O DIRETOR EXECUTIVO DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXII, do Art. 80, do Regimento da Entidade e,
considerando o disposto na Lei n" 9394, de 20 de dezembro de 1996 e na Lei n° 66, de 18 de dezembro de 1989;
considerando que os critérios para distribuição de carga horária nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública do Distrito Federal devem ser conhecidos, para que os professores possam concorrer em igualdade de condições; resolve:
1. Aprovar os critérios para distribuição de carga horária aos professores da Rede Pública de Ensino.
2. Atribuir, no que couber, à Divisão de Pessoal, às Divisões Regionais de Ensino e aos Estabelecimentos de Ensino a responsabilidade pela aplicação destas normas, bem como pelo seu controle e fiel observância.
3. Determinar que esta Instrução entre em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Instrução n° 690, de 22/12/98 e demais disposições em contrário.
MARISTELA DE MELO NEVES MENDES
NORMAS PARA DISTRIBUIÇÃO DE CARGA HORÁRIA
1 - Da Distribuição de Carga Horária
1.1 - Na distribuição de carga horária deverão ser observados o disposto nesta Instrução, os componentes curriculares em que o professor estiver habilitado, bem como a área de atuação para o não habilitado, nos termos dos §§ 6° e 8°, do Art. 2°, da Lei nº 66, de 18/12/89, ou por ter assinado Termo de Compromisso, ao ingressar na Fundação Educacional do Distrito Federal, de comprovação de sua habilitação.
1.2 - O professor com Gratificação de Titularidade concorrerá com o professor integrante do mesmo nivel de concurso.
1.2.1 - Inexistindo, no Estabelecimento de Ensino, professor nível 2 ou 3 habilitado para o componente curricular pleiteado, o professor com Gratificação de Titularidade poderá concorrer para o referido componente.
Carga horária de 40 horas semanais
CLIENTELA | ATIVIDADES EM REGÊNCIA DE CLASSE | COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA | SALA DE LEITURA/REFORÇO/ PROJETOS ESPECÍFICOS |
Do 1° ao 3° Período | 25h | 8h | 7h |
Período Único | 25h | 8h | 7h |
2.2 - No Ensino Fundamental, da 1ª e 4ª série
Carga horária de 40 horas semanais
CLIENTELA | ATIVIDADES EM REGÊNCIA DE CLASSE | COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA | SALA DE LEITURA/REFORÇO/ PROJETOS ESPECÍFICOS |
Da 1ª à 4ª Série | 25h | 8h | 7h |
Carga horária de 20 horas semanais
CLIENTELA | ATIVIDADES EM REGÊNCIA DE CLASSE | COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA |
Das Classes de Aceleração da Aprendizagem | 16h | 4h |
Obs: As Classes de Aceleração da Aprendizagem serão atendidas por dois professores de 20h, tendo em vista que os alunos nelas matriculados terão jornada diária de 5 horas em regência de classe.
2.3 - No Ensino Fundamental, da 5ª à 8ª série:
Carga horária de 40 horas semanais diurnas
CLIENTELA | ATIVIDADES EM REGÊNCIA DE CLASSE | COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA | SUBSTITUIÇÃO DE PROFESSOR/ OUTRAS ATIVIDADES |
Da 5ª à 8ª Série | 30h | 8h | 2h |
Obs: O professor de 40h, sendo 20h diurnas e 20h noturnas, deverá ser tratado como sendo dois professores de 20h.
Carga horária de 20 horas semanais diurnas ou noturnas
CLIENTELA | ATIVIDADES EM REGÊNCIA DE CLASSE | COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA |
Da 5ª à 8ª Série | 16h | 4h |
Carga horária de 40 horas semanais diurnas para as escolas que oferecem, também, o Ensino Fundamental e para aquelas exclusivas de Ensino Médio que, mesmo oferecendo 30 horas/aula semanais por turno, optaram por distribuir a carga horária dos professores, concentrando as atividades de regência de classe em um só turno.
CLIENTELA | ATIVIDADES EM REGÊNCIA DE CLASSE | COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA | SUBSTITUIÇÃO DE PROFESSOR/ OUTRAS ATIVIDADES |
Da 1ª à 3ª série | 30h | 8h | 2h |
Carga horária de 40 horas semanais diurnas para as escolas exclusivas de Ensino Médio que, mesmo oferecendo 30 horas/aula semanais por turno, NÃO optaram por distribuir a carga horária dos professores, concentrando as atividades de regência de classe em um só turno.
CLIENTELA | ATIVIDADES EM REGÊNCIA DE CLASSE | COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA/ OUTRAS ATIVIDADES |
Da 1ª à 3ª Série | 32h | 8h |
Obs: O professor de 40h, sendo 20h diurnas e 20h noturnas, deverá ser tratado como sendo dois professores de 20h.
Carga horária de 20 horas semanais diurnas ou noturnas
CLIENTELA | ATIVIDADES EM REGÊNCIA DE CLASSE | COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA |
Da 1ª à 3ª Série | 16h | 4h |
2.5 - Na Educação de Jovens e Adultos, Cursos Supletivos:
Carga horária de 40 horas semanais diurnas ou noturnas
CLIENTELA | ATIVIDADES EM REGÊNCIA DE CLASSE | COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA |
Do 1° ao 3° Segmento | 16h | 4h |
Obs: O professor de 40h, sendo 20h diurnas e 20h noturnas, deverá ser tratado como sendo dois professores de 20h.
Carga horária de 40 horas semanais diurnas
CLIENTELA | ATIVIDADES EM REGÊNCIA DE CLASSE | COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA | SALA DE LEITURA/REFORÇO/ PROJETOS ESPECÍFICOS |
Alunos portadores dê necessidades educacionais especiais matriculados nos Centros de Ensino Especial,' em classes regulares e em classes especiais | 25h | 8h | 7h |
Obs.: Os alunos especiais matriculados em classes regulares em nivel de Ensino Fundamental, da 5ª à 8ª série, de Ensino Médio e de Educação de Jovens e Adultos serão atendidos conforme a jornada da escola.
2.7 - Na Educação Profissional:
Carga horária de 40 horas semanais
CLIENTELA | ATIVIDADES EM REGÊNCIA DE CLASSE | COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA/OUTRAS ATIVIDADES |
Dos Centros de Educação Profissional | 32h | 8h |
Carga horária de 20 horas semanais
CLIENTELA | ATIVIDADES EM REGÊNCIA DE CLASSE | COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA |
Dos Centros de Educação Profissional | 16h | 4h |
3 - Dos Critérios de Distribuição de Carga Horária
3.1 - Para a distribuição de carga horária terá prioridade o professor com maior número de pontos obtidos de acordo com os critérios especificados a seguir, na tabela de TEMPO DE SERVIÇO.
3.1.1 - Tabela de Tempo de Serviço Para obter a pontuação, deverão ser somados os pontos dos diversos itens, não podendo haver o somatório de tempo em períodos concomitantes. No cômputo de tempo de serviço, a fração igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será arredondada para um ano.
TEMPO DE SERVIÇO | QUANTIDADE DE PONTOS POR ANO | |
40h | 20h | |
Tempo de serviço, na área pleiteada da Educação Especial em regência de classe ou coordenação pedagógica exclusiva. | 14 | 7 |
Tempo de serviço no Estabelecimento de Ensino de exercício em regência de classe, coordenação pedagógica local, Diretor de escola ou de DRE. | 12 | 6 |
Tempo de serviço em regência de classe e/ou coordenação pedagógica local em outros Estabelecimentos de Ensino da FEDF. | 10 | 5 |
Tempo de Serviço como Vice-Díretor e/ou Assistente Pedagógico em Estabelecimento de Ensino da FEDF. | 8 | 4 |
Tempo de Serviço no Estabelecimento de Ensino de exercicio em atividades técnico-pedagógicoadministrativas. | 6 | 3 |
Tempo de Serviço em atividades técnicopedagógico-adminístrativas , na Secretaria de Educação, nas sedes da FEDF e DREs . | 4 | 2 |
Tempo de Serviço no MEC ou em outros órgãos, desde que em atividades relacionadas a Educação. | 2 | 1 |
3.2 - Ocorrendo empate, serão considerados os seguintes critérios, em ordem de prioridade:
a) maior tempo de serviço em regência de classe no Estabelecimento de Ensino;
b) maior tempo de serviço em regência de classe na respectiva DRE;
c) maior tempo de serviço em regência de classe na FEDF e
4 - Dos Componentes Curriculares
4.1.1 - No Ensino Fundamental, da 1ª à 4ª série - Educação Especial, nos Cursos Supletivos (1° Segmento) e nas Classes de Aceleração da Aprendizagem, esse componente curricular será ministrado pelo professor regente, quando o Estabelecimento de Ensino ou a turma possuir jornada diária de 5 horas em regência, ou pelo dinamizador, para aquele com jornada diária de 4 horas em regência, por turno, devidamente credenciado.
4.1.2 - No Ensino Fundamental, da 5ª à 8ª série, Ensino Médio - Educação Especial e Cursos Supletivos (2° e 3° Segmentos), esse componente curricular será ministrado por professor credenciado, observando-se o estabelecido nos incisos I, II e III do artigo 6°, da Lei 66/89.
4.2.1 - Na Educação Infantil, no Ensino Fundamental, da 1ª à 4ª série, na Educação Especial e Cursos Supletivos (1° Segmento), esses componentes curriculares serão ministrados pelo professor regente, quando o Estabelecimento de Ensino ou a turma possuir jornada diária de 5 horas em regência, por turno; ou pelo dinamizador, para aquele com jornada diária de 4 horas em regência, por turno.
5.1 - A distribuição de carga horária obedecerá ao disposto no item 2 desta Instrução.
5.2 - O professor com 40 horas semanais poderá optar pelo turno de regência de classe, de acordo com a oferta de turmas, estabelecida na Estratégia de Matrícula, respeitando-se a ordem de classificação de todos os professores em exercício no mesmo Estabelecimento de Ensino interessados em atuar nessas turmas.
5.3 - As horas restantes ficarão destinadas à complementação de sua carga horária em outro Estabelecimento de Ensino da mesma DRE, observado o limite de 2 (dois) Estabelecimentos de Ensino para exercicio do professor no mesmo turno, não coincidentes no mesmo dia da semana, excetuando-se a hipótese de concordância do professor.
5.4 - As horas de trabalho destinadas às atividades de coordenação previstas no item 2 constarão do quadro de horário do professor, devendo ser, rigorosamente, cumpridas e registradas.
5.5 - Para a distribuição de carga horária serão considerados todos os componentes curriculares para os quais o professor é habilitado, obedecendo-se o disposto nestas normas.
5.6 - Nos Estabelecimentos de Ensino, onde, simultaneamente, funcionam o Ensino Fundamental, da 5ª à 8ª série, o Ensino Médio e os Cursos Supletivos, 2° e 3° Segmentos, a distribuição de carga horária deverá iniciar-se pelo Ensino Médio.
5.6.1 - O professor com licenciatura plena poderá concorrer para turmas da 5ª à 8ª série ou 2° Segmento dos Cursos Supletivos, desde que não haja carência em turmas do Ensino Médio ou do 3° Segmento dos Cursos Supletivos.
5.7 Nas Escolas Normais, a distribuição de carga horária dar-se-á, distintamente, para o Curso Normal, Escolas de Aplicação e Jardins de Infância.
5.8 - A distribuição de carga horária entre os professores dos cursos de Educação Profissional, de nível básico, dar-se-á de acordo com a Proposta Pedagógica de cada Centro de Educação Profissional - CEP e a especificidade de cada curso.
5.9 - Aplicados os critérios definidos na presente Instrução, os professores que, porventura, excederem no respectivo Estabelecimento de Ensino, serão encaminhados à Seção de Recursos Humanos da referida DRE, para adquirir novo exercício, observadas as carências existentes.
5.10 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Executivo.
DRE: ___________________________________________________________
ESTABELECIMENTO DE ENSINO: _____________________________________
NOME: __________________________________________________________
MATRÍCULA: ___________ CARGO: Professor MG _______ - GT ___________
HABILITAÇÃO/DISCIPLINA(S) DE ATUAÇÃO:
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________________________________________________________________
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TEMPO DE SERVIÇO | NÚMERO DE ANOS | |||||
40h | PONTOS | SUBTOTAL | 20h | PONTOS | SUBTOTAL | |
Tempo de serviço, na área pleiteada da Educação Especial em regência de classe ou coordenação pedagógica exclusiva. | X 14 | X 7 | ||||
Tempo de serviço no Estabelecimento de Ensino de exercicio em regência de classe, coordenação pedagógica local, Diretor de escola ou de DRE. | X 12 | X 6 | ||||
Tempo de serviço em regência de classe e/ou coordenação pedagógica local em outros Estabelecimentos de Ensino da FEDF. | X 10 | X 5 | ||||
Tempo de Serviço como Vice-Diretor e/ou Assistente Pedagógico em Estabelecimento de Ensino da FEDF. | X 8 | X 4 | ||||
Tempo de Serviço no Estabelecimento de Ensino de exercício em atividades técnicopedagógíco-administrativas. | X 6 | X 3 | ||||
Tempo de Serviço em atividades técnico-pedagógico-administrativas na Secretaria de Educação, nas sedes da FEDF e DREs. | X 4 | X 2 | ||||
Tempo de Serviço no MEC ou em outros órgãos, desde que em atividades relacionadas à Educação. | X 2 | X 1 |
TOTAL FINAL (SOMATÓRIO DOS SUBTOTAIS): __________________
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ASSINATURA/CARIMBO DO(A) DIRETOR(A)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 227, seção 1, 2 e 3 de 29/11/1999 p. 6, col. 1