SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 725, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1999

O DIRETOR EXECUTIVO DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso XXII, do Art. 80 do Regimento da Entidade, resolve:

1. Aprovar as normas de Coordenação Pedagógica nos níveis local, intermediário e central.

2. Atribuir, no que couber, aos Departamentos de Pedagogia, Divisão de Pessoal, Divisões Regionais de Ensino, Estabelecimentos de Ensino a responsabilidade pela aplicação destas normas, bem como seu controle e fiel observância.

3. Determinar que esta Instrução entre em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Instrução nº 687, de 03/12/98 e demais disposições em contrário.

MARISTELA DE MELO NEVES MENDES

ANEXO ÚNICO

NORMAS PARA COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA

1 - Da Equipe de Coordenação Pedagógica

1.1 - Em nível local

O planejamento e a operacionalização da Coordenação Pedagógica, no Estabelecimento de Ensino, é de responsabilidade dos Coordenadores Pedagógicos, com a participação da equipe de professores e será articulada pela Direção e pelos especialistas em educação, quando houver.

1.2 - Em nível intermediário

O planejamento e a operacionalização da Coordenação Pedagógica, na Divisão Regional de Ensino, é de responsabilidade da Seção de Coordenação Pedagógica e será articulada pela Direção da Divisão Regional de Ensino - DRE junto aos Coordenadores Pedagógicos Locais.

1.3 - Em nível central

O planejamento e a operacionalização da Coordenação Pedagógica, em nível central, é de responsabilidade do Departamento de Pedagogia, sendo articulada pelos Diretores das Divisões junto às Divisões Regionais de Ensino.

2 - Das atribuições do Coordenador Pedagógico

2.1 - Em nível local

a) participar da elaboração, implementação, monitoramento e avaliação do Projeto Pedagógico do Estabelecimento de Ensino;

b) orientar e coordenar a participação docente nas fases de elaboração, execução, avaliação e implementação do Projeto Pedagógico;

c) articular ações entre professores, direção e equipes da DRE, assegurando o fluxo de informações;

d) participar, divulgar e incentivar a participação dos professores em encontros, nas ações promovidas pela Administração, bem como a formação continuada, visando à melhoria da qualidade do processo ensinoaprendizagem;

e) estimular e acompanhar os professores na implementação do trabalho interdisciplinar;

f) divulgar, estimular e propiciar o uso de recursos técnico-pedagógicos no âmbito do Estabelecimento de Ensino, com as orientações metodológicas específicas;

g) implementar estratégias de recepção e de orientação aos professores recém-nomeados quanto ao desenvolvimento de Projeto Pedagógico;

h) elaborar relatórios, em conjunto com a equipe, das atividades desenvolvidas, propondo soluções alternativas para os problemas detectados, estimulando a auto-avaliação da equipe e encaminhá-los, semestralmente, à Seção de Coordenação Pedagógica da Divisão Regional de Ensino.

2.2 - Em nível intermediário

a) participar da elaboração do Projeto Pedagógico da DRE;

b) desencadear ações à prática docente;

c) orientar, acompanhar e avaliar a implantação e implementação do Projeto Pedagógico nos Estabelecimentos de Ensino;

d) analisar com o Coordenador Local as questões pedagógicas, orientando-o quanto à articulação com os professores e demais membros da equipe do Estabelecimento de Ensino, reformulando o que se considerar necessário, tendo em vista o alcance dos objetivos propostos;

e) acompanhar e avaliar junto ao Coordenador Loca! o processo pedagógico envolvendo a dinamização das áreas de conhecimento, dos temas transversais, garantindo a interdisciplinariedade e a contextuaiização;

f) participar de reuniões de estudos e troca de experiências, desenvolvidas nos 3 (três) níveis e disseminar as informações recebidas;

g) desencadear ações, visando ao aperfeiçoamento profissional dos professores, tais como reuniões, cursos, palestras, debates, seminários e eventos;

h) criar condições e orientar a elaboração de materiais de ensino e de aprendizagem, inclusive material alternativo para subsidiar a ação do docente;

i) elaborar relatório das atividades desenvolvidas e encaminhá-lo, semestralmente, à Direção da DRE, que, após análise e pronunciamento, o encaminhará ao Departamento de Pedagogia;

j) propor alternativas para a melhoria do processo de ensinar e aprender, buscando a parceria com a Coordenação Central, se necessário;

l) participar de reuniões junto à Coordenação Central para orientação e reorientação do trabalho pedagógico;

m) visitar os Estabelecimentos de Ensino para viabilizar os contatos com a Coordenação Loca! e encaminhar o processo pedagógico;

n) dar atendimento aos Estabelecimentos de Ensino que, pela modulação, não contarão com Coordenador Pedagógico.

2.3 - Em nível central

a) direcionar e orientar a elaboração do Projeto Pedagógico com fundamento na legislação vigente que norteia o sistema do ensino do Governo do Distrito Federal;

b) desencadear ações decorrentes de uma reflexão sistemática e científica sobre a prática docente e subsidiar a elaboração, implementação e conseientização das equipes intermediárias e locais quanto ao desenvolvimento do Projeto Pedagógico;

c) acompanhar e avaliar as atividades da Coordenação do nível intermediário e a implementação do Projeto Pedagógico;

d) propor estratégias para o desenvolvimento do currículo de modo a garantir a qualidade do ensino;

e) coordenar a equipe de professores, por área de conhecimento, para elaboração e implementação do Currículo de Educação Básica do Distrito Federal;

f) promover e acompanhar reuniões de estudo, cursos e trocas de experiências desenvolvidos nos três níveis e em outros órgãos vinculados à educação;

g) propor a realização de formação continuada para atendimento às necessidades dos docentes;

h) sugerir e orientar a elaboração e utilização de material pedagógico complementar para subsidiar a ação docente;

i) promover a divulgação e informações de caráter técnico-científico;

j) elaborar relatório das atividades desenvolvidas, propondo alternativas de solução e encaminhá-lo, semestralmente, ao Diretor da respectiva Divisão que, após análise e pronunciamento, o encaminhará ao Departamento de Pedagogia;

3 - Dos critérios de escolha

3.1 Para exercer a função de Coordenador Pedagógico, o professor deve:

a) ser integrante da Carreira Magistério Público do Distrito Federal;

b) ter jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, excetuando-se o coordenador da Educação de Jovens e Adultos - Cursos Supletivos;

c) ser indicado pelos professores, cujo nome será submetido à apreciação da Direção do Estabelecimento de Ensino;

d) ter os requisitos a seguir:

d.1 - qualidades favoráveis ao intercâmbio de experiências, à aceitação de críticas e sugestões, como também ao cultivo das relações interpessoais e profissionais;

d.2 - compromisso e responsabilidade com a função do educador;

d.3 - compromisso com o desenvolvimento curricular coerente com a filosofia educacional; 

d.4 - capacidade de liderança;

d.5 - conhecimentos diversificados (conhecimento de outras áreas);

d.6 - capacidade de adaptação a mudanças;

d.7 - habilidades para estimular o trabalho coletivo e reflexões entre os docentes;

d.8 - capacidade de valorizar o desempenho dos docentes, apoiando-os nas suas atividades curriculares;

d.9 - habilidade de identificar e analisar situações pedagógicas propondo soluções;

3.2 - O Coordenador poderá ser substituído sempre que se fizer necessário, observando-se o disposto nesta Instrução.

4 - Da Modulação

4.1 - Em nível local

4.1.1 Nos Estabelecimentos de Ensino que atendam:

a) à Educação Infantil, exclusivamente:

a.1 - até 7 (sete) turmas por Estabelecimento de Ensino

Os professores serão atendidos pela direção e pela Coordenação Pedagógica, em nível intermediário.

a.2 - a partir de 8 (oito) turmas por Estabelecimento de Ensino

1 (um) coordenador com jornada de 40 horas semanais;

b) ao Ensino Fundamental, da 1ª à 4ª série, exclusivamente:

b.1 - até 7 (sete) turmas por Estabelecimento de Ensino Os professores serão atendidos pela direção e pela Coordenação Pedagógica, em nível intermediário;

b.2 - de 8 (oito) a 15 (quinze) turmas por Estabelecimento de Ensino 1 (um) coordenador com jornada de 40 horas semanais;

b.3 - a partir de 16 (dezesseis) turmas por Estabelecimento de Ensino

A escola poderá justificar a necessidade de ampliação do número de coordenadores junto à Divisão Regional de Ensino, que se pronunciará e encaminhará ao Departamento de Pedagogia para análise;

c) à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental, da 1a à 4a série:

c.1 - deverá ser feito o somatório do número de turmas dos dois níveis e utilizar o disposto na alínea "b";

c.1.1 - Excetuam-se da alínea "c", as Escolas Normais e os CAIC que obedecerão os critérios das alíneas "a" e "b", separadamente.

d) ao Ensino Fundamental, da 5a à 8a série;

ao Ensino Fundamental, da 5a à 8a série e ao Ensino Médio;

ao Ensino Médio, exclusivamente:

d.1 - até 8 (oito) turmas por Estabelecimento de Ensino

Os professores serão atendidos pela direção e pela Coordenação Pedagógica, em nível intermediário;

d.2 - de 9 (nove) a 15 (quinze) turmas por Estabelecimento de Ensino

1 (um) coordenador generalista com jornada de 40 horas semanais;

d.3 - a partir de 16 (dezesseis) turmas por Estabelecimento de Ensino

3 (três) coordenadores, sendo um para cada área de conhecimento, de acordo com o Currículo da Educação Básica das Escolas Públicas do Distrito Federal;

e) à Educação de Jovens e Adultos - Cursos Supletivos:

e.1 - até 7 (sete) turmas por Estabelecimento de Ensino

Os professores serão atendidos pela direção e pela Coordenação Pedagógica, em nível intermediário;

e.2 - a partir de 8 (oito) turmas por Estabelecimento de Ensino

1 (um) coordenador generaiista, com jornada de 40 horas semanais, excetuando o Estabelecimento de Ensino cuja modalidade é oferecida em apenas 1 (um) turno, sendo nesse caso, um Coordenador Pedagógico de 20 horas.

f) à Educação Especial, (Centros de Ensino Especial):

f.1 - 1 (um) coordenador específico de 40 horas semanais para o Programa de Estimulação Precoce;

f.2 - 2 (dois) coordenadores generalistas de 40 horas semanais que atuarão em todos os atendimentos ofertados.

g) à Educação Profissional:

g.1 - 1 (um) Gerente Pedagógico com jornada de 40h semanais, para cada Centro de Educação Profissional-CEP;

5 - Das Disposições gerais:

5.1 - a Coordenação Pedagógica, em todos os níveis, é de caráter obrigatório, não podendo a direção do Estabelecimento de Ensino dispensar os profissionais dessas atividades, salvo nos casos previstos em lei.

5.2 - os Estabelecimentos de Ensino que atenderem turmas do Ensino Fundamental, da 1a a 4a série e turmas da 5a a 8a série, deverão aplicar os critérios de modulação, separadamente, não podendo somar turmas de 1a a 4a série com turmas de 5a a 8a série;

5.3 - a função de Coordenador ficará sujeita a inexistência de carência, na área de atuação do professor indicado, no Estabelecimento de Ensino;

5.4 - o Coordenador poderá, eventualmente, fazer substituições em regência de classe, evitando, assim, prejuízos pedagógicos ao aluno;

5.5 - o Coordenador desempenhará suas atividades de segunda à sexta-feira, com jornada diária de 8 horas, divididas nos três turnos, quando for o caso;

5.5.1 - excetua-se deste subitem o Coordenador da Educação de Jovens e Adultos - Cursos Supletivos, que aluará 20 horas semanais, quando esta modalidade for oferecida apenas em um turno;

5.6 - os períodos de férias e de recesso do Coordenador coincidirão com os dos demais professores regentes de classe;

5.7 - as Escolas-Parque, Centros Interescolares de Línguas e Escolas Vinculadas ao Departamento de Pedagogia, obedecerão critérios específicos aprovados pelo citado Departamento;

5.8 - o trabalho dos Coordenadores, em todos os níveis, deverá estar em consonância com as políticas públicas estabelecidas pela Secretaria de Educação do Distrito Federal;

5.9 - os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Executivo.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 232, seção 1, 2 e 3 de 07/12/1999 p. 11, col. 2