Cria o Regulamento do Sistema de Informações de Recursos Hídricos do Distrito Federal - SIRH-DF.
O SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO DISTRITO FEDERAL no uso de atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 105, Parágrafo Único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que consta do Decreto n° 20.883, de 14 de dezembro de 1999, resolve:
Art. 1° - Fica criado o Regulamento do Sistema de Informações de Recursos Hídricos do Distrito Federal - SIRHDF, instituído pelo Decreto n° 20.883, de 14 dezembro de 1999.
Da Definição, dos Princípios Básicos e dos Objetivos
Art. 2° O Sistema de Informações de Recursos Hídricos do Distrito Federal - SIRH-DF é um sistema de coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos, entendendo-se como tal as águas atmosféricas, superficiais e subterrâneas e fatores intervenientes em sua gestão, a ser organizado segundo o que consta deste regulamento.
Parágrafo único - Os dados do Sistema de Informações de Recursos Hídricos do Distrito Federal - SIRH-DF serão gerados pelas entidades integrantes do Colegiado Distrital de Recursos Hídricos do Distrito Federal - CDRH/DF, e pelos seus respectivos órgãos vinculados.
Art. 3° São princípios básicos para o funcionamento do Sistema de Informações de Recursos Hídricos do Distrito Federal - SIRH-DF:
I - descentralização da obtenção e produção de dados e informações;
II - coordenação unificada do sistema;
III - acesso aos dados e informações, garantido para toda a sociedade .
Art. 4° São objetivos do Sistema de Informações de Recursos Hídricos do Distrito Federal - SIRH-DF:
I - reunir, dar consistência e divulgar os dados e informações sobre a situação quantitativa e qualitativa dos recursos hídricos no Distrito Federal;
II - atualizar permanentemente as informações sobre disponibilidade e demanda de recursos hídricos no Distrito Federal;
III - fornecer subsídios para a elaboração do Plano de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos - PGIRH/DF, a ser elaborado tomando por base os planos de bacias hidrográficas.
Art. 5°. O Sistema de Informações de Recursos Hídricos do Distrito Federal - SIRH-DF será organizado, implantado e gerido em apoio;
I - ao funcionamento do Sistema de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos do Distrito Federal - SGIRH/DF;
II - à aplicação de outros instrumentos de gerenciamento de recursos hídricos, em especial aos seguintes:
a) Plano de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos do Distrito Federal - PGIRH/DF;
b) Relatório anual da situação dos recursos hídricos do Distrito Federal;
c) Enquadramento dos corpos de água em classes de uso preponderante;
d) Outorga dos direitos de uso dos recursos hídricos;
e) Cobrança pelo uso dos recursos hídricos.
Do modelo institucional para implantação do Sistema de Informações de Recursos Hídricos do Distrito Federal - SIRH-DF
Art. 6°. A coordenação do Sistema de Informações de Recursos Hídricos do Distrito Federal - SIRH-DF será exercida pela Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SEMATEC, representada pelo Departamento de Política e Gestão dos Recursos Hídricos - DPGRH, que se incumbira de articular-se com órgãos e entidades do Distrito Federal e da União, cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos, tendo em vista a integração do Sistema de Informações de Recursos Hídricos do Distrito Federal - SIRH-DF, com:
a) operação da rede hidrométrica e as atividades de hidrologia relacionadas com o aproveitamento de recursos hídricos no Distrito Federal;
b) o sistema de informações sobre o meio ambiente do Distrito Federal;
c) o sistema de informações sobre saneamento, energia elétrica e irrigação;
d) os sistemas de avaliação dos recursos hídricos subterrâneos;
e) os sistemas de coleta de dados da rede nacional e do Distrito Federal de meteorologia;
Parágrafo único A Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, quando couber, fomentará a participação dos órgãos e entidades responsáveis pelas atividades mencionadas neste artigo, mediante acordos, convênios ou contratos.
Art. 7° A Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal articular-se-á com órgãos e entidades dos poderes públicos da União e do Distrito Federal, com seus estados vizinhos e municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Entorno - RIDE, cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos para a implantação e funcionamento do Sistema de Informações de Recursos Hídricos do Distrito Federal - SIRH-DF.
Art. 8°. Compete à Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, no âmbito do Sistema de Informações de Recursos Hídricos do Distrito Federal - SIRH-DF:
I - submeter ao Colegiado Distrital de Recursos Hídricos do Distrito Federal - CDRH/DF propostas de normas e procedimentos gerais para a implantação e funcionamento do Sistema de Informações de Recursos Hídricos do Distrito Federal - SIRH-DF, apresentados por qualquer um dos membros do Colegiado.
II - definir os padrões e especificações recomendáveis para o fornecimento de dados ao Sistema de Informações de Recursos Hídricos do Distrito Federal - SIRH-DF, da parte de qualquer um dos membros do Colegiado Distrital de Recursos Hídricos do Distrito Federal - CDRH/DF.
III - estabelecer as codificações especificas a serem utilizadas no Sistema de Informações de Recursos Hídricos do Distrito Federal - SIRH-DF.
Art. 9°. Nos projetos de pesquisa e desenvolvimento de interesse dos recursos hídricos, que recebam recursos financeiros ou apoio de entidades de fomento do Distrito Federal, serão incluídas disposições que determinem o cadastramento da referência da atividade no Sistema de Informações de Recurso Hídricos do Distrito Federal - SIRH-DF.
Art. 10 Caberá à Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, através do Departamento de Política e Gestão dos Recursos Hídricos - DPGRH, viabilizar recursos orçamentários e financeiros necessários a manutenção do Sistema de Informações de Recursos Hídricos do Distrito Federal - SIRH-DF.
Das Diretrizes para as Normas e Procedimentos.
Art. 11 Nas normas e procedimentos gerais a serem submetidos ao Colegiado Distrital de Recursos Hídricos do Distrito Federal - CDRH/DF deverá constar que os dados e informações poderão ser acessados por toda a sociedade, gratuitamente.
Art. 12. Os dados e informações que, por disposição legal, estejam protegidos por sigilo, devidamente comprovado, somente estarão acessíveis nas condições estabelecidas em leis e regulamentos pertinentes.
Art. 13 A Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, através do Departamento de Política e Gestão dos Recursos Hídricos - DPGRH, poderá requisitar qualquer informação aos órgãos integrantes da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, notadamente aqueles geradores de dados, informações e estatísticas, para constar do Sistema de Informações de Recursos Hídricos do Distrito Federal - SIRH-DF.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 55, seção 1, 2 e 3 de 21/03/2000 p. 10, col. 2