O DIRETOR EXECUTIVO DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso XXII, do Art. 80 do Regimento da Entidade, resolve:
1. Aprovar as normas de Coordenação Pedagógica nos níveis local, intermediário e central.
2. Atribuir, no que couber, aos Departamentos de Pedagogia, Divisão de Pessoal, Divisões Regionais de Ensino, Estabelecimentos de Ensino a responsabilidade pela aplicação destas normas, bem como seu controle e fiel observância.
3. Determinar que esta Instrução entre em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Instrução nº 687, de 03/12/98 e demais disposições em contrário.
MARISTELA DE MELO NEVES MENDES
NORMAS PARA COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA
1 - Da Equipe de Coordenação Pedagógica
O planejamento e a operacionalização da Coordenação Pedagógica, no Estabelecimento de Ensino, é de responsabilidade dos Coordenadores Pedagógicos, com a participação da equipe de professores e será articulada pela Direção e pelos especialistas em educação, quando houver.
O planejamento e a operacionalização da Coordenação Pedagógica, na Divisão Regional de Ensino, é de responsabilidade da Seção de Coordenação Pedagógica e será articulada pela Direção da Divisão Regional de Ensino - DRE junto aos Coordenadores Pedagógicos Locais.
O planejamento e a operacionalização da Coordenação Pedagógica, em nível central, é de responsabilidade do Departamento de Pedagogia, sendo articulada pelos Diretores das Divisões junto às Divisões Regionais de Ensino.
2 - Das atribuições do Coordenador Pedagógico
a) participar da elaboração, implementação, monitoramento e avaliação do Projeto Pedagógico do Estabelecimento de Ensino;
b) orientar e coordenar a participação docente nas fases de elaboração, execução, avaliação e implementação do Projeto Pedagógico;
c) articular ações entre professores, direção e equipes da DRE, assegurando o fluxo de informações;
d) participar, divulgar e incentivar a participação dos professores em encontros, nas ações promovidas pela Administração, bem como a formação continuada, visando à melhoria da qualidade do processo ensinoaprendizagem;
e) estimular e acompanhar os professores na implementação do trabalho interdisciplinar;
f) divulgar, estimular e propiciar o uso de recursos técnico-pedagógicos no âmbito do Estabelecimento de Ensino, com as orientações metodológicas específicas;
g) implementar estratégias de recepção e de orientação aos professores recém-nomeados quanto ao desenvolvimento de Projeto Pedagógico;
h) elaborar relatórios, em conjunto com a equipe, das atividades desenvolvidas, propondo soluções alternativas para os problemas detectados, estimulando a auto-avaliação da equipe e encaminhá-los, semestralmente, à Seção de Coordenação Pedagógica da Divisão Regional de Ensino.
a) participar da elaboração do Projeto Pedagógico da DRE;
b) desencadear ações à prática docente;
c) orientar, acompanhar e avaliar a implantação e implementação do Projeto Pedagógico nos Estabelecimentos de Ensino;
d) analisar com o Coordenador Local as questões pedagógicas, orientando-o quanto à articulação com os professores e demais membros da equipe do Estabelecimento de Ensino, reformulando o que se considerar necessário, tendo em vista o alcance dos objetivos propostos;
e) acompanhar e avaliar junto ao Coordenador Loca! o processo pedagógico envolvendo a dinamização das áreas de conhecimento, dos temas transversais, garantindo a interdisciplinariedade e a contextuaiização;
f) participar de reuniões de estudos e troca de experiências, desenvolvidas nos 3 (três) níveis e disseminar as informações recebidas;
g) desencadear ações, visando ao aperfeiçoamento profissional dos professores, tais como reuniões, cursos, palestras, debates, seminários e eventos;
h) criar condições e orientar a elaboração de materiais de ensino e de aprendizagem, inclusive material alternativo para subsidiar a ação do docente;
i) elaborar relatório das atividades desenvolvidas e encaminhá-lo, semestralmente, à Direção da DRE, que, após análise e pronunciamento, o encaminhará ao Departamento de Pedagogia;
j) propor alternativas para a melhoria do processo de ensinar e aprender, buscando a parceria com a Coordenação Central, se necessário;
l) participar de reuniões junto à Coordenação Central para orientação e reorientação do trabalho pedagógico;
m) visitar os Estabelecimentos de Ensino para viabilizar os contatos com a Coordenação Loca! e encaminhar o processo pedagógico;
n) dar atendimento aos Estabelecimentos de Ensino que, pela modulação, não contarão com Coordenador Pedagógico.
a) direcionar e orientar a elaboração do Projeto Pedagógico com fundamento na legislação vigente que norteia o sistema do ensino do Governo do Distrito Federal;
b) desencadear ações decorrentes de uma reflexão sistemática e científica sobre a prática docente e subsidiar a elaboração, implementação e conseientização das equipes intermediárias e locais quanto ao desenvolvimento do Projeto Pedagógico;
c) acompanhar e avaliar as atividades da Coordenação do nível intermediário e a implementação do Projeto Pedagógico;
d) propor estratégias para o desenvolvimento do currículo de modo a garantir a qualidade do ensino;
e) coordenar a equipe de professores, por área de conhecimento, para elaboração e implementação do Currículo de Educação Básica do Distrito Federal;
f) promover e acompanhar reuniões de estudo, cursos e trocas de experiências desenvolvidos nos três níveis e em outros órgãos vinculados à educação;
g) propor a realização de formação continuada para atendimento às necessidades dos docentes;
h) sugerir e orientar a elaboração e utilização de material pedagógico complementar para subsidiar a ação docente;
i) promover a divulgação e informações de caráter técnico-científico;
j) elaborar relatório das atividades desenvolvidas, propondo alternativas de solução e encaminhá-lo, semestralmente, ao Diretor da respectiva Divisão que, após análise e pronunciamento, o encaminhará ao Departamento de Pedagogia;
3.1 Para exercer a função de Coordenador Pedagógico, o professor deve:
a) ser integrante da Carreira Magistério Público do Distrito Federal;
b) ter jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, excetuando-se o coordenador da Educação de Jovens e Adultos - Cursos Supletivos;
c) ser indicado pelos professores, cujo nome será submetido à apreciação da Direção do Estabelecimento de Ensino;
d) ter os requisitos a seguir:
d.1 - qualidades favoráveis ao intercâmbio de experiências, à aceitação de críticas e sugestões, como também ao cultivo das relações interpessoais e profissionais;
d.2 - compromisso e responsabilidade com a função do educador;
d.3 - compromisso com o desenvolvimento curricular coerente com a filosofia educacional;
d.4 - capacidade de liderança;
d.5 - conhecimentos diversificados (conhecimento de outras áreas);
d.6 - capacidade de adaptação a mudanças;
d.7 - habilidades para estimular o trabalho coletivo e reflexões entre os docentes;
d.8 - capacidade de valorizar o desempenho dos docentes, apoiando-os nas suas atividades curriculares;
d.9 - habilidade de identificar e analisar situações pedagógicas propondo soluções;
3.2 - O Coordenador poderá ser substituído sempre que se fizer necessário, observando-se o disposto nesta Instrução.
4.1.1 Nos Estabelecimentos de Ensino que atendam:
a) à Educação Infantil, exclusivamente:
a.1 - até 7 (sete) turmas por Estabelecimento de Ensino
Os professores serão atendidos pela direção e pela Coordenação Pedagógica, em nível intermediário.
a.2 - a partir de 8 (oito) turmas por Estabelecimento de Ensino
1 (um) coordenador com jornada de 40 horas semanais;
b) ao Ensino Fundamental, da 1ª à 4ª série, exclusivamente:
b.1 - até 7 (sete) turmas por Estabelecimento de Ensino Os professores serão atendidos pela direção e pela Coordenação Pedagógica, em nível intermediário;
b.2 - de 8 (oito) a 15 (quinze) turmas por Estabelecimento de Ensino 1 (um) coordenador com jornada de 40 horas semanais;
b.3 - a partir de 16 (dezesseis) turmas por Estabelecimento de Ensino
A escola poderá justificar a necessidade de ampliação do número de coordenadores junto à Divisão Regional de Ensino, que se pronunciará e encaminhará ao Departamento de Pedagogia para análise;
c) à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental, da 1a à 4a série:
c.1 - deverá ser feito o somatório do número de turmas dos dois níveis e utilizar o disposto na alínea "b";
c.1.1 - Excetuam-se da alínea "c", as Escolas Normais e os CAIC que obedecerão os critérios das alíneas "a" e "b", separadamente.
d) ao Ensino Fundamental, da 5a à 8a série;
ao Ensino Fundamental, da 5a à 8a série e ao Ensino Médio;
ao Ensino Médio, exclusivamente:
d.1 - até 8 (oito) turmas por Estabelecimento de Ensino
Os professores serão atendidos pela direção e pela Coordenação Pedagógica, em nível intermediário;
d.2 - de 9 (nove) a 15 (quinze) turmas por Estabelecimento de Ensino
1 (um) coordenador generalista com jornada de 40 horas semanais;
d.3 - a partir de 16 (dezesseis) turmas por Estabelecimento de Ensino
3 (três) coordenadores, sendo um para cada área de conhecimento, de acordo com o Currículo da Educação Básica das Escolas Públicas do Distrito Federal;
e) à Educação de Jovens e Adultos - Cursos Supletivos:
e.1 - até 7 (sete) turmas por Estabelecimento de Ensino
Os professores serão atendidos pela direção e pela Coordenação Pedagógica, em nível intermediário;
e.2 - a partir de 8 (oito) turmas por Estabelecimento de Ensino
1 (um) coordenador generaiista, com jornada de 40 horas semanais, excetuando o Estabelecimento de Ensino cuja modalidade é oferecida em apenas 1 (um) turno, sendo nesse caso, um Coordenador Pedagógico de 20 horas.
f) à Educação Especial, (Centros de Ensino Especial):
f.1 - 1 (um) coordenador específico de 40 horas semanais para o Programa de Estimulação Precoce;
f.2 - 2 (dois) coordenadores generalistas de 40 horas semanais que atuarão em todos os atendimentos ofertados.
g.1 - 1 (um) Gerente Pedagógico com jornada de 40h semanais, para cada Centro de Educação Profissional-CEP;
5.1 - a Coordenação Pedagógica, em todos os níveis, é de caráter obrigatório, não podendo a direção do Estabelecimento de Ensino dispensar os profissionais dessas atividades, salvo nos casos previstos em lei.
5.2 - os Estabelecimentos de Ensino que atenderem turmas do Ensino Fundamental, da 1a a 4a série e turmas da 5a a 8a série, deverão aplicar os critérios de modulação, separadamente, não podendo somar turmas de 1a a 4a série com turmas de 5a a 8a série;
5.3 - a função de Coordenador ficará sujeita a inexistência de carência, na área de atuação do professor indicado, no Estabelecimento de Ensino;
5.4 - o Coordenador poderá, eventualmente, fazer substituições em regência de classe, evitando, assim, prejuízos pedagógicos ao aluno;
5.5 - o Coordenador desempenhará suas atividades de segunda à sexta-feira, com jornada diária de 8 horas, divididas nos três turnos, quando for o caso;
5.5.1 - excetua-se deste subitem o Coordenador da Educação de Jovens e Adultos - Cursos Supletivos, que aluará 20 horas semanais, quando esta modalidade for oferecida apenas em um turno;
5.6 - os períodos de férias e de recesso do Coordenador coincidirão com os dos demais professores regentes de classe;
5.7 - as Escolas-Parque, Centros Interescolares de Línguas e Escolas Vinculadas ao Departamento de Pedagogia, obedecerão critérios específicos aprovados pelo citado Departamento;
5.8 - o trabalho dos Coordenadores, em todos os níveis, deverá estar em consonância com as políticas públicas estabelecidas pela Secretaria de Educação do Distrito Federal;
5.9 - os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Executivo.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 232, seção 1, 2 e 3 de 07/12/1999 p. 11, col. 2