SINJ-DF

Legislação correlata - Lei 41 de 13/09/1989

DECRETO Nº 20.882, de 14 de dezembro de 1999(*)

(revogado pelo(a) Decreto 22787 de 13/03/2002)

Dispõe sobre a regulamentação do Colegiado distrital de Recursos Hídricos - CDRH

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe os artigos 16, 17 e 18 da Lei nº 512, de 28 de julho de 1993, e com fundamento no art. 279, inciso IX, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

CONSIDERANDO a importância que os recursos hídricos representam para o desenvolvimento econômico ecologicamente sustentável no território do Distrito Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de instrumentalizar o Distrito Federal, para fazer cumprir fielmente a Lei nº 512, de 28 de julho de 1993, que estabelece a Política de Recursos Hídricos para o Distrito Federal;

CONSIDERANDO que a Agência 21 alerta para o fato de que o manejo de água doce como recurso finito e vulnerável e a integração de planos e programas hídricos relativos aos planos econômicos e sociais sãp medidas de importância para o presente e para as gerações futruras;

Art. 1° - Ficam estabelecidas as normas de organização e funcionamento e as competências do Colegiado Distrital de Recursos Hídricos;

Art. 2° - O Colegiado Distrital de Recursos Hídricos, criado pelo artigo 16, inciso II, da Lei n° 17 512, de 28 de julho de 1993, é órgão de caráter consultivo, normativo e deliberativo, com atuação no território do Distrito Federal, e tem como finalidades e competências:

I) discutir e aprovar proposta de projeto de lei referente ao Plano de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos, assim como as propostas que devam ser incluídas nos projetos de leisobre as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Distrito Federal, referentes aos recursos hídricos;

II) exercer funções normativas relativas à formulação, implantação e acompanhamento da política Distrital de Recursos Hídricos;

III) estabelecer critérios e normas relativos ao rateio, entre os beneficiários, dos custos das obras de usos múltiplos dos recursos hídricos ou de interesse comum ou coletivo;

IV) estabelecer diretrizes sobre os programas anuais ou plurianuais de aplicação de recursos, incluindo aqueles advindos da cobrança pelo uso, derivação, diluição, transporte e assimilação de efluentes de sistemas de esgotos e outros líquidos;

V) analisar o relatório anual da situação dos recursos hídricos no Distrito Federal a ser elaborado pela Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal - SEMATEC;

VI) aprovar, em articulação com o Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal - CONAM, o enquadramento dos cursos d'água em classes de uso preponderante, com base nas propostas dos Comitês de Bacias Hidrográficas, compatibilizando-as em relação às repercussões entre diferentes bacias e arbitrando eventuais conflitos decorrentes;

VII) decidir, originariamente, as questões e os conflitos entre Comitês de Bacias Hidrográficas, com recurso ao chefe do Poder Executivo, em último grau;

VIII) decídir em último grau de recurso as questões entre os integrantes dos Comitês de Bacias Hidrográficas;

IX) analisar e sugerir propostas para o aperfeiçoamento de normas e procedimentos, gerais para o funcionamento do Sistema de Informações de Recursos Hídricos do Distrito Federal, sob a responsabilidade da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal.

Art. 3° - Os membros do Colegiado Distrital de Recursos Hídricos serão designados pelo Governador do Distrito Federal, mediante encaminhamento de seu Presidente, observadas as indicações dos órgãos e entidades que o integram.

Art. 4° - A composição do Colegiado Distrital de Recursos Hídricos dar-se-á com base no art 17, parágrafo único, da Lei n° 512, de 28 de julho de 1993 e será presidido pelo Secretário do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal;

§1° - São membros natos do Colegiado Distrital de Recursos Hídricos:

I) O Secretário do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;

II) O Secretário de Agricultura;

III) O Secretário de Planejamento;

IV) O Secretário de Obras;

V) O Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação;

VI) O Secretário de Turismo e Lazer;

VII) O Secretário de Saúde;

VIII) O Secretário de Desenvolvimento Econômico;

IX) O Secretário de Assuntos Fundiários;

X) O Secretário de Articulação para o Desenvolvimento do Entorno;

XI) O Procurador-Geral do Distrito Federal.

§2° - Integrarão o Colegiado Distrital de Recursos Hídricos, na qualidade de membros designados pelo Governador do Distrito Federal:

I) os Presidentes das empresas públicas principais usuárias dos recursos hídricos no Distrito Federal, a saber:

a) Companhia de Saneamento de Brasília - CAESB

b) Companhia Energética de Brasília - CEB

II) Órgãos responsáveis pelo licenciamento e fiscalização ambiental, pela difusão de tecnologia agropecuária no Distrito Federal, e pela pesquisa agropecuária, respectivamente:

a) o Diretor-Geral do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente - IEMA;

b) o Presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER/DF;

c) um pesquisador da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.

III) - 02 (dois) representantes dos principais usuários particulares dos recursos hídricos no Distrito Federal, a saber:

a) Sindicato dos Produtores Rurais do Distrito Federal - SRDF;

b) Federação das Indústrias de Brasília - FIBRA.

IV) 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA-DF;

V) 03 (três) representantes de associações técnico - científicas especializadas em recursos hídricos;

VI) 03 (três) representantes indicados pelos Comitês de Bacias Hidrográficas, Câmaras Técnicas Setoriais ou Associações de Usuários de Recursos Hídricos;

VII) 01 (um) representante da Associação dos Municípios Adjacentes a Brasília - AMAB;

VIII) 01 (um) representante da Federação das Associações dos Condomínios Horizontais do Distrito Federal;

IX) 01 (um) representante de organização não governamental com objetivos, interesses e atuação comprovados na área de recursos hídricos, devidamente cadastrada na Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal;

X) 01 (um) representante das instituições de ensino superior do Distrito Federal.

§3° Os representantes mencionados na §2°, inciso V, deste artigo e seus suplentes serão indicados pelas seções regionais ou locais das seguintes associações:

a) Associação Brasileira de Recursos Hídricos - ABRH;

b) Associação Brasileira de Águas Subterrâneas - ABAS;

c) Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES;

§4° - Os membros natos do Colegiado Distrital de Recursos Hídricos, assim' como os integrantes designados pelo Governador do Distrito Federal, deverão indicar seus suplentes, os quais os substituirão nos impedimentos eventuais;

§5° - O titular do Departamento de Política e Gestão dos Recursos Hídricos da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal será o Secretário-Executivo do Colegiado Distrital de Recursos Hídricos;

§6° - A composição do Colegiado Distrital de Recursos Hídricos será revista após 01 (um) ano, contado a partir da data de publicação deste Decreto.

Art. 5° - Nas deliberações do Colegiado Distrital de Recursos Hídricos, cada um de seus membros terá direito a 01 (um) voto.

Parágrafo único - Em caso de empate das decisões, o Presidente do Colegiado Distrital de Recursos Hídricos exercerá o direito de voto de qualidade.

Art. 6° - O Colegiado Distrital de Recursos Hídricos reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu presidente, por iniciativa própria ou atendendo requerimento de no mínimo um terço de seus membros.

§1° - A convocação extraordinária será feita com, no mínimo, quinze dias de antecedência.

§2° - O Colegiado Distrital de Recursos Hídricos reunir-se-á em sessão pública, com a presença de no mínimo dois terços de seus membros e deliberará por maioria simples

§3° - A participação dos membros no Colegiado Distrital de Recursos Hídricos será voluntária não ensejando qualquer tipo de remuneração, sendo considerada de relevante interesse público.

Art. 7° O Colegiado Distrital de Recursos Hídricos, para melhor desempenho de suas funções, poderá constituir câmaras técnicas, comissões de assessoramento ou grupos de trabalho setoriais, em caráter permanente ou temporário.

Art. 8° O regimento interno do Colegiado Distrital de Recursos Hídricos será aprovado por seus membros e publicado mediante decreto do Governador do Distrito Federal.

Parágrafo único. O regimento interno e suas alterações serão aprovadas por maioria absoluta dos membros do Colegiado Distrital de Recursos Hídricos.

Art. 9° Os representantes de que trata o art. 4°, §2°, incisos III, IV, V e VI, VII, VIII e IX e seus suplentes, deverão ser indicados no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação deste Decreto.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de dezembro de 1999

111° da República e 40° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

(*) Republicado por haver saído com incorreção no original, publicado do DODF nº 238. de 15/12/1999, pág. 17 e 18

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 55 de 21/03/2000

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 238, seção 1, 2 e 3 de 15/12/1999 p. 17, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 55, seção 1, 2 e 3 de 21/03/2000 p. 1, col. 2