(Revogado(a) pelo(a) Instrução 723 de 25/11/1999)
O DIRETOR EXECUTIVO DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XXII, do Art. 80 do Regimento da Entidade e,
Considerando o disposto na Lei n° 9394/96, de 20 de dezembro de 1996 e a Carreira de Magistério Público do Distrito Federal, instituída pela Lei n° 66, de 18 de dezembro de 1989;
Considerando que os critérios para distribuição de carga horária nos estabelecimentos de ensino de exercício dos professores da Rede Pública do Distrito Federal devem ser conhecidos, para que os mesmos possam concorrer em igualdade de condições, para definição do exercício dos mesmos e escolha das turmas, séries e fases em que irão ministrar suas atividades docentes;
Considerando a importância de reformulação e aperfeiçoamento dos critérios de distribuição de carga horária aos professores, permitindo-lhes um maior envolvimento na constituição de uma nova qualidade de ensino, fator integrante da proposta pedagógica da "Escola Candanga", comprometida ainda com a gestão democrática e com a garantia do acesso e permanência do aluno na escola pública; resolve:
1. Aprovar os critérios para distribuição de carga horária aos professores do Sistema Público de Ensino com vistas à definição de exercícios, séries, fases e turmas nos Estabelecimentos de Ensino.
2. Atribuir ao Departamento de Pedagogia por meio de suas Divisões, à Divisão de Pessoal, às Divisões Regionais de Ensino e aos Estabelecimentos de Ensino, a responsabilidade pela aplicação destas normas, bem como pelo seu controle e fiel observância, no que couber.
3. Determinar que esta Instrução entre em vigor nesta data, revogadas as Instruções n°s. 597, de 13/12/96; 600, de 21/01/97; 601, de 13/02/97; 630, de 30/09/97 e demais disposições em contrário.
JACY BRAGA RODRIGUES
I - DA DISTRIBUIÇÃO DE CARGA HORÁRIA
1.1 Na distribuição de carga horária, com vistas à definição de exercícios, séries/fases e turmas aos professores do Sistema público de Ensino deverá ser observado o disposto nas presentes normas de acordo com as disciplinas para as quais estejam devidamente habilitados e a área de atuação para o professor não habilitado, por estar respaldado, pelos §§ 6° e 8° do Art. N° 66/89, ou por ter assinado termo de compromisso, ao ingressar na Fundação Educacional do Distrito Federal, para comprovação de sua Habilitação.
2.1 Para as atividades de Regência de Classe na Educação Básica Infantil e Fundamental (1ª e 2ª Fases e 1ª a 4ª séries), no Ensino Especial e no Supletivo - Fases I e II, as cargas horárias deverão ser distribuídas conforme os quadros a seguir.
2.1.1 Para o professor de 40 (quarenta) horas semanais, em exercício integral em um Estabelecimento de Ensino ou em regência de turma, com jornada escolar de no mínimo 25 horas semanais, por turno:
CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS
ATIVIDADES DE REGÊNCIA DE CLASSE | ATIVIDADES DE COORDENAÇÃO |
25 horas | 15 horas |
2.1.2 Para o professor de 20 ou 40 horas semanais, em exercício em Estabelecimento(s) de Ensino com jornada escolar de até 20 horas, por turno:
CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS SEMANAIS
ATIVIDADES DE REGÊNCIA DE CLASSE | ATIVIDADES DE COORDENAÇÃO |
16 horas | 04 horas |
CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS
ATIVIDADES DE REGÊNCIA DE CLASSE | ATIVIDADES DE COORDENAÇÃO |
32 horas | 08 horas |
2.1.3 Para os Estabelecimentos de Ensino, com atividades de Educação Básica Infantil e Fundamental, que implantaram as fases da Escola Candanga, a função de Coordenador Pedagógico local obedecerá a distribuição de carga horária especificada.
- 10 horas para planejamento das coordenações (individual e coletiva);
- 15 horas para coordenação coletiva;
- 15 horas para "Laboratórios de Aprendizagem".
2.2 Para as atividades de Regência de Classe na Educação Básica Fundamental (5ª a 8ª séries). Educação Básica Média e Supletivo-Fases III e IV, as cargas horárias deverão ser distribuídas conforme os quadros abaixo:
CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS SEMANAIS
ATIVIDADES DE REGÊNCIA DE CLASSE | ATIVIDADES DE COORDENAÇÃO |
15 horas | 5 horas |
CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS
ATIVIDADES DE REGÊNCIA DE CLASSE | ATIVIDADES DE COORDENAÇÃO |
30 horas | 10 horas |
2.2.1 Os professores em exercício em Escola-Polo deverão possuir jornada semanal de trabalho de 40 (horas) e obedecerão a carga horária de 25 horas de regência de classe, com 15 horas de coordenação, ficando fixada para o referido Estabelecimento de Ensino jornada escolar de 25 horas semanais por turno.
2.3 Para as atividades de regência de classe na Educação Básica Fundamental - 3ª Fase de Formação, as cargas horárias serão distribuídas da seguinte forma:
CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS SEMANAIS
ATIVIDADES DE REGÊNCIA -DE CLASSE | ATIVIDADES DE COORDENAÇÃO |
14 horas | 6 horas |
CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS
ATIVIDADES DE REGÊNCIA DE CLASSE | ATIVIDADES DE COORDENAÇÃO |
25 horas | 15 horas |
2.4 Para a distribuição de carga horária ao coordenador pedagógico a nível local, deverão ser observadas as diretrizes emitidas pela Diretoria Executiva/Departamento de Pedagogia.
2.4.1 Para os Estabelecimentos de Ensino que não estão implantando as fases da "Escola Candanga", a função de coordenador pedagógico local deverá ser exercida, preferencialmente, por professor com jornada semanal de 40 horas, com exercício integral desta em apenas um Estabelecimento de Ensino, onde atuará nesta atividade, devendo a distribuição de sua carga horária obedecer o disposto abaixo, de forma a garantir ao mesmo os direitos do regente de classe.
ATIVIDADES DE REGÊNCIA DE CLASSE | ATIVIDADES COMO COORDENADOR PEDAGÓGICO LOCAL |
20 horas |
III - DOS CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO DE CARGA HORÁRIA
3.1 Para a distribuição de carga horária terá prioridade o professor com maior número de pontos obtidos de acordo com os critérios e pontuação especificados abaixo, nas tabelas TEMPO DE SERVIÇO e FORMAÇÃO, que serão aferidos separadamente e somados posteriormente, para obtenção do resultado final, devendo ser utilizado o anexo II desta instrução.
3.1.1 TABELA DE TEMPO DE SERVIÇO
Para obtenção da pontuação nesta tabela deverão ser somadas as pontuações dos diversos itens, ficando vetado o somatório de tempo em períodos concomitantes. No cômputo de tempo de serviço, a f ração igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será arredondada para um ano.
TEMPO DE SERVIÇO | QUANTIDADE DE PONTOS POR ANO | |
A) | Tempo de serviço no Estabelecimento de Ensino de exercício em regência de classe ou coordenação pedagógica local. | 6 |
B) | Tempo de serviço em regência de classe ot coordenação pedagógica local em outros Estabelecimentos de Ensino da FEDF. | 5 |
C) | Tempo de serviço na qualidade de Diretor, Vice-Diretor e Assistente Pedagógico eu Estabelecimento de Ensino da FEDF. | 4 |
D) | Tempo de serviço no Estabelecimento de Ensino de exercício em atividades técnico-pedagógicas no cargo de professor. | 3 |
E) | Tempo de serviço em atividades técnicopedagógico-administrativas, na Secretaria de Educação, nas sedes da FEDF e DRE' s, nos Estabelecimentos de Ensino da FEDF e no SINPRO, no cargo de professor. | 2 |
F) | Tempo de serviço de efetivo exercício prestado à Secretaria de Educação ou FEDF em outrc cargo. | 1 |
Para obtenção da pontuação nesta tabela deverão ser somados os pontos resultantes das tabelas de FORMAÇÃO ESPECÍFICAS (3.1.2.1), de CONCURSO PARA A FEDF (3.1.2.2) e de OUTROS CURSOS (3.1.2.3).
3.1.2.1 TABELA DE FORMAÇÃO ESPECÍFICA
Para obtenção da pontuação nesta tabela fica vetado o somatório dos itens.
FORMAÇÃO ESPECÍFICA | QUANTIDADE DE PONTOS | |
A) | Doutorado em Educação ou na área de habilitação do professor. | 200 |
B) | Mestrado em Educação ou na área de habilitação do professor | 180 |
C) | Especialização em Educação ou na área de habilitação do professor (curso de no mínimo 320 horas) | 160 |
D) | Habilitação específica de grau superior, em nível de graduação, correspondentes à licenciatura plena. | 140 |
E) | Habilitação específica de grau superior, em nivel de graduação, correspondente à licenciatura curta. | 130 |
F) | Habilitação específica de 2° grau, obtida em curso de magistério. | 120 |
G) | Sem habilitação, por estar respaldado pelos § § 6° e 8°, do Art. 2°, da Lei 66/89 e pelo Parecer n° 445/98-ART/PJ, de 04/12/98, ou por ter assinado Termo de Compromisso com a FEDF, para apresentar o registro de professor em até 24 meses, a partir da data de seu ingresso. | 100 |
3.1.2.2 TABELA DE CONCURSO PARA A FEDF
Para a obtenção da pontuação nesta tabela deverá ser considerado o nível para o qual o professor ingressou via concurso, para o cargo em que exerce suas atividades na FEDF, atualmente.
NÍVEL | QUANTIDADE DE PONTOS | |
A) | 1 | 1 |
B) | 2 | 5 |
C) | 3 | 10 |
3.1.2.3 TABELAS DE OUTROS CURSOS
Para obtenção da pontuação nesta tabela deverão ser considerados certificados de cursos, conforme disposto abaixo, que poderão ser agrupados para que se atinja o limite mínimo de 20 horas exigido. Resultando fração igual ou superior a 50% do limite mínimo exigido (20 horas), esta será considerada para efeito de pontuação (adiciona-se 2 pontos). A partir do resultado obtido com o somatório das cargas horárias de todos os cursos será aplicada a tabela abaixo até o limite máximo de 60 pontos.
OUTROS CURSOS | QUANTIDADE DE PONTOS POR 20 HORAS |
Certif icado(s) de curso(s) na(s) área (s) de habilitação do professor | 2 |
3.2 Em caso de empate serão considerados os seguintes critérios, em ordem de prioridade:
a) Maior pontuação obtida no subitem 3..1.2.1 (FORMAÇÃO ESPECÍFICA);
b) Concurso de Ingresso para a disciplina a ser ministrada;
c) Maior tempo de serviço em regência de classe na respectiva DRE;
d) Maior tempo de serviço em regência de classe na FEDF e
IV - DOS COMPONENTES CURRICULARES
4.1.1 Na Educação Básica Infantil e Fundamental (1ª e 2ª Fases e 1ª a 4ª séries), no Ensino Especial (início de escolarização) e no Ensino Supletivo (Fases I e II), este componente curricular será ministrado pelo professor regente, quando o Estabelecimento de Ensino ou a turma possuir jornada escolar de 25 horas semanais, por turno; ou pelo dinamizador, para aquele com jornada escolar de 20 horas semanais, por turno, devidamente credenciado.
4.1.2 Na Educação Básica Fundamental (5ª e 8ª séries e 3ª Fase) e Média (2° grau), no Ensino Especial e no Ensino Supletivo (Fases III e IV), este componente curricular será ministrado por professor credenciado, observandose o estabelecido nos incisos I, II e III do artigo 6° da Lei 66/89 e obedecido o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 4.2 Educação Física e Educação Artística:
4.2.1 Na Educação Básica Infantil e Fundamental (1ª a 4ª séries e 1ª e 2ª Fases) e no Ensino Especial (inicio de escolarização), estes componentes curriculares serão ministrados pelo professor regente, quando o Estabelecimento de Ensino ou a turma possuir jornada escolar de 25 horas, por turno; ou pelo dinamizador, para aquele com jornada escolar de 20 horas semanais, por turno.
5.1 A distribuição de carga horária obedecerá o(s) turno(s) de exercício do professor e será nivelada pelo seu limite máximo, em atividades de regência de classe, de acordo com o disposto no item II desta Normas, observando-se:
5.1.1 grade curricular aprovada pelo Conselho de Educação (no mínimo);
5.1.2 limite máximo de 03 (três) componentes curriculares em um mesmo turno;
5.1.3 o direito de opção do professor, por ordem de classificação;
5.1.4 a distribuição de carga horária no turno não poderá exceder o limite previsto no item II, exceto na hipótese de concordância do professor, desde que não ultrapasse o limite de 16(dezesseis) horas/aula, em regência de classe.
5.2 O professor poderá atuar em um ou mais Estabelecimento de Ensino, de acordo com a distribuição de carga horária prevista nesta Instrução, ficando estabelecido como critério de permanência do mesmo no respectivo Estabelecimento de Ensino, após esgotados todos os recursos para que atinja o limite máximo previsto no item II, a cada carga horária de 20 (vinte) horas, o limite mínimo, em regência de classe, de:
a) 12 (doze) horas/aula, para os componentes curriculares que possuam as cargas horárias semanais de 4 (quatro) e 6 (seis) horas/aula;
b) 14 (quatorze) horas/aula, para os componentes curriculares que possuam a carga horária semanal de 2 (duas) horas/aula; e
c) 15 (quinze) horas/aula, para os componentes curriculares que possuam as cargas horárias semanais de 1 (uma), 3 (três) e 5 (cinco) horas/aula.
5.2.1 Desta forma, as horas restantes ficarão destinadas à complementação de sua carga horária em outro Estabelecimento de Ensino da mesma DRE, observados o limite de 2 (dois) Estabelecimentos de Ensino para exercício do professor no mesmo turno, não coincidentes no mesmo dia da semana, excetuando-se a hipótese de concordância do professor.
5.2.2 A distribuição de carga horária para o professor com 40 horas em exercício nas fases de formação deverá respeitar a distribuição dos turnos e turmas da fase, estabelecida na Estratégia de Matrícula, podendo o professor exercer suas atividades de regência de classe em qualquer turno. Desta forma, o professor poderá optar pelo turno de regência, de acordo com a oferta existente, respeitando-se a ordem de classificação de todos os professores do Estabelecimento de Ensino interessados em atuar nesta modalidade.
5.2.3 Não será admitida a distribuição de cargas horárias entre os professores em exercício no estabelecimento de ensino, com base nos limites mínimos previstos. Esses limites são definidos exclusivamente para efeito de cálculo de carga residual.
5.3 Para os professores em exercício na 3ª fase de Formação, o limite em regência de classe será definido por componente curricular e número de turmas, conforme quadro abaixo:
5.3.1 Para o professor com 20 horas/semanais dos componentes curriculares Ciências Físicas e Biológicas, História, Geografia, Língua Estrangeira Moderna, Educação Física e Educação Artística será admitida a carga mínima de 05 turmas, observando-se a distribuição de 06 turmas para que não haja resíduo no Estabelecimento de Ensino.
5.4 As horas de trabalho destinadas às atividades de coordenação previstas no item II, constarão do quadro de horário do professor, devendo ser rigorosamente, cumpridas e registradas.
5.5 O professor em exercício na 3ª Fase de Formação que estiver cumprindo sua jornada de trabalho com horas residuais em dois Estabelecimentos de Ensino, em uma única carga horária, sejam ambos de 3ª fase ou não, terá o mínimo de 03 (três) horas de coordenação pedagógica em cada unidade de ensino, de forma a garantir o trabalho no coletivo da área em que atua, independentemente do número de horas de regência de classe nas respectivas unidades, que neste caso, não excederá 14 (quatorze) horas em sua totalidade.
5.6 Para a distribuição de carga horária serão consideradas todas as disciplinas constantes da área de habilitação do professor, obedecendo-se o disposto nas presentes normas.
5.7 Será considerada como habilitação especifica para a área de atividades, para efeito de pontuação na Tabela de Formação (subitem 3.1.2), o curso de pedagogia-magistério, para aquele professor que possua também o curso de magistério, em nível de 2° grau.
5.8 Quando da distribuição de carga horária no Estabelecimento de Ensino, para a área de atividades, serão distribuídas as séries, turmas e fases, ressaltando-se que os interessados na área de alfabetização serão classificados, a partir dos critérios constantes do Decreto n° 15476, de 02 de março de 1994, que regulamenta a concessão da gratificação de alfabetização.
5.9 Nos Estabelecimentos de Ensino, onde, simultaneamente, funcionam a Educação Básica Fundamental (turmas de 5ª a 8ª séries, 3ª fase e Fase III do Ensino Supletivo) e a Educação Básica Média (turmas 1ª a 3ª séries do 2° grau e Fase IV do Ensino Supletivo), a distribuição de carga horária deverá iniciar-se pela Educação Básica Média e obedecer o critério a seguir:
5.9.1 o professor com licenciatura plena poderá concorrer para turmas de 5ª a 8ª séries ou Fase III do Supletivo, desde que não haja carência em turmas de 2° grau ou Fase IV do Supletivo no respectivo Estabelecimento de Ensino referente à(s) disciplinas de sua habilitação.
5.10 Para os professores em exercício em Estabelecimentos de Ensino com jornada ampliada, a distribuição de carga horária não será efetuada por turno. A definição do turno de atuação em regência de classe obedecerá o 5.11 Nas Escolas Normais a distribuição de carga horária dar-se-á, distintamente, para o Curso de Magistério e Escolas de Aplicação.
5.12 Aplicados os critérios definidos na presente Instrução, os professores que porventura excederem no respectivo Estabelecimento de Ensino serão encaminhados a Seção de Recursos Humanos de sua DRE, a fim de adquirir novo exercício, observadas as carências existentes, após os Concursos de Remoção e Remanejamento Interno.
5.13 Os critérios previstos nesta Instrução deverão ser aplicados em periodo anterior ao início do ano letivo, resguardando-se o término do ano letivo anterior, envolvendo todos os professores em exercício no Estabelecimento de Ensino.
VI - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Executivo.
FEDF/DRE/CPA: ________________________________
E. ENSINO: ___________________________________
NOME: __________________________
MATRÍCULA: _____________________ CARGO: ___________________
NÍVEL: __________________________
DISCIPLINA(S) HABILITAÇÃO/ATUAÇÃO:
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3.1 3.1.1 TABELA DE TEMPO DE SERVIÇO
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Obs.: Este resultado deverá ser transferido par ao campo "I" PONTUAÇÃO GERAL PARA CLASSIFICAÇÃO.
3.1.2.1 TABELA DE FORMAÇÃO ESPECÍFICA
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Obs.: Este resultado deverá ser tranferido para o campo "II" da TABELA DE PONTUAÇÃO GERAL PARA CLASSIFICAÇÃO.
3.1.2.2 TABELA DE CONCURSO PARA A FEDF
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Obs.: Este resultado deverá ser transferido para o campo "III" da TABELA DE PONTUAÇÃO GERAL PARA CLASSIFICAÇÃO.
3.1.1.3 TABELAS DE OUTROS CURSOS
TOTAL DE PONTOS (dividir o n° de horas por 20 e multiplicar o resultado por 2) |
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Obs.: Este resultado deverá ser transferido para PONTUAÇÃO GERAL PARA CLASSIFICAÇÃO.
TABELA DE PONTUAÇÃO GERAL PARA CLASSIFICAÇÃO
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DATA: _____/_____/______ ____________________________________
Assinatura do(a) Professor (a)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 244, seção 1, 2 e 3 de 24/12/1998 p. 30, col. 1