sede e ofício circular distribuído às unidades da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e uma publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 4º. Os membros do Conselho Superior receberão o título de Conselheiros.

§ 5º. Serão eleitos suplentes para cada um dos Conselheiros Titulares escolhidos dentre os Procuradores do Distrito Federal.

§ 6º. Não poderão ser eleitos os Procuradores do Distrito Federal que se tornem membros natos, o Chefe de Gabinete do Procurador-Geral e o Procurador-Corregedor.

§ 7º. Os demais procedimentos para a eleição dos Conselheiros e os casos omissos serão regulados em Resolução do Conselho Superior.

Art. 8º. Compete ao Conselho Superior:

I – elaborar listas tríplices de Procuradores do Distrito Federal para fins de promoção por merecimento, a ser submetidas ao Governador do Distrito Federal pelo Procurador-Geral;

II – propor ao Procurador-Geral ou ao Procurador-Corregedor as medidas relativas à conduta funcional dos Procuradores do Distrito Federal;

III – autorizar e determinar a instauração de processos administrativos disciplinares contra Procuradores do Distrito Federal;

IV – julgar os processos administrativos disciplinares instaurados contra Procuradores do Distrito Federal e propor as medidas cabíveis, ressalvados os casos de competência do Governador do Distrito Federal;

V – deliberar sobre a exoneração de Procurador do Distrito Federal julgado inapto no estágio probatório, encaminhando cópia da decisão ao Procurador-Geral para efetivação junto ao Governador do Distrito Federal;

VI – julgar os processos de avaliação periódica de desempenho de integrante estável da carreira de Procurador do Distrito Federal e deliberar sobre a respectiva exoneração;

VII – autorizar a representação contra Procurador do Distrito Federal por prática de ilícito penal ou de improbidade administrativa;

VIII – determinar a instauração de apuração sumária e sindicância contra Procurador do Distrito Federal, independentemente da iniciativa de outra autoridade;

IX – encaminhar ao Procurador-Geral do Distrito Federal deliberação adotada em julgamento de processo administrativo disciplinar contra Procurador do Distrito Federal para aplicação de penalidade ou arquivamento por absolvição;

X – exercer poder normativo para elaborar e aprovar:

a) seu regimento interno;

b) as normas e instruções para o concurso para ingresso na carreira;

c) os critérios para distribuição de apurações sumárias, sindicâncias e processos administrativos disciplinares e outros feitos de sua atribuição regimental, respeitadas as competências do Procurador-Geral e Procurador-Geral-Adjunto, Procurador-Corregedor e dos titulares dos órgãos da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

d) as normas sobre procedimentos em matéria de sua competência;

XI – deliberar sobre matéria que lhe seja submetida pelo Procurador-Geral;

XII – determinar a instauração de sindicâncias, apurações sumárias e correições e apreciar os relatórios correspondentes;

XIII – julgar os pedidos de revisão de processo administrativo disciplinar em que haja proferido decisão;

XIV – opinar nos processos de revisão de processo administrativo disciplinar originariamente julgados pelo Governador do Distrito Federal;

XV – encaminhar ao Governador do Distrito Federal recurso administrativo contra julgamentos proferidos em processos administrativos disciplinares e pedidos de revisão e nos feitos em que cabível;

XVI – determinar o afastamento preventivo, sem prejuízo dos vencimentos, de Procurador do Distrito Federal acusado ou indiciado em processo administrativo disciplinar e o retorno às funções;

XVII – indicar os membros da comissão de processo administrativo disciplinar em que acusado Procurador do Distrito Federal;

XVIII – elaborar lista de antigüidade dos Procuradores do Distrito Federal e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;

XIX – indicar Procurador do Distrito Federal ao Governador do Distrito Federal para promoção por antigüidade;

XX – opinar sobre os pedidos de reversão de Procurador do Distrito Federal;

XXI – propor ao Procurador-Geral a elaboração ou reexame de súmulas para uniformização de jurisprudência administrativa do Distrito Federal;

XXII – convocar Procurador do Distrito Federal para prestar esclarecimento sobre fato determinado ou assuntos de interesse da instituição;

XXIII – determinar a realização de diligências e atos de coleta de prova necessários ao julgamento de processo administrativo disciplinar;

XXIV – julgar as questões a ele submetidas por matéria de sua competência regulada neste Regimento ou em atos normativos a ele pertinentes;

XXV – opinar, previamente ao julgamento pelo Governador do Distrito Federal, nos processos administrativos disciplinares em que proposta a demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo ou função em comissão de Procurador do Distrito Federal;

XXVI – baixar normas para a regulamentação das promoções por merecimento dos integrantes da carreira de Procurador do Distrito Federal;

XXVII – deliberar sobre as correições realizadas nos órgãos do sistema jurídico do Distrito Federal.

§ 1º. Compete ao Governador do Distrito Federal a decisão final sobre os processos administrativos disciplinares em que a comissão proponha a aplicação das penalidades de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo ou função em comissão.

§ 2º. Compete ao Conselho Superior, ressalvadas as competências de outras autoridades ou órgãos, dispor sobre os casos omissos e estabelecer procedimentos em matéria de sua competência, respeitado o disposto neste Regimento.

Art. 9º. Os assuntos de natureza disciplinar, de competência do Conselho Superior, serão tratados em reuniões específicas, especialmente convocadas para esse fim e registradas em ata própria.

Parágrafo único. O Procurador-Corregedor participará das reuniões de que trata o caput deste artigo, sem direito a voto.

Seção III

Da Corregedoria

Art. 10. À Corregedoria da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, criada na forma do art. 7º da LC nº 395/2001, nos termos do parágrafo único do artigo 132 da Constituição Federal, compete:

I – exercer as atividades próprias de órgão fiscalizador das atividades funcionais e da conduta de integrante da carreira de Procurador do Distrito Federal;

II – receber representações e denúncias contra integrante da carreira de Procurador do Distrito Federal;

III – ofertar relatório circunstanciado em processo de avaliação de desempenho de integrante da carreira de Procurador do Distrito Federal;

IV – instaurar procedimento de apuração sumária de irregularidades atribuídas a integrante da carreira de Procurador do Distrito Federal;

V – propor ao Procurador-Geral do Distrito Federal a instauração de sindicância para apurar irregularidades atribuídas a integrante da carreira de Procurador do Distrito Federal;

VI – acompanhar o estágio probatório e oferecer relatório circunstanciado ao Conselho Superior para efetivação no cargo de Procurador do Distrito Federal;

VII – oficiar ao Conselho Superior pela instauração de processo administrativo disciplinar contra integrante da carreira de Procurador do Distrito Federal;

VIII – encaminhar à deliberação do Conselho Superior os assuntos decorrentes das atividades de correições realizadas internamente e nos demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Jurídico do Distrito Federal;

IX – exercer outras atividades correlatas ou que lhe vierem a ser atribuídas ou delegadas pelo Procurador-Geral;

X - realizar inspeção ordinária anual na Procuradoria de Pessoal, Procuradoria Fiscal, Procuradoria Administrativa e Procuradoria do Meio Ambiente, Patrimônio Urbanístico e Imobiliário, respectivamente, nos meses de março, junho, setembro e novembro, que compreenderá todos os autos suplementares em andamento. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 28986 de 24/04/2008)

§ 1º. Para os fins deste artigo, os dirigentes dos órgãos da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e demais órgãos do Sistema Jurídico do Distrito Federal deverão comunicar à Corregedoria a ocorrência de infração às leis, regulamentos internos, irregularidades verificadas na execução dos serviços e infrações disciplinares e penais, logo do conhecimento do fato;

§ 2º. Para os fins do disposto no parágrafo anterior, as comunicações endereçadas à Corregedoria deverão ser instruídas com as peças que comprovem o fato ou o procedimento administrativo no qual se verificou a infração disciplinar ou a irregularidade do serviço;

§ 3º. Recebida a comunicação, a Corregedoria instaurará procedimento de apuração sumária ou então proporá ao Procurador-Geral do Distrito Federal a instauração de sindicância;

§ 4º. As denúncias contra Procuradores do Distrito Federal só serão recebidas se contiverem a identificação e o endereço do denunciante e forem formuladas por escrito, confirmada a autenticidade;

§ 5º No caso do parágrafo anterior, havendo dúvida sobre a autenticidade da denúncia, o denunciante será intimado pelo Procurador-Corregedor para comparecer pessoalmente e confirmar o teor da denúncia.

§ 6º. As denúncias verbais serão reduzidas a termo perante o Procurador-Corregedor, obedecendo os requisitos do § 4º deste artigo.

§ 7º Na inspeção anual, será verificada a regularidade dos autos suplementares, compreendendo, dentre outros, a correta instrução, o cumprimento de prazos judiciais e a possibilidade de arquivamento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 28986 de 24/04/2008)

§ 8º Será juntado aos autos suplementares inspecionados formulário padronizado, informando a situação e as providências a serem adotadas pelo Procurador responsável pelo acompanhamento do feito. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 28986 de 24/04/2008)

§ 9º Sem prejuízo das inspeções ordinárias de que trata o inciso X, o Procurador-Geral do Distrito Federal, poderá determinar a realização de inspeção extraordinária, quando considerada necessária, de abrangência geral ou parcial. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 28986 de 24/04/2008)

Art. 11. A Corregedoria será chefiada pelo Procurador-Corregedor, nomeado pelo Governador do Distrito Federal, por indicação do Procurador-Geral do Distrito Federal.

§ 1º. O Procurador-Corregedor será escolhido dentre os integrantes da carreira de Procurador do Distrito Federal em atividade e com pelo menos cinco anos de exercício;

§ 2º. O Procurador-Corregedor terá mandato de dois anos, permitida a recondução por um único período.

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

Seção I

Do Conselho de Administração do Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal-Pró-Jurídico

Art. 12. A gestão do PRÓ-JURÍDICO será exercida por um Conselho de Administração, com a seguinte composição:

I – Procurador-Geral do Distrito Federal;

II – Procurador-Geral-Adjunto;

III – Chefe de Gabinete do Procurador-Geral;

IV – Diretor do Centro de Estudos Jurídicos;

V – um representante indicado pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

VI – um representante indicado pela Associação dos Procuradores do Distrito Federal;

VII – um representante indicado pelo Sindicato dos Procuradores do Distrito Federal.

Art. 13. Compete ao Conselho de Administração:

I – definir as normas operacionais do fundo;

II – cumprir as finalidades institucionais do Fundo e estabelecer os mecanismos de gestão, aplicação, avaliação e controle dos recursos a ele destinados.

III – estabelecer critérios e prioridades de aplicação de recursos;

IV - aprovar a proposta anual de orçamento do PRÓ-JURÍDICO;

V - alocar os recursos em projetos e programas, observando a viabilidade econômico-financeira e os recursos disponíveis;

VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações do PRÓ-JURÍDICO, sem prejuízo do controle interno e externo dos órgãos competentes;

VII - dirigir a administração do Fundo de modo a ensejar, sempre que possível, a continuidade de ações e programas que, iniciados em um governo, tenham prosseguimento no subsequente;

VIII - manter organizados os demonstrativos de contabilidade e escrituração do Fundo;

IX - manter arquivo, com informações claras e específicas de ações, programas e projetos desenvolvidos, conservando em boa guarda os documentos correspondentes;

X - elaborar o regimento interno do Fundo.

Parágrafo único. Fica vedada a remuneração a qualquer título pela participação no Conselho de Administração do PRÓ-JURÍDICO, a qual será considerada prestação de serviço público de natureza relevante.

Art. 14. A Presidência do Conselho de Administração será exercida pelo Procurador-Geral do Distrito Federal, cabendo-lhe:

I - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho de Administração;

II - convocar ordinariamente as reuniões mensais do Conselho de Administração, e, a qualquer tempo, sempre que necessário;

III - autorizar as aquisições de material e a execução de serviços que julgar necessários, bem como a respectiva despesa, de acordo com os planos aprovados e a disponibilidade financeira;

IV - assinar contratos, convênios, ajustes, bem como tomar outras medidas que julgar necessárias para o perfeito funcionamento do Fundo;

V - controlar e zelar pelo patrimônio do Fundo;

VI - movimentar os recursos financeiros do Fundo, assinando todos os documentos e atos necessários à execução orçamentária e financeira;

VII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Administração.

Art.15. O Conselho de Administração, ao final de cada exercício financeiro, submeterá as informações representativas da situação do Fundo ao exame da autoridade competente, nos termos da legislação em vigor, elaborando os seguintes documentos:

I - relatório com a descrição sumária dos bens integrantes do patrimônio do Fundo;

II - especificação de ações, programas e projetos desenvolvidos;

III - balanço do Fundo, elaborado segundo os padrões de contabilidade e escrituração;

Parágrafo único. No exame realizado pela autoridade competente, deverão ser verificados, entre outros aspectos:

I - a solvabilidade do Fundo;

II - a regularidade de suas contas:

III - o cumprimento dos fins estatutários;

IV - o desempenho dos programas;

V - a aplicação dos recursos e outros.

Art. 16. Os documentos de gestão e demonstrativos financeiros e contábeis do Fundo serão assinados por Contador indicado ou contratado pelo Conselho de Administração.

Art. 17. A organização interna e as normas gerais de funcionamento do PRÓ-JURÍDICO serão definidas em Regimento Interno próprio, aprovado por ato do Poder Executivo.

Art. 18. O Conselho de Administração, para o desempenho das suas funções, contará com o apoio direto de uma Secretaria Executiva, composta de pelo menos três servidores da Procuradoria-Geral para, sob a coordenação de um deles, exercer as seguintes atribuições:

I - zelar pelo rigoroso cumprimento do artigo 4º, do Decreto nº 21.264, de 20 de outubro de 2000, que trata dos créditos ao Fundo pela Secretaria de Fazenda e Planejamento;

II - articular-se com as unidades internas da Procuradoria, visando à consolidação dos dados, documentos e informações comprobatórias das receitas e despesas vinculadas ao Fundo;

III - elaborar os planos e programas a serem desenvolvidos e submetidos à aprovação do Conselho de Administração;

IV - exercer o efetivo controle dos documentos comprobatórios da receita e aplicação dos recursos do Fundo;

V - articular-se com as unidades da Secretaria de Fazenda e Planejamento, visando ao controle dos repasses e comprovação das arrecadações vinculadas às receitas institucionais do Fundo;

VI - elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Administração as normas de organização e funcionamento do Fundo;

VII - elaborar os demonstrativos e relatórios de gestão do Fundo para apreciação do Conselho de Administração e fiscalização dos órgãos competentes;

VIII - prestar o apoio técnico e administrativo ao Presidente e membros do Conselho de Administração no exercício das suas funções;

IX - zelar pela aplicação do art. 37 da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, articulando-se com os órgãos competentes, sempre que necessária a alteração, atualização, agilização ou otimização das normas e procedimentos vigentes;

X - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente do Conselho de Administração.

Art. 19. Constituem recursos financeiros do PRÓ-JURÍDICO o produto da arrecadação das seguintes receitas:

I – os honorários advocatícios arbitrados em favor do Distrito Federal, em face da aplicação do princípio da sucumbência;

II –os honorários de sucumbência deferidos a autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, quando essas entidades forem representadas por Procurador do Distrito Federal;

III – os honorários decorrentes de acordos extrajudiciais celebrados pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

IV – os encargos de que trata o parágrafo único do artigo 42 da Lei Complementar nº 4, de 30 de abril de 1994, em relação aos créditos cobrados de acordo com o inciso II do mesmo dispositivo;

V – as contribuições, as subvenções e os auxílios da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;

VI – as doações recebidas de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, além de outros recursos;

VII – os recursos resultantes da celebração de contratos, convênios, consórcios ou ajustes;

VIII – os valores advindos da aplicação dos recursos do fundo, além do saldo apurado nos exercícios anteriores;

IX – as contribuições, as subvenções e outros valores destinados a propiciar a melhoria das condições necessárias ao exercício da advocacia pública;

X – outros recursos resultantes de dotações orçamentárias consignadas em lei.

§ 1º. Os bens e direitos do Fundo serão aplicados exclusivamente na consecução dos seus objetivos;

§ 2º. Em caso de extinção do Fundo, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

Art. 20. O Fundo funcionará na sede da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

Seção II

Da Assessoria Especial

Art. 21. À Assessoria Especial do Gabinete do Procurador-Geral, dirigida por Coordenador, diretamente subordinado ao Procurador-Geral, compete:

I – prestar assistência direta ao Procurador-Geral em estudos e pesquisas técnico-jurídicas, sempre que necessário subsidiar decisões e pareceres jurídicos de competência da Procuradoria-Geral;

II – elaborar despachos, pareceres em processos, estudos ou consultas encaminhadas pelo Procurador-Geral;

III – preparar documentos e instruir processos encaminhados à análise e parecer do Procurador-Geral;

IV – manifestar-se em processos e documentos distribuídos à análise do Procurador-Geral, sempre que necessária a realização de estudos específicos ou diligências especiais;

V – analisar e manifestar-se sobre pareceres aprovados pelas Procuradorias especializadas, sempre que solicitado pelo Procurador-Geral;

VI - subsidiar tecnicamente as decisões do Procurador-Geral;

VII – articular-se com o Centro de Estudos, visando à constante atualização da base de dados dos pareceres aprovados pelo Procurador-Geral;

VIII – adotar as providências cabíveis em processos judiciais ou administrativos a seu cargo.

IX – exercer outras atividades que lhe sejam delegadas pelo Procurador-Geral;

Seção III

Do Gabinete do Procurador-Geral

Art. 22. Ao Gabinete do Procurador-Geral, órgão de assessoramento superior, diretamente subordinado ao Procurador-Geral, compete:

I – exercer a representação política e social do Procurador-Geral, bem como prestar-lhe o apoio administrativo e operacional necessário ao desempenho das suas atribuições específicas.

II – dirigir, coordenar e controlar as atividades exercidas pela Assessoria e Secretaria Executiva;

III – orientar e encaminhar a recepção de pessoas e autoridades no Gabinete do Procurador-Geral;

IV – marcar audiências internas e externas em que seja necessária a participação do Procurador-Geral ou de seus representantes eventuais;

V – organizar e controlar a agenda do Procurador-Geral;

VI – agendar, organizar e prestar o apoio necessário às visitas e eventos oficiais de que o Procurador-Geral deva participar;

VII – sugerir a indicação de representantes nos eventos e solenidades nas ausências e impedimentos eventuais do Procurador-Geral;

VIII – preparar a agenda interna do Procurador-Geral, de forma a garantir o bom andamento das atividades internas e externas;

IX – subsidiar as entrevistas com os órgãos de divulgação, em articulação com o Assessor de Comunicação Social, sempre que solicitado e necessário o fornecimento de dados, informações e documentos produzidos pela Procuradoria-Geral;

X – preparar e apreciar previamente o despacho relativo aos assuntos administrativos de competência do Procurador-Geral;

XI – autorizar as publicações dos atos praticados pelos dirigentes internos em nome da Procuradoria-Geral nos veículos de comunicação oficial;

XII – coordenar a elaboração do relatório anual de atividades do Gabinete;

XIII – apoiar o Procurador-Geral no desempenho de suas funções;

XIV – exercer outras atividades que lhe forem delegadas pelo Procurador-Geral.

Subseção I

Da Chefia de Gabinete do Procurador-Geral

Art. 23. À Chefia de Gabinete compete dirigir, coordenar e desempenhar as atribuições do Gabinete, com subordinação direta ao Procurador-Geral do Distrito Federal.

Subseção II

Da Assessoria do Gabinete do Procurador-Geral

Art. 24. À Assessoria, unidade diretamente subordinada ao Chefe de Gabinete do Procurador-Geral, compete o exercício das atividades de assessoramento técnico e operacional necessário ao funcionamento do Gabinete do Procurador-Geral e especificamente:

I – receber mandados e citações, fazendo o competente encaminhamento às unidades destinatárias, de forma a garantir o fiel cumprimento dos prazos e normas legais estabelecidas para cada caso;

II – analisar documentos e correspondências endereçadas à Procuradoria-Geral, procedendo a distribuição e encaminhando para os registros necessários ao controle do trâmite interno;

III – preparar comunicados, ofícios, memorandos, circulares e outras correspondências internas e externas expedidas ou demandadas pelo Gabinete do Procurador-Geral;

IV – dar suporte às atividades do Conselho Superior, responsabilizando-se pela organização das reuniões, lavraturas de atas e organização dos arquivos correspondentes;

V- preparar os atos normativos a serem baixados pelo Conselho Superior, Procurador-Geral e Chefe de Gabinete;

VI – realizar a triagem prévia dos processos administrativos encaminhados à apreciação da Procuradoria-Geral, providenciando a distribuição interna, após o despacho com o Chefe de Gabinete;

VII – assessorar o Procurador-Geral e o Chefe de Gabinete e em atividades junto aos Tribunais, sempre que a natureza da tarefa requerer a atuação de Advogado ou tratamento urgente ou especial;

VIII – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Chefe de Gabinete do Procurador-Geral.

Subseção III

Da Secretaria Executiva

Art. 25. À Secretaria Executiva, unidade diretamente subordinada ao Chefe de Gabinete do Procurador-Geral, compete:

I – prestar o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Gabinete do Procurador-Geral, Assessorias e Coordenação de Matéria Legislativa e Assuntos do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

II – gerenciar os sistemas informatizados implantados no Gabinete, sugerindo área de informática alterações, correções, inclusão de novas funcionalidades e desenvolvimento de novos aplicativos;

III - supervisionar o desempenho das Secretárias Executivas do Gabinete do Procurador-Geral, responsáveis por assistir o Procurador-Geral, Procurador-Geral-Adjunto e Chefe de Gabinete nas atividades e funções de secretariado e especificamente;

a) receber e processar as correspondências endereçadas ao Procurador-Geral, Procurador-Geral-Adjunto e Chefe de Gabinete;’

b) realizar e receber ligações telefônicas fax, fazendo o respectivo registro de mensagens, recados e contatos;

c) manter atualizadas as agendas de endereços e telefones de interesse do Gabinete do Procurador-Geral;

d) receber e transmitir mensagens eletrônicas solicitadas pelo Procurador-Geral, Procurador-Geral-Adjunto e Chefe de Gabinete;

e) executar a agenda diária definida pelo Chefe de Gabinete, registrando as pendências e postergações;

f) registrar e repassar para o Chefe de Gabinete os pedidos de audiências e compromissos agendados diretamente pelo Procurador-Geral;

g) recepcionar pessoas e autoridades agendadas;

h) recepcionar e orientar o fluxo de pessoas no Gabinete do Procurador-Geral;

i) encaminhar ao Assessor de Comunicação Social a relação dos compromissos políticos e sociais agendados para o Procurador-Geral;

j) exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Chefe de Gabinete.

IV – exercer a supervisão do Serviço de Apoio Administrativo, responsável pela execução das seguintes atividades:

a) executar as atividades relativas ao controle do pessoal lotado no Gabinete em relação à freqüência, programação de férias, licenças, abonos, afastamentos, substituições e demais atividades setoriais do sistema de gestão de pessoal administrado pelo Departamento de Administração Geral;

b) executar as atividades relativas ao controle de material de consumo e permanente necessários ao funcionamento das unidades do Gabinete, de acordo com as normas estabelecidas pelo Departamento de Administração Geral;

c) exercer o controle dos bens patrimoniais distribuídos nas diversas unidades do Gabinete, emitindo os respectivos termos de responsabilidade, de acordo com as determinações do Departamento de Administração Geral e de forma a garantir a adequada utilização e manutenção dos bens sob responsabilidade de cada unidade;

d) administrar no Gabinete os serviços de limpeza e conservação das instalações, serviços de copa e de reprografia;

e) mapear o uso dos serviços de reprografia e telefonia procedendo os controles determinados pelas normas internas e legislação vigentes;

f) executar os serviços de arquivo dos documentos e correspondências do Gabinete do Procurador-Geral;

g) executar os serviços de digitação, produção, formatação e expedição de documentos e correspondências do Gabinete do Procurador-Geral;

h) exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Secretário Executivo do Gabinete;

V – exercer a supervisão do Serviço de Controle de Processos e Documentos do Gabinete do Procurador-Geral, responsável pela execução das seguintes atividades:

a) receber e registrar os documentos, processos e correspondências dirigidas à Procuradoria-Geral do Distrito Federal ou às autoridades do Gabinete do Procurador-Geral;

b) distribuir para a Assessoria todos os processos administrativos e judiciais, recebidos de órgãos internos e externos;

c) distribuir para a Assessoria Especial todos os processos administrativos recebidos das unidades da Procuradoria-Geral, para análise ou aprovação de parecer;

d) distribuir para a Assessoria todos os mandados e citações eventualmente recebidas externamente, bem como toda a correspondência institucional;

e) distribuir para as Secretárias Executivas toda a correspondência endereçada ao Procurador-Geral;

f) registrar e controlar o trâmite de processos e documentos no Gabinete do Procurador-Geral;

g) operar os sistemas automatizados para controle de processos e documentos, sugerindo alterações, correções e evoluções;

h) exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Secretário Executivo do Gabinete.

VI – proceder o registro da devolução dos processos administrativos aos órgãos de origem, encaminhando previamente ao Centro de Estudos ou aos órgãos competentes os pareceres aprovados pelo Procurador-Geral, quando for o caso.

Seção IV

Da Coordenadoria de Matéria Legislativa e Assuntos do Tribunal de Contas do Distrito Federal

Art. 26. À Coordenação de Matéria Legislativa e Assuntos do Tribunal de Contas do Distrito Federal, Órgão de Assessoramento Superior, diretamente subordinado ao Procurador-Geral compete:

I – receber, distribuir e encaminhar as solicitações de informações originárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

II – receber e distribuir os projetos de lei, de decretos e de outros atos normativos oriundos do Poder Executivo;

III – velar pelo ajuizamento e controle do trâmite processual das ações diretas de inconstitucionalidade envidadas pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

IV – elaborar memoriais e peças de defesa em ações diretas de inconstitucionalidade propostas contra ato normativo ou lei distrital;

V – acompanhar as atividades das unidades setoriais do Sistema Jurídico do Distrito Federal, de que trata o parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, zelando preventivamente pela legalidade dos atos praticados;

VI – atuar como unidade facilitadora da agilidade e qualidade dos serviços de competência da Procuradoria-Geral e a ela encaminhados pelos órgãos e entidades do Sistema Jurídico do Distrito Federal;

VII – requerer a participação das Procuradorias especializadas, sempre que o assunto envolva matéria da competência delas;

VIII – exercer a função de coordenação dos órgãos integrantes do Sistema Jurídico do Distrito Federal;

IX – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Geral.

Parágrafo único. O apoio administrativo necessário ao funcionamento da Coordenação de Matéria Legislativa e Assuntos do Tribunal de Contas do Distrito Federal será prestado pelo Serviço de Apoio Administrativo da Secretaria Executiva do Gabinete do Procurador-Geral.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS DO SISTEMA JURÍDICO DO DISTRITO FEDERAL

Seção I

Da Procuradoria de Pessoal

Art. 27. À Procuradoria de Pessoal, órgão executivo do Sistema Jurídico, diretamente subordinada ao Procurador-Geral, compete:

I – planejar, coordenar, orientar e controlar sob os aspectos jurídicos as matérias de pessoal;

II – representar ou promover a representação judicial nas ações e feitos de sua competência, como autor, réu, assistente ou oponente;

III – prestar assistência jurídica e exercer as funções de consultoria aos Administradores Distritais nos assuntos relativos a pessoal estatutário civil e militar, da Administração Direta e Indireta, celetistas e demais contratados pelo Poder Público;

IV – elaborar ou praticar atos necessários à contestação de ações e recursos judiciais;

V – zelar pela legalidade dos atos praticados pelos Administradores sempre que provocada ou solicitada a análise ou a consulta prévia;

VI – orientar o Centro de Estudos sobre a formação da base de dados e informações relativas a legislação e jurisprudência necessárias ao exercício das competências da unidade;

VII – manter informadas as autoridades competentes sobre as decisões que forem proferidas em feitos sob sua responsabilidade, instruindo-as quanto ao exato cumprimento dos julgados;

VIII – representar ao Procurador-Geral sobre as providências de ordem jurídica, sempre que reclamado pelo interesse público ou pela boa aplicação do direito;

IX – orientar e controlar, mediante a propositura de normas e fiscalização específica, as atividades jurídicas relacionadas com matéria de pessoal estatutário civil e militar, da Administração Direta e Indireta, celetistas e demais contratados pelo Poder Público;

X –subsidiar as demais unidades em assuntos de sua competência, sempre que necessário;

XI – exercer outras atividades que lhe forem delegadas pelo Procurador-Geral.

Parágrafo único. São da competência da Procuradoria de Pessoal as questões previdenciárias referentes a servidores públicos, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 30 deste Regimento.

Subseção I

Da Divisão de Registro e Controle de Processos

Art. 28. À Divisão de Registro e Controle de Processos, unidade executiva de apoio diretamente subordinada às atividades da Procuradoria de Pessoal e ao Procurador-Chefe, compete:

I – controlar o registro dos pareceres proferidos pela respectiva Procuradoria, em processos administrativos e decisões correspondentes, encaminhando cópia ao Centro de Estudos para catalogação, guarda, consultas e divulgação internas;

II – manter arquivo das decisões proferidas nas ações e feitos a cargo da respectiva Procuradoria;

III – manter atualizados os registros de ações e feitos da respectiva Procuradoria;

IV – controlar a tramitação e a localização de processos administrativos e judiciais com carga para a respectiva Procuradoria e seus Procuradores;

V – coordenar os procedimentos de formação e registro dos processos administrativos e autos suplementares originários da respectiva Procuradoria;

VI – efetuar a distribuição e controlar a carga e prazos de processos recebidos e distribuídos internamente para as unidades e Procuradores;

VII – organizar a distribuição das publicações oficiais de interesse da unidade e Procuradores, relativas aos processos judiciais em curso;

VIII – registrar a movimentação de processos para as demais unidades da Procuradoria;

IX – acompanhar as publicações oficiais de interesse da unidade, procedendo a organização e distribuição internas aos servidores, Procuradores e demais áreas de interesse;

X - receber e registrar os documentos, processos e correspondências dirigidas à Procuradoria ou às autoridades nela lotadas;

XI – proceder à distribuição interna dos processos e documentos, de acordo com a orientação do respectivo Procurador-Chefe, priorizando os mandados, citações ou outros documentos com prazos legais e normativos determinados;

XII – distribuir, no máximo até o expediente seguinte, todos os processos e documentos recebidos no expediente anterior, exceto mandados e citações que merecerão tratamento imediato;

XIII – registrar, arquivar e controlar os processos e documentos em tramitação na respectiva Procuradoria;

XIV – dar suporte administrativo aos Procuradores no tratamento dos processos e documentos a eles distribuídos;

XV – manter arquivo atualizado de endereços para contatos com Procuradores e servidores responsáveis por processos e documentos;

XVI – encaminhar para o arquivo geral todos processos com despachos ou comandos de arquivamento;

XVII – observar as normas de gestão de documentos da Secretaria de Gestão Administrativa;

XVIII – operar os sistemas automatizados para controle de processos e documentos, sugerindo alterações, correções e evoluções;

XIX – exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo respectivo Procurador-Chefe.

Subseção II

Do Serviço de Apoio Administrativo

Art. 29. Ao Serviço de Apoio Administrativo, unidade executiva diretamente subordinada ao Procurador-Chefe, compete:

I – executar os serviços de digitação, produção, formatação e expedição de documentos e correspondências;

II – executar os serviços de arquivo dos documentos e correspondências;

III – executar as atividades relativas ao controle do pessoal lotado na respectiva Procuradoria no que diz respeito à freqüência, programação de férias, licenças, abonos, afastamentos, substituições e demais atividades setoriais do sistema de gestão de pessoal administrado pelo Departamento de Administração Geral;

IV – executar as atividades relativas ao controle de material de consumo e permanente necessários ao funcionamento das unidades da respectiva Procuradoria, de acordo com as normas estabelecidas pelo Departamento de Administração Geral;

V – exercer o controle dos bens patrimoniais distribuídos nas diversas unidades da respectiva Procuradoria, emitindo os competentes termos de responsabilidade, de acordo com as determinações do Departamento de Administração Geral e de forma a garantir a adequada utilização e manutenção dos bens sob responsabilidade de cada unidade;

VI – administrar internamente os serviços de limpeza e conservação das instalações, serviços de copa e de reprografia, de acordo com as normas definitas pelo Departamento de Administração Geral;

VII – mapear o uso dos serviços de reprografia e telefonia procedendo os controles determinados pelas normas internas e legislação vigentes;

VIII – executar os serviços de produção e arquivo dos documentos e correspondências administrativas;

IX – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo respectivo Procurador Chefe.

Seção II

Da Procuradoria Fiscal

Art. 30 . À Procuradoria Fiscal, órgão executivo do Sistema Jurídico, diretamente subordinada ao Procurador-Geral, compete:

I – planejar, coordenar e orientar sob os aspectos jurídicos as matérias tributária e financeira;

II – efetuar a cobrança dos débitos inscritos em dívida ativa, mediante o devido processo executivo fiscal;

III – representar a Fazenda Pública junto ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – TARF;

IV – atuar e acompanhar os processos judiciais relativos a inventários e arrolamentos quanto à prova de quitação dos tributos relativos aos bens dos espólios e às suas rendas;

V – exercer a representação judicial nas ações de sua competência, como autor, réu, assistente ou oponente;

VI – prestar assistência jurídica aos Administradores Distritais nos assuntos de sua competência;

VII – elaborar ou praticar atos necessários à contestação de ações e recursos judiciais;

VIII – orientar as autoridades, na sua área de competência, sobre as implicações de ordem legal, decorrentes da legislação federal e distrital, assim como no tocante à jurisprudência aplicável aos atos administrativos do Distrito Federal;

IX – manter informadas as autoridades competentes sobre as decisões que forem proferidas em feitos sob sua responsabilidade, instruindo-as quanto ao exato cumprimento dos julgados;

X – representar ao Procurador-Geral sobre as providências de ordem jurídica sempre que assim o reclamar o interesse público e a correta aplicação da legislação vigente;

XI – orientar, mediante a propositura de normas, as atividades jurídicas relacionadas com matéria tributária e financeira da Administração Direta e Indireta;

XII – coordenar a equipe de Procuradores destacados ou alocados para tratamento das matérias relativas a assuntos de sua competência, bem como sugerir o seu redimensionamento;

XIII – avaliar e sugerir a propositura de ações e feitos judiciais, bem como os atos vinculados à sua tramitação;

XIV – verificar e acompanhar o andamento dos processos e ações a cargo da respectiva unidade, sugerindo o arquivamento quando encerrada a prestação jurisdicional;

XV – verificar a impossibilidade ou inconveniência da propositura de ação judicial, submetendo o assunto ao Procurador-Geral;

XVI – controlar, fiscalizar e supervisionar os assuntos de sua competência, fazendo cumprir as normas de regência;

XVII – subsidiar o Centro de Documentação na atualização e manutenção do acervo da legislação e normas relativas às atividades da Procuradoria na quantidade e qualidade necessárias;

XVIII – promover a abertura de inventário, quando os interessados não atenderem aos prazos legais para esse fim;

XIX – representar a Fazenda Pública nos feitos relativos à arrecadação de bens decorrentes de herança jacente;

XX – representar a Fazenda Pública nos feitos relativos a falências, concordatas e liquidações extrajudiciais, habilitando e levantando seus créditos nos respectivos feitos;

XXI – proceder ao levantamento de débitos inscritos em dívida ativa em nome do inventariado ou de seu espólio, visando o seu recolhimento aos cofres da Fazenda Pública;

XXII – fiscalizar e promover a cobrança dos impostos de transmissão causa mortis, inclusive instituição e substituição de fideicomisso e demais processamentos jurídicos correlatos;

XXIII – fiscalizar e promover a cobrança dos impostos de transmissão inter vivos, nos processos judiciais relativos a transferência de bens imóveis e direitos e eles relativos;

XXIV – apoiar a execução dos atos de representação perante o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais;

XXV – acompanhar o andamento de ações e feitos judiciais relativos a assuntos de sucessões e recursos fiscais;

XXVI – propor normas para os assuntos de sucessões e recursos fiscais;

XXVII – inscrever a dívida ativa tributária e não tributária, em data e na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo;

XXVIII – coordenar e controlar ações e feitos relativos à execução fiscal;

XXIX – analisar os processos relativos a compensação de precatórios para fins de extinção de crédito tributário do Distrito Federal;

XXX – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Geral.

Parágrafo único. São de competência da Procuradoria Fiscal as questões previdenciárias de natureza tributária.

Subseção I

Da Divisão de Registro e Controle de Processos

Art. 31. À Divisão de Registro e Controle de Processos, unidade executiva de apoio diretamente subordinada às atividades da Procuradoria Fiscal e ao Procurador-Chefe, aplicam-se as competências previstas no art. 28 deste Regimento.

Subseção II

Do Serviço de Apoio Administrativo

Art. 32. Ao Serviço de Apoio Administrativo da Procuradoria Fiscal, unidade executiva diretamente subordinada aos Procuradores-Chefes, aplicam-se as competências previstas no art. 29 deste Regimento.

Subseção III

Da Gerência de Atendimento ao Contribuinte

Art. 33. À Gerência de Atendimento ao Contribuinte, unidade diretamente subordinada ao Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal, compete:

I – promover o atendimento ao contribuinte;

II – processar os pedidos de parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa e ajuizados, instruindo-os adequadamente e encaminhando-os para aprovação superior;

III – controlar e efetuar a cobrança dos créditos nos processos de parcelamento, bem como sua liquidação;

IV – emitir documentos de arrecadação;

V – elaborar os dados e informações gerenciais e estatísticos dos débitos inscritos em dívida ativa, pagos, parcelados e não liquidados;

VI – notificar contribuintes;

VII – elaborar ofícios, memorandos, instruir processos e emitir informações a respeito dos débitos inscritos em dívida ativa;

VIII – prestar informações aos Procuradores do Distrito Federal a respeito da situação cadastral do contribuinte, bem como de seus débitos e a eles encaminhar os procedimentos administrativos necessários ao impulsionamento do feito judicial;

IX – articular-se com a Gerência de Controle da Dívida Ativa para compatibilizar as informações relativas aos débitos inscritos em dívida ativa pagos, parcelados e não liquidados;

X – coordenar, controlar e supervisionar as atividades realizadas na gerência;

XI - praticar atos necessários ao eficiente funcionamento da gerência;

XII – exercer outras atividades que forem atribuídas pelo Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal.

Da Gerência de Controle da Dívida Ativa

Art. 34. À Gerência de Controle da Dívida Ativa, unidade diretamente subordinada ao Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal, compete:

I – inscrever os débitos tributários e não tributários na dívida ativa, em data e forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo;

II – elaborar os dados e informações gerenciais e estatísticas dos débitos inscritos em dívida ativa, para fins de ajuizamento;

III – elaborar e propor a programação anual de ajuizamento da execução fiscal;

IV – emitir certidão da dívida ativa para o ajuizamento da ação de execução fiscal;

V – elaborar demonstrativo do montante de débitos inscritos pagos, parcelados e não liquidados;

VI – manter o controle da cobrança dos débitos inscritos em dívida ativa ajuizados;

VII – promover a baixa de débitos inscritos em dívida ativa, quando for autorizado por ato do Poder Executivo;

VIII – prestar informações sobre a dívida ativa aos Procuradores do Distrito Federal quando solicitado, e a eles encaminhar os procedimentos administrativos necessários ao impulsionamento do feito judicial;

IX – elaborar e emitir notificações, ofícios e editais, providenciando sua expedição ou publicação;

X – fornecer à Secretaria Executiva do Pró-Jurídico as informações disponíveis sobre receitas geradas em decorrência de cobrança dos débitos inscritos em dívida ativa e ajuizados;

XI – articular-se com a Gerência de Atendimento ao Contribuinte para compatibilizar as informações relativas aos débitos inscritos em dívida ativa pagos, parcelados e não liquidados;

XII – coordenar, controlar e supervisionar as atividades realizadas na gerência;

XIII – praticar atos necessários ao eficiente funcionamento da gerência;

XIV – exercer outras atividades que forem atribuídas pelo Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal.

Seção III

Da Procuradoria do Meio Ambiente, Patrimônio Urbanístico e Imobiliário

Art. 35. À Procuradoria do Meio Ambiente, Patrimônio Urbanístico e Imobiliário, órgão executivo do Sistema Jurídico, diretamente subordinada ao Procurador-Geral, compete:

I – planejar, coordenar e orientar sob o aspecto jurídico as matérias relativas à tutela ambiental, defesa do patrimônio urbanístico, histórico e imobiliário e interesses difusos;

II – exercer a representação judicial do Distrito Federal nas ações e feitos de sua competência;

III – prestar a assistência jurídica aos Administradores Distritais nos assuntos de sua competência.

IV – elaborar ou praticar atos necessários à contestação de ações e recursos judiciais;

V – orientar as autoridades sobre as implicações de ordem legal, decorrentes da legislação Federal e do Distrito Federal, assim como no tocante à jurisprudência aplicável aos atos administrativos do Distrito Federal;

VI – manter informadas as autoridades competentes sobre as decisões que forem proferidas em feitos sob sua responsabilidade, instruindo-as quanto ao exato cumprimento dos julgados;

VII – representar ao Procurador-Geral sobre as providências de ordem jurídica sempre que reclamado pelo interesse público ou pela boa aplicação do direito;

VIII – orientar e controlar, mediante a propositura de normas e fiscalização específica, as atividades jurídicas relacionadas com matérias relativas à tutela ambiental, defesa do patrimônio urbanístico, histórico e imobiliário e interesses difusos;

IX – prestar orientação jurídica nos procedimentos das desapropriações amigáveis e propor as ações judiciais desapropriatórias, anulatórias, rescisórias, demarcatórias, divisórias e demolitórias na defesa dos interesses do Distrito Federal;

X – orientar o Centro de Estudos sobre a formação da base de dados e informações relativas a legislação e jurisprudência necessárias ao exercício das competências da unidade;

XI - exercer outras atividades que forem atribuídas pelo Procurador-Geral.

Subseção I

Da Divisão de Registro e Controle de Processos

Art. 36. À Divisão de Registro e Controle de Processos, unidade executiva de apoio diretamente subordinada às atividades da Procuradoria do Meio Ambiente, Patrimônio Urbanístico e Imobiliário e ao Procurador-Chefe, aplicam-se as competências previstas no art. 28 deste Regimento.

Subseção II

Do Serviço de Apoio Administrativo

Art. 37. Ao Serviço de Apoio Administrativo da Procuradoria do Meio Ambiente, Patrimônio Urbanístico e Imobiliário, unidade executiva diretamente subordinada ao Procurador-Chefe, aplicam-se as competências previstas no art. 29 deste Regimento.

Seção IV

Da Procuradoria Administrativa

Art. 38. À Procuradoria Administrativa, órgão executivo do Sistema Jurídico, diretamente subordinado ao Procurador-Geral, compete:

I – planejar, coordenar e orientar sob o aspecto jurídico as matérias administrativas, inclusive no que se refere a contratos, convênios, licitações, permissões, concessões, autorizações, responsabilidade civil, matéria residual e previdenciária;

II – exercer a representação judicial do Distrito Federal nas ações e feitos de sua competência como autor, réu, assistente ou oponente;

III – promover a representação judicial do Distrito Federal nas ações e feitos de sua competência, como autor, réu, assistente ou oponente;

IV – prestar assistência jurídica e exercer as funções de consultoria aos Administradores Distritais nos assuntos relativos de sua competência;

V – elaborar ou praticar atos necessários à contestação de ações e recursos judiciais;

VI – zelar pela legalidade dos atos praticados pelos Administradores sempre que provocada ou solicitada a análise ou a consulta prévia;

VII – orientar o Centro de Estudos sobre a formação da base de dados e informações relativas a legislação e jurisprudência necessárias ao exercício das competências da unidade;

VIII – manter informadas as autoridades competentes sobre as decisões que forem proferidas em feitos sob sua responsabilidade, instruindo-as quanto ao exato cumprimento dos julgados;

IX – representar ao Procurador-Geral sobre as providências de ordem jurídica, sempre que reclamado pelo interesse público ou pela boa aplicação do direito;

X – orientar e controlar, mediante a propositura de normas e fiscalização específica, as atividades jurídicas relacionadas com as matérias administrativas, inclusive no que se refere a contratos, convênios, licitações, permissões, concessões, autorizações, responsabilidade civil, matéria residual e previdenciária;

XI – subsidiar as demais unidades em assuntos de sua competência, sempre que necessário;

XII – elaborar minutas de contratos, convênios, acordos e outros instrumentos jurídicos em que for parte o Distrito Federal;

XIII – manter atualizado o cadastro dos instrumentos jurídicos lavrados, registrados ou transcritos;

XIV – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Geral.

Subseção I

Da Divisão de Registro e Controle de Processos

Art. 39. À Divisão de Registro e Controle de Processos, unidade executiva de apoio diretamente subordinada às atividades da Procuradoria Administrativa e ao Procurador-Chefe, aplicam-se as competências previstas no art. 28 deste Regimento.

Subseção II

Do Serviço de Apoio Administrativo

Art. 40. Ao Serviço de Apoio Administrativo da Procuradoria Administrativa, unidade executiva diretamente subordinada ao Procurador-Chefe, aplicam-se as competências previstas no art. 29 deste Regimento.

Subseção III

Da Gerência de Concessões

Art. 41. À Gerência de Concessões, unidade executiva diretamente subordinada ao ProcuradorChefe da Procuradoria Administrativa, compete:

I – examinar os processos relacionados a ocupação de área pública, visando à celebração de contrato de concessão de uso e de direito real de uso;

II – elaboração de termo de justificação e ratificação de inexigibilidade de licitação para os contratos de concessão de uso e de direito real de uso, e promover as publicações legais;

III – elaborar os contratos de concessão de uso e de direito real de uso, para assinatura do Procurador-Geral;

IV – orientar os órgãos da Administração Pública do Distrito Federal quanto às normas de ocupação de área pública, visando à correta expedição dos alvarás de construção e cartas de habite-se;

V – providenciar a publicação e os registros legais e normativos dos contratos firmados;

VI – conferir planilhas e cálculos e emitir documento para recolhimento dos valores dos preços públicos de que trata o art. 38 da Lei Complementar nº 395/2001;

VII – exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Procurador-Chefe;

Subseção IV

Da Gerência de Cobrança

Art. 42. À Gerência de Cobrança, unidade executiva diretamente subordinada a Procuradoria Administrativa, compete:

I – elaborar os contratos correspondentes aos termos de parcelamento de débitos pela ocupação de áreas públicas;

II – controlar os valores parcelados efetuando a cobrança do débito pendente;

III – efetuar a cobrança dos valores decorrentes de danos causados ao patrimônio público por servidores ou terceiros;

IV – efetuar a cobrança de cheques emitidos para pagamento de débitos sem o correspondente suprimento de fundos;

V – efetuar a cobrança de títulos emitidos como pagamento ou garantia de dívidas e não liquidados em tempo hábil;

VI – efetuar a cobrança de valores pagos a maior dos servidores do Distrito Federal;

VII – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Procurador-Chefe;

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DE SUPORTE E APOIO TÉCNICO

Seção I

Do Centro de Apoio Técnico

Art. 43. Ao Centro de Apoio Técnico, diretamente subordinado ao Procurador-Geral, compete:

I – assistir tecnicamente as unidades da Procuradoria-Geral na área de cálculos e perícias judiciais;

II – elaborar laudos técnicos, decorrentes de perícias, com vistas a auxiliar na análise das decisões judiciais;

III – realizar cálculos, visando a validação ou retificação de valores constantes de processos sob responsabilidade das Procuradorias, emitindo os laudos e pareceres técnicos competentes;

IV – prover os recursos tecnológicos necessários ao desempenho das suas funções, especialmente no que se refere à organização administrativa, racionalização e informatização dos métodos e processos de trabalho;

V – responsabilizar-se pela definição da política e diretrizes tecnológicas da Procuradoria;

VI – administrar os recursos de hardware e software instalados na Procuradoria-Geral;

VII – administrar a infra-estrutura tecnológica instalada;

VIII – desenvolver as atividades relativas ao Planejamento e Orçamento da Procuradoria, de acordo com as normas e diretrizes estabelecidas pelos órgãos centrais de Orçamento, Planejamento, Coordenação e Controle do Distrito Federal.

IX – exercer outras atividades que lhe forem delegadas pelo Procurador-Geral.

Subseção I

Da Gerência de Planejamento e Orçamento

Art. 44. À Gerência de Planejamento e Orçamento, unidade diretamente subordinada ao Centro de Apoio Técnico, compete:

I – atuar como unidade setorial do sistema de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal, de acordo com as diretrizes e normas da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

II – construir o planejamento anual e plurianual da Procuradoria-Geral, de acordo com os planos e projetos definidos para as diversas áreas e unidades;

III – elaborar a proposta orçamentária da Procuradoria-Geral, com os detalhamentos necessários ao acompanhamento dos planos e projetos definidos;

IV – acompanhar a execução dos planos, projetos e atividades procedendo aos ajustes e à justificação dos suplementos e remanejamento dos recursos orçados;

V – elaborar o relatório anual de atividades da Procuradoria, contemplando dados institucionais, operacionais, orçamentários e financeiros;

VI – articular-se com a área de execução orçamentária e financeira, visando ao acompanhamento sistemático do planejamento e do orçamento;

VII – orientar as unidades da Procuradoria-Geral na construção e definição anual do planejamento e orçamento, especialmente quanto às necessidades de novos investimentos e recursos adicionais para fazer face aos novos projetos e atividades;

VIII – consolidar os projetos e atividades, de forma a garantir a continuidade das ações, especialmente aquelas voltadas para a atualização e evolução da infra-estrutura técnica e tecnológica de suporte às atividades finalísticas da Procuradoria;

IX – associar sempre os projetos e atividades à necessária capacitação dos recursos humanos da Casa, visando à otimização dos investimentos e recursos aplicados;

X – desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Centro de Apoio Técnico.

Subseção II

Da Gerência de Organização e Sistemas

Art. 45. À Gerência de Organização e Sistemas, unidade diretamente subordinada ao Centro de Apoio Técnico, compete:

I – coordenar e supervisionar as atividades de gestão dos processos organizacionais, promovendo as atualizações da estrutura, das normas institucionais e do sistema de informações gerenciais e operacionais da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

II – coordenar o processo de informatização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal em todos os níveis, buscando a permanente atualização tecnológica;

III – administrar a infra-estrutura de apoio à informática, especialmente no que se refere as redes elétrica, lógica e de comunicação de dados, imagens e voz;

IV – administrar os recursos de hardware e softwares instalados, promovendo a manutenção e atualização adequados;

V – definir e gerenciar a política de desenvolvimento, internalização e customização de softwares;

VI – desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Centro de Apoio Técnico.

Art. 46. Ao Núcleo de Desenvolvimento e Manutenção de Sistemas, unidade diretamente subordinada à Gerência de Organização e Sistemas, compete:

I – definir a metodologia de desenvolvimento e internalização de aplicativos, departamentais ou corporativos, aplicável inclusive às soluções contratadas de terceiros;

II – realizar estudos e prospecções, visando à busca de soluções no mercado na área de desenvolvimento de aplicativos, modelagem e extração de dados, que possam ser internalizadas com o menor custo e resultados compensatórios;

III – desenvolver, em articulação com os respectivos usuários, os aplicativos Departamentais e Corporativos necessários à informatização das atividades, garantindo a integridade e compatibilidade entre as ferramentas e bases de dados instalados;

IV – acompanhar e avaliar o desenvolvimento e a manutenção dos aplicativos adquiridos ou realizados por terceiros, de forma a garantir a qualidade e eficácia dos serviços contratados;

V – coordenar as atividades de desenvolvimento, manutenção e documentação de sistemas de informação e administração de dados, com recursos próprios ou de terceiros;

VI – gerenciar as bases de dados, adotando os procedimentos de segurança e contingência necessários;

VII – analisar e homologar sistemas adquiridos ou desenvolvidos por terceiros;

VIII – articular-se com o Núcleo de Organização visando à racionalização prévia dos métodos e processos de trabalho a serem informatizados;

IX – desenvolver outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Gerente de Organização e Sistemas.

Art. 47. Ao Núcleo de Suporte Técnico, unidade executiva diretamente subordinada à Gerência de Organização e Sistemas, compete:

I – realizar estudos e prospecções no sentido de testar, homologar, adquirir e internalizar novos recursos de hardware e software básicos para os ambientes computacionais instalados;

II – analisar e opinar sobre a locação, aquisição e internalização de hardware e software básicos e aplicativos, de forma a garantir perfeita compatibilidade e/ou evolução do ambiente computacional instalado;

III – administrar os recursos computacionais instalados, garantindo a boa utilização e evitando a sobrecarga, subutilização ou defazagem tecnológica que possa comprometer o desempenho do ambiente;

IV – planejar e propor atualização tecnológica do ambiente instalado;

V – manter atualizado o inventário de hardware e software da instalação;

VI – instalar, configurar, distribuir, remanejar, atualizar e controlar os recursos de hardware e softwares, especialmente licenças;

VII – gerenciar a performance do ambiente e dos equipamentos;

VIII –gerenciar os contratos de manutenção de hardware e de software básicos, garantido o funcionamento diuturno dos recursos instalados;

IX – estabelecer, em articulação com as demais unidades da Gerência, os mecanismos necessários ao bloqueio e controle de instalações de hardware e software não homologados pela Procuradoria-Geral;

X – estabelecer, em articulação com as demais unidades da Gerência, os meios e mecanismos de segurança e contingência dos recursos de hardware, softwares e dados;

XI – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Gerente de Organização e Sistemas.

Art. 48. Ao Núcleo de Suporte ao Usuário, unidade diretamente subordinada à Gerência de Organização e Sistemas, compete:

I – assistir o usuário na operação dos equipamentos e softwares instalados;

II – controlar e gerenciar os chamados dos usuários, propondo o estabelecimento de rotinas ou a realização de treinamentos específicos, de forma a minimizar as chamadas e familiarizar os servidores com as operações básicas dos equipamentos e sistemas instalados;

III – participar da implantação de novos aplicativos, atuando ativamente no ambiente do usuário;

IV – encaminhar ao Núcleo de Suporte Técnico as demandas de equipamentos e sugestões de remanejamento, substituições, manutenção, aquisição, baixa, atualização de versões;

V – encaminhar ao Núcleo de Desenvolvimento e Manutenção de Sistemas as demandas e necessidades relativas aos aplicativos instalados, em termos de correção, alteração, evolução ou agregação de novas funcionalidades, identificadas ou solicitadas pelos usuários;

VI – avaliar e propor a solução de help-desk adequada;

VII – mapear as demandas e atendimentos, propondo a adoção das medidas preventivas e corretivas julgadas necessárias, especialmente quanto ao funcionamento e manutenção dos recursos de hardware e software instalados no ambiente do usuário;

VIII – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Gerente de Organização e Sistemas.

Art. 49. Ao Núcleo de Produção e Rede, unidade diretamente subordinada à Gerência de Organização e Sistemas, compete:

I – administrar o ambiente de produção e de rede corporativa de comunicação de dados;

II –definir e administrar a estrutura lógica de acesso de usuários, inclusive quanto aos aspectos de segurança e níveis de habilitação;

III –definir e gerenciar a topologia da rede física e lógica, instalar, documentar e configurar o sistema operacional, em estreita articulação com o Núcleo de Suporte Técnico;

IV – opinar sobre a instalação de novos aplicativos e equipamentos no ambiente de rede;

V – articular-se com as áreas de suporte técnico e de desenvolvimento de aplicativos, visando à compatibilidade entre rede, hardware e softwares instalados;

VI – administrar e manter a estabilidade do ambiente de produção em condições de funcionamento;

VII – homologar a implantação de aplicativos no ambiente de produção;

VIII – controlar a distribuição e manutenção dos pontos de rede;

IX – implantar e administrar correio eletrônico;

X – administrar as rotinas de back-up;

XI – administrar segurança e permissões para Internet/Intranet;

XII – manter dados da Internet/Intranet;

XIII – instalar e administrar banco de dados, validar e elaborar modelo de dados;

XIV – conduzir o processo de automação de escritórios;

XV – exercer outras atividades que lhe forem delegadas pelo Gerente de Organização e Sistemas.

Art. 50. Ao Núcleo de Organização, unidade executiva diretamente subordinada à Gerência de Organização e Sistemas, compete:

I – atualizar, racionalizar, informatizar e documentar e divulgar as normas e procedimentos de apoio às atividades institucionais, técnicas, administrativas e operacionais da Procuradoria-Geral;

II – promover a racionalização dos métodos e processos de trabalho, participando ativamente das atividades e dos projetos de organização e informatização;

III – participar de estudos com os demais órgãos da Procuradoria-Geral voltados à disseminação e/ou otimização de informações e em especial na concepção e desenvolvimento de Sistema de Informações Gerenciais;

IV – elaborar as metodologias, a estrutura básica dos normativos, orientando a organização quanto à forma de elaboração, atualização e disseminação interna;

V – elaborar e propor as normas e padrões de desenvolvimento, catalogação e controle dos formulários de uso da Procuradoria-Geral;

VI – participar ativamente do processo de implantação de rotinas automatizadas, atuando na preparação do ambiente do usuário e nos processos de documentação e treinamento;

VII – participar do processo de avaliação e homologação de soluções de aplicativos contratados no mercado;

VIII – promover a elaboração e execução de projetos de lay-out e sinalização;

IX – executar outras tarefas que lhe forem cometidas pelo Gerente de Organização e Sistemas.

Subseção III

Da Gerência de Cálculos

Art. 51. À Gerência de Cálculos, unidade diretamente subordinada ao Centro de Apoio Técnico, compete:

I – apoiar as unidades da Procuradoria-Geral na elaboração de cálculos, objetos de execução de sentenças judiciais e em processos administrativos em geral;

II – anexar sempre aos cálculos realizados planilhas detalhadas e memórias circunstanciadas;

III – apoiar as unidades da Procuradoria-Geral nos processos que envolvam cálculos ou conferência de valores a liberar, cobrar, parcelar, quitar, inscrever na dívida ativa, honorários advocatícios e depósitos judiciais;

IV – conferência em depósitos judiciais e em recolhimentos dos débitos tributários aos cofres da Fazenda Pública do Distrito Federal;

V – analisar e emitir parecer em relação a laudos técnicos apresentados pela parte contrária ao Distrito Federal nos processos judiciais;

VI – elaboração de laudos técnicos, quando da necessidade de produção de provas nos autos;

VII – realizar estudos técnicos, com elaboração de laudos, plantas, quadros, diagramas e gráficos ilustrativos;

VIII – analisar os processos administrativos cujo objeto seja a compensação de Precatórios e outros, com a atualização dos valores e a verificação de saldo remanescente;

IX – realizar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Centro de Apoio Técnico.

Subseção IV

Da Gerência de Perícias Judiciais

Art. 52. À Gerência de Perícias Judiciais, unidade diretamente subordinada ao Centro de Apoio Técnico, compete:

I – realizar perícias e estudos técnicos com vistas a auxiliar nas decisões judiciais ou extrajudiciais em processos sob responsabilidade da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

II – participar nas lides como assistente pericial, elaborando quesitos e acompanhando os trabalhos periciais, corroborando o laudo pericial oficial ou elaborando laudo alternativo;

III – assistir nos processos judiciais em que for necessária a realização de peritagem;

IV – apresentar estudos sobre recursos hídricos e seu aproveitamento, topografia, aerofotogrametria, construções rurais, defesa fitossanitária, padronização de produtos agropecuários, florestamento, reflorestamento, EIA/RIMA, PRAD, genética animal e vegetal, manipulação, controle e manejo de insumos agropecuários, georreferenciamento, sensoriamento remoto, vistorias, perícias, avaliações, arbitramentos e seus respectivos laudos;

V – manter o registro e a documentação acerca do patrimônio imobiliário, com vistas a subsidiar os processos de avaliação, inventários, indenizações e desapropriações.

VI – analisar e emitir parecer em relação a laudos técnicos apresentados pela parte contrária ao Distrito Federal, sempre que solicitado pelas unidades da Procuradoria-Geral;

VII – produzir laudos técnicos e anexar aos estudos realizados planilhas detalhadas e memórias circunstanciadas;

VIII – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Centro de Apoio Técnico.

Subseção V

Do Serviço de Apoio Administrativo

Art.53. Ao Serviço de Apoio Administrativo do Centro de Apoio Técnico aplicam-se as competências previstas no art. 29 deste Regimento.

Seção II

Do Centro de Estudos

Art. 54. Ao Centro de Estudos, órgão de apoio técnico do Sistema Jurídico, diretamente subordinado ao Procurador-Geral, compete:

I – prestar assistência às unidades da Procuradoria no que se refere ao acompanhamento das publicações oficiais;

II – organizar e manter o acervo de documentos, legislação e jurisprudência;

III – promover a realização de estudos e pesquisas especiais acerca de publicações, legislação, jurisprudência e pareceres de interesse da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

IV – formular e viabilizar os programas de capacitação técnico-profissional dos servidores;

V – planejar e coordenar a realização de eventos internos voltados à reciclagem e capacitação dos servidores da Procuradoria-Geral;

VI – planejar, coordenar e avaliar a participação de servidores da Procuradoria-Geral em eventos externos;

VII – elaborar o plano de treinamento e capacitação profissional da Procuradoria-Geral;

VIII – estabelecer os procedimentos operacionais e os parâmetros orientadores da indexação e registro da legislação e pareceres;

IX - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Geral.

Subseção I

Da Gerência de Estudos, Pesquisas e Referência Legislativa

Art. 55. À Gerência de Estudos, Pesquisas e Referência Legislativa, unidade diretamente subordinada ao Centro de Estudos, compete:

I – extrair das publicações oficiais, editadas pelos poderes legislativo e executivo, federal e distrital, toda a legislação e normas de interesse do Distrito Federal;

II – encaminhar as publicações oficiais selecionadas à Gerência de Documentação para publicação no boletim diário;

III – garantir as ações necessárias para que o acervo de legislação e normas do Distrito Federal, administrado pela Gerência de Documentação e Controle das publicações oficiais, esteja sempre atualizado;

IV – promover a realização de estudos especiais que abranjam assuntos de competência do Centro de Estudos;

V – articular-se com as demais unidades da Procuradoria-Geral no sentido de obter informações para manter o sistema de jurisprudência de interesse do Distrito Federal, devidamente atualizado;

VI – sugerir a incorporação de novos títulos e publicações ao acervo da biblioteca jurídica da Procuradoria-Geral;

VII – disseminar o sistema de referência legislativa do Distrito Federal, utilizando-se de todos os meios de comunicação disponíveis;

VIII – divulgar a incorporação de novos títulos e publicações ao acervo da biblioteca jurídica da Procuradoria-Geral;

IX – divulgar a realização de eventos internos promovidos pela Procuradoria-Geral, bem como de eventos externos que objetivem a reciclagem e capacitação de pessoal;

X – promover anualmente a edição da legislação consolidada do Distrito Federal;

XI – editar a Revista Jurídica da Procuradoria-Geral e o informativo do Centro de Estudos,

XII – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Centro de Estudos.

Subseção II

Da Gerência de Desenvolvimento e Capacitação Profissional

Art. 56. À Gerência de Desenvolvimento e Capacitação Profissional, unidade diretamente subordinada ao Centro de Estudos, compete:

I – elaborar o plano anual de treinamento e capacitação profissional dos servidores da Procuradoria-Geral;

II – organizar e patrocinar eventos e treinamentos internos;

III – articular-se com as unidades da Procuradoria visando a formulação de programas especiais de capacitação profissional de servidores;

IV – articular-se com a Secretaria Executiva do PRÓ-JURÍDICO, visando à aplicação planejada dos recursos voltados às atividades de treinamento;

V – analisar e avaliar as solicitações de treinamento encaminhadas ao Centro de Estudos;

VI – promover a participação de servidores em eventos externos;

VII – normatizar as atividades de treinamento e capacitação profissional da Procuradoria-Geral, estabelecendo previamente os critérios de seleção e de avaliação;

VIII – manter cadastro dos eventos realizados e programados, visando à formação da base de dados de conteúdo e calendários;

IX – incentivar a formação de instrutores, visando à programação interna de atividades de treinamento;

X – coordenar as atividades relativas ao planejamento e execução dos programas de estágio nas unidades da Procuradoria-Geral;

XI – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Centro de Estudos.

Subseção III

Da Gerência de Documentação e Controle de Publicações Oficiais

Art. 57. À Gerência de Documentação e Controle de Publicações Oficiais, unidade diretamente subordinada ao Centro de Estudos, compete:

I – acompanhar as publicações oficiais relativas às decisões judiciais de interesse do Distrito Federal;

II – produzir boletins diários, contendo as publicações oficiais de interesse da Procuradoria-Geral;

III – definir métodos e ferramentas necessários a garantir a agilidade e qualidade da extração das informações e produção dos boletins diários de publicações oficiais;

IV – gerenciar, por meio de biblioteca própria o acervo jurídico e documental de interesse da Procuradoria-Geral, especialmente quanto aos pareceres, estudos publicados, legislação e jurisprudência;

V – manter atualizado o acervo documental e bibliográfico de apoio as atividades institucionais, técnicas e administrativas da Procuradoria-Geral, coordenando a atualização do acervo da biblioteca jurídica, promovendo a aquisição, renovação ou descarte de livros e periódicos;

VI – controlar e gerenciar os contratos de assinaturas de periódicos técnicos, incluindo as publicações oficiais, propondo o cancelamento, novas assinaturas ou alterações necessárias;

VII – propor a informatização e a modernização do acervo do acesso ao material bibliográfico, por meio de assinaturas de bibliotecas eletrônicas, atualizações automatizadas e consultas informatizadas;

VIII – elaborar os procedimentos para o registro de novas incorporações ao acervo bibliográfico da Procuradoria-Geral, de acordo com as normas técnicas de documentação;

IX – coletar e indexar toda a legislação e normas do Distrito Federal editadas pelos Poderes Legislativo e Executivo Distrital;

X – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Centro de Estudos.

Art. 58. À Biblioteca, unidade diretamente subordinada à Gerência de Documentação e Controle das Publicações Oficiais, compete:

I – realizar pesquisas de dados e informações constantes do acervo da biblioteca jurídica, articulando-se, também, com outros Centros de Documentação e Bibliotecas especializadas, sempre que necessário ao pleno atendimento das solicitações dos usuários da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

II – classificar, catalogar, indexar e administrar o acervo da biblioteca jurídica da Procuradoria-Geral, cujos títulos deverão estar voltados preferencialmente às atividades, técnicas, administrativas e institucionais da casa;

III – cadastrar, pesquisar e manter arquivados os pareceres emitidos pela Procuradoria-Geral;

IV – estabelecer as normas internas para a consulta e empréstimos dos títulos catalogados;

V – fornecer cópia dos documentos e publicações constantes do acervo da Biblioteca;

VI – sugerir a substituição de títulos e publicações, de forma a garantir a atualização das edições constantes do acervo;

VII – anotar demandas não atendidas e sugerir a contratação de assinaturas ou aquisição de novas publicações;

VIII – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Gerência de Documentação e Publicações Oficiais.

Subseção IV

Do Serviço de Apoio Administrativo

Art. 59. Ao Serviço de Apoio Administrativo do Centros de Estudos aplicam-se as competências previstas no art. 29 deste Regimento.

CAPÍTULO V

DOS ÓRGÃOS DE APOIO ADMINISTRATIVO

Seção Única

Do Departamento de Administração Geral

Art. 60. Ao Departamento de Administração Geral, diretamente subordinado ao Procurador-Geral, compete:

I – prestar o suporte administrativo à Procuradoria-Geral, atuando efetivamente como órgão setorial dos sistemas de Comunicação Administrativa, Arquivos, Orçamento, Finanças, Material, Patrimônio, Serviços Gerais, Transporte e de Administração de Pessoal;

II – articular com a Secretaria de Gestão Administrativa, visando à internalização dos procedimentos vinculados aos sistemas administrativos sob responsabilidade do Departamento, especialmente quanto à gestão de pessoal, material, patrimônio, serviços gerais, comunicação administrativa, transporte, portaria, vigilância, limpeza, conservação e manutenção de edifícios e arquivos;

III – articular-se com a Secretaria de Fazenda e Planejamento, visando ao pleno cumprimento das normas relativas aos sistemas de execução orçamentária, financeira e procedimentos licitatórios para aquisição de material ou contratação de obras e serviços;

IV – exercer a supervisão técnica e normativa sobre as unidades de apoio administrativo internamente estruturadas;

V – exercer outras atividades que forem atribuídas pelo Procurador-Geral.

Subseção I

Do Serviço de Apoio Administrativo

Art. 61. Ao Serviço de Apoio Administrativo do Departamento de Administração Geral aplicamse as competências previstas no art. 29 deste Regimento.

Subseção II

Do Serviço de Material

Art. 62. Ao Serviço de Material, unidade administrativa diretamente subordinada ao Departamento de Administração Geral, compete:

I – elaborar a previsão da necessidade de material, equipamento, serviços e respectivo cronograma de aquisição no exercício financeiro;

II – emitir pedidos de aquisição de material e acompanhar o andamento dos processos de aquisição de interesse da Procuradoria-Geral;

III – promover o suprimento e o remanejamento dos estoques de material;

IV – emitir requisição, atestar o recebimento e registrar a movimentação de estoques de material;

V – promover pesquisa de preços e qualidade de material e equipamento junto aos fornecedores;

VI – manter cadastro dos fornecedores de materiais e prestação de serviços;

VII – instruir os processos de licitação em andamento;

VIII – elaborar projetos básicos e orientar comissões internas sobre normas e legislação relativa a aquisição de material, obras e serviços;

IX – exercer outras atribuições relativas à sua área de atuação.

Art. 63. Ao Almoxarifado, órgão executivo diretamente subordinado ao Serviço de Material, compete:

I – inventariar o material estocado;

II – fiscalizar e controlar o consumo de material;

III – registrar a movimentação do material estocado;

IV – controlar o acesso à área de armazenamento;

V – receber, atestar recebimento, codificar e armazenar os materiais adquiridos;

VI – manter atualizados os controles de estoque e movimentação de materiais;

VII – controlar os estoques mínimos e deflagrar o processo de reposição;

VIII – exercer outras atribuições relativas à sua área de atuação.

Subseção III

Do Serviço de Patrimônio

Art. 64. Ao Serviço de Patrimônio, diretamente subordinado ao Departamento de Administração Geral, compete:

I – promover tombamento e controlar localização e a movimentação dos bens móveis da Procuradoria-Geral;

II – promover a contratação e acompanhar a execução dos serviços de manutenção e recuperação dos bens móveis e imóveis da Procuradoria-Geral;

III – inventariar bens patrimoniais, móveis e imóveis;

IV – identificar os bens ociosos, obsoletos ou inservíveis e sugerir sua redistribuição, alienação ou outra destinação que se tornar adequada;

V – registrar a transferência de bens móveis e imóveis;

VI – registrar ou fornecer dados para o registro de bens patrimoniais;

VII – exercer outras atribuições relativas à sua área de atuação.

Subseção IV

Do Serviço de Comunicação Administrativa

Art. 65. Ao Serviço de Comunicação Administrativa, diretamente subordinado ao Departamento de Administração Geral, compete:

I – receber, conferir, protocolar e distribuir processos e documentos no âmbito da Procuradoria-Geral;

II – emitir certidões de despachos e expedir a correspondência oficial de toda a Procuradoria-Geral;

III – informar o andamento de processos sob seu controle;

IV – registrar e encaminhar para publicação os atos oficiais da Procuradoria-Geral sujeitos a divulgação, autorizados pelo Gabinete do Procurador-Geral;

V – cumprir as normas baixadas pelo órgão central do sistema de documentação e comunicação administrativa;

VI – coordenar os serviços de arquivo da Procuradoria-Geral, estabelecendo as normas para guarda, movimentação eliminação de documentos;

VII – elaborar e gerenciar a tabela de temporalidade de documentos da Procuradoria-Geral;

VIII – exercer outras atribuições relativas à sua área de atuação.

Art. 66. Ao Arquivo Geral, diretamente subordinado ao Serviço de Comunicação Administrativa, compete:

I – manter acervo documental com despachos de arquivamento;

II – organizar e manter o arquivo temporário e permanente de processos e documentos;

III – guardar e preservar cópias de documentos e correspondências oficiais de interesse específico da Procuradoria-Geral;

IV – orientar as unidades da Procuradoria-Geral sobre a guarda, eliminação ou o arquivamento definitivo de documentos e processos, de acordo com as normas legais e administrativas estabelecidas;

V – identificar e propor o expurgo anual de documentos passíveis de eliminação;

VI – arquivar e desarquivar processos e documentos sempre que solicitado, efetuando os competentes controles de movimentação;

VII – exercer outras atividades relativas à sua área de atuação.

Subseção V

Do Serviço de Pessoal

Art. 67. Ao Serviço de Pessoal, diretamente subordinado ao Departamento de Administração Geral, compete:

I – registrar e manter atualizada a ficha funcional e financeira dos servidores da Procuradoria-Geral;

II – analisar e emitir parecer administrativo e técnico sobre assuntos de pessoal;

III – promover levantamentos e análises das informações sobre pessoal de interesse da Procuradoria-Geral;

IV – registrar e controlar a movimentação interna e a lotação setorial dos servidores da Procuradoria-Geral;

V – apurar e registrar a frequência dos servidores da Procuradoria-Geral;

VI – elaborar a folha de pagamento e averbar descontos de pessoal ativo e inativo;

VII – instruir processos de aposentadoria, concessão de vantagens, benefícios, averbações e outros;

VIII – emitir identificação e declarações funcionais;

IX – elaborar relatório anual dos trabalhos desenvolvidos e outros que se fizerem necessários;

X – cumprir e fazer cumprir as normas baixadas pelo órgão central do sistema de pessoal;

XI – exercer outras atribuições relativas à sua área de atuação.

Subseção VI

Do Serviço de Administração de Edifício

Art. 68. Ao Serviço de Administração de Edifício, subordinado ao Departamento de Administração Geral, compete:

I – executar as atividades relacionadas com obras e manutenção das instalações e equipamentos elétricos, telefônicos e hidráulico-sanitários e demais serviços de conservação dos prédios e instalações da Procuradoria;

II – orientar e acompanhar a execução de projetos e alteração de lay-outs;

III – fiscalizar os serviços contratados para execução de projetos de telecomunicações, construções e reformas;

IV – fiscalizar e atestar a execução de serviços de engenharia e construção civil, obedecidas as competências das comissões de obras, quando for o caso;

V- manter arquivo de plantas de edificações, elétricas, telefônicas, hidráulicas, redes lógica, telefônica e de telecomunicações;

VI – gerenciar os contratos de manutenção e conservação das instalações da Procuradoria-Geral;

VII – manter atualizados os arquivos de lay-sinalização;

VIII – produzir, atualizar e disseminar o catálogo telefônico interno;

IX– exercer outras atribuições relativas à sua área de atuação.

Subseção VII

Dos Serviços Gerais

Art. 69. Aos Serviços Gerais, órgão executivo, diretamente subordinado ao Departamento de Administração Geral, compete:

I – promover e fiscalizar os serviços de segurança nas instalações da Procuradoria-Geral;

II – controlar e autorizar o acesso de servidores, prestadores de serviços e visitantes nas instala- ções da Procuradoria-Geral;

III – identificar a necessidade e propor a instalação de dispositivos de segurança e acesso às instalações da Procuradoria-Geral;

IV – controlar o recebimento e distribuição interna de jornais e revistas, de acordo com orientação do Centro de Estudos;

V – administrar os contratos firmados e fiscalizar a execução dos serviços de limpeza, copa e portarias executados por terceiros;

VI – fiscalizar a manutenção e uso dos equipamentos de prevenção de acidentes e incêndio;

VII – organizar comissões internas de prevenção de acidentes brigadas de incêndio;

VIII – gerenciar as atividades de transporte, exercendo especificamente, as seguintes atividades:

a) controlar a entrada e saída de veículos das garagens;

b) os serviços de abastecimento, lavagem, lubrificação, borracharias, manutenção e conservação dos veículos;

c) elaborar e controlar a escala de motoristas;

d) cumprir e fazer cumprir a normas estabelecidas para uso e manutenção de veículos oficiais e de serviço;

IX – exercer outras atribuições relativas à sua área de atuação.

Subseção VIII

Do Serviço de Execução Orçamentária

Art. 70. Ao Serviço de Execução Orçamentária e Financeira, diretamente subordinado ao Departamento de Administração Geral, compete:

I – executar todas as atividades e procedimentos relativos a execução orçamentária e financeira, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento;

II – executar o orçamento da Procuradoria-Geral, solicitando a suplementação e/ou o remanejamento de recursos;

III – emitir notas de empenho e promover sua anulação ou retificação, de acordo com as disponibilidades orçamentárias;

IV - registras as notas de empenho anuladas ou retificadas;

V – controlar a realização das despesas à conta dos empenhos globais ou por estimativa;

VI – efetuar os procedimentos necessários ao processo de liquidação das despesas empenhadas;

VII– fornecer dados necessários à elaboração de balancetes, balanços ou outros demonstrativos contábeis e financeiros;

VIII – subsidiar a Gerência de Planejamento e Orçamento visando a adequação dos projetos e atividades aos recursos orçamentários e a conseqüente reformulação dos planos aprovados;

IX – exercer outras atribuições relativas à sua área de atuação.

CAPÍTULO VI

DAS COMPETÊNCIAS GENÉRICAS ATRIBUÍDAS A TODAS AS UNIDADES

Art. 71. A todas as unidades orgânicas da Procuradoria-Geral do Distrito Federal compete, genericamente:

I – dirigir, coordenar e controlar a execução das competências específicas e genéricas dos órgãos que lhe são subordinados, quando houver;

II – cumprir e fazer cumprir as normas instituídas pelos órgãos centrais competentes em sua área de ação, bem como as determinações superiores;

III – elaborar a programação anual do órgão para fins de planejamento global da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

IV – apoiar os órgãos competentes na preparação de conferências, seminários, campanhas e exposições;

V – atuar de forma integrada com as demais unidades orgânicas da Procuradoria-Geral na elaboração e execução de projetos;

VI – promover o levantamento e análise das informações de interesse da Procuradoria-Geral em sua área de atuação;

VII – manter coletânea atualizada de legislação pertinente a sua área de atuação;

VIII – analisar e emitir pareceres técnicos e administrativos das matérias relacionadas com suas atividades e competências;

IX – manter controle permanente e atualizado de todas as atividades executadas no órgão;

X – manter informações e registro sobre os documentos expedidos pelo órgão, bem como pareceres e despachos em processos;

XI – manter registro interno de controle de processos e documentos;

XII – elaborar relatórios mensais das atividades exercidas pelo órgão, com vistas ao órgão de planejamento;

XIII – atender e informar ao público sobre o andamento dos processos, orientando-o no tocante às competências e procedimentos em sua área de atuação;

XIV – subsidiar a elaboração dos programas de desenvolvimento e capacitação de pessoal patrocinados pelo Centro de Estudos;

XV – propor a elaboração, alteração, regulamentação e informatização dos métodos e processos de trabalho;

XVI – zelar pela segurança, conservação e uso adequado dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;

XVII – participar ativamente da concepção, desenvolvimento e implantação de aplicativos informatizados e responsabilizar-se pela adequada utilização em sua área de atuação;

XVIII – executar outras atividades relativas a sua área de atuação.

TÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DOS CARGOS DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO

CAPÍTULO I

DOS TITULARES DOS CARGOS DE DIREÇÃO E CHEFIA

Seção I

Do Procurador-Geral-Adjunto

Art. 72. Compete ao Procurador-Geral-Adjunto:

I – substituir o Procurador-Geral em suas ausências e impedimentos eventuais, regulamentares e também complementarmente;

II – distribuir internamente os assuntos relacionados a processos e ações judiciais sob responsabilidade da Procuradoria-Geral e encaminhados ao Gabinete;

III – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Geral;

IV – praticar outros atos que lhe sejam delegados pelo Procurador-Geral do Distrito Federal.

Seção II

Do Procurador-Corregedor

Art. 73. Compete ao Procurador-Corregedor:

I – realizar, de ofício, ou por determinação do Conselho Superior ou do Procurador-Geral, apuração sumária, apresentando o respectivo relatório;

II – propor ao Conselho Superior a instauração de processo administrativo disciplinar contra integrante da carreira de Procurador do Distrito Federal;

III – acompanhar o estágio probatório e oferecer relatório circunstanciado ao Conselho Superior para efetivação no cargo de Procurador do Distrito Federal;

IV – oficiar ao Conselho Superior pela exoneração de Procurador do Distrito Federal julgado inapto no estágio probatório;

V – representar ao Conselho Superior e ao Procurador-Geral para as medidas necessárias ao desempenho de suas atribuições, à racionalização e eficiência dos serviços e aquelas reclamadas pelo interesse público;

VI – oficiar ao Conselho Superior ou ao Procurador-Geral para representação ao Ministério Público contra Procurador do Distrito Federal, por prática de ilícito penal ou ato de improbidade administrativa;

VII – propor ao Procurador-Geral a edição de atos normativos visando ao aprimoramento dos serviços da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

VIII – apontar ao Procurador-Geral as necessidades de pessoal ou material nos serviços afetos;

IX – exercer outras atividades correlatas ou que lhe vierem a ser atribuídas ou delegadas;

X – participar das reuniões especiais do Conselho Superior, realizadas para tratar de assuntos disciplinares, sem direito a voto;

XI – prestar auxílio ao Procurador-Geral e aos dirigentes dos órgãos da Procuradoria-Geral do Distrito Federal na execução das medidas que objetivem o melhoramento e a regularidade das atividades e serviços;

XII – instaurar e realizar correições nos órgãos da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e demais órgãos e entidades que compõem o Sistema Jurídico Distrital;

XIII – submeter ao Conselho Superior relatório sobre avaliação periódica de desempenho dos Procuradores do Distrito Federal, procedida nas unidades da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

XIV – submeter ao Conselho Superior parecer em sindicâncias e processos administrativos disciplinares;

XV – requisitar de qualquer autoridade ou servidor da Administração Pública do Distrito Federal certidões, diligências, exames, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao desempenho de suas funções, observados os prazos legais e regimentais aplicáveis.

§ 1º O Procurador-Corregedor promoverá correições nos órgãos de execução e demais órgãos jurídicos referidos no inciso XII deste artigo, com a participação dos respectivos dirigentes, mediante comunicação com antecedência mínima de 15( quinze) dias.

§ 2º Os dirigentes dos órgãos da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e os demais referidos no inciso XII deste artigo deverão prestar auxílio ao Procurador-Corregedor, informando sobre o funcionamento e regularidade dos serviços desenvolvidos.

§ 3º O Procurador-Corregedor poderá, a qualquer tempo, requisitar dos dirigentes dos órgãos mencionados no inciso XII deste artigo autos de procedimentos para exame, mediante comunicação com antecedência mínima de 48( quarenta e oito) horas.

§ 4º O Procurador-Corregedor manterá o sigilo necessário à elucidação dos fatos e à preservação da honra e da imagem dos investigados, respondendo civil, penal e administrativamente pelos abusos e excessos que cometer.

Seção III

Dos Procuradores-Chefes, do Chefe de Gabinete do Procurador-Geral, do Coordenador de Matéria Legislativa e Assuntos do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do Coordenador da Assessoria Especial

Art. 74. Compete genericamente aos Procuradores-Chefes das Procuradorias, ao Chefe de Gabinete do Procurador-Geral, ao Coordenador de Matéria Legislativa e Assuntos do Tribunal de Contas do Distrito Federal e ao Coordenador da Assessoria Especial:

I – assistir o Procurador-Geral nos assuntos e sua competência, planejar e coordenar as atividades das unidades e/ou servidores subordinados;

II – apreciar a propositura de ações e feitos judiciais, bem como os atos vinculados à sua tramitação;

III – assumir substituições, quando indicado, nas ausências e impedimentos do respectivo titular;

IV – representar o Procurador-Geral, quando designado;

V – distribuir as ações ou processos que lhes forem encaminhados, assumindo pessoalmente o patrocínio daqueles que julgar conveniente;

VI – cientificar ao Procurador-Geral do andamento dos processos e ações a cargo da respectiva unidade, propondo o arquivamento quando verificar a impossibilidade ou inconveniência da propositura de ação judicial;

VII – propor ao Procurador-Geral a transigência, desistência e a não interposição de recursos nas ações e feitos judiciais quando se verificar a inviabilidade de êxito no desfecho da causa;

VIII – propor normas para implantação e manutenção do Sistema Jurídico do Distrito Federal;

IX – controlar, fiscalizar e supervisionar, na área de sua competência, o cumprimento das normas do Sistema Jurídico no Distrito Federal;

X – distribuir ou avocar processos administrativos para a elaboração de parecer;

XI – submeter ao Procurador-Geral os pareceres emitidos pelos Procuradores lotados na respectiva unidade, subscrevendo-os ou aditando-os, fundamentadamente, quando divergir de suas conclusões;

XII – cumprir e fazer cumprir a lei, regulamentos, resoluções, ordens de serviço e demais atos administrativos;

XIII – requisitar, pelas vias próprias, e, nos casos de urgência, diretamente, às autoridades competentes as diligências, certidões e quaisquer documentos, elementos ou esclarecimentos necessários para o regular desempenho de suas atribuições;

XIV – despachar com o Procurador-Geral;

XV – indicar ao Procurador-Geral os seus substitutos eventuais;

XVI – indicar ao Procurador-Geral nomes para o preenchimento de cargos de Coordenador, Assessoria, e demais funções em comissão de sua unidade, seus substitutos e suas dispensas;

XVII – distribuir e movimentar o pessoal, inclusive fazendo designação para serviços especiais;

XVIII – propor a contratação de serviços de terceiros e a celebração de contratos e convênios;

XIX – propor a instauração de processos administrativos;

XX – exercer as atribuições peculiares às suas funções de acordo com as competências das respectivas unidades e aquelas que lhe forem delegadas pelo Procurador-Geral;

XXI – autorizar a expedição e visar certidões, ressalvada a competência de outras autoridades;

XXII – representar sobre qualquer assunto de interesse público ou irregularidade ocorrida na Administração do Distrito Federal, bem como encaminhar ao Procurador-Geral as representações feitas pelos Procuradores;

XXIII – distribuir e controlar os serviços dos órgãos por eles dirigidos;

XXIV – propor alterações na organização interna da unidade sempre que necessário à racionalização e bom desempenho dos serviços;

XXV – gerenciar os recursos humanos alocados na unidade, distribuindo-lhes tarefas, responsabilidades e avaliando o respectivo desempenho;

XXVI – acompanhar o desempenho de servidores em estágio probatório;

XXVII – elaborar o relatório mensal e anual de atividades das respectivas unidades;

XXVIII – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Geral.

Seção IV

Dos Diretores dos Centros

Art. 75. Compete aos Diretores do Centro de Estudos e do Centro de Apoio Técnico, além do exercício das suas competências específicas:

I – assistir o Procurador-Geral nos assuntos e sua competência, planejar e coordenar as atividades das unidades e/ou servidores subordinados;

II – assumir substituições, quando indicado, nas ausências e impedimentos do respectivo titular;

III– representar o Procurador-Geral quando designado;

IV – distribuir processos, documentos e assuntos que lhe forem encaminhados, assumindo pessoalmente o patrocínio daqueles que julgar conveniente;

V – cientificar ao Procurador-Geral do andamento dos processos, projetos e atividades a cargo da respectiva unidade, propondo o redirecionamento quando julgar conveniente;

VI – controlar, fiscalizar e supervisionar, na área de sua competência, o cumprimento das normas do Sistema Jurídico no Distrito Federal;

VII – submeter ao Procurador-Geral os pareceres e laudos emitidos pela unidade, subscrevendo-os ou aditando-os, fundamentadamente, quando divergir de suas conclusões;

VIII – cumprir e fazer cumprir a lei, regulamentos, resoluções, ordens de serviço e demais atos administrativos;

IX – requisitar, pelas vias próprias, e, nos casos de urgência, diretamente, às autoridades competentes as diligências, certidões e quaisquer documentos, elementos ou esclarecimentos necessários para o regular desempenho de suas atribuições;

X – despachar com o Procurador-Geral;

XI – indicar ao Procurador-Geral os seus substitutos eventuais;

XII – propor a instauração de processos administrativos;

XIII – exercer as atribuições peculiares às suas funções de acordo com as competências da respectiva unidade e aquelas que lhe forem delegadas pelo Procurador-Geral;

XIV – propor alterações na composição da equipe de servidores, sempre que necessário à racionalização e bom desempenho dos serviços da unidade;

XV – gerenciar os recursos humanos alocados na unidade, distribuindo-lhes tarefas, responsabilidades e avaliando o respectivo desempenho;

XVI – acompanhar o desempenho de servidores em estágio probatório;

XVII – elaborar o relatório mensal e anual de atividades da unidade.

Seção V

Do Diretor do Departamento de Administração Geral

Art. 76. Compete ao Diretor do Departamento de Administração Geral, além do exercício das suas competências específicas:

I – assistir o Procurador-Geral nos assuntos de sua competência, planejar e coordenar as atividades das unidades e/ou servidores subordinados;

II – assumir substituições, quando indicado, nas ausências e impedimentos do respectivo titular;

III– representar o Procurador-Geral quando designado;

IV – distribuir processos, documentos e assuntos que lhe forem encaminhados, assumindo pessoalmente o patrocínio daqueles que julgar conveniente;

V – cientificar ao Procurador-Geral do andamento dos processos, projetos e atividades a cargo da respectiva unidade, propondo o redirecionamento quando julgar conveniente;

VI – controlar, fiscalizar e supervisionar, na área de sua competência, o cumprimento das normas do Sistema Jurídico no Distrito Federal;

VII – submeter ao Procurador-Geral os pareceres e laudos emitidos pela unidade, subscrevendoos ou aditando-os, fundamentadamente, quando divergir de suas conclusões;

VIII – cumprir e fazer cumprir a lei, regulamentos, resoluções, ordens de serviço e demais atos administrativos;

IX – requisitar, pelas vias próprias, e, nos casos de urgência, diretamente, às autoridades competentes as diligências, certidões e quaisquer documentos, elementos ou esclarecimentos necessários para o regular desempenho de suas atribuições;

X – despachar com o Procurador-Geral;

XI – indicar ao Procurador-Geral o seu substituto eventual;

XII – propor a instauração de processos administrativos;

XIII– exercer as atribuições peculiares às suas funções de acordo com as competências da respectiva unidade e aquelas que lhe forem delegadas pelo Procurador-Geral;

XIV – propor alterações na composição da equipe de servidores, sempre que necessário à racionalização e bom desempenho dos serviços da unidade;

XV – gerenciar os recursos humanos alocados na unidade, distribuindo-lhes tarefas, responsabilidades e avaliando o respectivo desempenho;

XVI – acompanhar o desempenho de servidores em estágio probatório;

XVII – elaborar o relatório mensal e anual de atividades da unidade;

XVIII – gerir internamente os sistemas de pessoal, material, patrimônio, planejamento, orçamento, finanças, serviços gerais e demais atividades de suporte administrativo controladas e normatizadas pelos órgãos Centrais de Sistema do Distrito Federal.

Seção VI

Dos Gerentes, Diretores de Divisão, Secretários Executivos, Chefes de Núcleos e Chefes de Serviço

Art. 77. Compete aos Gerentes, Diretores de Divisão, Secretários Executivos, Chefes de Núcleos e Chefes de Serviço, além do exercício das suas competências específicas:

I – planejar, coordenar e controlar as atividades da respectiva unidade, zelando pela qualidade e racionalidade dos métodos e processos de trabalho;

II – assistir a chefia imediata nos assuntos de sua competência, subsidiando as suas decisões e garantindo os resultados planejados;

III – coordenar as atividades das unidades subordinadas e equipes de trabalho;

IV – propor à Chefia imediata a adoção de medidas que visem a otimização dos serviços e a redução de custos;

V – propor a informatização dos métodos e processos de trabalho;

VI – gerenciar os recursos de informática implantados ou instalados nas respectivas unidades, cuidando para a constante evolução e correção de possíveis erros ou distorções;

VII – zelar pelo adequado uso dos bens e serviços colocados à disposição da unidade;

VIII – elaborar relatórios de atividades na periodicidade requerida pela área de planejamento ou chefia imediata;

IX – distribuir tarefas e avaliar o desempenho dos servidores lotados na respectiva unidade;

X – avaliar o desempenho e gerenciar os recursos humanos lotados na respectiva unidade, propondo à chefia imediata a movimentação, a substituição, treinamentos, de acordo com as normas vigentes;

XI – desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pela chefia imediata.

CAPÍTULO II

DOS TITULARES DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO

Seção I

Dos Procuradores Assessores

Art. 78. Compete aos Procuradores-Assessores, sem prejuízo daquelas inerentes à função de Procurador do Distrito Federal:

I – analisar e emitir parecer nos processos, documentos e assuntos encaminhados pela chefia imediata;

II – realizar estudos e pesquisas demandados pelo Procurador-Geral visando a subsidiar suas decisões;

III – elaborar despachos e cotas de aprovação nos processos e documentos encaminhados à chancela do Procurador-Geral;

IV – participar de grupos de estudos, de trabalho e comissões quando designados;

V – participar dos despachos com o Procurador-Geral sempre que a urgência ou natureza do assunto assim o requerer;

VI – participar de reuniões internas e externas sempre que convocado para esclarecimentos, exposições ou discussões técnicas;

VII – propor normas para os assuntos de sua competência;

VIII – representar o Procurador-Geral, quando designado;

IX – propor ao Procurador-Geral o ajuizamento de ações ou a transigência, desistência e a não interposição de recursos quando se verificar a inviabilidade de êxito no desfecho da causa;

X – propor normas para implantação e manutenção do Sistema Jurídico do Distrito Federal;

XI – elaborar memoriais e peças de defesa em ações;

XII – requisitar, pelas vias próprias, e, nos casos de urgência, diretamente, às autoridades competentes as diligências, certidões e quaisquer documentos, elementos ou esclarecimentos necessários para o regular desempenho de suas atribuições;

XIII – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Coordenador da Assessoria Especial.

Seção II

Dos Assessores

Art. 79. Compete aos assessores, obedecidas as respectivas áreas de atuação:

I – assistir a chefia imediata nos assuntos de sua competência;

II – encaminhar à chefia imediata os assuntos, processos, pareceres e documentos, cuja solução dependa de sua apreciação;

III – redigir documentos, correspondências, preparar despachos e orientar a distribuição e tramitação internas;

IV – despachar com a chefia imediata;

V – controlar os processos, ações, assuntos e documentos sob sua responsabilidade, zelando pelo cumprimento dos prazos e demais normas vigentes;

VI – emitir pronunciamentos técnicos sobre a matéria da competência do órgão onde estiverem lotados, quando solicitados;

VII – realizar estudos técnicos e analisar informações e dados de interesse do órgão onde estiverem lotados;

VIII – propor a adoção de normas e medidas que possibilitem a racionalização dos métodos e processos de trabalho da unidade;

IX – propor a constituição de grupos de estudos e de discussões, sempre que necessário e julgado conveniente ampliar o espectro da análise ou compartilhar resultados positivos que possam contribuir para o desempenho profissional dos Procuradores;

X – cumprir e fazer cumprir a lei, regulamentos, resoluções, ordens de serviço e demais atos administrativos;

XI – requisitar, pelas vias próprias, e, nos casos de urgência, diretamente e de ordem, às autoridades competentes as diligências, certidões e quaisquer documentos, elementos ou esclarecimentos necessários para o regular desempenho de suas atribuições;

XII – exercer as atribuições peculiares às suas funções de acordo com as competências das respectivas unidades e aquelas que lhe forem delegadas pela chefia imediata.

Seção III

Dos Secretários Administrativos

Art. 80. Compete aos Secretários Administrativos:

I – assistir administrativamente a chefia imediata no exercício das suas funções, prestando-lhe todo o apoio necessário;

II – efetuar a tramitação de expedientes e processos dentro do gabinete do titular da unidade a que estiver subordinado;

III – efetuar trabalhos de digitação ou de produção de correspondências e documentos de interesse da chefia imediata;

IV – preparar a agenda da chefia imediata e avisá-los, com antecedência dos compromissos, atos ou solenidades agendadas;

V – receber e anotar telefonemas e efetuar contatos telefônicos, quando solicitados;

VI – atender o público, encaminhando-o ou prestando-lhe as informações necessárias;

VII – manter atualizado o catálogo de telefones e endereços de interesse da unidade;

VIII – executar outras tarefas que lhe forem cometidas.

Seção IV

Dos Assistentes

Art. 81. Aos Assistentes cabe o desempenho das seguintes atribuições:

I – auxiliar a chefia imediata nos assuntos relativos às atividades da respectiva unidade;

II – transmitir, acompanhar e orientar o cumprimento das instruções emanadas da chefia imediata;

III – arquivar, desarquivar, registrar, controlar, expedir e conferir documentos e processos, de acordo com as normas definidas;

IV – sugerir a adoção de medidas no sentido de melhorar a execução dos serviços;

V – executar outras tarefas que lhe forem cometidas.

Seção V

Do Assessor de Comunicação Social

Art. 82. Compete ao Assessor de Comunicação Social o desempenho das seguintes atribuições:

I - representar, quando solicitado, o Procurador-Geral em eventos e reuniões referentes a sua área de atuação;

II – assessorar e assistir o Procurador-Geral nos assuntos relativos a Comunicação Social;

III – definir e coordenar a operacionalização da política de Comunicação Social da Procuradoria-Geral;

IV – articular-se com os órgãos de imprensa para divulgação de assuntos de interesse da Procuradoria-Geral em consonância com a Secretaria de Comunicação Social do Distrito Federal;

V - analisar e elaborar pronunciamento sobre matérias relacionadas com a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, a serem veiculadas na mídia;

VI - redigir e selecionar notícias, reportagens e artigos para publicações em jornais, boletins e demais periódicos, e proceder à sua divulgação em emissoras de rádio e televisão em consonância com a Secretaria de Comunicação Social do Distrito Federal;

VII – acompanhar noticiários a respeito da Procuradoria-Geral, estabelecendo um sistema de análise das notícias diárias e, quando se fizer necessário, providenciar o pronto esclarecimento sobre os fatos noticiados, em consonância com a Secretaria de Comunicação Social do Distrito Federal;

VIII – coletar da mídia informações de interesse da Procuradoria-Geral e proceder internamente à sua divulgação;

IX – produzir o boletim diário das matérias veiculadas na imprensa afetas às áreas de interesse da Procuradoria-Geral;

X – publicar ou promover publicações técnicas e de divulgação;

XI – editar as publicações internas e externas da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

XII – editar o relatório anual de atividades da Procuradoria-Geral em articulação com o Centro de Estudos;

XIII – definir e gerir o sistema de Comunicação da Procuradoria-Geral: murais, jornais e publicações internas, comunicados, cartazes e painéis;

XIV – gerenciar os veículos internos de comunicação, autorizando e analisando previamente a veiculação de cartazes, comunicados, avisos, circulares, ou outros documentos não oficiais;

XV – elaborar e propor a programação anual de trabalho especialmente quanto a eventos patrocinados pela Procuradoria-Geral ou de seu interesse, datas comemorativas e similares;

XVI – assistir o Chefe de Gabinete, quando solicitado, nas atividades de representação social, programação e realização de eventos internos;

XVII – auxiliar o Chefe de Gabinete no exercício da atividade de representação política e social do Procurador-Geral, sempre que necessário, especialmente quanto às funções de recepção de pessoas e autoridades no ambiente da Procuradoria-Geral.

XVIII – zelar pela imagem institucional da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

XIX – elaborar relatório anual dos trabalhos desenvolvidos e outros que se fizerem necessários:

XX – executar outras atividades inerentes à sua área de atuação;

TÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES

Art. 83. Compete aos integrantes da carreira de Procurador do Distrito Federal o desempenho das seguintes atribuições:

I – representar o Distrito Federal em juízo, ativa ou passivamente, nas ações ou feitos que lhe forem distribuídos, acompanhando-os em todas as instâncias até final da execução e tomando em todos eles as providências necessárias à defesa cabal dos direitos e interesses do Distrito Federal;

II – suscitar conflito de jurisdição;

III – elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Judiciário nos mandados de segurança e habeas corpus em que o Governador for apontado como autoridade coatora;

IV – fazer sustentação oral, sempre que necessária, e falar em todas as aberturas de vistas;

V – manter a chefia imediata informada sobre o andamento das ações e feitos a seu cargo, bem como das conseqüências da decisão proferida, apresentando relatório circunstanciado de todos os atos praticados;

VI – interpor recurso extraordinário;

VII – interpor e arrazoar os recursos legais das decisões e sentenças proferidas nos processos de natureza civil ou administrativa em que devam funcionar;

VIII – promover execução de sentença favorável do Distrito Federal;

IX – oficiar nas cartas precatórias e rogatórias;

X – promover desapropriações;

XI – propor ação regressiva;

XII – solicitar a qualquer órgão da Administração Direta ou Indireta, empresa pública ou sociedade de economia mista, elementos de fato relativos às alegações e ao pedido do autor da ação proposta contra o Distrito Federal;

XIII – representar a Fazenda Pública e defender os seus interesses perante Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais;

XIV – acompanhar os interesses do Distrito Federal junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e a quaisquer órgãos administrativos;

XV – oficiar nos processos de inventários, fiscalizar ou promover a cobrança dos impostos de transmissão causa mortis e nos desquites, na instituição e extinção do usufruto e fideicomisso, a arrecadação de bens de defundos ausentes, a apuração de haveres, a dissolução e liquidação de firmas e sociedades e demais processamentos judiciais e correlatos;

XVI – dirigir, supervisionar e coordenar os trabalhos de apuração da liquidez e certeza da dívida ativa do Distrito Federal, tributária ou de qualquer outra natureza, bem como os de inscrição nos regimes próprios;

XVII – mandar cancelar a inscrição da dívida ativa quando indevidamente feita e devolver o processo respectivo à Secretaria de Finanças para anotações;

XVIII – representar o Distrito Federal nos dissídios coletivos e acordos;

XIX – emitir parecer nos processos que lhes forem distribuídos;

XX – examinar e fazer lavrar, nos casos de maior complexidade, contratos que interessem ao Distrito Federal ou a concessão de favores fiscais, fiscalizar a respectiva execução e representar à autoridade competente sempre que tiver conhecimento do inadimplemento de suas cláusulas;

XXI – examinar a legalidade de contratos de empréstimo, garantia, aquisição de bens e financiamentos a serem firmados no exterior;

XXII – examinar a legalidade de acordos, ajustes referentes à dívida pública;

XXIII – examinar e aprovar as minutas de contratos relativos à aquisição, à alienação, à cessão, ao aforamento, à resoluções e outros atos administrativos;

XXIV – apreciar propostas de anteprojetos de leis, minutas de decretos, exposições de motivos, estatutos, portarias, resoluções e outros atos administrativos;

XXV – velar pela fiel observância e aplicação da Constituição, leis, decretos, regulamentos e atos do Governo do Distrito Federal, representando à chefia imediata sempre que tiver conhecimento de sua inobservância ou inexata aplicação na Administração direta e indireta;

Art. 84. Os Procuradores terão prazos máximos de 20 (vinte) dias para a propositura das medidas judiciais a eles distribuídas e de 10 (dez) dias para emitir parecer em processos administrativos, salvo se menores não lhes forem fixados.

Art. 84. Os procuradores terão prazos máximos de 10 (dez) dias úteis para a propositura de medidas judiciais a eles distribuídas e de 05 (cinco) dias úteis para emissão de parecer e de 03 (três) dias úteis para elaboração de quota de aprovação. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 28671 de 08/01/2008)

Art. 84. Os procuradores terão prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para a propositura de medidas judiciais a eles distribuídas e para emissão de parecer em processos administrativos de sua responsabilidade. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 30969 de 28/10/2009)

§ 1º. Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados mediante fundamentação do Procurador, a critério do Procurador-Geral, provada a impossibilidade de sua observância.

§ 1º O prazo para a elaboração da cota de aprovação dos pareceres é de 03(três) dias úteis. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 30969 de 28/10/2009)

§ 2º. Não serão distribuídos novos processos aos Procuradores em exercício nos Núcleos Contencioso e Consultivo nos prazos, respectivamente, de 20 (vinte) e de 10 (dez) dias anteriores ao início das férias.

§2º O prazo total para emissão de parecer e elaboração de quota de aprovação poderá ser reduzido para 72 (horas) na hipótese de tramitação prioritária, devidamente justificada, a pedido dos Secretários de Estado de Governo e de Planejamento e Gestão ou por determinação do Governador do Distrito Federal ou do Procurador-Geral do Distrito Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 28671 de 08/01/2008)

§ 2º Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados mediante fundamentação do Procurador, a critério do Procurador-Geral, provada a impossibilidade de sua observância. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 30969 de 28/10/2009)

§3°. O prazo para emissão de parecer e elaboração de quota de aprovação será de 72 (setenta e duas) horas, tendo tramitação prioritária nos processos, devidamente justificada, a pedido do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 30909 de 14/10/2009)

§ 3º Os prazos para a emissão de parecer e para a elaboração da respectiva cota de aprovação poderão ser reduzidos por determinação do Procurador-Geral do Distrito Federal, na hipótese de tramitação prioritária devidamente justificada pela autoridade Consulente. (alterado(a) pelo(a) Decreto 30969 de 28/10/2009)

Art. 85. Os Procuradores não poderão transigir, confessar, desistir ou deixar de usar recursos cabíveis, salvo quando expressamente autorizados pelo Procurador-Chefe da respectiva Procuradoria, pela Câmara de Avaliação e após decisão final do Procurador-Geral do Distrito Federal.

Art. 85. Os Procuradores não poderão transigir, confessar, desistir ou deixar de usar recursos cabíveis, salvo quando expressamente autorizados pelo Coordenador e pelo Procurador-Chefe da respectiva Procuradoria, e após decisão final do Procurador-Geral do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 27149 de 31/08/2006)

Art. 86. Os Procuradores, no prazo de 05 (cinco) dias úteis anteriores ao gozo de férias ou licença especial, ficarão obrigados, sob pena de responsabilidade, a entregarem aos respectivos dirigentes das unidades:

I – os processos administrativos sob sua responsabilidade, devidamente apreciados;

II – relatório circunstanciado dos processos judiciais, com apresentação das petições relativas a prazos em curso e a devolução dos autos suplementares que estiverem sob sua responsabilidade.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará a suspensão das férias até o efetivo atendimento das exigências contidas nos incisos I e II deste artigo.

TÍTULO VI

DO SISTEMA JURÍDICO DO DISTRITO FEDERAL

Art. 87. A Procuradoria-Geral do Distrito Federal, em ato próprio do Procurador-Geral, estabelecerá as normas necessárias à regulamentação do Sistema Jurídico do Distrito Federal, na forma do disposto nos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001;

Art. 88. A regulamentação de que trata o artigo anterior deverá contemplar e regulamentar o relacionamento com os órgãos setoriais do sistema jurídico e estabelecer:

I – orientação normativa, abrangendo:

a) elaboração de normas para o funcionamento sistêmico;

b) interpretação de normas e textos legais;

II – definição dos instrumentos de coordenação, visando à harmonização da execução das competências;

III – controle técnico, abrangendo:

a) fixação de métodos e processos de funcionamento;

b) recebimento de relatórios;

c) verificação e avaliação da execução de normas;

IV – fiscalização específica, visando ao fiel cumprimento das normas relativas ao respectivo Sistema.

TÍTULO VII

DO REGIME OPCIONAL DE TRABALHO

Art. 89. Fica regulamentado, no âmbito da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o regime opcional de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais de que trata a Lei nº 2.663, de 4 de janeiro de 2001.

Parágrafo único. Aplica-se o regime de que trata o caput deste artigo aos servidores da carreira de Apoio às Atividades Jurídicas e outras carreiras correlatas, lotados e em exercício na Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

Art. 90. Na concessão de regime opcional de trabalho, que se dará por ato do Procurador-Geral do Distrito Federal, observados o interesse e a conveniência da Administração, serão respeitados os seguintes critérios:

Art. 90. Na concessão de regime opcional de trabalho, que se dará por ato do Procurador-Geral do Distrito Federal, observados o interesse e a conveniência da Administração, serão respeitados os seguintes critérios: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 25358 de 18/11/2004)

Art. 90 Na concessão de regime opcional de trabalho, que se dará por ato do Procurador-Geral do Distrito Federal, observados o interesse e a conveniência da Administração, serão respeitados os seguintes critérios: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 27372 de 03/11/2006)

I – essencialidade da prestação dos serviços à comunidade;

I – essencialidade da prestação dos serviços à comunidade; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 25358 de 18/11/2004)

I – essencialidade das atribuições; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 27372 de 03/11/2006)

II – manutenção das atividades do órgão;

II – manutenção das atividades do órgão; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 25358 de 18/11/2004)

II – manutenção das atividades do órgão. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 27372 de 03/11/2006)

III – manutenção do percentual máximo de 60% (sessenta por cento) do total dos servidores lotados e em exercício;

III – manutenção do percentual máximo de 60% (sessenta por cento) do total dos servidores lotados e em exercício; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 25358 de 18/11/2004) (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 27372 de 03/11/2006)

§ 1º Os servidores de que trata o parágrafo único do artigo 89 deste Regimento Interno, nomeados para cargo ou função em comissão na Procuradoria-Geral do Distrito Federal, passarão a perceber, imediatamente, pelo regime opcional de trabalho de 40 (quarenta) horas, no tocante ao seu cargo efetivo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 25358 de 18/11/2004)

§ 1º Os servidores de que trata o parágrafo único do art. 89 deste Regimento, nomeados para cargo ou função em comissão na Procuradoria-Geral do Distrito Federal, passarão a perceber o vencimento do seu cargo efetivo correspondente à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. (alterado(a) pelo(a) Decreto 27372 de 03/11/2006)

§ 2º Não serão incluídos no percentual máximo do inciso III deste artigo, os servidores de que trata o parágrafo anterior. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 25358 de 18/11/2004)

§ 2º Observado o interesse da Administração, o servidor poderá permanecer cumprindo a jornada a que se refere o § 1º, na hipótese de exoneração do cargo ou função em comissão. (alterado(a) pelo(a) Decreto 27372 de 03/11/2006)

IV – disponibilidade orçamentária. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 25358 de 18/11/2004)

Art. 91. Fica vedada a concessão de 40 (quarenta) horas aos servidores que:

Art. 91. Fica vedada a concessão de 40 (quarenta) horas aos servidores que: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 25358 de 18/11/2004)

I – possuam carga horária reduzida por força de legislação especifica, com vistas ao não comprometimento do atendimento ao público;

I – possuam carga horária reduzida por força de legislação específica, com vistas ao não comprometimento do atendimento ao público; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 25358 de 18/11/2004)

II – tenham sido indicados para a prestação de serviço extraordinário;

II – tenham sido indicados para a prestação de serviço extraordinário; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 25358 de 18/11/2004)

III – estejam em afastamento, considerado como de efetivo exercício pela legislação em vigor;

III – estejam em afastamento, considerado como de efetivo exercício pela legislação em vigor; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 25358 de 18/11/2004)

IV – ocupem cargo ou função em comissão. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 25358 de 18/11/2004)

Art. 92. Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação do regime opcional de trabalho terão início a partir de 1º de março de 2002.

Art. 93. Caberá ao Procurador-Geral do Distrito Federal expedir os atos complementares necessários à aplicação do regime opcional de trabalho de 40 (quarenta) horas no âmbito da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 94. As Procuradorias são hierarquicamente iguais e funcionarão sob a direção de Procuradores-Chefes designados pelo Governador, escolhidos entre os Procuradores lotados na Procuradoria-Geral, mediante a indicação do Procurador-Geral.

Art. 95. Os órgãos da Procuradoria-Geral funcionarão em regime de mútua colaboração, respeitadas as competências regimentais.

Art. 96. A subordinação hierárquica dos órgãos da Procuradoria-Geral é definida no enunciado de sua competência.

Art. 97. Fica vedado aos Procuradores e funcionários prestarem informações sobre assuntos não decididos em definitivo.

Art. 98. O detalhamento das competências e atribuições e as normas operacionais complementares serão definidas em manuais de organização próprios, aprovados pelo Procurador-Geral.

Art. 99. As manifestações e pronunciamentos da Procuradoria-Geral do Distrito Federal nas esferas judicial e administrativa serão sempre precedidos de provocação formal do Governador do Distrito Federal, do Presidente da Câmara Legislativa, de Secretário de Estado ou do Procurador-Geral do Distrito Federal.

Art. 99. As manifestações e pronunciamentos da Procuradoria-Geral do Distrito Federal nas esferas judicial e administrativa serão sempre precedidos de provocação formal do Governador do Distrito Federal, do Presidente da Câmara Legislativa, de Secretário de Estado, de Secretário de Estado Adjunto, do Consultor Jurídico do Gabinete da Governadoria, do Diretor-Geral da Defensoria Pública, do Diretor-Geral da Polícia Civil, do Chefe da Casa Militar, do Comandante-Geral da Polícia Militar, do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar ou do Procurador-Geral do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 27501 de 14/12/2006)

Art. 99. As manifestações e os pronunciamentos da Procuradoria-Geral do Distrito Federal nas esferas judicial e administrativa serão sempre precedidos de provocação formal do Governador do Distrito Federal, do Presidente da Câmara Legislativa, de Secretário de Estado, de Secretário de Estado Adjunto, de Consultor Jurídico do Gabinete da Governadoria, do Diretor-Geral da Defensoria Pública, do Diretor-Geral da Polícia Civil, do Chefe de Gabinete da Casa Militar, de Administrador Regional ou do Procurador-Geral do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 28077 de 28/06/2007)

Parágrafo único. As consultas e expedientes encaminhados à Procuradoria-Geral do Distrito Federal deverão vir previamente autuados nos órgãos de origem e deles deverá constar, expressamente, a questão jurídica objeto de questionamento.

§ 1º A delegação de competência dos Administradores Regionais, de que trata o caput deste Artigo, fica restrito às hipóteses previstas no Artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 28077 de 28/06/2007)

§ 2º As demais consultas solicitadas pelos Administradores Regionais devem ser encaminhadas à Procuradoria-Geral do Distrito Federal por intermédio da Coordenadoria das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 28077 de 28/06/2007)

§ 3º As consultas e os expedientes encaminhados à Procuradoria-Geral do Distrito Federal deverão ser previamente autuados no órgão de origem e deles deverá constar, expressamente, a questão jurídica objeto de questionamento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 28077 de 28/06/2007)

Art. 100. Os votos e manifestações do Procurador-Geral do Distrito Federal, nas assembléias gerais de empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades de que o Distrito Federal participe, serão proferidos após as informações e pareceres técnicos dos órgãos competentes da Administração Pública distrital, que deverão ser fornecidos no prazo assinalado pelo Procurador-Geral do Distrito Federal.

Parágrafo único. É da responsabilidade dos órgãos citados no caput deste artigo o fornecimento das informações e dados técnicos necessários à atuação do Procurador-Geral do Distrito Federal, respondendo o servidor ou a autoridade civil, administrativa e criminalmente pelos prejuízos causados em caso de omissão, erro, dolo ou culpa.

Art. 101. Será aberto concurso público para o cargo inicial de ingresso na carreira de Procurador do Distrito Federal sempre que vagarem 10% (dez por cento) do total de cargos de Procurador do Distrito Federal de 2ª categoria.

Art. 102. Compete ao Procurador-Geral baixar os atos necessários para a fixação das regras de instrução e atuação dos Procuradores do Distrito Federal e servidores da Procuradoria-Geral do Distrito Federal em autos de processos judiciais e administrativos, definição de prazos para pronunciamento e outras normas atinentes ao funcionamento e disciplina interna das atividades da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, nos termos do art. 6º , I, V, XI, XXXV, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001.

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 103. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na implantação e execução deste Regimento serão dirimidos pelo Procurador-Geral do Distrito Federal.

Art. 104. Ficam mantidas, com as especificações e modelos constantes do anexo I deste Regimento, as carteiras de Procurador-Geral do Distrito Federal, de Subprocurador-Geral do Distrito Federal e de Procurador do Distrito Federal.

§ 1º. A carteira de Procurador-Geral do Distrito Federal, de acordo com o modelo constante do anexo I, será subscrita pelo Governador do Distrito Federal e pelo Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal.

§ 2º. As carteiras de Subprocurador-Geral e de Procurador do Distrito Federal serão subscritas pelo Governador, pelo Procurador-Geral e pelo Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal.

Art. 105. As carteiras de Procurador-Geral, de Subprocurador-Geral e de Procurador do Distrito Federal expedidas antes da vigência deste Regimento manterão sua validade até a substituição segundo os modelos ora estabelecidos neste Decreto.

Art. 106. As atribuições dos Coordenadores das Procuradorias especializadas serão fixadas em ato do Procurador-Geral do Distrito Federal, nos termos do art. 6º, I, XVII, XLV, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001.

Art. 107. As carteiras funcionais dos servidores da Procuradoria-Geral seguirão o modelo constante do anexo II deste Regimento.

MIGUEL ANGELO FARAGE DE CARVALHO

ANEXO I

CARTEIRAS DE PROCURADOR-GERAL, DE SUBPROCURADOR-GERAL E DE PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL

Especificações

I – LETRAS MAIÚSCULAS

Procuradoria-Geral : Menphis magro – Corpo B – pág. 22

Distrito Federal : Menphis meio preto – Corpo 6 – pág. 24

Decreto : Fox – Corpo 4/10 – pág. 72

Nº : Menphis magro – Corpo 6 – pág. 22

ÀS AUTORIDADES : Grotesca reforma meio preta – largura normal – Corpo 12 – pág. 48

Texto: idem – Corpo 8, pág. 48

Carteira de Procurador-Geral, Subprocurador-Geral e Procurador : Menphis meio preto, Corpo 8, pág. 24

II – LETRAS MINÚSCULAS

linhas : Máximo – 1 ponto

ornamento : 04 linhas – 1 ponto estreitas

fundo : Gelo

letras pequenas: Grotesca reforma magra – corpo 5/6 – pág. 39

III – GERAIS

Papel: moeda

marca d´água discável

margens 2mm.

TARJA – 4mm amarelo – 4mm em verde

ANEXO II

ANEXO II DO DECRETO N° 22.789, DE 13 DE MARÇO DE 2002 (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002)

IDENTIDADE FUNCIONAL DOS SERVIDORES DA PRG-DF

IDENTIDADE FUNCIONAL DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002)

(Especificação)

(Especificação) (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002)

MAIÚSCULA = Procuradoria-Geral : Menphis magro - Corpo B - pág. 22

MAIÚSCULA = Procuradoria-Geral: Menphis magro - Corpo B - pág. 22 (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002)

........................ Distrito Federal : Menphis meio preto – Corpo 6 – pág. 24

........................ Distrito Federal : Menphis meio preto — Corpo 6 — pág. 24 (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002)

........................ Nº : Menphis magro – Corpo 6 – pág.22

........................ Nº : Menphis magro — Corpo 6 — pág.22 (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002)

........................ Texto : idem – Corpo 8 , pág. 48

........................ Texto : idem — Corpo 8 , pág. 48 (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002)

......................... Identidade funcional : Menphis meio preto – Corpo 8 – pág. 24

......................... Identidade funcional : Menphis meio preto — Corpo 8 — pág. 24 (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002)

MINÚSCULA = linhas : Máximo - 1 ponto

MINÚSCULA = linhas : Máximo - 1 ponto (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002)

........................ ornamento : 04 linhas – 1 ponto estreitas

........................ Ornamento : 04 linhas — 1 ponto estreitas (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002)

........................ fundo : Azul claro

........................ Fundo : Azul claro (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002)

........................ letras pequenas : Grotesca reforma magra – corpo 5/6 – pág. 39

........................ letras pequenas : Grotesca reforma magra — corpo 5/6 — pág. 39 (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002)

Papel : moeda

PAPEL filigranado, com marca d'água, gramatura de 90 gr/m2, com inserção de dados de segurança e holografia contendo brasão do Governo do Distrito Federal (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002)

Marca d’água discável (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002)

Margens 2mm

MARGENS 2mm (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002)

TARJA – 4mm amarelo - 4mm em verde

TARJA — 4mm amarelo - 4mm em verde (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002)

(alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002)

Este texto não substitui o publicado no DODF n° 69 de 12/04/2002.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 50, seção 1 de 14/03/2002 p. 5, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 51, seção 1 de 15/03/2002 p. 2, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 69, seção 1 de 12/04/2002 p. 2, col. 1