SINJ-DF

DECRETO N° 20.883, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1999

(Regulamentado(a) pelo(a) Portaria 1 de 20/03/2000

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 22356 de 31/08/2001)

Institui o Sistema de Informações dos Recursos Hídricos do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100 inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal tendo em vista o que dispõe a Lei n° 41, de 13 de setembro de 1989, e com fundamento no art. 279, inciso IX, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando a necessidade de disponibilizar informações seguras, visando compor o Sistema de Informações sobre o meio ambiente;

considerando que informações seguras e atualizadas sobre recursos hídricos são essenciais para a gestão multidisciplinar e interdisciplinar, com participação comunitária e compatível com as políticas ambientais nacional e regional;

considerando a necessidade de reunir, dar consistência e divulgar os dados e informações sobre a situação qualitativa, quantitativa e dos usos do recursos hídricos no Distrito Federal, com vistas a implementação dos instrumentos de gestão dos recursos hídricos preconizadas na Lei n.° 512, de 28 de julho de 1993;

considerando a necessidade de atualizar, permanentemente as informações sobre a disponibilidade e demanda de recursos hídricos em todo o Distrito Federal;

considerando que a obtenção e produção de dados e informações sobre recursos hídricos no Distrito Federal deve se dar de forma descentralizada, garantindo a toda a sociedade o acesso aos dados e informações coletados, de forma contínua no tempo e no espaço,

DECRETA:

Art. 1° Fica instituído o Sistema de Informações dos Recursos Hídricos do Distrito Federal.

Parágrafo único O Sistema será formado através da coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão no âmbito do Distrito Federal.

Art. 2° Os órgãos, entidades e instituições cujas atividades se relacionem com o gerenciamento, uso, planejamento e gestão de recursos hídricos deverão fornecer os dados que se fizerem necessários à Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, órgão gestor Sistema de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos do Distrito Federal - SGIRH - DF.

Parágrafo único As informações sobre recursos hídricos deverão ser disponibilizados pelos órgãos, não podendo ser consideradas secretas ou privilegiados, mesmo que estejam submetidos a regime de direito privado.

Art. 3° Compete à Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal - SEMATEC, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto, expedir as normas necessárias à regulamentação do Sistema de Informações de Recursos Hídricos do Distrito Federal.

Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de dezembro de 1999

111° da República e 40° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 238, seção 1, 2 e 3 de 15/12/1999 p. 18, col. 2