SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 23150 de 08/08/2002

DECRETO Nº 22.787, DE 13 DE MARÇO DE 2002

(revogado pelo(a) Decreto 24674 de 22/06/2004)

Dispõe sobre a regulamentação do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que dispõem os artigos 31, 32, 33 e 50 da Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001, DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidas, na forma deste Decreto, as normas de organização, funcionamento e as competências do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal, instituído através da Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001, que estabelece a Política de Recursos Hídricos do Distrito Federal, e cria o Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Distrito Federal.

Art. 2º O Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal de que trata o caput do artigo 1º deste Decreto é órgão colegiado, de caráter consultivo e deliberativo, com atuação no território do Distrito Federal, e tem como finalidades e competências:

I – apreciar o Plano de Gerenciamento Integrado dos Recursos Hídricos do Distrito Federal;

II – promover a articulação do planejamento de recursos hídricos do Distrito Federal com os planejamentos nacional, regional, estaduais e dos setores dos usuários;

III – deliberar sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Comitês de Bacia Hidrográfica;

IV – analisar propostas de alteração da legislação pertinente aos recursos hídricos e à Política de Recursos Hídricos do Distrito Federal;

V – estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política de Recursos Hídricos do Distrito Federal, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

VI – aprovar propostas de instituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos;

VII – acompanhar a execução dos Planos de Recursos Hídricos e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

VIII – estabelecer critérios gerais para a outorga de direito e cobrança pelo uso de recursos hídricos.

Art. 3º Os membros titulares e seus respectivos suplentes do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal serão designados por ato do Governador do Distrito Federal, mediante encaminhamento do Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal.

Art. 4º A composição do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal dar-se-á com base no art. 31 da Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001, ficando a sua presidência a cargo do Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal.

§ 1º São membros efetivos do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal, representando o Poder Executivo do Distrito Federal:

I - o Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos ou seu representante;

II - o Secretário de Agricultura e Abastecimento ou seu representante;

III - o Secretário de Fazenda e Planejamento ou seu representante;

IV - o Secretário de Infra-estrutura e Obras ou seu representante;

V - o Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação ou seu representante;

VI - o Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia ou seu representante;

VII - o Secretário de Saúde ou seu representante;

VIII - o Secretário de Assuntos Fundiários ou seu representante;

IX - o Secretário de Articulação para o Desenvolvimento do Entorno ou seu representante;

X - o Secretário de Coordenação das Administrações Regionais ou seu representante;

XI - o Procurador-Geral do Distrito Federal ou seu representante.

XII - o Diretor-Presidente da Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal ADASA/DF. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 26290 de 18/10/2005)

§ 2º Integrarão o Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal, na qualidade de membros convidados, a serem designados pelo Governador do Distrito Federal:

I – os Presidentes das empresas públicas, principais usuárias dos recursos hídricos no Distrito Federal, ou seus representantes, a saber:

a) Companhia de Saneamento do Distrito Federal; b) Companhia Energética de Brasília;

II – Órgãos responsáveis pela difusão de tecnologia agropecuária no Distrito Federal e pela pesquisa agropecuária, respectivamente:

a) O Presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal ou seu representante;

b) Um representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;

III – 02 (dois) representantes dos principais usuários particulares dos recursos hídricos no Distrito Federal, a saber:

a) Sindicato dos Produtores Rurais do Distrito Federal;

b) Federação das Indústrias de Brasília;

IV - 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal;

V - 02 (dois) representantes de associações técnico-científicas especializadas em recursos hídricos;

VI - 02 (dois) representantes indicados pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, Câmaras Técnicas Setoriais ou Associações de Usuários de Recursos Hídricos;

VII - 01 (um) representante da Associação dos Municípios Adjacentes a Brasília;

VIII - 01 (um) representante da Federação das Associações dos Condomínios Horizontais do Distrito Federal;

IX - 01 (um) representante de organização não governamental com objetivo, interesse e atuação comprovados na área de recursos hídricos, devidamente cadastrada na Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal;

X - 01 (um) representante das instituições públicas de ensino superior do Distrito Federal;

XI - 01 (um) representante das instituições particulares de ensino superior do Distrito Federal.

§ 3º Os representantes mencionados no § 2º, inciso V, deste artigo, e seus suplentes serão indicados pelas seções regionais ou locais das seguintes associações:

a) Associação Brasileira de Recursos Hídricos;

b) Associação Brasileira de Águas Subterrâneas.

§ 4º Os Órgãos e entidades nominados nos incisos e alíneas dos parágrafos anteriores, mediante convite do Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, indicarão seus representantes, titulares e suplentes, que serão designados por ato do Governador.

§ 5º O Secretário Executivo do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal será indicado pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal, que deverá proporcionar condições para a instalação e funcionamento da Secretaria Executiva do Conselho.

§ 6º O mandato dos Conselheiros designados pelo Governador será de 02 (dois) anos, permitida apenas uma recondução por igual período, devendo suas respectivas indicações proceder-se no dia mundial da água, dia 22 de março.

§ 7º A composição do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal será revista no dia 22 de março de 2002, em caráter excepcional.

Art. 5º Nas deliberações do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal, cada um de seus membros terá direito a 01 (um) voto.

Parágrafo único. Em caso de empate nas decisões, o Presidente do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal exercerá o direito de voto de qualidade.

Art. 6º O Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal reunir-se-á ordinariamente a cada 02 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu presidente, por iniciativa própria ou atendendo requerimento de no mínimo um terço de seus membros.

§ 1º A convocação extraordinária será feita com, no mínimo, quinze dias de antecedência.

§ 2º O Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal reunir-se-á em sessão pública, com a presença de no mínimo dois terços de seus membros, e deliberará por maioria simples.

§ 3º A participação dos membros do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal será voluntária, não ensejando qualquer tipo de remuneração, sendo considerada de relevante interesse público.

Art. 7º O Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal, para melhor desempenho de suas funções, poderá constituir câmaras técnicas, comissões de assessoramento ou grupos de trabalhos setoriais, em caráter permanente ou temporário.

Art. 8º O regimento interno do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal será elaborado e aprovado pela maioria absoluta de seus membros e publicado mediante Decreto do Governador do Distrito Federal.

Art. 9º Os representantes de que trata o art. 4º, § 2º, incisos I a XI, e seus suplentes deverão ser indicados no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação deste Decreto.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 Fica revogado o Decreto nº 20.882, de 14 de dezembro de 1999, e demais disposições em contrário.

Brasília,13 de março de 2002

114º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 50 de 14/03/2002

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 50, seção 1 de 14/03/2002 p. 4, col. 1